Proc. 130/2023 -JPMMV*
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
XXXX, com o NIF XXXX, titular do cartão do cidadão nº XXXX, emitido pela República Portuguesa, e mulher XXXXX, com o NIF XXXXX, titular do cartão do cidadão nº XXXX, emitido pela República Portuguesa, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes na rua XXXXX, nº XXX, XXX, XXX Montemor-o-Velho, vieram intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), contra XXXXX, com o NIF XXX e marido XXXX, com o NIF XXXX, residentes em rua XXXXX, XX Montemor-o-Velho; XXXX, com o NIF XXXXX e marido XXXXX, com o NIF XXXX, residentes em rua da XXXX, nº XX, XXX, XXX Montemor-o-Velho, pedindo que: 1) seja declarado que que os Demandantes são donos, únicos e legítimos proprietários, de 4650/6154 do prédio descrito no artigo 4º do ri, a saber: “Prédio rústico, composto de terra de cultura, sito em XXX, União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, concelho Montemor-o-Velho, com a área de 5703m2, que confronta a norte com XXXX, a sul e a nascente com estrada pública e a poente com XXX, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº XXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº XXX.”; 2) seja declarado que o prédio supra descrito, se encontra dividido, nos termos supra alegados, há vinte (20) e mais anos; 3) seja declarado que os Demandantes Luís XXXX e mulher XXXX, adquiriram por usucapião as parcelas de terreno, identificadas como parcela nºs 1 e 2, com a configuração que a seguir se descreve, por as mesmas se haverem autonomizado do prédio mãe: Parcela 1 – “Prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em XXX, União das freguesias de XXXX, concelho Montemor-o-Velho, com a área de 2308m2, que confronta a norte com XXXXX, a sul com estrada pública, a nascente com XXXXX e a poente com XXXX, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo nº XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte da descrição nº XXX”; Parcela 2 – “Prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em XXX, União das freguesias de XXXX, concelho Montemor-o-Velho, com a área de 1968m2, que confronta a norte com XXX, a sul com estrada pública, a nascente com XXXX e a poente com XXXXX, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo nº XXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob parte da descrição nº XXX.”; 4) seja ordenado ao Serviço de Finanças e à Conservatória do Registo Predial que atuem em conformidade com o doutamente decidido, adequando e atualizando as respetivas inscrições cadastrais.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para prova do por si alegado juntaram 13 (treze) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
Os Demandados foram regularmente citados, apresentaram contestação e juntaram 3 (três) documentos.
Notificados os demandantes da contestação requereram a retificação do requerimento inicial, o que lhes foi deferido (despacho de fls. 80). Em consequência, os demandantes juntaram aos autos requerimento inicial aperfeiçoado (fls. 84 a 89), o qual foi notificado aos demandados.
Considerando o tipo de ação em causa, não houve lugar à fase de mediação.
Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceram os Demandantes e os Demandados, tendo sido apresentada prova testemunhal e documental.
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Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. e), 10º e 11º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em €14.999,99 (catorze mil, novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), de acordo com a indicação dos demandantes e cfr. artigos 299º n.º 1, 296º n.º 1, 302º n.º 1, 305º e 306º do CPC, ex vi art.º 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho.
ii. FUNDAMENTAÇÃO fáctica
Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Está inscrito na matriz rústica sob o artigo XXX, da União das freguesias de XXXX, do concelho de [localização 1], o prédio rústico, composto de terra de cultura, pinhal e mato, sito em XXX, da União das freguesias de [localização 1] , concelho de [localização 1] , que confronta a norte e a sul com XXXX, a nascente com caminho e a poente com XXX, e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de [localização 1] sob o nº XXX/19890505;
2. Sobre o prédio referido em 1) encontra-se registada a favor de XXXX, pela A.P. nº X de XX/02/14, a aquisição, por sucessão hereditária de XXXX, da proporção de 4650/6154;
3. Sobre o prédio referido em 1) encontra-se registada a favor de XXXX, pela A.P. nº XXXX de XXXX/06/28, a aquisição, por partilha da herança de XXXX e XXXXX, da proporção de 752/6154;
4. Sobre o prédio referido em 1) encontra-se registada a favor de XXXXX, pela A.P. nº XXX de XXXX/06/28, a aquisição, por partilha da herança de XXXXX, da proporção de 752/6154;
5. Da caderneta predial resulta que está inscrito a favor de XXXX, sobre o prédio referido em 1), a proporção de 752/6154;
6. Da caderneta predial resulta que está inscrito a favor de XXXX, sobre o prédio referido em 1), a proporção de 4650/6154;
7. Da caderneta predial resulta que está inscrito a favor de XXXXX, sobre o prédio referido em 1), a proporção de 752/6154;
8. A proporção de 4650/6154 do prédio referido em 1) adveio à propriedade de XXXX, por este o haver adquirido por sucessão de sua mãe XXXX, sucessão titulada por escritura pública de partilha, lavrada pela Notária XXX, no extinto Cartório Notarial de [localização 1], no dia XX.XX.1999;
9. A proporção de 752/6154 do prédio referido em 1) adveio à propriedade de XXXXX, por esta a haver adquirido por partilha de herança em sucessão de seus pais XXXX, a mesma que XXXX e XXXXX, sucessão titulada por escritura pública de partilha, lavrada em 31/05/XX pela Notária XXXXX, no seu Cartório em [localização 1] ;
10. A proporção de 752/6154 do prédio referido em 1) adveio à propriedade de XXXX, por esta a haver adquirido por partilha de herança em sucessão de seus pais XXXXX, a mesma que XXXX e XXXX, sucessão titulada por escritura pública de partilha, lavrada em 31/05/XX pela Notária XXXXXX, no seu Cartório em [localização 1] ;
11. Consta da caderneta predial que prédio referido em 1) tem a área de 6154,00m2;
12. Consta da certidão predial que prédio referido em 1) tem a área de 6.150,00m2;
13. Após realizada a medição técnica verificou-se que a área real do prédio referido em 1) é de 5.703,00 m2;
14. O prédio referido em 1) encontra-se dividido em quatro parcelas de terreno distintas, com a composição e a configuração constantes do levantamento topográfico de fls. 18;
15. Os antepassados das aqui partes procederam entre si, à divisão, em data que não foi possível precisar, mas há mais de 20 anos, do espaço físico do prédio em quatro parcelas distintas, que ficaram com a seguinte composição:
a. Prédio 1 - Prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em XXXX, União de Freguesias de XXXXXX, concelho de [localização 1], com a área de 2.308m2, o qual confronta a norte com XXX, a sul com Estrada Pública, a nascente com XXXX e a poente com XXXX;
b. Prédio 2 - Prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em XXX, União de Freguesias de XXXXX, concelho de [localização 1], com a área de 1.968m2, o qual confronta a norte com XXXX, a sul com estrada pública, a nascente com XXXXX e a poente com XXXX;
c. Prédio 3 - Prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em XXXX, União de Freguesias de XXXX, concelho de [localização 1], com a área de 803m2, que confronta a norte com XXXXX, a sul com estrada pública, a nascente com XXXX e a poente com XXXXX;
d. Prédio 4 - Prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em XXXX, União de Freguesias de XXXXXX, concelho de [localização 1], com a área de 624m2, que confronta a norte e poente com XXXX, a sul e nascente com estrada pública;
16. As parcelas 1 e 2 ficaram na posse dos antepassados de XXXXX: a bisavó XXXX e, posteriormente, a mãe, XXXXXX, tendo-lhe posteriormente sido transmitida já com a configuração supra descrita e encontrando-se, desde da data da transmissão, na sua posse e da esposa XXXXX;
17. A parcela 3 ficou na posse dos antepassados de XXXXXX: a bisavó XXXXX e, posteriormente, a mãe, XXXXX, tendo-lhe posteriormente sido transmitida já com a configuração supra descrita e encontrando-se, desde a data da transmissão na sua posse;
18. A parcela 4 ficou na posse dos antepassados de XXXXX: a bisavó XXXX e, posteriormente, a mãe, XXXX, tendo-lhe posteriormente sido transmitida já com a configuração supra descrita e encontrando-se, desde a data da transmissão na sua posse;
19. e vêm atuando, por si e pelos ante possuidores, na convicção de serem os únicos donos e legítimos possuidores das respetivas parcelas,
20. Cuidando-as,
21. Vigiando-as,
22. Plantando-as e semeando-as,
23. Colhendo os frutos,
24. O que vêm fazendo de forma contínua e ininterrupta,
25. respeitando as suas extremas e limites,
26. o que fazem à vista de toda a gente,
27. sem oposição de ninguém, nomeadamente dos demandados,
28. na convicção de exercerem direitos próprios,
29. Na parcela 1, existem árvores de fruto, parreiras, eira e currais;
30. Na parcela 2, está edificada a casa de habitação e anexos do casal XXX e XXXX (artigo XXX da matriz urbana da União de Freguesias de XXXXX e descrição nº XXX da Conservatória do Registo Predial de [localização 1]);
31. Na parcela 3, está instalada a infraestrutura de apoio agrícola – eira, currais, máquinas e alfaias agrícolas;
32. Na parcela 4, está instalada a infraestrutura de apoio agrícola – eira, currais, máquinas e alfaias agrícolas;
33. Todas as parcelas possuem entrada e saída própria;
34. XXXX e XXXX casaram, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de bens adquiridos, no dia XX de agosto de 19XX;
35. XXXX e XXX casaram, sem convenção antenupcial, no dia XX de junho de 19XX;
36. XXXX e XXXX casaram, sem convenção antenupcial, no dia XX de janeiro de 19XX.
Por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade não resultaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resulta da conjugação ponderada das declarações das partes, do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC).
Concretizando, os factos assentes nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 34, 35 e 36 resultam do teor dos documentos juntos aos autos: caderneta predial rústica (artigo XXX), informação da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de [localização 1] (XXX), cópia da escritura pública de partilha lavrada no Cartório Notarial de [localização 1], no dia XXX.1999, cópia da escritura pública de partilha lavrada no Cartório Notarial da Notária XXXX, no dia XX.XX.2022, caderneta predial urbana (artigo XX, XX, XX), informação da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de [localização 1] (XXX, XXX, XXX), cópia da escritura pública de doação lavrada no Cartório Notarial de [localização 1], no dia XX.XX.19XX, cópia da escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial de [localização 1], no dia XX.XX.19XX, imagens fotográficas representativas das parcelas A, B e C, das diferentes culturas e construções existentes e assentos de casamento.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se no teor do documento de fls. 18 e 19 (levantamento topográfico e declaração do técnico responsável pela sua elaboração), conjugado com o depoimento das testemunhas apresentadas que responderam de forma isenta e imparcial, mostrando-se credível e com conhecimento direto dos factos por si relatados.
A testemunha XXXXX, XXX, o técnico responsável pela elaboração dos levantamentos topográficos referidos, descreveu a existência de quatro parcelas, as quais se encontram bem delimitadas e demarcadas (existindo marcos entre a parcela 2 e a 3, habitações e construções entre a 3 e a 4 e entre a 1 e a 2 a delimitação é feita pelos diferentes usos e forma de cultivar).
O técnico referiu igualmente que não houve qualquer conflito entre as partes que acompanharam a elaboração do levantamento, tendo o mesmo sido feito em duas fases – primeiro sobre as parcelas 3 e 4 a pedido das irmãos e, em segundo lugar, das parcelas 1 e 2, para o XXXX; explicou que ficou com a perceção de a divisão ser bastante antiga, tal como as construções que se encontra nas diferentes parcelas, tendo as áreas referidas nos levantamentos sido apuradas de acordo com as indicações eu lhe foram dadas.
A testemunha referiu ainda que todas as parcelas têm entradas independentes, confrontam com a via pública (rua XXXXX).
As testemunhas XXXX (69 anos de idade), XXXX (77 anos), XXX (66 anos), descreveram a divisão do prédio mãe em quatro parcelas e referiram que se encontram bem delimitadas, não conhecendo qualquer conflito entre os comproprietários. Sobre as acessibilidades referiram que as parcelas têm acesso independente rua XXXX.
Todas as testemunhas revelaram saber que o prédio mãe tratava-se de uma propriedade de família, muito antiga, tendo a primeira testemunha, irmão das partes XXXX e XXXX, referido que o prédio pertenceu à bisavó e quando faleceu o prédio foi dividido pelas duas filhas, XXX (bisavó do XXX) e XXX (sua avó), há mais de 70, 80 anos; declararam sempre ter conhecido o prédio no estado que atualmente se encontra, dividido em parcelas, as quais identificaram como sendo: as parcelas 1 e 2 do XXX, a 3 da XXX e a 4 da XXXX.
Todas as testemunhas referiram que tanto o XXXX como a XXX e a XXX cuidam ou encarregam quem cuide das suas parcelas à vista de toda a gente (tendo o XXX e a esposa XXX reconstruído a casa de habitação na parcela 2 e na parcela 1 têm parreiras, uma ordenha antiga e semeiam para consumo próprio; na parcela 3 existem uns currais e na 4 tem currais e também lá semeiam para consumo próprio; todos, disseram, têm árvores de fruto, sendo que cada um apanha o que é seu) e nunca se conheceram quaisquer conflitos, entre as partes ou com a vizinhança, ficando o tribunal convencido, nomeadamente, de que a posse daquelas vem sendo exercidas pelas mesmas publicamente, sem qualquer interrupção, sem violência ou oposição de terceiros, com carácter de exclusividade, respeitando a delimitação dos prédios e sem qualquer reclamação dos vizinhos confinantes, incluindo os Demandados.
Da conjugação da prova documental e do depoimento das testemunhas o tribunal ficou convencido de que a posse das partes e dos seus antepossuidores vem sendo exercida por aqueles publicamente, sem qualquer interrupção, sem violência ou oposição de terceiros, sem lesar interesses de terceiros, com carácter de exclusividade, respeitando a delimitação do prédio e sem qualquer reclamação dos vizinhos confinantes, incluindo os aqui demandados.
Ponderou-se também a conduta processual das partes: visualizaram as imagens fotográficas juntas aos autos, não apresentando qualquer oposição. O casal XXX e esposa XXX referiu que a parte que lhe pertence foi propriedade da mãe do primeiro XXXX, que recebeu dos respetivos pais; em sede de partilhas por falecimento da mãe, ocorrido em 8.02.1981, ficou para si, já sendo casados na altura; explicou que reconstruíram a casa que foi da falecida mãe, sendo hoje a casa de morada de família do casal.
As irmãs XXXX e XXX referiram que as partes que hoje lhes pertencem foram propriedade dos avós (XXXX e XXXX), destes passou para os pais (XXX e XXX) e, após, ficou para as irmãs aqui partes. Explicaram ainda que a sua avó XXX era irmã da bisavó do XX e o prédio foi há muitos anos, mais 70, 80 anos, dividido em duas parcelas para aquelas duas irmãs. O marido da XXX, XXXX, referiu que pelo menos desde 1979, data em que começou a namorar com a XXX, sempre conheceu a parcela como sendo do sogro, recordando-se de o ir ajudar a calcar a palha dos palheiros.
No âmbito do processo XXX/2023 as demandadas XXX e XXX apresentaram contestação mas analisada a mesma verifica-se que apontam meros lapsos de escrita ao RI, concluindo-se que não deduziram qualquer oposição aos factos alegados pelo XXXX a respeito da divisão do prédio mãe, aceitando-a, portanto; tanto assim é que as ali demandadas posteriormente intentaram os processos XXX/2023 e XXX/2023, que foram apensados ao processo XX/2023, no qual requerem precisamente a autonomização das parcelas 3 e 4 e o reconhecimento dos seus direitos de propriedade.
Tudo isto, no entender do Tribunal, reforça a convicção de que a posse do prédio aqui em causa pelos demandantes e demandados tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, de forma contínua, pública e pacífica, nos exatos termos dados como provados.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A questão em apreço reconduz-se em saber se os demandantes XXX e XXX podem com a presente ação ver reconhecido o seu direito de propriedade exclusivo sobre as parcelas 1 e 2 do prédio descrito em 1) dos factos provados, as quais se autonomizaram, por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do descrito em 1).
O direito de propriedade de imóvel adquire-se por contrato, que é uma forma de aquisição derivada, e por usucapião e acessão, que são formas de aquisição originária – cfr. artigo 1316.º do Código Civil. Assim, para se reconhecer alguém como proprietário de um bem é necessário que esse interessado prove a aquisição desse direito por uma daquelas formas.
O artigo 7º do Código do Registo Predial vem facilitar aquela prova a quem tenha o bem – imóvel – registado em seu nome, estabelecendo a presunção da respetiva propriedade. É pacífico, porém, quer na doutrina quer na jurisprudência, que esta presunção não abrange os elementos identificativos do prédio (as confrontações, estremas ou áreas). Por outro lado, a mencionada presunção derivada do registo não é uma presunção absoluta, apenas tem o efeito de inverter o ónus da prova. O registo não dá nem tira direitos, é meramente declarativo, destinando-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos.
A presunção do registo não é a única presunção que aqui cumpre referir.
O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse (artigo 1268º, nº1 do CC). O artigo 1287º CC por sua vez define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação – a isso se chama usucapião (1263º al. a) do CC). Assim, um dos efeitos da posse é a criação de direitos: gera a aquisição da propriedade, desde que se mantenha durante certo período de tempo.
Segundo tem sido orientação da Jurisprudência e Doutrina, o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua parcela, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.
Porém, a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica (art. 1261º e 1262º do CC). Os restantes caracteres (boa ou má-fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do CC). O nosso legislador adotou uma conceção subjetiva de posse. Para que haja posse é necessário a atuação de facto, traduzida na prática de atos materiais, correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, o que constitui o corpus da posse, bem como, que haja por parte do detentor uma específica intenção de domínio - o animus - de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. De tal forma que, não são considerados possuidores os simples detentores ou possuidores precários (artigo 1253º do CC). Tal implica que, o possuidor, para poder adquirir por usucapião, tenha de provar a existência daqueles dois elementos.
Para facilitar ao possuidor a prova do animus, a lei estabelece uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto. O exercício do corpus faz presumir o animus (art. 1252º nº 2 do CC).
Se a posse é titulada e de boa-fé, a usucapião de bens imóveis tem lugar decorridos 10 anos, se é titulada e de má fé, decorridos 15 anos, se é não titulada e de boa fé, decorridos 15 anos, se não titulada e de má fé, decorridos 20 anos (artigos 1294º e 1296º do CC).
Feito este enquadramento e passando ao caso em análise, apuramos que os demandantes XXXX e XXX conseguiram fazer prova de todos os elementos da usucapião no que diz respeito às parcelas em discussão (parcelas 1 e 2).
Dos factos provados resulta assente que há mais de 20 anos, o prédio mãe, descrito em 1), se encontra autonomizado, em quatro parcelas distintas e autónomas e separadas entre si e também dos prédios confinantes, encontrando-se atualmente as parcelas identificadas no levantamento topográfico como 1 e 2 na posse de XXX e XXX, a 3 na posse de XXXX e marido e a 4 na posse de XXX e marido, usufruindo cada um deles em exclusivo a parcela de terreno correspetiva.
Mais resultou que os demandantes XXX e XXXX, após a partilha em 1999, entraram na posse das parcelas 1 e 2.
Bem como resultou que a XXX, após a partilha em 2022, passou a exercer, de forma exclusiva, a posse efetiva da parcela 4, a qual até então esteve na posse dos seus pais, sucedendo-lhe na posse. Tal como, relativamente a XXX resultou que, após a partilha em 2022, passou a exercer, de forma exclusiva, a posse efetiva da parcela 3, a qual até então esteve na posse dos seus pais, sucedendo-lhe na posse.
Provada a materialização há mais de 20 anos e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à parte que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio.
Os demandantes nas parcelas que lhes pertence têm vindo a usufruí-las de forma ininterrupta, procedendo à sua limpeza e reconstruindo a edificação e nela habitando, de modo exclusivo, de forma pacífica e sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, incluindo dos demandados, na convicção de estar a usar de direito de propriedade próprio.
A conformidade da autonomização (desanexação) em referência não carece de ser analisada, dado que acolhemos a tese que sustenta que as regras constantes de outros diplomas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2006).
Finalmente, dos factos dados como provados resulta que a posse exclusiva das parcelas 1 e 2 aqui em causa, pelos aqui demandantes, teve o seu início na constância do respetivo casamento, que celebraram no regime da comunhão de bens adquiridos, pelo que, o direito de propriedade exclusivo sobre tais parcelas pertence a ambos os demandantes, sendo um bem comum do casal [artigos 1717º, 1722º, nº 1, alínea c) e nº 2, alínea b) a contrario e 1724º, alínea b) todos do Código Civil] e, assim deverá ser aqui declarado.
Resulta de o exposto, portanto, terem os demandantes XXX e XXX demonstrado ter adquirido, por usucapião, os prédios descritos em 15 al. a) e b) dos factos provados, por neles terem praticado os atos de posse com as características que conduzem à aquisição originária, encontrando-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião.
Resulta ainda inequívoca a desconformidade entre os elementos constantes da descrição predial e matricial em referência com a realidade factual, pelo que urge proceder às respetivas atualizações junto dos serviços da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira, fazendo valer e prevalecer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige.
IV. DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso:
a) Declaro os demandantes XXXX e XXX, casados no regime da comunhão de adquiridos, como proprietários de 4650/6154 do prédio rústico, composto de terra de cultura, pinhal e mato, sito em XXX, da União das freguesias de XXXX, concelho de [localização 1], que confronta a norte e a sul com XXX, a nascente com caminho e a poente com XXX, inscrito na matriz rústica sob o artigo XX, da União das freguesias de XXX, do concelho de [localização 1] e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de [localização 1] sob o nº XXX;
b) Declaro que o prédio referido na alínea anterior, se encontra dividido há mais de 20 anos, em quatro prédios rústicos, distintos e autónomos entre si;
c) Declaro os demandantes XXXX e XXXX, casados no regime da comunhão de adquiridos, como exclusivos proprietários dos prédios com a seguinte descrição:
a. Prédio 1 - Prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em XXXX, União de Freguesias de XXXX, concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 2.308m2, o qual confronta a norte com XXXa, a sul com Estrada Pública, a nascente com XXX e a poente com XXX;
b. Prédio 2 - Prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em XXX, União de Freguesias de XXX, concelho de Montemor-o-Velho, com a área de 1.968m2, o qual confronta a norte com XXX, a sul com estrada pública, a nascente com XXX e a poente com XXX, por se terem autonomizado, por via da usucapião, do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo XX da União das freguesias de XXX, do concelho de [localização 1] e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de [localização 1] sob o nº XX/19890505, passando a ser prédios autónomos e distintos;
d) Ordeno a atualização em conformidade nos competentes registos da Conservatória do Registo Predial bem como da Autoridade Tributária e Aduaneira, de modo a que seja conformada a realidade registal e matricial com a realidade factual existente.
As custas, no montante de €70,00, serão a suportar pelos Demandantes, os quais deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Tudo, nos termos do artigo 527º nº 1 e seguintes do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 54/2013, de 31 de julho) e artigos 1º al. b) e nº 3 e 3º nº 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01 de outubro).
Advertem-se os demandantes que deverão observar os prazos legais do artigo 8º- C do Código do Registo Predial, sob pena do pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8º-D do referido Código), para promover o registo da decisão final ora proferida, considerando-se desonerado este tribunal de promover oficiosamente tal registo.
*
Registe e notifique.
***
Montemor-o-Velho, 15 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(art.º 18º da LJP)