Sentença de Julgado de Paz
Processo: 189/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 08/03/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 03 de Agosto de 2007, pelas 18.30h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:

Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.411.57, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como a suportar as custas e demais encargos dos autos, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula RT.
A Demandada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 36 a 43, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS

A. O Demandante é proprietário do automóvel ligeiro de passageiros "Mercedes ", de matrícula RT, licenciado para o transporte de passageiros em regime de aluguer na cidade do Porto (táxi).
B. No dia 15 de Setembro de 2006, cerca das 15 horas, na Rua Pedro Hispano, no Porto, junto à entrada sul da Casa de Saúde da Boavista, o veículo RT, na ocasião tripulado pelo Demandante, iniciou a marcha abandonando a 'postura' rumo à zona da Boavista.
C. Por verificar que a sinalização semafórica implantada no entroncamento daquela artéria com a Rua Domingos Machado, à retaguarda relativamente à sua localização, permitia a normal circulação de viaturas na Rua Pedro Hispano (via de um só sentido, direcção Carvalhido - Boavista), imobilizou o táxi à direita da dita Rua Pedro Hispano, a cerca de 7,5 mts de distância do Viaduto Pedro Hispano.
D. Ultrapassando com a parte frontal esquerda do seu veículo a linha longitudinal imaginária delimitadora da faixa de rodagem, ocupando ligeiramente a via de trânsito da direita da Rua Pedro Hispano.
E. Ficando a aguardar a possibilidade de reiniciar a marcha, sem causar perigo ou embaraço aos demais utentes da via, pelo que com ele se cruzaram vários veículos.
F. Quando se encontrava imobilizado, foi embatido ao nível do guarda-lamas e rodado frontal esquerdos pela frente direita do veículo ligeiro de passageiros, Fiat, matrícula, JQ, conduzido por C, que circulava na Rua Pedro Hispano, no sentido Carvalhido – Boavista.
G. O veículo JQ deixou no pavimento rastos de travagem de 10,80 metros.
H. O C conduzia o JQ com conhecimento e autorização da sua proprietária, D.
I. A sua proprietária transferira a responsabilidade civil para com terceiros emergente de acidentes de trânsito causados pelo JQ, para a B, aqui Demandada, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° x, em pleno vigor à data do relatado sinistro.
J. O condutor do JQ tripulava o mesmo sob a influência do álcool, já que apresentava uma taxa superior à legalmente permitida.
K. Como consequência directa e necessária do relatado acidente, sofreu o RT danos, cuja mão-de-obra e material estão devidamente discriminados e orçamentados por "E", conforme consta do relatório de peritagem realizado por perito da Demandada, dando-se por reproduzido o teor do documento a fls. 11 a 14.
L. Reparação que ascendeu a € 1.422.01, montante que o Demandante pagou.
M. Sofreu o Demandante outros prejuízos, os decorrentes da imobilização do seu táxi e da consequente não laboração na indústria de transporte de passageiros na cidade do Porto a que se dedica e para a qual está licenciado.
N. Em resultado do acidente, o táxi ficou sem possibilidade de circular.
O. Tendo o sinistro ocorrido em 15 de Setembro de 2006, o início da reparação só ocorreu em 22 de Setembro, sendo que para a mesma foram acordados 4 dias úteis de trabalho oficinal.
P. Daí que o táxi tenha sido entregue ao Demandante, devidamente reparado, em 27 de Setembro seguinte, pelo que ascenderam a 13, os dias de imobilização da viatura.
Q. O táxi do Demandante labora em regime de dois turnos diários de serviço de aluguer.
R. Nesses 13 dias em que o táxi não laborou, teve o Demandante um prejuízo de 989.56 €, por ser de 76,12 € por dia, o valor da indemnização atribuída pela Associação Portuguesa de Seguradores, face ao acordo a que chegaram com a associação de classe dos industriais de viaturas de aluguer de passageiras.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A), B) e H), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Teve-se em conta, o depoimento da testemunha, F, que presenciou o acidente, pois estava à espera de atravessar a rua, junto do táxi, depoimento que se revelou seguro, isento e credível. A testemunha G, referiu estar nas imediações da entrada da Casa de Saúde da Boavista, tendo confirmado que o táxi estava parado no momento do embate e que antes do acidente passaram outras viaturas. Fez um depoimento coincidente com o da testemunha anterior, tendo também sido credível.
A testemunha H, irmão do Demandante confirmou o documento de fls. 15 (factura) que é dele, os danos do táxi e o tempo de reparação, tendo também sido credível.
O depoimento da testemunha I, taxista, que conhecia bem o Demandante, esclareceu o Tribunal quanto à paralisação do táxi e aos valores acordados anualmente para a sua paralisação.
O depoimento de J, perito averiguador, disse ter feito a averiguação do acidente em questão, não tendo tido, nessa medida grande relevância, pois não presenciou os factos.
Por fim, foi considerado o depoimento de K, soldado da GNR, que elaborou a participação do acidente, tendo confirmado o teor do croquis e referiu que o táxi não incomodava a normalidade do trânsito. Fez
Contribuíram ainda para a convicção do tribunal os elementos objectivos constantes da referida participação policial.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo JQ.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Casos há em que, independentemente de culpa, a lei responsabiliza determinados sujeitos pelos danos resultantes de actividades ou coisas que pela sua natureza perigosa são susceptíveis de produzir danos. Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC..
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Analisemos agora, a conduta de ambos os condutores:
O veículo RT, conduzido pelo Demandante, encontrava-se na Rua Pedro Hispano, no Porto, junto à entrada sul da Casa de Saúde da Boavista, quando iniciou a marcha abandonando a “postura” rumo à zona da Boavista. Por verificar que a sinalização semafórica implantada no entroncamento daquela artéria com a Rua Domingos Machado, à retaguarda relativamente à sua localização, permitia a normal circulação de viaturas na Rua Pedro Hispano, imobilizou o táxi à direita da dita Rua Pedro Hispano, a cerca de 7,5 mts de distância do Viaduto Pedro Hispano, ultrapassando com a parte frontal esquerda do seu veículo a linha longitudinal imaginária delimitadora da faixa de rodagem, ocupando ligeiramente a via de trânsito da direita da Rua Pedro Hispano e quando se encontrava imobilizado, foi embatido ao nível do guarda-lamas e rodado frontal esquerdos pela frente direita do veículo ligeiro de passageiros, Fiat matrícula, JQ, conduzido por C, que circulava na Rua Pedro Hispano, no sentido Carvalhido – Boavista.
Pela análise do croquis, constata-se de que a invasão da via de trânsito da direita da Rua Pedro Hispano, pelo RT foi mínima, pelo que o trânsito que circulava nesse sentido, processava-se regularmente. Este facto foi confirmado pelas testemunhas F, G e até pelo agente da GNR K, que elaborou o croquis e tirou as medidas aí descritas e afirmou que o trânsito se processava normalmente.
Mais se apurou que, ficaram marcados no alcatrão os traços de travagem dos pneus com 10,80 mt de comprimento.
Quanto à velocidade a que o JQ circulava, não se provou que seguiria a mais de 60 Km/hora, mesmo tendo em conta os rastros de travagem e atendendo ao tempo de reacção de um condutor médio, desde o momento em que, à vista do obstáculo, se decidiu travar e o início da travagem, que ronda os 3 / 4 segundos e os metros necessários para travar o veículo, em função da velocidade e do veículo que conduz, segundo refere Américo Marcelino, Juiz Desembargador, em Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª Edição Livraria Petrony, pág. 156/157º, o certo é que, nada foi alegado quanto à que distância a que era possível visualizar o veículo RT, apenas se provou que o trânsito se processava regularmente. Daí que não haja elementos suficientes para se apurar a velocidade a que circulava o JQ. No entanto, o veículo RT, encontrava-se imobilizado, invadindo, apenas, ligeiramente, a via de trânsito por onde circulava o JQ, daí que era possível a normal circulação do veículo JQ, tal como o demais trânsito existente naquela via se processava.
Ainda que assim não fosse, o certo é que o TR estava imobilizado, a aguardar a entrada na via por onde circulava o JQ, sendo por isso, um obstáculo visível.
Prescreve o artº 24º nº1 do citado Código que: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Por isso, foi apenas a conduta do condutor do JQ que foi causa adequada do embate entre os dois veículos, não se podendo imputar ao Demandante qualquer contribuição para o mesmo.
Do exposto resulta que o acidente dos autos ocorreu, por culpa exclusiva do condutor do JQ, pois seria exigível que ele tivesse actuado de outra forma, respeitando a norma estradal violada e ainda o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que circulam numa via.
Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do JQ.
Da Obrigação de indemnizar:
Mais se provou, que a proprietária de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais: a reparação do RT e a paralisação do mesmo.
Provou-se em julgamento que o veículo RT sofreu danos no montante de € 1.422,01, pelo que tem o Demandante direito a ser ressarcido dessa quantia.
O Demandante peticiona uma paralisação de 13 dias.
O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Nos presentes autos, o Demandante logrou provar que exercendo a profissão de taxista, não pôde exercer a sua actividade durante o período de paralisação do táxi, por o mesmo não poder circular, pelo que terá direito a ser ressarcido da quantia € 989,56, correspondente a € 76,12, por cada dia de paralisação, que é o valor de indemnização diária acordado entre a Associação da classe dos industriais e a Associação Portuguesa de Seguradores.
O montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende assim a € 2.411,57 (€ 1.422,01 + € 989,56 ).

Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá o Demandante deverá ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 2.411,57, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.411,57 (dois mil, quatrocentos e onze euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
Declaro parte vencida a Demandada, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 03 de Agosto de 2007

A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Liliana Moreira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto