Sentença de Julgado de Paz
Processo: 49/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/16/2010
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandada: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Responsabilidade civil – alínea h) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho.
Valor da acção: € 580,20 (quinhentos e oitenta euros e vinte cêntimos).
III. TRAMITAÇÃO:
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 580,20 (quinhentos e oitenta euros e vinte cêntimos).
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 4 de Dezembro de 2009, ocorreu na instalação eléctrica da sua casa um curto-circuito que danificou uma arca frigorífica de congelação de 390 litros e uma máquina de lavar a louça . E, sendo titular uma apólice de seguro com o nº x, ramo multiriscos habitação, que inclui sinistros de riscos eléctricos, telefonou, nesse mesmo dia, para o agente da Demandada, em Aguiar da Beira, a dar conhecimento do ocorrido e a saber como devia agir. Foi informado que deveria apresentar orçamento dos danos sofridos. Telefonou diversas vezes para o Agente da Demandada de Aguiar da Beira e para os escritórios da Guarda e ambos respondiam que tinha que aguardar a passagem de um perito averiguador, que nunca apareceu. Nos primeiros dias de Janeiro de 2010, após se ter dirigido, novamente, ao Agente de Aguiar da Beira, foi-lhe dito que mandasse proceder à reparação de acordo com o orçamento, que o assunto estava a ser avaliado na Guarda. Telefonou, novamente, para a Guarda e foi-lhe, então, dito que a participação ainda não tinha chegado, pelo que se deslocou outra vez ao Agente de Aguiar da Beira que reafirmou que aquela tinha sido remetida para a Guarda. Passados poucos dias, entregou a factura na agência de Aguiar da Beira, que, de imediato a remeteu para a Guarda. Sucede, porém, que, em 23 de Fevereiro de 2010 recebeu uma carta da Demandada – delegação da Guarda, a declinar o pagamento do sinistro, alegando que a participação tem data posterior ao orçamento.
A Demandante juntou aos autos cinco documentos, que se dão como reproduzidos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita na qual impugna tudo o que é referido no requerimento inicial e com destaque para a data do sinistro, com excepção do envio da carta por parte da Demandada a declinar a responsabilidade no pagamento e a existência da apólice de seguro que cobre riscos eléctricos incluídos na cobertura base e responsabilidade civil familiar. Refere que nunca a Demandada recebeu o fax junto a fls 3 dos autos, mas apenas a participação de fls 7, da qual consta o dia 15 de Janeiro de 2010 como data do sinistro. Por isso, considera contraditório que o orçamento tenha sido feito em 6/12/2009, isto é, muito antes do sinistro ter ocorrido. Também condena os procedimentos do mediador de Aguiar da Beira - que não tem subordinação à Demandada, trabalhando por conta própria -, nomeadamente no que se refere a mandar reparar os electrodomésticos sem terem sido vistoriados por um perito da Demandada.
A Demandada juntou aos autos três documentos com a contestação e um documento no decurso da audiência de julgamento, que se dão como reproduzidos.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Demandante celebrou com a Demandada um contrato de seguro titulado pela apólice nº x, que cobre riscos eléctricos incluídos na cobertura base e responsabilidade civil familiar.
2. Nos primeiros dias do mês de Dezembro de 2009, a arca frigorífica de congelação de 390 litros e a máquina de lavar a louça avariaram.
3. Logo que se apercebeu deste facto, a esposa do Demandante telefonou para o escritório do Mediador da Demandada, em Aguiar da Beira, a dar conhecimento do ocorrido e a saber como devia agir.
4. Poucos dias após a avaria dos referidos electrodomésticos, a esposa do Demandado foi entregar o orçamento de reparação da arca ao escritório do Mediador da Demandada, em Aguiar da Beira, tendo-lhe sido dito que teria que aguardar pelo perito.
5. Uma vez que o perito nunca mais passava pela sua casa, a esposa do Demandante telefonou e passou várias vezes pelo escritório do agente de Aguiar da Beira, assim como telefonou para a delegação da Guarda da Demandada, a indagar o motivo de tanta demora.
6. O Sr C, pai de D, Mediadora de Seguros da Demandada em Aguiar da Beira, ajuda a filha no escritório desta.
7. Foi o Sr C quem primeiro atendeu a esposa do Demandante no escritório da sua filha, tendo-a atendido várias outras vezes e, perante tanta demora do perito, disse-lhe para mandar reparar conforme o orçamento, “à sua responsabilidade”.
8. Em 15/01/2010, a mediadora de seguros remeteu, via fax, uma participação do sinistro do Demandante para a Demandada,
9. participação esta que refere, por lapso, o dia 15/01/2010 como tendo sido a data do sinistro.
10. Por ofício de 23 de Fevereiro de 2010, a Demandada informou o Demandante que não tinha que proceder a qualquer tipo de indemnização, visto que a data do sinistro que consta na participação é 15/01/2010, quando o orçamento de reparação é de 6/12/2009.
11. O Demandante adquiriu uma máquina de lavar a louça em 26/02/2010 pela quantia de € 597,00 (quinhentos e noventa e sete euros).
12. De acordo com as datas constantes nos faxes que a Demandada juntou e que constam de fls 70 a 76 dos autos, os faxes que a delegação da Guarda da Demandada recebeu da mediadora de Aguiar da Beira até 21 de Dezembro de 2009 não são coincidentes nas datas e horas de envio e recebimento.
MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal formou-se com base nos documentos apresentados de fls 4 a 7, 33 a 35 e 70 a 76 dos autos (factos 1, 8, 10 a 12) e no depoimento das testemunhas apresentadas (factos 2 a 7, 9 e 12).
Com efeito, a testemunha do Demandante E, técnico de frio, referiu, com isenção, que se lembra de ter efectuado o orçamento junto a fls 4 dos autos e de ter emitido a factura de venda da máquina de lavar a louça junta a fls 6 dos autos. Referiu, ainda, de que a máquina da louça não foi reparada, pois não compensava. Reparou a arca frigorífica, mas não há factura da reparação.
A testemunha do Demandante F, filha do Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, há a referir que do seu depoimento resultou claro que chegou da Suíça no dia 2 de Dezembro de 2009 e foi para a casa dos pais. Lembra-se de que a arca congeladora e a máquina da louça avariaram poucos dias depois e que fizeram falta na altura das festas de Natal e passagem de ano. No início de Janeiro de 2010, foi uma vez com a sua mãe, ao escritório da agente da Demandada, para saber o que é que se passava, por que é que o seguro ainda não tinha pago os danos e o agente disse-lhe que, da parte dele, já tinham feito o quer era necessário. A máquina de lavar a louça não foi reparada e está arrumada na garagem; já o motor da arca foi composto.
A testemunha requerida oficiosamente, pelo facto de o seu depoimento se mostrar importante para a decisão, C, pai da D, mediadora da Demandada, com escritório em Aguiar da Beira, prestou um depoimento claro e objectivo, que mereceu muita credibilidade por parte deste Julgado de Paz.
Esta testemunha referiu que, uma vez que está reformado, ajuda a sua filha no exercício da sua actividade de mediadora de seguros como colaborador e angariador. Recorda-se bem da participação efectuada pela esposa do Demandante, pois foi ele que a atendeu no escritório da sua filha e foi ele próprio que, num dia à noite, via fax, remeteu a participação para a delegação da Guarda da Demandada, uma vez que o escritório da sua filha estava, naquela data, suspenso de registar sinistros. Recorda-se que o sinistro deve ter ocorrido no dia 4 ou 5 de Dezembro de 2009, pois foi pouco tempo após a sua filha D ter tido um acidente. O orçamento só foi remetido para a Guarda poucos dias depois de ter enviado a participação, sendo certo que o remeteu várias vezes, também por fax e depois por correio. Ficou admirado pelo facto de a Demandada não enviar um perito para ver os electrodomésticos, depois de tantas insistências suas feitas por telefone ao Sr G, Sr H e Sr I. Por isso, até mandou a esposa do Demandante mandar reparar os electrodomésticos conforme o orçamento, “à sua responsabilidade”. Sabe que a sua filha enviou uma segunda participação do sinistro, visto que a esposa do Demandante foi ao escritório dizer que tinha telefonado para a delegação da Guarda e que lhe tinham dito que o sinistro ainda não estava registado pela Demandada. Essa segunda participação corresponde ao documento de fls 33 dos autos que lhe foi exibido. Refere que nesta segunda participação, efectuada a 15 de Janeiro de 2010 existe um engano no preenchimento do campo destinado à data do sinistro, que não ocorreu em 15 de Janeiro de 2010, mas no dia 4 ou 5 de Dezembro do ano passado. Atribui este lapso ao facto de a sua filha andar, naquela altura, com problemas de saúde. Disse que acha que a data do fax do escritório da sua filha está correcta.
A testemunha da Demandada J, chefe da delegação da Guarda da Demandada, referiu que o fax de fls 3 dos autos não deu entrada na delegação da Guarda, nem por fax, nem por correio, ao contrário do fax de fls 33, que deu entrada por fax, no dia 15 de Janeiro de 2010 e por correio, no dia 20 do mesmo mês, como aliás exigem os procedimentos. Explicou, ainda, a relação de faxes que a Demandada juntou, para concluir que no mês de Dezembro e oriundos da mediadora de Aguiar da Beira apenas deram entrada oito faxes na delegação da Guarda, cujo conteúdo é apenas o que foi junto. E a diferença de cor vermelha ou preta significa que os vermelhos não estão tratados, ao contrário dos pretos, que foram tratados. Disse, também, não ser possível apagar a entrada de qualquer fax. Isto é, se no mês de Dezembro de 2009, que é o mês em análise, tivesse entrado outro fax, este estaria visível no documento junto pela Demandada. Quanto à impossibilidade da Demandada para pagar os prejuízos decorrentes do sinistro prende-se, apenas, com a data do orçamento, que é anterior à da participação. Nem que o prejuízo fosse de 0,5 €, não poderiam pagar. Por último, confirmou que a agência de Aguiar da Beira esteve suspensa de registar sinistros, sensivelmente, desde Novembro de 2009 até Março de 2010, sendo um dos motivos a falta de organização dos processos. Por isso é que era obrigatório a mediadora enviar primeiro por fax e depois por correio as participações para a delegação da Guarda.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram os factos não consignados, por ausência ou credibilidade da prova apresentada.
V. O DIREITO:
Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de seguro, cujo regime jurídico aplicável é o constante do DL 72/2008 de 16 de Abril, ao qual pertencem os artigos invocados sem indicação de outra fonte.
O contrato de seguro é entendido como o "contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto" – cfr José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pag. 94.
O contrato de seguro é, assim, um negócio bilateral, porque dele resultam obrigações para ambas as partes; oneroso, pois dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prémio pelo tomador do seguro e na prestação indemnizatória ou convencionada a cargo do segurador; aleatório, porque ambas as partes se sujeitam a uma álea – a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, como decorre do artº 1º; consensual, uma vez que fica perfeito com o simples acordo das partes; formal, já que a lei impõe para o contrato de seguro a forma escrita (cfr artº 32º, 2), sendo a apólice de seguro o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora; e de execução continuada, atendendo a que a sua execução se prolonga pela vida do contrato.
Podendo as partes fixar livremente conteúdo dos contratos - princípio da autonomia da vontade -, o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições daquele normativo, com os limites indicados nos arts12º e ss e os decorrentes da lei geral.
No concreto caso dos autos, estamos perante um seguro que cobre riscos eléctricos incluídos na cobertura base e responsabilidade civil familiar e o Demandante peticiona prejuízos por danos ocorridos em dois electrodomésticos, danos estes que ficaram provados.
A Demandada recusou-se a pagar qualquer tipo de indemnização apenas porque a data do sinistro que consta na participação é 15 de Janeiro de 2010, quando o orçamento da reparação dos danos tem como data 6 de Dezembro de 2009, isto é, anterior ao sinistro.
Ora, como vimos supra, ficou provado que o Demandado, por intermédio da sua esposa, foi participar o sinistro no escritório da mediadora da Demandada sito em Aguiar da Beira logo que o mesmo ocorreu, isto é, nos primeiros dias de Dezembro de 2009, que quando recebeu o orçamento o foi entregar no mesmo escritório e que se deslocou e telefonou para este várias vezes a saber quando vinha o perito. Ficou, igualmente, provado que a referência no fax constante de fls 33 dos autos à data do sinistro como tendo ocorrido em 15 de Janeiro de 2010 foi um lapso da mediadora.
O que se constata é que houve um problema de comunicação entre o escritório da mediadora e a delegação da Demandada na Guarda.
Porém, mesmo desconhecendo-se o contrato celebrado entre a Demandada e a mediadora de Aguiar da Beira – cuja prova cabia à Demandada – cfr artº 342º do C. Civil -, a forma de actuação desta e seus funcionários, criaram no Demandante a convicção de que a participação foi devida e atempadamente efectuada, a quem tinha legitimidade para a receber, pelo que, não seria necessário deslocar-se à delegação da Guarda para repetir essa mesma participação.
Diz-nos o artº 31º, 2 que quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos actos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si directamente realizados.
E, conforme decidiu o Ac da Relação de Guimarães de 23/02/2010, in www.dgsi.pt, a falta de cumprimento das obrigações que impedem sobre o mediador não são oponíveis ao tomador do seguro por dizerem respeito apenas às relações imediatas entre agente mediador e seguradora.
Pelo exposto, verifica-se que o segurado não deixou de cumprir a sua obrigação de participação do sinistro à Demandada, embora o tenha feito através da mediadora de seguros, sendo certo que a Demandada não excluiu esta possibilidade de participação do sinistro. Além disso, o Demandado também forneceu todos os elementos que lhe foram solicitados, nomeadamente o orçamento de reparação.
Nos termos do artº 562º Código Civil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
Está assente que o Demandante sofreu danos patrimoniais emergentes do sinistro ocorrido, embora o mesmo apenas tenha pedido nos presentes autos o montante de € 580,20 (quinhentos e oitenta euros e vinte cêntimos).
VI. DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 580,20 (quinhentos e oitenta euros e vinte cêntimos).
Declaro, ainda, a Demandada parte vencida, que deve efectuar o pagamento de 35,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação ao Demandante.
A sentença - processada em computador, revista e impressa pela signatária – artº 18º da Lei 78/2001 de 13 de Julho -, foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artº 60º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 16 de Junho de 2010.
A Juíza de Paz,
Paula Oliveira Silva