Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 51/2009-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO | |
| Data da sentença: | 10/02/2009 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: 1 - BF e 2- EF Demandado: 1 - GE e 2 - DE 2-OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado, a presente acção declarativa de condenação pedindo o reconhecimento do direito de propriedade a seu favor, baseando-se para tal, no instituto de usucapião, relativamente ao prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto por casa de dois pisos em ruínas, com a área de 115,5m2, a confrontar do norte com AA, do sul com serventia, do nascente com JS e do poente com caminho público. Juntou 6 documentos e procuração forense. Tramitação e Saneamento O demandado foi regularmente citado e não contestou. A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC). Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação. No dia e hora marcados, foi aberta a audiência de julgamento conforme da acta se alcança, na qual compareceu a representante legal do Demandante, tendo faltado o Demandado, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. 3-FUNDAMENTAÇÃO da matéria de facto Para a convicção do Tribunal, foi tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 6 a 31, considerando-se assim provados todos os factos alegados pelo Demandante. OS FACTOS Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-O demandante é possuidor e titular legítimo de um prédio rústico, sito em freguesia de Lamas, composto de terreno inculto, a confrontar do norte com AA, do sul com Serventia, do nascente com JS e do poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo U, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º V 2-O demandante, adquiriu o prédio através de escritura de compra e venda, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo. – cfr. doc nº 3 3-O prédio encontra-se classificado e inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial como rústico, o prédio pelo menos desde .../ é um prédio urbano. 4-Porquanto por escritura de compra e venda, outorgada em .../, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, AR vendeu a JD uma “ casa de habitação com quarenta e dois metros quadrados e páteo, sita em freguesia de Lamas, Concelho de Miranda do Corvo, a confrontar do norte, nascente e poente com JA e do sul com a estrada, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo x, descrito sob o número y e inscrito à data a favor do vendedor pela inscrição G da citada freguesia de Lamas”, – cfr. doc nº 4. 5-Em .../, a supra mencionada habitação sofreu um incêndio, que provocou a sua destruição parcial. 6-O proprietário à data do incêndio, JR, procedeu (erradamente) à alteração da classificação do prédio, que passou a figurar na matriz e na Conservatória respectiva como prédio rústico, composto de terreno inculto, com a área de 66m2, a confrontar do norte com AA, de nascente com JS, do sul com serventia e de poente com caminho público, dando origem a um novo artigo, inscrito na matriz rústica sob o artigo u. – cfr. histórico da descrição do prédio, junto como doc nº 2. 7-Foi com essa classificação e descrição supra referida, que o prédio foi vendido por JR através da escritura de compra e venda outorgada em Janeiro de .../, no Cartório Notarial da Lousã. – cfr. doc nº 5. 8-A propriedade do imóvel transferiu-se então para AE e para “pessoa a nomear por este”, tendo nomeado o seu filho, GE. 9-Posteriormente, GE vendeu –o ao demandante, através da supra mencionada escritura de compra e venda, junta como doc nº 3. 10- O prédio, sito em Lamas, Miranda do Corvo, é composto por casa de dois pisos em ruínas, com a área de 115,5m2, a confrontar do norte com AA, do sul com serventia, do nascente com JS e do poente com caminho público 11-Assim, por si e antepossuidores, o demandante tem vindo a possuir o dito prédio há mais de 20 anos, o que acontece à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua, convicto de exercer um direito próprio e de que, com a sua posse, não lesa direitos de outrem. 12-Tal posse consubstanciou-se em actos materiais, como seja utilizar e zelar o prédio, bem como o pagamento das respectivas contribuições fiscais. 13-Em .../, o demandante mandou realizar um levantamento topográfico do prédio supra descrito. 14-Verificou-se que a área total do prédio é de 115,5m2, e não de 66 m2, conforme constava da descrição registral inicial, sendo que a configuração do prédio nunca sofreu alterações. 15-Tal rectificação da área global do prédio, está averbada na escritura junta como doc. nº 3, tendo a área sido igualmente rectificada na matriz e na Conservatória do Registo Predial. 16-O demandante já procedeu à entrega da declaração do modelo 1 do I.M.I., referente ao prédio em questão nos presentes autos, tendo-lhe sido atribuído o artigo provisório PP. – doc nº 6. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram. 4-O DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina, senão vejamos. Estipula o artº 1316.º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do artº 1287.º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. Nos termos do artº 1251.º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. Ora a posse do demandante foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda ) pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse efectuado com o anterior possuidor. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte do Demandante e antepossuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que o Demandante e antepossuidores “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Relativamente ao tempo, a posse do Demandante e antepossuidores sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há mais de vinte anos, pois o art. 1256º do C.C. permite-lhe aceder na posse do antecessor, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis, nos termos do art.1294º, nº1, do supra citado código. E o objecto material dessa posse, há mais de vinte anos, que está completamente delimitado e identificado, com a composição e confrontações definidas nos factos dados como provados, pois o prédio foi vendido em .../, com o artigo urbano nº x. O prédio, na referida escritura estava correctamente classificado, porque nele estava implantada uma casa de habitação, onde os antepossuidores residiam, e obviamente não muda a sua classificação para rústico, por ter sofrido um incêndio, pois a sua vocação edificandi mantém-se. Assim, em função da factualidade dada como assente, é juridicamente necessário classificar o prédio, tal qual é, e sempre foi na realidade. Actualmente a classificação dos prédios, além do prescrito no C.C., nos art. 202º a 204º, está ainda definida nos art. 3º e segts. do C.I.M.I . e Código do IRS, art.8º, nº 3. Razão pela qual, a sua definição atendendo ao historial do prédio, é de prédio urbano e não rústico como erradamente o antepossuidor do prédio, declarou quer nas finanças quer na conservatória do registo predial, e que em bom rigor, não deveria ter sido aceite por esse serviço, pois o prédio apenas mudou a sua composição, restando da edificação então existente uma casa em ruínas, sendo impossível por via do incêndio sofrido, ter passado a ter vocação agrícola. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód. Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são elidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1294.º, nº1 do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. 5- Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor do Demandante o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio urbano, sito em Lamas, Miranda do Corvo, composto por casa de dois pisos em ruínas, com a área de 115,5m2, a confrontar do norte com AA, do sul com serventia, do nascente com JS e do poente com caminho público. Em consequência e em conformidade, devem adequar-se os registos, quer na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial. CUSTAS Custas pelo Demandante, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Notifique e registe. Miranda do Corvo em 2 de Outubro de 2009 A Juíza de Paz (Filomena Matos)
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