Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 121/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUROS COMERCIAIS |
| Data da sentença: | 04/23/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 121/2014-JPSXL SENTENÇA RELATÓRIO:** A- , identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 12 de março de 2014, contra B-, melhor identificada a fls. 2 e 3 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3.320,16 € (Três mil, trezentos e vinte euros e dezasseis cêntimos), relativa ao pagamento de faturas de fornecimento de materiais; despesas de cobrança e juros moratórios comerciais à taxa legal em vigor, vencidos, desde o dia 2 de janeiro de 2010, para a primeira fatura e de 4 de fevereiro de 2011, para a segunda, até ao dia 4 de março de 2014. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora comerciais, à taxa legal em vigor, vincendos até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 6 a 8) que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito. ** A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de responder pelo pagamento das faturas emitida pelo fornecimento de materiais que adquiriu à Demandante; juros de mora, à taxa legal para os juros comerciais, e das despesas de cobrança. ** Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 5) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 15 de abril de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (Fls.34). ** Aberta a Audiência, e estando apenas presente a C- Ilustre mandatária da Demandante – foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos do disposto no Art.º 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. A Demandada não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença. ** Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante dedica-se à atividade de indústria de tratamentos de superfícies e ao comércio de metais (Certidão Comercial Permanente extraída pelo tribunal); 2. No âmbito da sua atividade a Demandante vendeu à Demandada a mercadoria constante das faturas n.º xxx, no montante de 5.054,40 € (Cinco mil e cinquenta e quatro euros e quarenta cêntimos), emitida em 2 de dezembro de 2009, com vencimento no dia 2 de janeiro de 2010 (Doc. n.º 1); 3. Posteriormente, a Demandante forneceu à Demandada os materiais constantes da fatura n.º xx, no montante de 61,17 € (Sessenta e um euros e dezassete cêntimos), emitida em 5 de janeiro de 2011, com vencimento no dia 4 de fevereiro de 2011 (Doc. n.º 2); 4. A mercadoria vendida foi posta à disposição da Demandada, nas instalações da Demandante, nos dias em que as faturas foram emitidas; 5. Nas datas de vencimento das faturas, a Demandada não procedeu a qualquer pagamento; 6. Após diversas diligências efetuadas pela Demandante, e decorrido que se encontrava mais de um ano sem que a Demandada efetuasse o pagamento da fatura n.º xxx, após tentativa de acordo de pagamento, a Demandante emitiu a favor da Demandada a Nota de Crédito n.º x, datada de 23 de agosto de 2011, com vencimento a 22 de setembro de 2011, no montante de 2.527,20 € (Dois mil quinhentos e vinte e sete euros e vinte cêntimos), referente àquela fatura (Doc. n.º 3); 7. Tal foi a forma acordada entre a Demandante e a Demandada para que esta pagasse, pelo menos, metade do valor em dívida, mas tal não aconteceu; 8. A Demandada continuou sem liquidar o remanescente da fatura n.º xxx e o total da fatura n.º x; 9. Com as diligências de cobrança extrajudicial do crédito, a Demandante despendeu já 40,00 € (Quarenta euros); 10. Os juros de mora vencidos, à taxa de juros comerciais, até à presente data, cifram-se em 707,96 € (Setecentos e sete euros e noventa e seis cêntimos); 11. O total em dívida pela Demandada é pois de 3.336,33 € (Três mil, trezentos e trinta e seis euros e trinta e três cêntimos). Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento do contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. Entre a Demandante e a Demandada foram celebrados dois contratos de compra e venda de diversos materiais que a primeira comercializa, no âmbito do seu objeto social. Ora, dispõe o Art.º 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Neste caso, resulta provado que a Demandante, no âmbito dos contratos celebrados, entregou à Demandada o material constante das faturas ora em análise, no montante global 2.588,37 € (Dois mil, quinhentos e oitenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), após dedução da Nota de Crédito no montante de 2.527,20 €. Resultando, igualmente, provado que a Demandada, apesar das diligências levadas a cabo pela Demandante, não procedeu ao pagamento da quantia em dívida. É, assim, inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao montante das faturas, correspondentes aos materiais que lhe foram fornecidos, sendo certo, ademais, que não se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio, o que se lamenta e reprova. Na verdade, os contratos são fonte de obrigações e devem ser cumpridos pontualmente e com observância dos ditames da boa-fé contratual (art.º 406.º do Código Civil), o que – já se viu – a Demandada não fez minimamente. Não pode, assim, deixar de proceder o pedido da Demandante quanto a esta parte. Quanto ao pagamento de juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento, nos termos do disposto no art.º 102.º, do Código Comercial, existe a obrigação de pagamento de juros em todos os atos comerciais, os quais são fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da justiça, aplicando-se-lhes o disposto nos art.º 558.º e 1146.º do Código Civil. As taxas de juros comerciais têm sofrido diversas oscilações, ao longo dos anos, sendo que a referida taxa foi, no primeiro e segundo semestre de 2010, de 8% (despachos n.ºs 597/2010, de 11 de janeiro e 13746/2010, de 12 de julho); em 2011, de 8,25% e 8% (Aviso n.º 2284/2011); em 2012, de 8% (Avisos 692/2012, de 17 de janeiro e Aviso 9944/2012, de 24 de junho); de 7,75%, no primeiro semestre de 2013 (Aviso n.º 594/2013, de 11 de janeiro); de 7,5 %, no segundo semestre de 2013 (Aviso 10.478/2013, de 23 de agosto) e de 7,25 %, no primeiro semestre de 2014 segundo semestre de 2014 (Aviso da Direção Geral do tesouro e das Finanças de 3 de janeiro de 2014). Por conseguinte, contabilizados os juros de mora, vencidos, às supracitadas taxas legais, até à presente data, estes ascendem à quantia de 707,96 € (Setecentos e sete euros e noventa e seis cêntimos). São, ainda devidos, juros de mora vincendos, contados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento, conforme peticionado. No que se refere às despesas de cobrança, dispõe o art.º 7.º, do decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio que “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.”. A demandante pede a condenação da Demandada no pagamento daquela quantia, embora não refira se o faz ao abrigo do referido dispositivo, pelo que não pode deixar de proceder o pedido, também quanto a esta parte. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 3.336,33 € (Três mil, trezentos e trinta e seis euros e trinta e três cêntimos), relativa às faturas supra referidas, em dívida; despesas de cobrança e juros de mora vencidos até à presente data. DECISÃO Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, vincendos, à taxa legal em vigor, contados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento. ** As custas serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 23 de abril de 2014(Juíza de Paz que redigiu e reviu pelos meios informáticos – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) Fernanda Carretas |