Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 299/2011-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 299/2011-JP1. IDENTIFICAÇÃO das partes Demandante: A. Demandado: B. 2. OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 998,25, a título de pagamento integral pelos serviços prestados. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor: € 998,25 (novecentos e noventa e oito euros e vinte e cinco cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante. A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1.º) A Demandante tem por atividade comercial a prestação de serviços de contabilidade, informática, auditoria e consultadoria, e a compra e venda de material de escritório. 2.º) Durante o ano de 2007 e primeiro trimestre de 2008, no âmbito da sua actividade comercial, a Demandante procedeu à execução dos trabalhos relacionados com a contabilidade e fiscalidade da actividade económica desenvolvida pela Demandada. 3.º) O valor da mensalidade fixada pelas partes, a título de honorários da Demandante foi de € 121,00 durante ao ano de 2007, e de € 90,75 para 2008. 4.º) A Demandante sempre cumpriu as obrigações que lhe foram confiadas. 5.º) A Demandada não pagou a totalidade dos honorários da Demandante referentes ao ano de 2007, permanecendo em débito, à data de 28122007, a quantia de € 726,00. 6.º) Como não procedeu ao pagamento integral dos honorários da Demandante referentes ao primeiro trimestre de 2008, documentados no extracto da conta corrente e nas facturas juntas, a fls. 7 a 16. 7.º) Tais facturas consignam o seu vencimento imediato (pronto pagamento). 8.º) A Demandante interpelou por diversas vezes a Demandada para cumprir. 9.º) A Demandada não pagou de qualquer quantia por conta das facturas em causa, no valor de € 998,25. 3.2. – O Direito Na presente ação vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia global de € 998,25, pelos serviços de contabilidade e fiscalidade que prestou a esta, conforme facturação junta. Estamos aqui em presença de um contrato de prestação de serviço de contabilidade celebrado entre Demandante e Demandada, de acordo com o qual aquela se obrigou a proporcionar a esta o resultado dos seus trabalhos técnico mediante retribuição (art. 1154.ºdo CC). Provou-se que os referidos serviços profissionais de contabilidade foram prestados pela Demandante à Demandada conforme facturação emitida, mas esta não pagou àquela parte dos serviços prestados no decurso de 2007 e os do 1.º trimestre de 2008, no valor global de € 998,25. O contrato de prestação de serviço tem como modalidades, reguladas especialmente, o mandato, o depósito e a empreitada (art. 1155.º do CC). No caso, entende-se que o tipo de serviços em causa assume a modalidade da empreitada, pelo que as disposições desta lhe são extensivas (arts. 1156.º e 1207.º e segs. do CC). Com efeito, a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (art. 1207.º do CC). Aqui, a obra, ou resultado material, é a realização dos procedimentos contabilísticos e processamentos conexos da escrita da Demandada (dono da obra), cujo resultado a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar mediante o pagamento da retribuição respectiva. Provou-se também que da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de prestação dos serviços em causa, conforme descrito nas facturas respectivas, alcançando assim o resultado material mensal dessa empreitada, mas da parte da Demandada (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento da retribuição mensal relativa àqueles meses conforme facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 CC), não obstante ter recebido na sua esfera patrimonial a contraprestação realizada. Por tudo o que antecede, nada há a opor ao pedido da Demandante, tendo esta direito a receber da Demandada a quantia global de € 998,25, relativa ao pagamento do preço pelos serviços que prestou à Demandada, no decurso dos meses referidos, conforme facturado e não impugnado. 4.Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 998,25, a título de serviços prestados e não pagos. Custas a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 2812). A Demandada deve pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.o 10 da Portaria n.º 1456 /2001, de 2812, alterado pela Portaria n.º 209/2005, de 2402). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o n.º 9 da mesma Portaria, com restituição da quantia anteriormente paga. Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 30 de Março de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |