Sentença de Julgado de Paz
Processo: 306/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIEMNTO DE CONTRATO
Data da sentença: 03/05/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 306/2023-JPVNG

SENTENÇA

I – Identificação das Partes

Demandantes: [PES-1] e [PES-2], residentes na [...], n.º 912, 3.1, [Cód. Postal-1] [...].
Demandadas: [ORG-1], S.A.”, com sede na [...], n.º 28, [Cód. Postal-2] [...]; e [ORG-2], S.A.”, com sede na [...], n.º 84, [Cód. Postal-3] [...].

II – Objecto do Litígio
Os Demandantes vieram propor contra as Demandadas, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhes a quantia de €890,00 a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de €890,00 a título de danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora partir da citação; subsidiariamente, e para o caso de se atribuir a responsabilidade pelo sucedido apenas à primeira Demandada, a condenação desta nos mesmos termos; ainda, subsidiariamente, caso se entenda que a responsabilidade recai sobre a segunda Demandada, por ser o Banco destinatário do depósito, deve ser esta condenada nos exatos termos atrás pedidos.

Alegaram, para tanto, que a Demandante exerce funções de médica veterinária do Município de [ORG-20], mais concretamente no [ORG-3]; enquanto tal, é responsável pela campanha de vacinação antirrábica canina que decorre anualmente, normalmente entre Abril e Dezembro, nas freguesias do concelho (Maio a Julho) e em gabinete (Abril a Dezembro); durante a campanha, além de vacinar, a Demandante identifica eletronicamente e utiliza boletins de registo em centenas de cães; cada um dos serviços tem a taxa associada de €10,00, €2,50 e €1,00, respetivamente, pelos quais a Demandante passa comprovativos de pagamento disponibilizados pela [ORG-4]; no final do segundo, terceiro e quarto trimestres de cada ano (Junho, Setembro e Dezembro), a Demandante reporta àquela entidade o número total de vacinas, chips e boletins utilizados, bem como procede à entrega das quantias recebidas na campanha, via transferência bancária; utiliza uma conta que possui na segunda Demandada – Banco do Grupo da primeira – aberta exclusivamente para este fim, com o IBAN PT50[Nº Identificador-1] tendo, a meio de Junho de 2023, uma avultada quantia resultante da campanha, pediu ao Demandante que a depositasse no Banco, visto trabalhar ao pé de um Balcão da primeira Demandada, no qual se podem fazer depósitos com destino a contas da segunda Demandada; o Demandante fá-lo-ia na própria conta – também na segunda Demandada, com o IBAN PT50.[Nº Identificador-2]– transferindo depois esse montante para a conta da Demandante; a quantia a depositar era de €2.337,10, composta por: €1.220,00 em 61 notas de €20,00, €920,00 em 92 notas de €10,00, €100,00 numa nota de €100,00, €45,00 em 9 notas de €5,00, €43,00 em moedas de €2,00 e €1,00, €3,90 em moedas de €0,20 e €0,10, e €0,70 em moedas de €0,05, €0,02 e €0,01; num primeiro momento, depositaria somente as notas (€2.285,00), trocando depois as moedas por notas, para repetir o processo; no dia 28 de Junho de 2023, por volta das 08:10 horas, o Demandante dirigiu-se ao dito Balcão, em frente à [ORG-5], com o envelope que a Demandante lhe dera com o dinheiro; após colocar o cartão bancário na máquina de depósito “MTM”, seleccionou a opção depósitos na própria conta; a máquina emitiu a informação que a operação não podia ser anulada após o início e que aceitava um máximo de 200 notas por depósito; o Demandante colocou então as 163 notas que totalizavam os €2.285,00 na respectiva abertura, para que a máquina as contasse, alinhadas, sem quaisquer dobras e por ordem de valor; acontece que, na contagem, a máquina apresentou um erro que não possibilitou a conclusão da operação, apenas registando o valor de €1.395,00 (22 notas de €20,00, 91 notas de €20,00 e 9 notas de €5,00); ficaram em falta €890,00, ou seja, uma nota de €100,00, 39 notas de €20,00 e uma nota de €10,00; as notas não reconhecidas não foram devolvidas, nem a máquina permitiu que a operação fosse anulada; dada a diferença entre o dinheiro registado e a quantia colocada na máquina, o Demandante dirigiu-se imediatamente ao separador de vidro que divide o hall – onde estão localizadas as máquinas multibanco e de depósitos – do atendimento do Banco e chamou a atenção de uma das funcionárias sobre o ocorrido, que lhe respondeu para aguardar pela abertura do Banco, às 08:30 horas; e assim fez; aberto o Balcão, foi atendido pela mesma funcionária, que disponibilizou uma folha de reclamação relativa à máquina de depósitos em causa para o Demandante preencher; questionada se iriam abrir a máquina naquele momento para verificar o erro, respondeu somente que iriam dar seguimento à reclamação e que depois contactariam o Demandante; a manhã passou-se e, por volta das 13:00 horas, preocupado, voltou ao Balcão da primeira Demandada; atendeu-o outra funcionária que disse que o técnico já tinha aberto a máquina, sem mais nada para adiantar; pelas 17:20 horas do mesmo dia, ainda sem notícias, o Demandante enviou um email para o contacto daquele Balcão ([...]) a dar conhecimento do seu descontentamento; no dia seguinte, 29 de Junho, voltou ao Balcão da primeira Demandada, pelas 12:15 horas, por não ter novidades; após esperar cerca de 30 minutos para ser atendido, voltaram a informar que tinha de aguardar, o que motivou uma exposição do Demandante no Livro de Reclamações; no final do dia, apresentou também queixa no site do [ORG-6]; certo é que, até à data de entrada da presente acção, não houve qualquer notícia por parte de qualquer Demandada, nem foi feito o depósito do valor em dívida na conta do Demandante; por conseguinte, o Demandante adiantou o dinheiro para cobrir os €890,00 em falta a fim de possibilitar a transferência a efectuar, devida à [ORG-7], relativa ao segundo trimestre da campanha; expostos os factos, impressiona a indiferença e o desprezo evidenciados pelos serviços da primeira ou segunda Demandadas para com os Demandantes que nelas confiaram, esperando outro nível de competência, diligência e sentido de responsabilidade; os factos descritos têm tido um efeito negativo em cada um dos Demandantes, não somente pela falta do dinheiro, mas também pelo alheamento demonstrado pelos responsáveis do serviço do Balcão da primeira Demandada e da segunda Demandada, se disso teve conhecimento; sentem-se traídos com a actuação em apreço, em claro abuso e total quebra de confiança na relação Banco-Cliente; os Demandantes ficaram irritados, revoltados e não podem deixar de sentir uma enorme injustiça relativamente ao comportamento evidenciado; isto porque, as máquinas de depósito são apresentadas como rápidas, cómodas e acima de tudo fiáveis, para captar a atenção dos clientes; disponibilizadas não só para garantir maior conforto dos clientes, que assim não perdem tempo a efectuar depósitos, mas também para permitir que os funcionários do Banco dediquem o seu tempo a operações mais prementes, sendo de esperar a sua fiabilidade ou confiança em quem delas se serve; por isso, o Demandante confiou na fiabilidade e segurança da máquina; contudo, o aparelho falhou sem que fosse corrigido o erro com a prontidão que se lhe impunha, sendo pelos vistos já conhecidas as suas falhas; com efeito, não é caso único o dos Demandantes, facto confirmado por uma breve pesquisa na internet, revelando pouca honestidade de quem deve fazer do ofício um reduto de seriedade; até à data, a primeira Demandada, a quem foi apresentada a reclamação, nunca se dignou contactar o Demandante, por qualquer meio, para repor o dinheiro em falta, dar-lhe uma satisfação e pedir desculpas pelo sucedido; nem se dignou fazer uma imediata verificação do depósito, já que foi ao início do dia e os serviços ainda nem sequer tinham aberto a porta à clientela; mesmo das vezes que se deslocou ao Balcão em causa quando alertado, foi sempre tratado com indiferença, leviandade e alheamento, sem que os funcionários da primeira Demandada demonstrassem o mínimo de vontade em resolver o problema; a quantia em causa é pertença da DGAV; assim, para a Demandante transferir o valor da campanha relativo ao segundo trimestre, teve, obviamente, de avançar com €890,00 do casal, por causa do inaudito comportamento da primeira Demandada, o que agrava o descontentamento dos Demandantes; é de lamentar que estes tenham de recorrer à justiça para verem reposta a legalidade da situação contra um Banco que apregoa pautar “a sua actuação pelo respeito pelas pessoas e pelas instituições, pelo enfoque no Cliente, pela vocação de excelência, pela confiança, pela ética e pela responsabilidade…”; além de utilizar o slogan “[ORG-1]. Aqui consigo."; tudo palavras para inglês ver pois quando os Demandantes mais precisaram da seriedade publicitada, viram-se escorraçados dela; por tudo isto, os Demandantes sofreram com os actos descritos um enorme desgosto, contratempos, arrelias e perda de sossego, causados por quem tinha a obrigação de atuar com diligência para os evitar; atenta a natureza da compensação dos danos morais (penalizar o infrator) e a capacidade económica deste, acrescido do dever de evitar o dano patrimonial e outros danos que lhe seguiram, devem os Demandantes ser indemnizados em quantia no mínimo equivalente à que está em falta, ou seja, €890,00.
Juntaram documentos.

As Demandadas, regularmente citadas, apresentaram as respectivas Contestações, com teor similar, onde alegam que as designadas “MTM” são Máquinas de Transações “[ORG-1]” e tal como indica a designação – “máquina” – ou seja, um dispositivo artificial mecânico/aparelho que poderá, com o seu manuseamento, apresentar falhas de funcionamento, nomeadamente encravar; assim sendo, a referida “MTM”, que se encontra disponível na Sucursal do “[ORG-1]” de Gaia Câmara, escolhida pelo Demandante para efectuar o depósito de 163 notas, encravou aquando do referido depósito, tendo apenas sido contabilizados €1.395,00, ou seja, 122 notas, tendo as restantes ficado retidas; a referida operação de depósito só foi possível ser identificada/comprovada, ao final do dia, uma vez que a conferência das máquinas instaladas nas sucursais só é realizada nessa altura, não sendo possível em horário de atendimento ao público; os procedimentos quanto à verificação de todas as máquinas (ATM’s e MTM’s) que se encontram nas sucursais, são realizados ao final de cada dia, por forma a ser feita a conferência dos montantes que constam em cada uma delas, sendo posteriormente comunicados às áreas operativas de cada um dos Bancos Demandados, os débitos e créditos realizados e que dizem respeito às contas de cada cliente que realizaram operações em cada uma das máquinas; no caso em apreço, foi feita a verificação da referida MTM pela primeira Demandada e confirmado o sucedido quanto ao depósito realizado na conta dos Demandantes; no entanto, uma vez que o destino do depósito efetuado seria para uma conta do [ORG-1], S.A.”, foram prestadas todas as informações necessárias pela primeira Demandada à segunda Demandada, por forma a ser feita a análise e conferência do depósito; assim, o referido [ORG-1], S.A.”, ao confirmar que, efetivamente, teria existido tal “anomalia”, corrigiu a situação e efetuou a transferência da quantia em falta - €890,00 -, no dia 19 de Julho de 2023, tendo a referida informação sido prestada à ora contestante; e a referida correção foi efectuada com data-valor (retroagida) ao dia em que o Demandante efetuou o depósito, com o descritivo “REG DEP [Nº Identificador-3]”, conforme transmitido ao mesmo; bem como, foram creditados juros compensatórios referentes ao período em que os Demandantes estiveram desprovidos do valor que haviam depositado; peticionam ainda os Demandantes a condenação solidária das Demandadas no pagamento da quantia de €890,00 a título de danos não patrimoniais, invocando factos que não constituem qualquer tipo de gravidade mas sim alguns incómodos e angústias pessoais que ocorrem variadíssimas vezes quando se tratam assuntos pessoais, quer seja em instituições financeiras ou noutros serviços, que se traduzem em meros transtornos, não assumindo gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com obediência às formalidades legais, como da Acta se infere.
Fixo o valor da acção em €1.780,00 (mil setecentos e oitenta euros).
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante exerce funções de médica veterinária do Município de [...];
B) Enquanto tal, é responsável pela campanha de vacinação antirrábica canina que decorre anualmente – cfr. documentos da DGAV relativos à vacinação antirrábica a fls. 11 a 16;
C) Durante a campanha, além de vacinar, a Demandante identifica eletronicamente e utiliza boletins de registo em centenas de cães;
D) Cada um dos serviços tem a taxa associada de €10,00, €2,50 e €1,00, respetivamente, pelos quais a Demandante passa comprovativos de pagamento disponibilizados pela [ORG-4];
E) No final do segundo, terceiro e quarto trimestres de cada ano (junho, Setembro e Dezembro), a Demandante reporta àquela entidade o número total de vacinas, chips e boletins utilizados, bem como procede à entrega das quantias recebidas na campanha, via transferência bancária;
F) Utiliza uma conta que possui na segunda Demandada – Banco do Grupo da primeira – cfr. estrutura de grupo a fls. 17, aberta exclusivamente para este fim, com o IBAN PT50. [Nº Identificador-2] – cfr. comprovativo de dados de conta a fls. 18;
G) A meio de junho de 2023, a Demandante pediu ao Demandante para que depositasse no Banco a quantia resultante na campanha, visto trabalhar ao pé de um Balcão da primeira Demandada, no qual se podem fazer depósitos com destino a contas da segunda Demandada – cfr. print a fls. 19;
H) O Demandante fá-lo-ia na própria conta – também na segunda Demandada, com o IBAN PT50. [Nº Identificador-2] – cfr. comprovativo de dados de conta a fls. 20, transferindo depois esse montante para a conta da Demandante;
I) A quantia a depositar era de €2.337,10, composta por: €1.220,00 em 61 notas de €20,00, €920,00 em 92 notas de €10,00, €100,00 numa nota de €100,00, €45,00 em 9 notas de €5,00, €43,00 em moedas de €2,00 e €1,00, €3,90 em moedas de €0,20 e €0,10, e €0,70 em moedas de €0,05, €0,02 e €0,01 – cfr. manuscrito a fls. 21;
J) Num primeiro momento, depositaria somente as notas (€2.285,00);
K) No dia 28 de junho de 2023, por volta das 08:10 horas, o Demandante dirigiu-se ao dito Balcão, em frente à [ORG-5], com o envelope que a Demandante lhe dera com o dinheiro;
L) Após colocar o cartão bancário na máquina de depósito “MTM”, selecionou a opção depósitos na própria conta;
M) O Demandante colocou as 163 notas que totalizavam os €2.285,00 na respectiva abertura, para que a máquina as contasse;
N) Acontece que, na contagem, a máquina apresentou um erro que não possibilitou a conclusão da operação, apenas registando o valor de €1.395,00 (22 notas de €20,00, 91 notas de €20,00 e 9 notas de €5,00) – cfr. talão multibanco a fls. 22;
O) Ficaram em falta €890,00, ou seja, uma nota de €100,00, 39 notas de €20,00 e uma nota de €10,00;
P) As notas não reconhecidas não foram devolvidas, nem a máquina permitiu que a operação fosse anulada;
Q) Dada a diferença entre o dinheiro registado e a quantia colocada na máquina, o Demandante dirigiu-se ao separador de vidro que divide o hall – onde estão localizadas as máquinas multibanco e de depósitos – do atendimento do Banco e chamou a atenção de uma das funcionárias sobre o ocorrido, que lhe respondeu para aguardar pela abertura do Banco, às 08:30 horas; R) E assim fez;
S) Aberto o Balcão, foi atendido pela mesma funcionária, que disponibilizou uma folha de reclamação relativa à máquina de depósitos em causa para o Demandante preencher – cfr. reclamação de transação a fls. 23;
T) Questionada se iriam abrir a máquina naquele momento para verificar o erro, respondeu somente que iriam dar seguimento à reclamação e que depois contactariam o Demandante;
U) Pelas 17:20 horas do mesmo dia, ainda sem notícias, o Demandante enviou um email para o contacto daquele Balcão ([...]) a dar conhecimento do seu descontentamento – cfr. documentos a fls. 24 a 27;
V) No dia seguinte, 29 de junho, voltou ao Balcão da primeira Demandada, por não ter novidades;
W) Aí, voltaram a informar que tinha de aguardar, o que motivou uma exposição do Demandante no Livro de Reclamações – cfr. folha de reclamação a fls. 28;
X) No final do dia, apresentou também queixa no site do [ORG-6] – cfr. reclamação a fls. 29 a 31;
Y) O caso dos Demandantes não é caso único – cfr. prints de reclamações a fls. 33 a 43;
Z) Os Demandantes adiantaram o dinheiro para cobrir os €890,00 em falta a fim de possibilitar a transferência a efectuar, devida à [ORG-7], relativa ao segundo trimestre da campanha – cfr. mapa financeiro e talões multibanco a fls. 32;
AA) A referida “MTM”, que se encontra disponível na Sucursal do “[ORG-1]” de Gaia Câmara, escolhida pelo Demandante para efectuar o depósito de 163 notas, encravou aquando do referido depósito, tendo apenas sido contabilizados €1.395,00, ou seja, 122 notas, tendo as restantes ficado retidas;
BB) A referida operação de depósito só foi possível ser identificada/comprovada, ao final do dia, uma vez que a conferência das máquinas instaladas nas sucursais só é realizada nessa altura, não sendo possível em horário de atendimento ao público;
CC) Os procedimentos quanto à verificação de todas as máquinas (ATM’s e MTM’s) que se encontram nas sucursais, são realizados ao final de cada dia, por forma a ser feita a conferência dos montantes que constam em cada uma delas, sendo posteriormente comunicadas às áreas operativas de cada um dos Bancos Demandados, os débitos e créditos realizados e que dizem respeito às contas de cada cliente que realizaram operações em cada uma das máquinas;
DD) No caso em apreço, foi feita a verificação da referida MTM pela primeira Demandada e confirmado o sucedido quanto ao depósito realizado na conta dos Demandantes;
EE) Uma vez que o destino do depósito efetuado seria para uma conta do [ORG-1], S.A.”, foram prestadas todas as informações necessárias pela primeira Demandada à segunda Demandada, por forma a ser feita a análise e conferência do depósito;
FF) O [ORG-1], S.A.”, ao confirmar que, efetivamente, teria existido tal “anomalia”, corrigiu a situação e efetuou a transferência da quantia em falta - €890,00 -, no dia 19 de Julho de 2023;
GG) A referida correção foi efectuada com data-valor (retroagida) ao dia em que o Demandante efetuou o depósito, com o descritivo “REG DEP [Nº Identificador-3]”, conforme transmitido ao mesmo – cfr. comunicação a fls. 68;
HH) Bem como, foram creditados juros compensatórios referentes ao período em que os Demandantes estiveram desprovidos do valor que haviam depositado – cfr. comprovativo de crédito de juros a fls. 69 e 70.

Motivação da matéria de facto provada:
Para além dos suprarreferidos documentos, relevaram as declarações de parte dos Demandantes, bem como das testemunhas arroladas, como segue:
- Declarou o Demandante [PES-1] que a sua mulher, também Demandante, é veterinária no Município de [...]; no âmbito das suas funções, procede à vacinação dos animais e recolha do dinheiro para transferir para a [ORG-4] (DGAV), tendo pedido ao ora declarante para fazer o depósito na conta do “[ORG-1]”; no final de Junho de 2023, a sua mulher entregou-lhe €2.400,00, sendo cerca de €2.300,00 em notas; no dia 28.06.2023, pelas 08:20 horas, foi ao [ORG-1]” na [...], junto à Câmara Municipal de [...], fazer o depósito; depois de inserir as notas, verificou que havia uma diferença de €890,00 entre o valor das notas que colocou na máquina e o que foi registado pela mesma; bateu à porta do Balcão que ainda não estava aberto, aguardou pela hora de abertura e apresentou reclamação, ficaram de lhe dar notícias; no final do dia, sem notícias, mandou email para o Banco; no dia seguinte tornou a ir ao Balcão do Banco, pediu o Livro de Reclamações e nesse mesmo dia apresentou queixa junto do [ORG-6]; o Banco nunca mais o contactou; após a entrada da presente acção, no dia 18/19 de Julho, foi-lhe devolvido o valor em causa e uma bagatela de juros; esta situação aborreceu-os bastante, tiveram que avançar com dinheiro para a DGAV, tiveram chatices, ficaram revoltados, podiam precisar da quantia em questão para viver, ponderaram tirar as poupanças que têm no "[ORG-1]”; os Bancos revelaram uma grande falta de sensibilidade, não deram qualquer satisfação, nem mesmo que se tratava de um processo burocrático; se no final do dia 28.06.2023 já sabiam que havia dinheiro a mais, não percebe como é que só três semanas depois é que o devolveram; o “[ORG-10]” enviou-lhe um email, a 18.07.2023, a pedir desculpa.
- A Demandante [PES-2] declarou que é responsável pela vacinação antirrábica no Município de [...]; pediu ao marido para fazer o depósito de uma quantia referente ao trimestre da vacinação que se destinava à DGAV; o Demandante ligou-lhe a contar a situação que se passou no Banco; o que os transtornou foi a falta de resposta, a falta de comunicação, por parte do Banco; não há qualquer linha telefónica que consigam contactar; tiveram que dispor de dinheiro que podiam ter aplicado noutras situações; a partir daí começaram a fazer os depósitos no Balcão.
E as testemunhas,
- [PES-3], administrativa, irmã do Demandante, declarou que este veio muito chateado do Banco porque a máquina não reconheceu o valor do depósito que tinha ido fazer de um dinheiro da mulher referente a vacinas; nesse dia foram almoçar; o Demandante estava muito aborrecido porque teve de repor o dinheiro e perante a falta de resposta do Banco; para resolver a situação, o Demandante foi ao Banco e enviou emails; depois disso nunca mais recorreu às máquinas.
- [PES-4], Directora da Sucursal do “[ORG-1]” na [...], em [...], declarou que não se recorda do Demandante mas recorda-se da situação; os colaboradores reportaram-lha no final do dia; conferiram a máquina, houve uma sobra mas não correspondia ao crédito reclamado; havendo qualquer encravamento da máquina, por uma questão de segurança, como a máquina abre da parte de fora, não pode ser tratado durante o dia; a conta do depósito não é do “[ORG-1]”, é do “[ORG-10]”, não têm acesso à conta, fazem parte do mesmo Grupo mas são entidades jurídicas distintas; a sucursal de [...] tem um colaborador na caixa que também pode fazer depósitos na conta do “[ORG-10]”; o normal é as contas serem creditadas no próprio dia ou no dia seguinte; a situação em causa foi extraordinária porque não havia coincidência entre os valores que sobraram e o valor reclamado pelo Demandante; foi detetado um desbalanceamento da máquina pela área técnica do parque de máquinas; se fosse uma conta do “[ORG-1]” poderiam ter feito um crédito provisório mas não era, era do “[ORG-1]”; nunca foi ter com o Demandante; o valor da sobra da máquina era superior, era de cerca de €2.000,00; nesse dia não tiveram outra reclamação; não sabe se a máquina funcionou o resto do dia; a máquina em causa também faz levantamentos e aceita trocos; a Sucursal só recolhe o dinheiro no final do dia e reporta centralmente o valor que lá se encontra; não responderam ao Demandante porque este não é cliente do “[ORG-1]”, responderam sim ao “[ORG-1]”; o crédito na conta do Demandante foi feito pelo “[ORG-1]; o “[ORG-10]” foi contactado no dia 28, no próprio dia do depósito; têm um aplicativo online de reclamações; fisicamente, foi o “[ORG-1]” que verificou que havia dinheiro a mais; a reclamação apresentada no “[ORG-1]” foi direcionada para o “[ORG-10]”; tudo é centralizado na área da contabilidade que faz a gestão dos balanços de todas as MTM’s nacionais; só quando a área central diz que podem creditar ao cliente é que creditam; no dia 11 de Julho tiveram resposta da contabilidade a dizer que ainda estavam a aguardar que os técnicos da empresa das MTM emitissem o relatório relativamente àquele depósito; a situação demorou mais tempo a ser resolvida porque estavam dependentes de terceiros, quando depende só do Banco não é assim que se passa.

IV - DOS FACTOS E DO DIREITO
Na presente data, a Demandada “[ORG-10]” já procedeu à devolução aos Demandantes da quantia peticionada a título de danos patrimoniais e respectivos juros compensatórios.
Resta agora apreciar o que toca aos danos não patrimoniais,
A nossa lei, no art.º 496º do C. Civil, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade particular.
Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Como refere [PES-5], in “O Direito Geral de Personalidade”, pág. 555 e 556, tratam-se de “prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interativa vida social hodierna”.
Por conseguinte, ao aludir aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, o legislador quis, num campo tão fluído como o das lesões não patrimoniais, reforçar a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade.
Ora, no caso, temos que o facto que esteve na origem da presente acção – desfasamento entre a quantia colocada pelo Demandante na máquina MTM para depósito e o valor registado na operação – ocorreu no dia 28 de junho de 2023, pouco depois das 08:00 horas da manhã,
tendo tal depósito sido efetuado numa máquina MTM que se encontrava disponível na sucursal do [ORG-1]” junto à [ORG-5],
destinando-se a uma conta titulada pelo Demandante no [ORG-1]”.
Não obstante a imediata reclamação do Demandante:
logo aquando da abertura de portas do Balcão, às 08:30 horas,
por email às 17:20 horas,
no dia seguinte – 29.06.2023 -, de novo ao Balcão,
data na qual apresentou queixa no Livro de Reclamações e no site do [ORG-6],
à data de entrada da presente acção, as Demandadas ainda não tinham regularizado a situação, só o vindo a fazer a Demandada “[ORG-1], a 18.07.2023, com data valor retroagida ao dia em que o Demandante efetuou o depósito,
vindo ainda a creditar na conta deste os competentes juros compensatórios.
Pois bem,
É certo que entre a data do facto e a regularização da situação decorreram cerca de vinte dias, tempo durante o qual os Demandantes se viram privados da quantia em questão (€890,00), que lhes pertence, uma vez que tiveram que adiantar a verba necessária para transferir para a DGAV,
daí o direito a uma indemnização de carácter patrimonial a que corresponde o valor dos juros compensatórios creditados pela Demandada “[ORG-1]”, na certeza de que os Demandantes não invocaram quaisquer outros danos de índole patrimonial.
No mais, parece-nos que os Demandantes, não têm direito a qualquer outro tipo de indemnização.
É que, por um lado, estamos perante uma operação efectuada numa máquina que poderá apresentar, como apresentou, falhas no seu manuseamento, nomeadamente encravar.
Por outro lado, é procedimento habitual que a conferência das máquinas instaladas nos Bancos, mormente por questões de segurança, é apenas realizada no final do dia.
Por outro ainda, o depósito destinava-se a uma conta num outro Banco (“[ORG-1]”), ainda que do mesmo Grupo, pelo que coube ao [ORG-1] transmitir ao “[ORG-1]” a informação necessária quanto ao depósito em questão, por forma a ser feita a análise e conferência da operação.

É caso para demorar tantos dias a regularização da situação, quando no próprio dia foi detetado que havia uma diferença de valores em caixa? Parece-nos que não.
No entanto, aceitamos que tais situações carecem de análise e de resposta, o que demora o seu tempo, para mais quando, como referiu a testemunha [PES-6], diretora da Sucursal do “[ORG-1]”, o valor excedente detetado na máquina não correspondia ao valor reclamado pelo Demandante, sendo necessário conciliar dados e informações da parte das ora Demandadas, da empresa das MTM’s, da área central da contabilidade, o que implicou um envolvimento de terceiros na regularização da situação.
Aqui chegados, para justificar um pedido indemnizatório por danos não patrimoniais, os Demandantes alegam que:
se sentem traídos com a actuação das Demandadas, em claro abuso e total quebra de confiança na relação Banco-cliente,
ficaram irritados, revoltados, sentem uma enorme injustiça relativamente ao comportamento evidenciado,
impressiona-os a indiferença, o desprezo e o alheamento evidenciados pelos serviços das Demandadas,
sofreram com os actos descritos um enorme desgosto, contratempo, arrelias e perda de sossego.
Ora, não descurando os manifestos transtornos e aborrecimentos que a situação em apreço causou, entendemos que tais danos não têm gravidade suficiente de modo a merecerem a tutela do Direito, pelo que improcede nesta parte o pedido.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo, na parte agora em apreciação, improcedente a presente acção, absolvendo as Demandadas do pedido.
Custas por ambas as partes em igual proporção – uma vez que a situação foi apenas regularizada após a entrada da presente acção - devendo cada uma pagar a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente, sob pena de incorrerem numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 05 de março de 2024
A Juiz de Paz

(Paula Portugal)