Sentença de Julgado de Paz
Processo: 390/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 10/28/2013
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho)


Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).
Demandante: A
Demandada: 1 - B e 2 - C
Valor da acção: 1.967,88€.
Objecto do litígio
O demandante alega, em síntese, que adquiriu a viatura usada x, com a matrícula JI, do ano de 2010, à demandada, em 14-10-2011, com 35840 Kms.
Em Julho de 2013, a viatura avariou, com defeito na embraiagem, e foi rebocada para a oficina da demandada, que a não reparou, não obstante estar no período de garantia e o veículo ter apenas cerca de 59 000Kms.
A demandada propôs ao demandante que suportasse o preço das peças para a reparação, o que este não aceitou.
Pede a condenação da demandada a reparar a viatura, no prazo de 15 dias, ou a pagar o montante de 1 967,88 € correspondente à sua reparação.
A demandada não contestou.
A fls 45, foi proferido o seguinte despacho:
“No presente processo, citada que foi a demandada C e notificada para a audiência de julgamento, veio a B dizer que incorpora a C, por fusão, conforme certidão do Registo Comercial.
Mais informou que requereu procedimento especial de revitalização (4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, processo n.º x), pelo que requer a suspensão da presente acção, nos termos do artigo 17.º E, n.º 1, do CIRE.
Face à constatação de que a B integra a C, por fusão, passa a figurar como demandada no processo a B, não se considerando haver qualquer modificação dos sujeitos processuais, com esta alteração.
Em relação ao requerimento de suspensão da acção, devido à instauração de Processo Especial de Revitalização, há que atender a que a presente acção é uma acção declarativa, e não executiva, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei.º 54/2013, de 31 de Julho, (n.º 1, do artigo 6.º), não se destinando à cobrança de um crédito mas sim ao reconhecimento da existência do mesmo.
Por outro lado, neste processo especial, os representantes das pessoas colectivas não perdem os seus poderes de representação, apenas sendo os mesmos limitados, no caso de actos de especial relevo (n.º 2, do artigo 17.º-E).
Deste modo, a presente acção não se enquadra na previsão invocada, não se suspendendo e podendo e devendo os seus administradores assegurar a sua representação, na medida em que não se trata de ato de especial relevo, uma vez que a presente acção tem o valor de 1 967,88 €.
Considera-se sem efeito a marcação de hoje para audiência de julgamento.
Marca-se audiência de julgamento para o dia 15-10-2013, às 09h15, do que a parte presente fica notificada.
Notifique-se à demandada B.”
Fundamentação
De factos
Com base nos depoimentos de parte, documentos e cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - O demandante adquiriu, para seu uso pessoal, a viatura usada de marca x, modelo x, com a matrícula JI do ano de 2010, com 35 840 Kms e com prazo de garantia de dois anos, à demandada que tem por objecto, além do mais, o comércio de veículos automóveis.
2 - Em 04-07-2013, a viatura avariou com cerca de 59 000Kms, com defeito na embraiagem, e foi rebocada, primeiro para junto da casa do demandante e, em 08-07-2013, para a oficina da demandada em Setúbal.
3 – Em 12-07-2013, o demandante foi à oficina da demandada e pretendeu falar com o “director” que o não atendeu mas falou com o chefe da oficina D.
4 – O chefe da oficina propôs que o demandante suportasse o preço das peças e a oficina suportaria a mão-de-obra.
5 – O demandante não concordou por entender que o carro estava na garantia e não se justificar a avaria também devido aos poucos quilómetros da viatura.
6 – Na oficina, desmontaram a parte avariada da viatura e o chefe da oficina telefonou ao demandante e informou-o que o custo das peças rondava os 2 000,00 €.
7 – O demandante continuou a não aceitar e pretendeu falar com o “director” da oficina, que o não atendeu.
8 – O veículo permaneceu na oficina, com as peças desmontadas, até 06-09-2013, data em que o chefe da oficina telefonou ao demandante para ir levantar o carro como estava, porque a oficina iria fechar.
9 – O demandante foi levantar o carro, para o que pagou reboque, e tem-no à porta de casa.
10.- O demandante solicitou um orçamento para a reparação da viatura a outra oficina, que ascende a 1 967,88 €, já com mão-de-obra incluída.
11. - A oficina da demandada em Setúbal efectivamente fechou logo depois do demandante ter levantado o carro.
De direito
O demandante vem requerer condenação da demandada a reparar a viatura, no prazo de 15 dias, conforme acta da audiência de julgamento, ou no pagamento do montante de 1 967,88 € correspondente ao valor da sua reparação, por avaria da embraiagem, no prazo de garantia.
A demandada não contestou, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a falta pelo que tem aplicação a cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, dando-se como confessados os factos do requerimento inicial.
Dos factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandada (à data C, que foi integrada por fusão na B) foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes, do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa para o comprador, emergindo do mesmo direitos e obrigações recíprocas, a saber, a obrigação de entregar a coisa por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil.
A esta relação jurídica, atenta a sua natureza e qualidade das partes de consumidor por parte do demandante, porquanto lhe é fornecido um bem destinado a uso não profissional e de vendedora por parte da demandada, que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa e que com ela visa a obtenção de benefícios, é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), alterada pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, Lei 10/2013, de 28 de Janeiro e nos seus artigos 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio.
No artigo 4.º, da LDC prescreve-se que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” (N.º 1, do artigo 4.º, do DL 67/2003).
O consumidor pode optar por qualquer destes direito, no caso de se verificar desconformidade do bem, tendo como limites ao seu exercício a impossibilidade ou o abuso de direito, nos termos gerais (N.º 5, do artigo 4.º, do mesmo diploma)
O prazo de garantia quer para os bens móveis quer imóveis está prescrito, no art.º 5.º, sendo respectivamente de 2 e 5 anos. O art.º 5.º- A, refere o prazo para exercício de direitos, nos seus n.º 1 e 2, o prazo para o consumidor denunciar a falta de conformidade e defeitos, evitando a sua caducidade, sendo este prazo no caso de bem móvel de dois meses. No caso de coisa móvel usada, o prazo pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
O n.º 1, do art.º 2.º, estabelece que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, explicitando no seu nº 2, “que os bens de consumo presumem-se não conformes com o contrato, se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor, ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art.º 3.º do DL 67/2003).
Subsumindo o direito ao caso em apreço, constata-se que o demandante adquiriu a viatura à demandada e esta teve avaria na embraiagem, dentro do prazo de dois anos – prazo de garantia, dado que embora a viatura fosse usada foi esse o prazo que foi transmitido ao demandante e não houve qualquer redução do prazo de garantia, o que no caso era permitido mas com o acordo das partes. O demandante provou o defeito e competia à demandada ilidir a presunção de que tal defeito não se verificava à data da entrega da viatura. A demandada não veio ao processo contestar nem defender-se em audiência de julgamento.
Ao demandante – consumidor – assiste o direito de exigir a reparação do defeito ao vendedor, o que pretende nesta acção. A demandada teve a possibilidade de reparar a viatura de 08-07-2013 a 06-09-2013, tempo em que a viatura permaneceu na sua oficina, justificando-se o pedido de pagamento de indemnização do dano em dinheiro por se poder entender que há recusa de reparação. Contudo o demandante pede de novo a reparação e só em alternativa se a demandada não cumprir em 15 dias, o pagamento do montante da reparação para ele próprio proceder à eliminação do defeito. Podia o demandante também pedir o ressarcimento dos prejuízos, nos termos das leis de defesa doo consumidor, mas não o fez.
Pelo exposto, considera-se a acção procedente por provada, sendo obrigação da demandada proceder à reparação da viatura, no prazo de 15 dias, como requerido, e caso não repare a viatura neste prazo, a pagar ao demandante a quantia de 1967,88 €, valor da reparação, a título de indemnização pelo incumprimento contratual verificado (artigos 798.º e seguintes do Código Civil).
Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada B a proceder à reparação da viatura, no prazo de 15 dias, como requerido, ou, caso não repare a viatura neste prazo, a pagar ao demandante a quantia de 1967,88 € (mil novecentos e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), valor da reparação, a título de indemnização.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada B é declarada parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 70,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Esta sentença foi proferida e explicada, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia à demandada e notificação para efeito de pagamento de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 28-10-2013
O juiz de Paz
António Carreiro