Sentença de Julgado de Paz
Processo: 162/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/07/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Valor da Acção: € 300 (trezentos euros).
Requerimento inicial
O demandante intentou presente acção pedindo a condenação da demandada a entregar-lhe o carro vendido em perfeitas condições de utilização, sem qualquer de encargo, assim como a indemnizar o demandante em € 300, por incómodos, despesas e privação da utilização da viatura, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 20 de Janeiro de 2007, adquiriu à demandada a viatura automóvel, marca Volkswagen matricula RP, tendo-lhe sido dada, pelo vendedor (C) a garantia de um ano, contudo sem emissão de qualquer documento de garantia, nem factura referente à compra e venda. O veículo tem o tecto de abrir danificado, o que o demandante denunciou ao gerente da demandada, o D, que o informou que numa semana o carro seria reparado. Durante 5 dias o demandante andou com um veículo de substituição fornecido pelo seguro, findo esse período dirigiu-se à demandada tendo verificado que o carro não tinha sido reparado. Duas semanas depois, o demandante voltou a levar o carro à oficina, para ser reparado, tendo o referido D lhe emprestado um carro da firma. Em 02 de Maio de 2007 voltou à demandada, tendo-lhe sido comunicado que só lhe entregariam o seu carro se procedesse ao pagamento do preço das peças substituídas, que ascende a € 185, o que o demandante se recusou a fazer, pelo que não lhe entregaram o seu carro, nem os documentos pessoais que se encontravam no mesmo. De seguida, o demandante disponibilizou-se a pagar esse valor, exigindo uma factura descriminada, tendo o referido D se recusado a emitir tal factura, exigindo ainda que o pagamento fosse efectuado em dinheiro. Posto isto o demandante recusou-se a efectuar qualquer pagamento.
Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 11 de Outubro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento (22 de Outubro de 2007, pelas 12:00 horas) já anteriormente notificada às partes.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que nunca conduziu o veículo, tanto que nem tem carta de condução e que uma vez a demandada deu-lhe um carro de substituição do seguro e, noutras duas vezes, emprestou-lhe outros carros (um clio e um ford). Não consegue concretizar se o carro esteve nas instalações da demandada duas ou quatro vezes, sabendo que pelo menos desde Maio não tem carro. Foi o seu pai que negociou a compra e teve a maioria dos contactos com a demandada, tanto que embora o carro ficasse em seu nome, ele era utilizado pelo seu pai.
O legal representante da demandada, D, reconhece que, efectivamente, o carro (devidamente identificado no artigo 1º do requerimento inicial) deu problemas, mas que sempre o mandou reparar e, pelo menos por três vezes, deu carros de substituição ao demandante ou seu pai. Refere que a razão do pagamento de € 185 se deveu ao demandante, ou seu pai, terem-lhe solicitado para fazer a inspecção ao veículo, o que lhe acarretou custos acrescidos, que em nada se relacionam com a garantia. O demandante só não lhe pagou porque ele não lhe podia passar uma factura dessa reparação, o que alega não poder fazer. Tem o carro na sua oficina, assim como os documentos do mesmo.
Audição das testemunhas apresentadas pelo demandante:
1 – E, casada, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/02/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Águeda.
2 – F, casado, metalúrgico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 16/02/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Águeda.
A demandada não apresentou testemunhas.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha do demandante disse ser mãe do mesmo e, após advertida da possibilidade de não depor devido à sua relação de parentesco com o mesmo, referiu pretender fazê-lo, tendo dito que em Janeiro deste ano o seu marido comprou um carro, que pôs em nome do seu filho (que não tem carta de condução), à demandada, tendo identificado devidamente o carro. Sabe que o carro teve vários problemas (um barulho esquisito, que acha que foi alguma coisa no escape e no motor), tendo ido para reparar, na demandada, pelo menos umas duas ou três vezes. Refere, também, que quando a demandada exigiu ao seu filho o pagamento de € 185, que o seu filho lhe telefonou a perguntar o que deveria fazer, tendo a mãe referido para ele pagar e pedir factura. Por último refere que não presenciou negociações e entregas ou devoluções do veículo na oficina da demandada, que o que sabe é o que o seu marido e o seu filho lhe contaram. Quanto a danos refere que a família ficou sem carro.
A segunda testemunha do demandante disse ser pai do mesmo e, após advertida da possibilidade de não depor devido à sua relação de parentesco com o mesmo, referiu pretender fazê-lo, tendo dito que em Janeiro deste ano negociou com a demandada a compra de um carro para o seu filho, que recorreu a crédito para o comprar, tendo identificado devidamente o carro. Logo após a compra o carro começou a dar problemas: ao acelerar não desenvolvia, tendo sido reparado na demandada. Mas posteriormente apareceram mais problemas (por exemplo, fazia um barulho no motor) e o carro voultou para a demandada, para ser reparado, mais duas ou três vezes. Lembra-se que por três vezes lhe foi dado um carro de substituição (primeiro do seguro, depois um clio branco e também um ford preto). Afirma que o seu filho nunca se predispôs a pagar qualquer quantia por qualquer reparação, não conseguindo explicar como é que, de acordo com a versão constante do requerimento inicial, o seu filho diz que só não pagou porque não lhe foi entregue o respectivo recibo. Por último, refere que o seu filho não tem carta e quem conduzia o carro era ele. Quanto a danos refere que tiveram de alugar um carro, pois a família ficou sem carro, precisando do mesmo para levar o seu filho aos sítios necessários.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 7 de Janeiro de 2008, pelas 14:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 20 de Janeiro de 2007, o demandante adquiriu à demandada o veículo automóvel marca Volkswagen, matricula RP.
2 – A demandada deu um ano de garantia de bom funcionamento do veículo.
3 – A demandada não emitiu factura da venda da viatura.
4 – Pouco tempo após a venda, o veículo começou a apresentar varais avarias, no escape e motor, as quais foram sendo reparadas.
5 – O demandante pediu à demandada a reparação do tecto de abrir.
6 – Por três vezes a demandada facultou ao demandante um veículo de substituição, enquanto o seu veículo estava a ser reparado.
7 – Em Maio de 2007 o demandante deslocou-se à demandada, para levantar o carro, tendo-lhe sido dito que só levaria o carro se efectuasse o pagamento das peças que foram substituídas, as quais ascendiam a um valor de € 185 (cento e oitenta e cinco euros).
8 – O demandante disponibilizou-se a pagar o valor mencionado no número anterior, só não o tendo feito porque a demandada se recusou a emitir o respectivo recibo.
9 – Devido à situação referida no número anterior a demandada não devolveu o carro ao demandante, o qual se encontra, conjuntamente com os respectivos documentos, em poder da demandada.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreu o depoimento das partes e das testemunhas, sendo de referir, quanto a estas, que o facto de serem pais do demandante afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, tendo uma delas conhecimento indirecto da maioria dos factos (sabendo o que o seu marido e filho lhe transmitiram) e a outra, que embora tenha conhecimento pessoal e directo dos factos, manifestou algumas contradições relativamente ao depoimento do seu filho, nomeadamente quanto ao pagamento, ou não, os € 185.
Não ficou provado que:
1 – Sempre que o demandante precisa de fazer viagens de longo curso, tem que recorrer ao aluguer de viaturas.
2 – A situação provocou despesas ao demandante.
3 – O demandante não pagou à demandada a quantia referida em 7 de factos provados por ainda estar a decorrer o prazo de garantia de bom funcionamento do veículo.
Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a audição das testemunhas.
O Direito
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”.
Contudo, no caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja o demandante (cfr. artigo 1º, nº2, alínea a) da Directiva 1999/44/CE, citada). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis, aceitando-se a redução do prazo para um ano, no caso de coisas móveis usadas, situação verificada nos presentes autos) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Acresce que os direitos do consumidor previstos no artigo 4º desse Decreto-Lei (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel podem ser exercidos no prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, prazo que, no caso de coisa móvel usada, pode, por acordo das partes, ser reduzido para um ano, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º).
Ora, nos presentes autos resulta provado que a viatura foi adquirida em 20 de Janeiro de 2007 e que as avarias logradas provar ocorreram antes de se completar um ano sobre tal venda. Por sua vez a demandada não logrou afastar a presunção legal de que as faltas de conformidade (avarias) provadas não existiam na data de entrega do bem vendido ou, por alguma razão, sejam de imputar ao demandante, a terceiro ou a caso fortuito. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, o demandante tem direito, nos termos do disposto no artigo 4º do referido Decreto-Lei, a que a conformidade do bem vendido seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Posto isto, tem que proceder o pedido do demandante de que o seu veículo lhe seja devolvido, devidamente reparado e sem pagamento de qualquer quantia, ou seja, sem qualquer encargo.
Pede também o demandante que a demandada seja condenada no pagamento de uma indemnização pelos incómodos e despesas que a situação lhe causou. Se é certo que quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil), que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e que a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), há que, neste âmbito, analisar a prova produzida pelo demandante, considerando que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (cfr. nº 1 do artigo 342º, do Código Civil), ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar, a saber: a) facto ilícito; b) imputação do facto ao agente; c) danos e d) nexo de causalidade entre os factos e os danos. Não provou, desde logo, a verificação de qualquer dado, pelo que, sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, este seu pedido não poderá proceder.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a entregar ao demandante o veículo RP, devidamente reparado, e sem pagamento de qualquer encargo, no prazo de 3 (três) dias a contar da presente data, indo no demais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento de custas em partes iguais, que se encontram integralmente liquidadas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 7 de Janeiro de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)