Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE CHEQUES - RESPONSABILIADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/24/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 24 de Setembro de 2007, pelas 17.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante:. A Demandado: B Realizada a chamada, encontrava-se presente o Demandante. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou a presente acção, tendo identificado no requerimento inicial, sob forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts. A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei. Peticiona o Demandante a condenação do Demandado ao pagamento do valor da quantia descontada indevidamente, de € 1.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, bem como da verba compensatória a título de danos não patrimoniais, como, ainda as custas com a presente demanda. Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. Em 09-12-2005 o Demandante dirigiu-se à dependência do B, em Mangualde, para anular e impedir o pagamento dos cheques nºs x a x, por motivo de extravio. B. Em operação posterior, verificou o Demandante terem-lhe sido descontados os cheques x de € 219.74 e x de € l .000.00. C. Em 23 de Dezembro de 2005 o Demandante deslocou-se à agência de Monte dos Burgos a fim de proceder à respectiva reclamação para a reposição das quantias descontadas. D. Em consequência da reclamação, foi o Demandante posteriormente contactado telefonicamente e por inúmeras vezes, quer por parte da Agência de Mangualde do B, através da signatária do documento 1, junto com o requerimento inicial, quer por parte da de C, onde a conta se encontrava sediada, para esclarecimentos. E. Em 16 Janeiro de 2006 o Demandante recebeu a comunicação do Demandado identificada como doc.5, junto com o requerimento inicial. F. Através da carta de 24 de Janeiro, constante do doc.6, a fls. 15, o Demandante respondeu à comunicação do Banco de 16.01.06. G. Após a apresentação a pagamento dos cheques identificados em B. e a reclamação apresentada pelo Demandante, o B, desenvolveu diligências junto dos respectivos Bancos onde os cheques foram depositados, tendo apenas conseguido a devolução, com a autorização do beneficiário, que restituiu directamente ao Demandante a importância em questão, do cheque n.° x, no montante de €.: 219.74. H. O cheque n.° x, cheque nominativo, com data nele aposta de 21.12.2005, no montante de €.: 1000.00, foi pago em 22.12.2005, à pessoa a favor de quem estava emitido: D. I. O Demandante enviou nova carta ao Demandado, em 27.04.06. J. À qual o Demandado respondeu a 09.06.06. K. Em consequência do débito do cheque identificado em H., a conta do Demandante tem vindo a registar até hoje, saldos negativos sucessivos e a subsequente cobrança de juros. L. Toda esta situação causou ao Demandante embaraços, angústia, revolta, transtornos junto da Deco e outros organismos e mal estar. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, sendo que os factos descritos em D. K. e L., se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO Pretende o Demandante com a presente acção ser ressarcido pelo Demandado do valor relativamente ao cheque x de € l.000.00, que segundo alegou, foi indevidamente descontado pelo B, bem como da verba compensatória a título de danos não patrimoniais. Está demonstrado nos autos que o sacador, aqui Demandante deu instruções em 09-12-2005 para impedir o pagamento de vários cheques, de entre os quais, do nº x com fundamento em extravio. O caso é, assim, claramente, o de uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com fundamento em alegado extravio. Nesta matéria prescreve a norma do art. 32º da LUCH, que a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação, ou seja, durante este prazo – 8 dias após a data aposta no cheque – artº 29º da LUCH, a revogação é ineficaz. É este o entendimento perfilhado pelo Ac.RP de 04-10-2006, in www.dgsi.pt., que se cita: “Por um lado, durante o prazo de apresentação, a irrevogabilidade do cheque é absoluta; portanto não admite excepções, nem mesmo no caso de verificação de “justa causa”, como, v.g., o extravio e o desapossamento ilícito. Por outro, após o prazo de apresentação, é absolutamente eficaz, independentemente de ter ou não ter justificação. Segue-se no entanto aqui, o entendimento perfilhado no acórdão de 26.03.2007, da Relação do Porto, também in www.dgsi.pt que passamos a citar: “Existem, com efeito, situações em que a validade da ordem de pagamento pode ser posta em causa. São as chamadas causas de justificação – falsificação, ilegítima apropriação e endosso irregular – que, como afirma José Maria Pires, afectam, em regra, a validade do saque ou a validade da emissão, entendida esta como entrega voluntária ao tomador. Em todos estes casos, a ordem de pagamento, enquanto dirigida ao sacado, é nula e, sendo assim, o sacador não a pode revogar (só se revoga o que é válido), restando-lhe a faculdade de se opor ao pagamento, proibindo-o. Segundo o mesmo Autor, será de admitir a recusa de pagamento noutras situações, nomeadamente, naquelas em que o cheque, relativamente ao sacador e à semelhança do que acontece com a falsificação da sua assinatura e a apropriação ilegítima, não produz qualquer efeito, como a falta de consciência da declaração e a coacção física. Também em situações de anulabilidade, nomeadamente por coacção moral e outros vícios na formação da vontade. Este foi também o entendimento seguido no Acórdão do STJ de 5.7.2001, onde se afirma: “a revogação só justifica a recusa de pagamento se for por justa causa, e por justa causa entendem-se os casos de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental, ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. Por sua vez, o nº 2 do art. 1170º do Código Civil, estabelece que: “Se porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. Tendo em conta a corrente jurisprudencial seguida, há então que aferir se, in casu, ocorreu justa causa para a revogação do cheque em questão. Face à matéria de facto provada, resulta que, o sacador em 09-12-2005 emitiu uma declaração, para anular e impedir o pagamento dos cheques nºs x a x, dando como motivo um alegado extravio. Ora, a invocação do extravio, contida em tal documento, consubstancia a descrição ou relato de um facto, na realidade, inexistente, porquanto o cheque n.° x, cheque nominativo, com data nele aposta de 21.12.2005, no montante de €.: 1000.00, foi pago pelo sacado em 22.12.2005, à pessoa a favor de quem estava emitido: D. Alegou o Demandante no seu articulado que pretendeu impedir o pagamento dos cheques, porque fruto de negócio frustrado, alegando ainda que a funcionária do B o informou que a única opção de impedimento era mencionar extravio, a fim de ficarem cancelados, contudo, não logrou provar esses factos. Aliás, pela análise das cartas enviadas pelo Demandante ao Demandado, se constata que, em momento algum fez referência àqueles factos. Assim, entende-se não existir no caso concreto justa causa de revogação do cheque nº x, único que se discute nos presentes autos, pelo que não se verificou qualquer irregularidade na movimentação desse cheque, não incorrendo o Demandado em qualquer responsabilidade civil, nos termos do artº 483º e segtsº do C.Civil, ao ter pago o referido cheque, pelo que não há lugar a qualquer indemnização.DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolve-se o Demandado B, do pedido contra si formulado. Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, no montante de € 35,00, a pagar no prazo de 3 dias úteis. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Da antecedente sentença encontram-se os presentes pessoalmente notificados Porto, 24 de Setembro de 2007 A Juíza de Paz A técnica de Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |