Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 302/2015-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - PAGAMENTO QUANTIA CERTA |
| Data da sentença: | 02/18/2016 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA xxx, N.º xxx – UNIÃO DE FREGUESIAS DO SEIXAL, ARRENTELA E ALDEIA DE PAIO PIRES, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 30 de julho de 2015, contra A e B, melhor identificados a fls. 1, 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 2.627,39 € (Dois mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2008 e setembro de 2010 a julho de 2015; quota extraordinária para pagamento à C; quota extraordinária para reparação dos elevadores; quota extraordinária para pagamento do prémio do Seguro do condomínio; quota para o Fundo comum de reserva e juros vencidos até 30 de julho de 2015. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias “subsequentes à presente ação. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 44 documentos (fls. 9 a 42 e 164) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Os Demandados foram, pessoal e regularmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 47 a 52, que se dá por reproduzida e na qual impugnam o alegado pelo Demandante dizendo, em síntese, que não foram juntas aos autos as convocatórias das Assembleias de Condóminos realizadas nos dias 28 de janeiro de 2015 e 29 de janeiro de 2009, pelo que “as atas não podem produzir quaisquer efeitos jurídicos – (…) - mormente quanto aos aqui requerentes”; os Demandados não conhecem, até ao presente, qual ou quais conteúdo das respetivas atas; não lhes foram comunicadas as deliberações tomadas; quanto aos artigos 4.º,5.º, 10.º e 11.º invocam os mesmos argumentos, não obstante a fração autónoma ter estado presente nas assembleias ali referidas; quanto ao dia 20 de maio de 2005, não existe nenhuma assembleia convocada ou realizada; não há, portanto, nenhuma obrigação para os Demandados que decorra da assinatura do documento n.º 11; o Demandante alega que os Demandados foram convocados e notificados das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, não juntando, todavia, documentos com o teor da convocatória ou das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos, impugnando, por isso os documentos juntos e que não existe nenhuma deliberação da assembleia de condóminos que obriguem os Demandados a liquidarem quotas ordinários e extraordinárias subsequentes à presente ação, razão pela qual, o Tribunal não pode condenar os requeridos sem que haja causa de pedir concreta. Terminam pedindo que se declare a presente ação totalmente improcedente por não provada, atento o impugnado, absolvendo-se os Demandados de todos os pedidos formulados. Não juntaram documentos. Na Audiência de Julgamento, atento o número de documentos a juntar aos autos para cabal esclarecimento dos que antes haviam sido juntos pelo Demandante, foi concedido a este o prazo de 5 (cinco) dias para o efeito, tendo sido concedido aos Demandados também o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre os mesmos, querendo, o que não mereceu a oposição de nenhuma das partes. Por justo impedimento da representante legal do Demandante, a referida junção veio a ocorrer após a cessação do justo impedimento e nos termos do despacho proferido a fls. 145 e 146, conforme resulta de fls. 159 a 205. Os Demandados apresentaram douto requerimento de pronúncia sobre os documentos juntos pelo Demandante, insurgindo-se quanto aos prazos concedidos a ambas as partes para a prática dos atos em apreço; dizendo que os atos processuais foram praticados apenas pela administradora externa que, a seu ver, não tem legitimidade para o efeito, pelo que a ação terá de naufragar; impugnam os documentos juntos, que alegam estarem feridos de nulidade (as convocatórias e as notificações) pelas razões que ali expendem; invocam a prescrição das quotas vencidas entre fevereiro de 2007 a fevereiro de 2008 e voltam a impugnar o pedido formulado no que às prestações vincendas e bem assim aos juros vencidos e vincendos porque tal extravasa a deliberação de 28 de janeiro de 2015, tudo conforme requerimento de fls. 210 a 223, que se dão por reproduzidas. Por se considerar a data de entrada aposta no douto requerimento, foi ordenado o seu desentranhamento por extemporaneidade, no início da sessão da Audiência de Julgamento, sem oposição ou qualquer requerimento por parte dos intervenientes processuais. Após, na mesma data, veio a Ilustre mandatária dos Demandados juntar aos autos douto requerimento no qual pugna pela admissão do referido requerimento de pronúncia sobre os documentos, em virtude de ter sido expedido em tempo, dentro do prazo concedido, conforme resulta do envelope. O Demandante foi notificado para se pronunciar sobre tal requerimento, querendo, no prazo que lhe foi concedido, tendo juntado aos autos requerimento de resposta à pronúncia sobre os documentos (fls. 253 a 256). No início da sessão de hoje (e não antes devido à acumulação de serviço, por acumulação com o Julgado de Paz de Óbidos), foi proferido despacho a admitir o requerimento de pronúncia sobre os documentos juntos e a ordenar o desentranhamento da resposta, por inadmissibilidade legal. No início da sessão da Audiência de Julgamento de 21 de janeiro de 2016, o administrador interno ratificou todos os atos processuais praticados nos presentes autos pela administradora externa. ** Cabe a este tribunal decidir se os Demandados são devedores das quantias peticionadas e decorrentes da sua responsabilidade pela quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício, analisadas que sejam as questões por si levantadas quanto à nulidade das convocatórias; das deliberações e das notificações destas e bem assim da exceção da prescrição.** Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 8) e tendo sido apresentada a douta contestação, foi designado o dia 16 de outubro de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes por acumulação excecional de serviço, após regresso de férias anuais da signatária em 21 de setembro. (Fls. 78).A referida data foi dada sem efeito a requerimento da Ilustre mandatária dos Demandados que se encontrava indisponível, tendo sido sugerida outra data a várias horas, por ser a única disponível na agenda do tribunal (fls. 89). A Ilustre causídica veio dar conta da sua indisponibilidade na referida data e, tendo em consideração a sua indisponibilidade para a mesma, foi designado o dia 3 de novembro de 2015 para a realização da diligência, de acordo com a disponibilidade manifestada (fls. 91 a 94). Na referida data, veio a Ilustre causídica informar que, por motivos de saúde não poderia comparecer, pelo que requeria o adiamento da diligência, indicando datas alternativas para a sua realização (fls. 119). Atenta a proximidade da data designada, manteve-se esta e, tendo em consideração o direito constitucional dos Demandados a estarem acompanhados pela sua Ilustre mandatária, foi a audiência suspensa e designado o dia 13 de novembro de 2015 para o efeito, também de acordo com a disponibilidade manifestada (fls. 114 e 115). ** Aberta a Audiência, verificou-se que estavam presentes os representantes legais do Demandante – Sra. D. D e Sr. E – e os Demandados – Sr. A e Sra. D. B – acompanhados da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. F - pelo que foram todos ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57 da LJP, tendo-se tentado a conciliação, nos termos do disposto no art.º 26.º do referido diploma legal, a qual não se revelou possível, pelo que procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança e se designou o dia 2 de dezembro de 2015 para a sua continuação, com prolação de sentença (fls. 138 a 140).A fls. 141, veio a Ilustre mandatária dos Demandados juntar aos autos requerimento em que declaravam não dispensar a fase das alegações e manifestar a sua indisponibilidade para o dia 2 de dezembro de 2015 (data designada) e a fls. fls. 143 foi junto aos autos documento comprovativo do justo impedimento da representante legal do Demandante, por hospitalização. Face ao que antecede, quanto à primeira questão, sendo certo, embora, que a fase de alegações não está prevista no art.º 57.º da LJP, considerou-se que sendo procedimento deste tribunal observar essa fase, não se tendo observado neste caso pela confusão gerada com os documentos que o Demandante pretendia juntar e a necessidade premente de a Ilustre causídica se ausentar da diligência, pelo que, tratando-se de um lapso do tribunal se corrigiu o mesmo e, atento o justo impedimento da representante legal do Demandante, deu-se sem efeito a data designada, ficando os autos a aguardar a cessação do mesmo (fls. 145 e146). Após, foi designado, condicionalmente, o dia 21 de janeiro de 2015, e não antes por absoluta indisponibilidade de agenda, devido à acumulação com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento), para a continuação da Audiência de Julgamento, com a produção de doutas alegações pela Ilustre mandatária dos Demandados e comentários finais pelas partes, indicando-se, desde logo, mais três datas para o efeito, em caso de indisponibilidade de algum dos intervenientes processuais (fls. 225). Reaberta a audiência e estando todos presentes foram produzidas doutas alegações pela Ilustre mandatária dos Demandados e breve comentários finais pelas partes que os quiseram produzir, tendo a mesma sido suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes na audiência de julgamento; a falta de impugnação e os documentos juntos pelo Demandante, uma vez que não foram apresentadas quaisquer testemunhas. Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos: 1. O Condomínio do Prédio sito na Avenida xxx, n.º xxx, no Seixal é representado pelos seus administradores eleitos – D e E - (Doc. 2); 2. Os Demandados são, desde 7 de agosto de 1987, proprietários da fração autónoma, designada pela letra “L”, correspondente ao xxx andar xxx do referido prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória de Registo Predial do Seixal sob o n.º xxx/xxx-xxx (Doc. n.º 3); 3. O valor da quota ordinária de condomínio, aprovado na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 21 de janeiro de 2005, permaneceu inalterado no montante de 25,00 € (vinte e cinco euros, até ao mês de fevereiro de 2008, por ausência de deliberação contrária (Doc. n.º 5); 4. A fração autónoma, propriedade dos Demandados, não esteve presente nem representada, na referida Assembleia; 5. Por deliberação da Assembleia de Condóminos, realizada no dia 16 de fevereiro de 2008, a referida quota passou a ter o valor de 30,00 € (Trinta euros), proposta aprovada pelos condóminos presentes, à exceção do Demandado que se absteve (Doc. 6); 6. O referido valor mantém-se para a fração autónoma, propriedade dos Demandados, por deliberações tomadas nas Assembleias de Condóminos realizadas nos dias 1 de novembro de 2008, 31 de janeiro de 2013, 22 de janeiro de 2014 e 28 de janeiro de 2015 (Docs. 7 a 9 e 2); 7. Os Demandados não pagaram as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2008 e de setembro de 2010 a julho de 2015, no montante total de 2.095,00 e (Dois mil e noventa e cinco euros); 8. Em 20 de maio de 2005, os condóminos reuniram-se, com carácter extraordinário, tendo sido elaborado e assinado por todos um “Termo de Responsabilidade”, no qual todos, incluindo o Demandado, à exceção dos condóminos do xxx, se comprometiam a liquidar durante 24 meses a quantia mensal de 14,67 € (Catorze euros e sessenta e sete cêntimos) para pagamento do orçamento para a obra a realizar nos ascensores pela C Elevadores (Doc. 11); 9. Os Demandados não liquidaram a totalidade da referida quota extraordinária, estando em dívida o montante de 79,12 € (Setenta e nove euros e doze cêntimos) relativo a parte da prestação n.º 19 e às prestações 20 a 24; 10. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 21 de janeiro de 2005, foi deliberado que o valor a pagar por cada condómino para o Fundo Comum de reserva era no montante de 25,00 € (Vinte e cinco euros), o qual deveria ser pago no mês de junho de cada ano (Doc. 5); 11. Os Demandados não pagaram a referida quantia no ano de 2007; 12. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 31 de janeiro de 2013, foi deliberada a criação de uma quota extraordinária para liquidação das obras efetuadas no elevador, a qual seria liquidada em duas prestações consecutivas, no montante de 19,44 € (Dezanove euros e quarenta e quatro cêntimos); 13. Os Demandados não estiveram presentes na Assembleia de Condóminos, pelo que foram notificados das deliberações tomadas, por carta com Aviso de receção (Doc. 12); 14. Os Demandados não pagaram a referida quota extraordinária, no montante total de 38,88 € (Trinta e oito euros e oitenta e oito cêntimos); 15. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 23 de novembro de 2013, foi deliberado o pagamento de uma quota extraordinária em duas prestações, para pagamento do seguro do condomínio, que os Demandados teriam de pagar a quantia de 72,84 € (Setenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), a liquidar, até ao dia 31 de dezembro de 2013, 50% e os restantes 50%, até ao dia 31 de janeiro de 2014 (Doc. 13); 16. Os Demandados não participaram da Assembleia de Condóminos, pelo que foram notificados da deliberação tomada, por carta, com Aviso de receção, a qual foi devolvida à procedência, por não reclamada (Docs. fls. 202 a 205); 17. Os juros de mora vencidos ascendem ao montante de 316,55 € (Trezentos e dezasseis euros e cinquenta e cinco cêntimos); 18. Os Demandados foram convocados para as Assembleias de Condóminos, bem como foram notificados das deliberações ali tomadas, não as tendo impugnado, tendo o Demandado estado presente nas assembleias de condóminos, realizadas nos dias 20 de maio de 2005, 1 de novembro de 2008 e 29 de janeiro de 2009 (Docs. de fls. 164 a 205); 19. O Demandado esteve presente na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 29 de janeiro de 2009, mas recusou-se a assinar a respetiva ata, pelo que a mesma lhe foi enviada por carta, com Aviso de receção (Docs. de fls. 181 a 184); 20. A dívida dos Demandados foi fixada em diversas assembleias de condóminos, nunca tendo sido impugnada; 21. Venceram-se na pendência da ação as quotas relativas aos meses de agosto de 2015 a fevereiro de 2016, no montante total de 210,00 € (Duzentos e dez euros. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio relativas à fração de que são proprietários. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do Código Civil (CC) que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). --- É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino. Resulta provado que os Demandados são proprietários da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas, ordinárias e extraordinárias, supra referidas, no montante total de 2.520,84 € (Dois mil, quinhentos e vinte euros e oitenta e quatro cêntimos). Os Demandados sem impugnarem o valor, quer das quotas; quer da dívida; quer, ainda, dos juros vencidos liquidados, centraram a sua defesa na impugnação das convocatórias; das deliberações e bem assim das – pasme-se – notificações. Efetivamente, os Demandados mais não fizeram na sua douta contestação e no douto requerimento de pronúncia sobre os documentos juntos pelo Demandante do que evidenciarem irregularidades e “nulidades” que só eles viram, aproveitando, aliás, o último requerimento para completar a sua defesa, invocando até a prescrição de algumas das quotas peticionadas. Ora, dispõe o art.º 1433.º, do CC, sob a epígrafe – Impugnação das deliberações – que: 1. As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. (Bold nosso). Por conseguinte, caso se verificasse uma situação de anulabilidade – que não nulidade – de alguma das deliberações, tinham os Demandados de as impugnar, no prazo de 60 dias contados das deliberações, o que não resulta provado que tenha ocorrido, sequer através do pedido de convocação de uma Assembleia extraordinária para o efeito. Ao que acresce que as ações de impugnação das deliberações, tomadas pela Assembleia de Condóminos, em ação própria para o efeito, deve ser propostas contra todos os condóminos que as aprovaram, embora estes possam ser representados pelo administrador (n.º 6, do mesmo dispositivo). Por conseguinte, não tendo as deliberações sido impugnadas – não o podendo já ser – e não se tratando dos casos contados de nulidade, elas mantêm-se válidas e de cumprimento obrigatório para todos os condóminos e para terceiros. O tribunal sabe que, conforme resulta da leitura de uma das atas da Assembleia de Condóminos (Ata n.º 2, de 1 de novembro de 2008), as relações dos Demandados com os restantes condóminos não são as melhores, mas o certo é que, depois disso, os Demandados já efetuaram pagamentos de quotas. Diga-se, aliás e a propósito, que os Demandados com a sua linha de defesa resvalam claramente para a litigância de má-fé, ao negarem factos que sabem corresponderem à verdade e ao, invocarem questões que bem sabem não corresponderem à verdade, tais como que desconhecem o teor das deliberações, quando todas as deliberações que, para o caso, interessam lhes foram notificadas ou foram por si tomadas. Igualmente quando negam eficácia ao documento n.º 11, junto com o Requerimento Inicial, quando bem sabem que pagaram a maior parte das prestações cujo pagamento foi – também por si – deliberado. A questão não se aprofunda porque é convicção do tribunal de que os Demandados quereriam, a todo o custo, com a oposição à presente ação obter resposta para outras questões que têm de tratar em separado. Cumpre aqui dizer que, tal como no país, nos condomínios rege a decisão das maiorias, que temos de aceitar mesmo que não concordemos com ela, desde que se contenha nos limites legais e regulamentares. Os Demandantes insurgem-se também contra o pedido de condenação no pagamento das quotas vincendas por não se compaginar com a deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos, por mais de uma vez. Ora, o administrador, conforme supra se referiu, não necessita de deliberação da Assembleia de Condóminos para peticionar as quotas em dívida, uma vez que o faz no exercício das funções que a lei lhe atribui. E, quanto às prestações vincendas, dispõe o art.º 610.º, do Código de Processo Civil (CPC), que “1- O facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu não a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação, no momento próprio.” e, nos termos do n.º 2, do mesmo dispositivo legal “Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observa-se o seguinte: a)o réu é condenado a satisfazer a prestação, ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso.”. Deste dispositivo decorre que o Demandante podia até ter pedido a condenação dos Demandados no pagamento das quotas que se vencessem até integral e efetivo pagamento, o que não fez porque da forma como o pedido está formulado temos de entender que se refere às quotas vincendas na pendência da ação. Isto porque não há litígio quanto à obrigação de os Demandados, na qualidade de condóminos, pagarem a sua quota-parte nas despesas com as partes comuns do prédio e também não existe litígio quanto ao valor dessa quota-parte, uma vez que, como se viu, nenhuma das deliberações foi impugnada. Face ao que antecede, e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder o pedido no que às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio concerne. Os Demandados vieram no douto requerimento de pronúncia sobre os documentos juntos pelo Demandante, invocar a exceção da prescrição das quotas vencidas entre o mês de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2008, não obstante negarem que devam seja o que for ao Demandante, sem, contudo, invocarem o pagamento. Ora, em primeiro lugar tem de ser considerado o princípio da concentração da defesa (art.º 573.º, do CPC), estando vedado aos Demandados aproveitar um requerimento de pronúncia sobre documentos juntos pela contraparte posteriormente para alargar o âmbito da sua contestação, querendo fazer “entrar pela janela ”aquilo que não entrou pela porta”. Ademais, o instituto da prescrição aplicável às quotas de condomínio, previsto na alínea g) do art.º 310.º do CC, é o da presunção de pagamento, o qual tem de ser alegado. Acontece que, no caso dos Demandados, estes não só não alegam o pagamento, como alegam que desconhecem as deliberações (bem sabendo que tal não corresponde à verdade), sendo certo que toda a sua defesa é contraditória com a verificação da prescrição. Na verdade ao impugnar os factos alegados pelo Demandante, os Demandados estão a reconhecer que não pagaram e, por isso, improcede a referida exceção da prescrição. Face ao que antecede, e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder o pedido no que às quotas, ordinárias e extraordinárias de condomínio concerne. O Demandante pede também a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, liquidando os vencidos no montante de 316,55 € (Trezentos e dezasseis euros e cinquenta e cinco cêntimos). Os Demandados – novamente no seu douto requerimento de pronúncia sobre os documentos juntos pelo Demandante – sem impugnar o valor peticionado para os juros vencidos, insurgem-se contra este pedido, louvando-se numa deliberação tomada na assembleia de Condóminos de 28 de janeiro de 2015, na qual se fixava o valor em dívida de 1.815,38 €, que não pode, a seu ver, ser ultrapassado, sequer com o pedido de condenação no pagamento de juros de mora. Vejamos: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Na referida Assembleia foram liquidados juros de mora e fixada a dívida dos Demandados no montante de 1.815,38 €, tendo sido deliberado encarregar a administração de constituir mandatário para, em nome do condomínio proceder à cobrança judicial da dívida, acrescida de uma indemnização para pagamento de despesas e honorários de advogado e solicitador de execução, taxas de justiça e/ou outros encargos com o processo, que se fixou no montante de 700,00 € (setecentos euros). Tal deliberação, a nosso ver, não tem a virtualidade de afastar a regra geral de pagamento de juros de mora, até porque os mesmos foram liquidados àquela data e seriam peticionados em acumulação com as restantes penalizações aprovadas e não peticionadas nos presentes autos. Parece-nos até que tal deliberação teria em vista ação executiva e não ação declarativa. São, portanto, devidos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido, judicial ou extrajudicialmente, interpelado para cumprir (art.º 805.º, n.º 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al.a) do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente da interpelação se a obrigação tiver prazo certo, que é o caso dos autos. Assim, são devidos juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida. Neste caso, estando liquidados e não impugnados os juros de mora vencidos, até ao dia 30 de julho de 2015, os juros são devidos apenas a partir daquela data. Procede, assim, o pedido da Demandante também quanto a esta parte. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar ao Demandante, a quantia de 2.837,39 € (Dois mil, oitocentos e trinta e sete euros e trinta e nove cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas e não pagas até ao presente mês de fevereiro de 2016 e juros vencidos. Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal, contados desde o dia 31 de julho de 2015, até integral pagamento. ** As custas serão suportadas pelos Demandados (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). ** Registe.** Seixal, 18 de fevereiro de 2016(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |