Sentença de Julgado de Paz
Processo: 815/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 02/25/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Cumprimento de obrigações emergentes do contrato de arrendamento.
Valor da ação: €567,44 (quinhentos e sessenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos).

Demandante: A, maior, casada, portadora do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/2020 e Contribuinte Fiscal n.º x, residente na Rua x, n.º x, xxxx-xxx RIBAMAR e contacto de telemóvel n.º x.
Demandada: B, portadora do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/2017, Contribuinte Fiscal n.º x, sem conhecimento da morada de residência, com morada profissional conhecida em Centro Comercial x, Avenida x, Loja x/x piso x, xxxx-xxx LISBOA (x Cabeleireiros).

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3.
Pedido: Fls. 3.
Junta: 3 (três) documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Foi marcada sessão de pré mediação, à qual a demandada faltou e não justificou a falta.
Foi designado o dia 12 de janeiro de 2015, pelas 10h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu a demandante tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada.
A demandada não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 25 de fevereiro de 2016, pelas 14h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 24.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante, na qualidade de senhoria, e a demandada, na qualidade de inquilina, subscreveram, em 27 de outubro de 2014, um contrato de arrendamento para habitação, da fração autónoma designada pela letra A, correspondente ao x do prédio sito na Rua x, n.º x, no Bairro x, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa (cfr. doc 1, a fls. 4 a 6, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
2 – A renda mensal foi fixada em €450,00, com vencimento até ao dia oito do mês a que disser respeito (doc 1);
3 – O contrato foi celebrado por dois anos com início em 01 de outubro de 2014 (doc 1);
4 – No ato da celebração do contrato a demandado entregou à demandante a quantia de €900,00, relativos ao pagamento da renda do mês de outubro de 2014 e o restante a título caução (doc. 1);
5 – A demandada obrigou-se a pagar as despesas relativas a água, eletricidade, gás, telefone, internet, manutenção e limpeza do imóvel e das áreas comuns do prédio (cfr. doc 1);
6 – Em janeiro de 2015 a demandada pagou à demandante a quantia de €200,00 por conta da renda do mês de janeiro de 2015, ficando em falta a quantia de €250,00;
7 – A demandada informou a demandante que deixaria o locado no mês de fevereiro de 2015 e que nesse mês pagaria o restante da renda do mês de janeiro;
8 – No final do mês de fevereiro de 2015 a demandada entregou um jogo de chaves à vizinha do lado e saiu sem nada dizer à demandante;
9 – Em 15 de março de 2015 a demandante telefonou à demandada a reclamar a entrega de um segundo molho de chaves bem como um espelho pertença da fração; 10 – A demandante deslocou-se ao trabalho da demandada para reclamar a entrega das referidas chaves, a entrega do espelho, a regularização das rendas e o pagamento das despesas da água e luz;
11 – Em 18 de abril de 2015 a demandada entregou à demandante as chaves por esta reclamadas e o espelho, tendo a demandante constatado que a moldura tinha sido pintada de preto tapando o dourado original;
12 – A demandada disse à demandante que lhe apeteceu pintar a moldura;
13 – A demandada disse à demandante que não pagaria mais nada porque não tinha dinheiro;
14 – As despesas com eletricidade e água que cabe à demandada suportar ascendem, no total, à quantia de €207,44 (cfr. docs de fls. 9 e 10, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
15 – A demandante providenciou orçamento para repor a moldura na cor original, importando em €110,00 (cfr. doc 3, fls. 13);
16 – Em 25 de junho de 2015, a demandante interpelou a demandada para pagamento da quantia de €567,44, para pagamento do remanescente da renda do mês de janeiro e despesas, tendo ponderado o montante relativo à caução;
17 – Até à data a demandada não pagou à demandante quaisquer quantias.

Motivação
Para tanto concorreu o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 12 de janeiro de 2015, pelas 10h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.

Do Direito
Da matéria fáctica provada resulta que a demandada subscreveu com a demandante o contrato de arrendamento de fls. 4 a 6, supra dado por integralmente reproduzido. O arrendamento está subordinado às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. No plano contratual, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil. Deve ainda o locatário manter as coisas locadas no estado em que o locador lhas entregou, respondendo pelas deteriorações, conforme estipulam os artigos 1043.º e 1044.º do mesmo diploma legal, preceitos que a demandada violou, uma vez que não pagou integral e atempadamente a renda do mês de janeiro, e alterou a moldura do espelho pintando-a de preto, quando a sua cor original era dourado. No contrato em apreço, há a considerar que, para além destas disposições legais, o contrato em causa também está subordinado aos princípios gerais que caracterizam a nossa ordem jurídica, a saber: princípio da liberdade contratual, ou autonomia privada, consagrado no artigo 405.º do Código Civil e artigo 406.º, que estabelece o princípio do cumprimento integral dos contratos, comumente designado pacta sunt servanda.
O princípio autonomia privada, ou liberdade contratual, traduz-se no poder criativo dado ao particular de se vincular, como entender, é o poder "de auto regulamentação de interesses exercido pelo próprio titular deles, admitindo-se que as partes são os melhores juízes dos seus próprios interesses. Foi com amparo deste princípio, que a demandante e demandada celebraram as cláusulas que estabelecem para a demandada a obrigação do pagamento das despesas referidas supra ponto 5 dos factos provados. Deste modo, há que concluir que assiste à demandante inteira razão na pretensão que formula.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €567,44 (quinhentos e sessenta e sete euros e quarenta e quatro euros).

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 25 de fevereiro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias