Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 7/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INDEMINIZAÇÃO DANOS MORAIS |
| Data da sentença: | 03/07/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A -, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 8 de janeiro de 2014, contra B-, melhor identificada, a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.396,00 € (Mil, trezentos e noventa e seis euros) relativa ao montante indevidamente cobrado pelo orçamento de reparação do veículo automóvel acidentado e indemnização por danos morais e prejuízos sofridos, designadamente com os custos com o presente processo e com a tentativa extrajudicial de resolução do problema. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido. Juntou 12 documentos (fls. 10 a 36 e 83) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 51 aa 56, que se dá por reproduzida. Juntou 2 documentos (fls. 57 e 58) que, igualmente se dão por reproduzidos. ** Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve ser obrigada a restituir à Demandante o montante de 10%, sobre o orçamento de reparação da sua viatura acidentada, por não ter realizado a mesma e se é responsável pelo pagamento da quantia peticionada a título de danos morais. Na afirmativa, qual o valor da indemnização. ** Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 9), e tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 25 de fevereiro de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 62). ** Aberta a Audiência e estando presente a Demandante – A, acompanhada pela sua Ilustre Mandatária – C – e o representante legal da Demandada – D -, acompanhado da sua Ilustre mandatária – E -, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorando todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança (fls. 80 a 82). Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a Audiência de Julgamento suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação da sentença. ** Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria de facto, dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes; o seu acordo quanto a alguns factos e as declarações das partes, em Audiência de Julgamento, no que lhes era desfavorável. Não se ponderaram os depoimentos das testemunhas, as quais não prestaram depoimento com isenção e credibilidade. Na verdade, a testemunha F, que, aos costumes, declarou ser amiga da Demandante há vários anos e não conhecer o representante legal da Demandada, demonstrou bastante interesse na decisão (foi quem instigou a Demandante a apresentar a reclamação), sendo certo que, conhecendo pormenores da vida da Demandante que constavam do Requerimento Inicial, o seu conhecimento era nulo sobre questões que dele não constassem, como, por exemplo, o preço por que tinha sido vendido o salvado. G que, aos costumes, declarou ser filho da Demandante e conhecer o representante legal da Demandada por ter estado presente numa reunião que a sua mãe e o representante legal da Demandada tiveram quando do pagamento da fatura. A testemunha, embora fizesse um esforço para ser credível ser credível, demonstrou memória seletiva, sendo certo que, dos factos com interesse para a decisão, pouco sabia. A testemunha H, que, aos costumes, declarou ser gestora da Demandada e não conhecer a Demandante, embora saiba que é cliente, falou mais do que “devia ser” do que daquilo que se passou na realidade, sendo certo, ademais, que o seu depoimento entrou em confronto direto com o depoimento da primeira testemunha quanto à existência, ou não, do aviso sobre o assunto, que, alegadamente, está afixado na sala de clientes e na tesouraria. O tribunal colocou ambas as testemunhas frente a frente, mas ambas mantiveram a sua versão, pelo que não foi possível apurar esse facto. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandada é uma sociedade comercial, cujo objeto social é “Comércio, importação, exportação e reparação de veículos, barcos, máquinas e motores, peças e acessórios.” (Doc. fls. 40 a 44); 2. A Demandante era possuidora do veículo com a matrícula xxxxx; 3. O referido veículo havia sido adquirido à Demandada, no dia 1 de outubro de 2010, com o recurso a contrato de locação financeira celebrado com o I(Docs n.ºs 3 e 4); 4. A responsabilidade civil, pelo risco, foi transferida para a J (Doc. n.º5); 5. Em consequência de um despiste, no dia 1 de abril de 2013, o veículo ficou bastante danificado e impossibilitado de circular; 6. De acordo com as normas das seguradoras que permitem ao segurado escolher a oficina que procederá à reparação do veículo acidentado, a Demandante estabeleceu contacto com a Demandada, no sentido de aferir da sua disponibilidade para apresentar orçamento de reparação à seguradora e proceder à reparação do veículo; 7. Ao que esta acedeu; 8. No dia 2 de abril de 2013, a Demandante promoveu o transporte do veículo para as instalações da Demandada; 9. A opção de preferência pela Demandada para a reparação da viatura, teve por origem o facto de o veículo lhe ter sido adquirido e por ser representante da marca; 10. O veículo foi sujeito a peritagem, pelo perito mandado pela seguradora, nas instalações da Demandada; 11. O orçamento elaborado foi enviado diretamente para a seguradora, não tendo sido dado conhecimento do mesmo à Demandante, o que é prática usual; 12. Por carta datada de 23 de abril de 2013, a seguradora comunicou à Demandante que, devido ao facto de o custo da reparação (11.470,01 €) ser superior ao capital seguro, não era possível repará-lo, considerando a sua perda total e propondo indemnização à Demandante em dinheiro, cuja proposta apresentou (Doc. n.º 6); 13. Na referida carta a seguradora atribuía à indemnização o montante de 9.810,00 € (Oito mil oitocentos e dez euros) e avaliava o salvado no montante de 1.110,00 € (Mil cento e dez euros), indicando uma interessada na compra do mesmo (idem); 14. A Demandante aceitou a proposta da seguradora, tendo procedido em conformidade com a mesma e, pretendendo vender o salvado, deslocou-se, no dia 30 de abril de 2013, às instalações da Demandada para levantar o veículo; 15. O chefe da oficina, comunicou-lhe que não podia levantar o veículo, em virtude de existirem valores a pagar; 16. A Demandante teve dificuldades em falar com um responsável que lhe dissesse o que havia a pagar, tendo, em 7 de maio, reunido com o gerente da Demandada, o que ocorreu nesse dia, à tarde; 17. O gerente da Demandada informou, então, a Demandada de que teria de proceder ao pagamento de 10% do valor orçamentado para a reparação e do parqueamento; 18. Informou-a, ainda, que só poderia levantar o veículo quando pagasse o montante de 1.146,00 € (Mil cento e quarenta e seis euros), relativo a 10% do valor do orçamento; 19. A Demandante manifestou, desde logo, a sua discordância com tal pagamento, tendo o gerente da Demandada proposto várias alternativas de encontro de contas, sem prescindir do pagamento daquela quantia; 20. Como tinha acordado a venda do salvado e necessitava de proceder ao levantamento do mesmo, a Demandante pagou a quantia de 1.146,00 € (Mil, cento e quarenta e seis euros), no dia 7 de maio (Doc. n.º 8 e 9); 21. A Demandante apresentou reclamação, no Livro de Reclamações, no dia 9 de maio de 2013, na qual refere que a Demandada a obrigou a pagar aquela quantia para levantar o veículo (Doc. fls. 83 e 31); 22. Antes de intentar a presente ação, a Demandante tentou, através da sua mandatária, resolver extrajudicialmente o litígio, através de carta (Doc. n.º 11); 23. Também sem sucesso; 24. Quando efetuou o pagamento da quantia pedida à Demandada, a Demandante ficou com um saldo disponível na sua Conta Bancária de pouco mais de quatro euros (Doc. fls. 30); 25. O veículo esteve nas instalações da Demandada entre o dia 2 de abril e o dia 7 de maio de 2013, ocupando um lugar e tendo os seus funcionários de dar assistência ao perito da seguradora e de elaborar o orçamento; 26. É norma da Demandada, proceder à cobrança do parqueamento e do orçamento, conforme Regulamento datado de 23 de setembro de 2009 (Doc. 1-contestação); 27. Em tal comunicação, dirigida aos estimados clientes, a Demandada informa que “…se reserva o direito …” de cobrar 10% do valor total do orçamento de reparação, caso este venha a ser declinado pelo cliente ou pela companhia de seguros e o valor total de 15,00 €, acrescido de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado), por cada dia de imobilização (parqueamento) dentro das suas instalações, caso a reparação referente a qualquer orçamento de sinistro venha a ser declinado pelo cliente (proprietário) ou companhia de seguros (idem) ”. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A Demandante ancora a sua pretensão no facto de entender que a prática da Demandada de cobrar 10% do valor orçamentado e o valor do parqueamento, quando não é dada ordem de reparação é cláusula abusiva e ilegal. Igualmente se louva na falta de informação antecipada que invalida, a seu ver, a cobrança. Por seu turno, a Demandada alega que esta é uma prática comercial sua e de várias empresas, dizendo que a informação está afixada na sala de espera das instalações, pelo que não corresponde à verdade a afirmação da Demandante de que foi surpreendida com a cobrança. A Demandante move-se, portanto, no âmbito da Lei do consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de abril, por sua vez alterado pelo Decreto-lei n.º 84/2006, de 21 de maio). Efetivamente é consumidor, todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios (art.º 2.º, n.º 1 do referido diploma legal). É o caso de que nos ocupamos, uma vez que a Demandada se propôs prestar um serviço à Demandante, para uso não profissional, fazendo dessa prestação de serviços uma atividade profissional. A Demandante sente-se com o direito de lhe ser devolvida a quantia que considera ter indevidamente pago. Terá razão? Vejamos: O supra referido diploma legal visa proteger o consumidor contra práticas abusivas – infelizmente ainda tão frequentes no nosso tecido empresarial – conferindo-lhe um acervo de direitos que merecem proteção legal. E, entre esses direitos é conferido ao consumidor o direito à informação que transcrevemos pela sua importância e alcance “O fornecedor de bens ou o prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.” (n.º 1, do art.º 8.º da Lei do Consumidor, supra referida. Realça-se aqui que a informação tem de ser clara, objetiva e adequada, porque não é qualquer tipo de informação que releva para efeitos do cumprimento desta norma legal. Por conseguinte, o que temos de apurar circunscreve-se a saber se a Demandada cumpriu o seu dever de informação, como ele é, legalmente, configurado, ou não. - A Demandada alega que tem a informação que juntou, afixada na sala de espera (onde cabem quatro pessoas…) - junta com variadíssimas outras informações - e na tesouraria. A Demandante alega que não está nenhuma informação afixada naqueles locais ou em qualquer outro. Adianta-se, desde já, que nenhuma das versões resultou provada, pelo que temos de fazer apelo ao senso comum para decidirmos esta questão importantíssima. Por isso, admitindo - para facilidade de raciocínio - que a folha A4, junta aos autos pela Demandada, se encontra afixada naqueles locais, teremos de concluir que para cumprimento do dever legal de informação, isso não chega. E não chega porque o cliente pode não ir à sala de clientes ou à tesouraria e, por isso, nunca tomar conhecimento daquela informação. Ao que acresce que, dada a importância desta informação, ela, além de estar afixada em local bem visível e em tamanho que não possa passar despercebida, tem de ser pessoalmente transmitida ao cliente. Isto para dizer que, no âmbito da liberdade contratual, prevista no art.º 405.º, n.º 1, do Código Civil, a Demandada pode estabelecer tais pagamentos para os contratos de prestação de serviços que celebra com os seus clientes. Até porque, efetivamente e como alega, elaborar um orçamento implica perda de tempo e ter um veículo nas suas instalações ocupa espaço. Mas, ao exercitar esta sua liberdade contratual, tem, nos termos da lei vigente, de se assegurar que o outro contraente (o seu cliente) tomou conhecimento de tal prática na sua exata medida. Para isso, além de ter essa informação afixada em local visível e em tamanho que chame a atenção, terá de transmitir verbalmente essa informação ao cliente quando celebra o contrato, como se disse. È que um contrato é um encontro de vontades na celebração de qualquer negócio e os contraentes devem estar em igualdade no estabelecimento do seu clausulado. – É dizer que a Demandante – como qualquer outro cliente da Demandada – teria de ter o direito de não celebrar o contrato naquelas condições; direito que a Demandada, ainda que resultasse provado o tipo de informação que diz prestar, lhe havia coartado. Pelo que, a nosso ver e ressalvado o devido respeito por opinião diversa, nestas dadas circunstâncias, a Demandada não podia cobrar a importância que cobrou, por nulidade de tal cláusula, pelo que terá de a devolver à Demandante. Tenha-se, ainda, em atenção o facto de fazer sentido que a Demandada (e as restantes empresas do ramo) institua esta cláusula contratual, quando é o cliente que, porque arranjou quem lhe fez melhor preço ou até sem qualquer razão, desiste da reparação. Mas já não faz sentido que, quando a vontade do cliente nenhuma influência tem na realização da reparação – como foi o caso da Demandante -, este seja onerado com uma quantia que pode ser brutal se considerarmos que a estadia do veículo pode prolongar-se por tempo indeterminado pela vontade de terceiros (perito, seguradora, oficina) e que a reparação pode atingir valores significativos. É por isso que o dever de informação assume particular e relevante importância, pelo que, não tendo resultado provado que esse dever foi observado – cujo ónus pertence à Demandada – não pode deixar de proceder o pedido formulado pela Demandante, nesta parte. Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento da indemnização pelos alegados danos morais sofridos, esta move-se no âmbito da responsabilidade civil. Ora, os dispositivos legais sobre a responsabilidade civil - contratual ou extracontratual -, nomeadamente o n.º 1, do art.º 483.º do Código Civil dispõe que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. Os requisitos estabelecidos neste dispositivo legal são cumulativos. No caso vertente, apenas resultou provado que a Demandante, ao pagar à Demandada a quantia que esta lhe exigia para poder levantar os salvados do veículo, ficou com pouco mais de quatro euros na sua Conta Bancária. – Aliás o que a Demandante alega para os danos morais, alegadamente, sofridos, extravasa, em muito, a atitude da Demandada. Ora, nos termos do art.º 342.º, do Código Civil àquele que invocar um direito, cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, pelo que, não tendo a Demandante produzido a necessária prova quanto à verificação dos alegados danos, não tem direito a qualquer indemnização quanto aos mesmos. Como assim, não pode o pedido proceder nesta parte, ficando, obviamente, prejudicada a análise da quantia indemnizatória. ** DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido: 1. Condenar a Demandada a devolver à Demandante a quantia de 1.146,00 € (Mil, cento e quarenta e seis euros); 2. Absolver a Demandada do pedido de condenação no pagamento da indemnização, por danos morais, no montante de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros); ** Custas a suportar pela Demandante e pela Demandada, na razão do decaímento e na proporção respetiva de 18 % e 82% (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 7 de março de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |