Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 633/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/13/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 633/2013 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9,º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 426,92, relativa a custos decorrentes do não pagamento pontual do Imposto Único de Circulação, acrescida dos juros vencidos e vincendos. Alegou em síntese que, no dia 13 de Maio de 2003, a viatura do Demandante de marca x, modelo x, foi furtada tendo a Demandada ao abrigo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x (cobertura de danos próprios), indemnizado a Demandada na quantia de €: 8231,16, montante correspondente ao valor atribuído à viatura. Alegou ainda que em data anterior à da efectivação do pagamento da indemnização e como condição de realização do mesmo, a Demandante entregou à Demandada os documentos da viatura (livrete e título de registo de propriedade), bem como, uma declaração de venda modelo 1 da, então, Direcção geral de Viação, devidamente preenchida nos campos relativos à identificação do vendedor e da viatura e assinada pelo legal representante da Demandante. Alegou ainda que, resulta da declaração de venda a seguinte declaração “Caso a viatura de matrícula JJ venha a ser recuperada fica pertença desta companhia.” Por fim, alegou que até à presente data a viatura não foi recuperada e que a Demandante foi notificada pela administração tributária para efectuar o pagamento de coimas e juros compensatórios devidos pelo facto do pagamento do aludido imposto não ter sido efectuado pontualmente nos anos de 2008 a 2012. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a viatura nunca chegou a ser recuperada e, por isso, alega, de acordo com o acordado não poderia registar o bem em seu nome. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 18 e 32 a 40. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que no dia 13 de Maio de 2003, a viatura do Demandante de marca x, modelo x, foi furtada tendo a Demandada ao abrigo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x (cobertura de danos próprios), indemnizado a Demandada na quantia de €: 8231,16, montante correspondente ao valor atribuído à viatura. Resulta igualmente provado que, em data anterior à da efectivação do pagamento da indemnização e como condição de realização do mesmo, a Demandante entregou à Demandada os documentos da viatura (livrete e título de registo de propriedade), bem como, uma declaração de venda modelo 1 da, então, Direcção geral de Viação, devidamente preenchida nos campos relativos à identificação do vendedor e da viatura e assinada pelo legal representante da Demandante. Resulta igualmente provado da declaração de venda a seguinte declaração “Caso a viatura de matrícula JJ venha a ser recuperada fica pertença desta companhia.” Resulta ainda provado que até à presente data a viatura não foi recuperada e que a Demandante foi notificada pela administração tributária para efectuar o pagamento de coimas e juros compensatórios devidos pelo facto do pagamento do aludido imposto não ter sido efectuado pontualmente nos anos de 2008 a 2012. Resulta ainda da prova produzida que a Demandada cumpriu a sua obrigação decorrente do contrato de seguro titulado pela referida apólice ao pagar uma indemnização de €: 8321,16. Paralelamente acordaram as partes em transferir a propriedade do veículo, acordo que se traduz na celebração de um contrato de compra e venda definido no artigo 874.º do Código Civil, no entanto, tal transferência ficou dependente da ocorrência de um facto futuro e incerto que consiste na recuperação do veículo, facto que ainda não ocorreu. Não se tendo verificado a condição não se produziu quer o efeito real da compra e venda – transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito - quer um dos seus efeitos obrigacionais - a obrigação de entrega da coisa -, a proprietária do veículo continua a ser a Demandante. (cf. artigo 879.º do Código Civil. A este respeito, é importante mencionar o n.º 3, do artigo 796.º do Código Civil que por coerência sistemática refere que nos contratos que importem a a transferência de certa coisa celebrados na pendência de condição suspensiva o risco corre por conta do alienante, no caso em apreço, a Demandante. Assim, não se tendo transferido a propriedade, o proprietário do veículo é a Demandante e não a Demandada e, por isso, a Administração Fiscal, em conformidade com a lei, entendeu que estaria obrigado ao pagamento do Imposto o proprietário do veículo. Além disso, a Demandante assenta a sua pretensão no instituto da Responsabilidade Civil. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Não decorre da factualidade provada que a Demandada tenha praticado qualquer facto ilícito. A Demandante alega que em 2003, constituía prática corrente e aceite, fazer corresponder a transferência da propriedade das viaturas à entrega da documentação a elas respeitantes, no entanto, além de não ter resultado provado qualquer facto susceptível de transferir a propriedade do veículo, resulta provado que essa transferência estava dependente da verificação de uma facto futuro e incerto (condição suspensiva) que não se verificou. Além disso, resulta provado que a Demandada comunicou tal furto junto das Autoridades, DGV, Polícia Judiciária e Conservatória respectiva (provado pelo depoimento do C). Resultou igualmente provado que não foi enviada a documentação do veículo para essas autoridades e, no caso em apreço, em face de um acordo de transferência de propriedade, tal não se justificaria. Assim, não estando provado, pelo menos, um dos pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão da Demandante não poderá proceder. IV- DECISÃO Em face da factualidade não provada, a Demandada, é absolvida do pedido. Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de € 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 13 de Setembro de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |