Sentença de Julgado de Paz
Processo: 290/2009-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/11/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM LEITURA DE SENTENÇA

Data: 11 de Novembro de 2009.
Hora de Início: 15:25 horas Hora de Encerramento: 16 horas
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Dina Mendes.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz determinou que ficasse junto aos autos o substabelecimento agora apresentado pela Demandada e, de seguida, procedeu à leitura:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A, residente em Lisboa, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €160.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil extracontratual (artigo 9º, n.º1 alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho) diz, em resumo, que na sequência de um pico de energia que motivou a falta de corrente ficaram avariadas três televisões de sua propriedade cuja reparação lhe custou €160. Imputa a responsabilidade à Demandante. Junta 2 documentos (fls. 3 e 4).
A Demandada regularmente citada (cfr. fls. 16) apresentou a contestação de fls. 9 e 10, sustentando que na sequência da avaria fez deslocar ao local uma equipa técnica que verificou ter existido um sobreaquecimento de um borne de neutro na coluna do prédio ao nível do 1.º andar. O borne sobreaquecido faz parte da instalação do condomínio e por conseguinte não é a Demandada responsável pelos eventuais danos pela mesma causados.
Não se realizou sessão de pré-mediação por falta da Demandada B.
Designada data para audiência de julgamento veio a 1ª sessão a ser realizada no dia 17 de Julho de 2009, com inquirição de 4 testemunhas e audiência interrompida para continuar em 24 de Julho de 2009 com leitura de sentença. Não obstante só agora é possível ao Tribunal realizar tal acto. As partes juntaram os documentos e procuração de fls. 31 a 33.
Após audiência de julgamento veio o Demandante, a fls. 35, juntar “2 documentos relativos a avaria ocorrida a 15 de Fevereiro de 2009 numa cabine de banho sita na casa dele”. Na medida em que essa avaria não é referida no requerimento inicial e não é contemplada no pedido e, para além disso, a documentação em causa só veio a ser junta depois de audiência de julgamento, não serão tais documentos considerados na presente decisão.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção. Não existem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos.
A questão a decidir é a de saber se a Demandada incorre na obrigação de indemnizar o Demandante, o que equivale, desde logo, a saber se aquela violou algum dever contratual ou praticou algum acto ilícito extracontratual.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÂO – MOTIVAÇÃO e FACTOS PROVADOS
Para a formação da convicção do Tribunal foram relevantes as declarações do Demandante, o teor dos documentos juntos e os depoimentos das testemunhas. O Demandante, para além de confirmar as avarias que relata no requerimento inicial, referiu uma outra numa telefonia de uma cabine de duche e também que, desde que adquiriu a sua fracção a electricidade da escada nunca funcionou bem nem mesmo as campainhas. Este facto foi confirmado pela testemunha D que esclareceu que o prédio não tem luz na escada e as campainhas não tocam porque os condóminos nunca se entenderam quanto à instalação e pagamento dos custos de um contador na escada. Disse ainda esta testemunha que o prédio tem cerca de 30 anos e que tem interesse na acção porque também foi lesada pela Demandada com avarias de equipamentos. Tanto a testemunha D como a testemunha E, referem que, no dia 15 de Fevereiro de 2009, o prédio ficou sem luz por volta das 22 horas. A participação de avarias, pelo Demandante à Demandada, relativamente a duas televisões, foi feita no dia 16 de Fevereiro. A 2.ª testemunha apresentada pelo Demandante, referiu que reside no terceiro andar e a testemunha anterior reside no 1.º Direito e ambos tiveram equipamentos estragados, tal como o Demandante. As testemunhas F e G, apresentadas pela Demandada, referiram que não existem registos de avarias na rede geral da B no dia 15 de Fevereiro de 2009 e que quando o piquete chegou ao local se deparou com um neutro queimado, ao nível do 1.º andar, na coluna do prédio. Disseram que a avaria do neutro pode gerar oscilações e que foi efectuada uma reparação provisória, facto de que avisaram os moradores e que, tanto quanto sabem, ainda hoje se mantém já que não há registos de trabalhos posteriores efectuados na morada. Segundo a testemunha G, que procedeu à reparação, a avaria ocorreu no borne de neutro, por falta de conservação e manutenção pois a instalação ainda tem os mesmos condutores em cobre que se usavam e lá foram colocados há 30 anos.
Ponderada toda a prova, consideram-se provados os seguintes factos:
A. No dia 15 de Fevereiro de 2009, cerca das 22 horas, ocorreu uma falha de energia no prédio sito em Lisboa;
B. Duas televisões do Demandante, que reside no 2.º Direito do indicado prédio, ficaram avariadas, bem como se fundiram 2 ou 3 lâmpadas;
C. A reparação das televisões custou ao Demandante €160;
D. A Demandada foi avisada da falta de corrente no dia 15 de Fevereiro de 2009 e fez de imediato deslocar ao local um piquete que detectou a avaria e procedeu a uma reparação provisória;
E. A falha de energia ocorreu por sobreaquecimento de um borne de neutro na coluna de electricidade do prédio ao nível do 1.º andar;
F. O prédio tem mais de 30 anos e os condóminos nunca se entenderam quanto à instalação de um contador próprio para as escadas, o que tem impedido o funcionamento quer das campainhas quer da iluminação própria dos próprios patamares exteriores - tipo varanda – de acesso ás fracções.
Com interesse, não ficaram provados outros factos.
APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Nos termos que ficam expostos, ficou apurada a existência de danos em bens propriedade do Demandante no valor de €160. A Demandada, chamada ao local detectou uma avaria na fase, ou borne de neutro. Esta avaria, segundo explicou a testemunha que efectuou a reparação, determina que, a partir do ponto da avaria, a electricidade chegue com uma intensidade de cerca de 400 volts, o que explica que, no prédio dos autos, as casas do rés-do-chão não tenham sofrido falha de energia e esta só tivesse ocorrido a partir do 1º andar. Aquela intensidade é apta a causar danos em aparelhos eléctricos. Isto significa que a avaria do borne foi, com muito grande probabilidade, a causa da avaria das televisões do Demandante.
Este borne faz parte integrante da coluna de distribuição de electricidade, ao nível do 1º piso do prédio. Importa, assim, averiguar – face aos pressupostos da responsabilidade civil vertidos no artigo 483º do Código Civil – se impendia sobre a Demandada a obrigação de manter em bom estado de conservação a instalação eléctrica colectiva do prédio onde aquela caixa se inseria.
Em anterior decisão já entendemos, sustentados no disposto no Decreto-Lei nº 740/74, de 26.12, que aprova o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica que a Demandada B, enquanto distribuidora, é responsável pela exploração e conservação das entradas e instalações colectivas, para o que deverá, nos termos de tal diploma (artigo 4º e 5º) efectuar um levantamento das necessidades de adaptação ou correcção de instalações pré-existentes como condição para assumir tal obrigação.
Porém, no caso dos autos, não só se desconhece a antiguidade do edifício como se veio a apurar que os respectivos comproprietários não têm cuidado das instalações comuns incluindo a instalação eléctrica. De tal sorte que as zonas de acesso às fracções, onde se encontram as caixas de distribuição, e que tanto quanto o tribunal entendeu são patamares exteriores, não possuem iluminação nem o prédio possui campainhas pelo motivo de os condóminos não se terem entendido quanto ao custo da instalação de um contador de escada. Naturalmente que com esta atitude, os condóminos evidenciam falta de interesse pelo bom funcionamento dos espaços comuns, logo, pela manutenção e conservação das instalações de que são comproprietários. Note-se que após os problemas referidos nos autos os condóminos continuaram sem mandar efectuar uma reparação definitiva da caixa de distribuição da escada.
E como assim é, não faz qualquer sentido, exigir-se de um terceiro, no caso a B, responsabilidades por falta de realização de operações de fiscalização ou manutenção quando o próprio condomínio, os próprios donos e verdadeiros interessados não exigem de si mesmos idêntica atitude de zelo e cuidado (artigo 487º, nº2 do Código Civil). O mesmo é dizer que a atitude de desleixo dos condóminos, nos quais está incluído o Demandante, terá contribuído de forma muito grave para a deterioração da instalação eléctrica e, portanto, para os danos sofridos nos equipamentos eléctricos o que exclui a culpa da Demandada e a desobriga do pagamento de qualquer indemnização ao Demandante (artigo 570º, nº1, e artigo 334º, nº1, do Código Civil).
III – DECISÃO
Em face de tudo o exposto julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Demandada B do pedido.
Declaro responsável pelas custas do processo, o Demandante.
Custas do processo: €70.
Devolva € 35 à Demandada.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€ 35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, para eventual execução por custas pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique.
Após trânsito arquive-se.
Da sentença que se segue ficaram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 11 de Novembro de 2009.
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz