Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2012-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO – VALOR DE RENDA – EXTINÇÃO DE FIANÇA
Data da sentença: 01/18/2013
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO
xxxxxxxxxxxxx, melhor identificado a fls. 1, e xxxxxxxxx, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra xxxxxxxxxx, melhor identificado a fls. 1, e contra xxxxxxxxxxxxxx, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes ao pagamento da quantia de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros), a título de rendas respeitantes a dois meses de renda (Março e Abril de 2012, à razão de € 215,00 mensais), bem como de todas as rendas vencidas e vincendas desde citação até efectivo e integral pagamento.
Mais peticionam a condenação dos Demandados no pagamento das custas processuais.Juntaram 4 (quatro) documentos (a fls. 6 a 11, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citada para contestar, o Demandado Diamantino Pinto veio a efectuá-lo (a fls. 28 a 34, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, que as rendas referentes aos meses de Março (paga em Março, mas referente a Abril de 2012) e Abril de 2012 (paga em Abril, mas referente a Maio do mesmo ano), que entende serem no valor unitário de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), se encontram a ser depositadas na conta nº xxxxxxxxxxx, junto da Caixa Geral de Depósitos, e que de tal facto deu conhecimento o Demandado aos Demandantes através de carta registada com A/R, datada de 15 de Março de 2012 (que foi devolvida por não recepcionada). Mais alega que os Demandantes calcularam o valor máximo de renda futura a aplicar ao locado em € 411,00 (quatrocentos euros), nos respectivos cálculos aplicando o coeficiente de conservação 1,2 (correspondente ao do prédio), enquanto que o coeficiente a ser tido em conta dever ser de 1 (correspondente ao do próprio locado). Conclui pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido, bem como pelo reconhecimento por parte dos Demandantes em como a renda máxima futura deverá ser de € 334,00 (trezentos e trinta e quatro euros), por aplicação de valor patrimonial de € 100.186,67 (cem mil, cento e oitenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), e do coeficiente de conservação de 1, correspondente ao nível Bom. Mais peticiona a condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé, na quantia de multa e indemnização calculada em € 500,00 (quinhentos euros), correspondente aos danos que o Demandado sofreu, sofre e sofrerá com a demanda, em termos de incómodos, despesas, deslocações e honorários de Ilustre Advogada.
Juntou 31 (trinta e um) documentos, (a fls. 35 a 68 e 169 178) que aqui se dão por reproduzidos).
A citação do Demandado xxxxxxxxx frustou-se, tendo sido, por despacho de fls. 80, requerida à Ordem dos Advogados nomeação oficiosa de Patrono. Foi nomeado aos autos pela Ordem dos Advogados o Ilustre Patrono, Sr. Dr. xxxxxxxxxx, que, regularmente citado, veio a apresentar contestação (a fls. 85 e 86, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese que, sendo verdade que o Demandado xxxxxxxxxxxxx reconheça a sua qualidade de fiador no contrato de arrendamento celebrado, e a assumpção de responsabilidade solidária, a fiança por si prestada já se extinguiu em 1 de Julho de 1975. Mais alega que tal se deve ao facto de, sobre a primeira prorrogação do prazo inicial do contrato de arrendamento, já se terem passado mais de cinco anos, uma vez que o contrato não impôs qualquer limite ao número de renovações, ficando estas indeterminadas, e inexistindo nova convenção. Ora, importando as rendas alegadamente em dívida a momento posterior a 1 de Julho de 1975, não deverá o fiador ser por elas responsabilizado. Conclui pela improcedência da acção relativamente ao Demandado xxxxxxx.
Não juntou documentos.
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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Aberta a audiência de julgamento a 19 de Junho de 2012, a ela compareceram o Demandante xxxxxxxxxxxxx, assistido pela Ilustre Mandatária assistente, Sr.ª Dr.ª xxxxxxxxxxx, que igualmente representava a Demandante xxxxxxxxxx, a Ilustre Mandatária do Demandado xxxxxxxxxx, Sr.ª Dr.ª xxxxxxxx, e não compareceu o Ilustre Patrono nomeado ao Demandado xxxxxxxxxxxxx, Sr. Dr. xxxxxxxxxxxxxx, ficando os autos a aguardar a justificação da respectiva falta, o que se veio a verificar. Foi entretanto agendado dia 2 de Agosto de 2012 para a realização de audiência de julgamento, em 2ª data. Entretanto, a Ilustre Mandatária dos Demandantes veio a requerer que o Julgado de Paz oficiasse o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana para prestar informações aos autos, o que foi deferido, ficando os autos a aguardar a resposta daquela instituição. Assim sendo, foi dada sem efeito o dia 2 de Agosto de 2012, e, após recebimento da informação requerida, foi agendada audiência de julgamento para dia 3 de Janeiro de 2013. Neste última compareceram o Demandante xxxxxxxxx, assistido pela Ilustre Mandatária assistente, Sr.ª Dr.ª xxxxxxxxxx, que igualmente representava a Demandante xxxxxxxxxxxxx, o Demandado xxxxxxxxxx, assistido pela Ilustre Mandatária, Sr.ª Dr.ª xxxxxxxxxxx, e não compareceu o Ilustre Patrono nomeado ao Demandado xxxxxxxxx, Sr. Dr. xxxxxxxxxxxxxxx, não se tendo logrado atingir acordo, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração o acordo das partes nos respectivos articulados, e em audiência de julgamento, e ainda os documentos de fls. 6 a 11 (não sendo tomado em consideração fls. 9, por conter imprecisões de cálculo), 35 a 68 e 169 a 178, e ainda o documento junto aos autos pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (a fls. 150 a 154), a requerimento do Julgado de Paz.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são proprietários da fracção autónoma correspondente ao 1º andar direito do prédio sito na Rua xxxxxxxxxxxxx Póvoa de Santo Adrião;
2. No dia 1 de Janeiro de 1970 foi celebrado contrato de arrendamento entre os Demandantes, na qualidade de senhorios, e o Demandado xxxxxxxxxxxxxxx, na qualidade de arrendatário;
3. Em que o Demandado xxxxxxxxxx assumiu a qualidade de fiador;
4. A renda então acordada era de 1200$00 (mil, e duzentos escudos), isto é, de € 5,99 (cinco euros e noventa e nove cêntimos);
5. Sendo, à data de Fevereiro de 2008, de € 58,00 (cinquenta e oito euros);
6. Por carta datada de 13 de Dezembro de 2007, os Demandantes enviaram ao Demandado xxxxxxxxx uma missiva onde comunicavam a iniciativa de actualização de renda ao abrigo do art. 30º e segs. do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27.02;
7. Em resposta, o Demandado enviou missiva datada de 21 de Dezembro de 2007, invocando a comunicação ineficaz, uma vez entendia que a comunicação não cumpria todos os requisitos legalmente aplicáveis;
8. À carta do Demandado xxxxxxxxxx, os Demandantes responderam por carta datada de 27 de Dezembro de 2007;
9. Que teve por resposta a carta de 8 de Janeiro de 2008;
10. Em carta datada de 27 de Março de 2008, os Demandantes vieram novamente a comunicar a iniciativa de actualização de renda;
11. À qual o Demandado respondeu por carta datada de 22 de Abril de 2008, onde comunicou que reclamou da determinação do coeficiente de conservação;
12. Na sequência da reclamação do Demandado xxxxxxxxx, realizou-se uma Audiência de Procedimento Decisório, em 12 de Setembro de 2008, onde Demandantes e Demandado declararam que, para pôr termo ao processo, acordaram que o coeficiente de conservação do locado sito na Rua xxxxxxxxxxxxx, fosse fixado em 1;
13. Correspondendo ao nível de conservação Bom;
14. Ainda assim, e apesar de ter sido acordado o coeficiente de conservação de 1, os Demandantes, por carta datada de 15 de Dezembro de 2008, comunicam a actualização da renda ao abrigo do NRAU, aplicando o coeficiente de conservação de 1,2;
15. O que daria uma renda máxima futura de € 411,00 (quatrocentos e onze euros);
16. O Demandado pagou o valor da renda correspondente ao primeiro ano de faseamento na quantia de € 89,00 (oitenta e nove euros), a partir de Março de 2008;
17. O Demandado procedeu ao pagamento da renda correspondente ao segundo ano de faseamento na quantia de € 120,00 (Cento e vinte euros), a partir de Março de 2010;
18. O Demandado procedeu ao pagamento da renda correspondente ao terceiro ano de faseamento na quantia de € 150,00 (Cento e cinquenta euros), a partir de Março de 2011;
19. Isto apesar de os Demandantes insistirem em como, no terceiro ano de faseamento, a renda seria de € 151,00 (cento e cinquenta e um euros);
20. Pretensão esta a que o Demandado respondeu por cartas datadas de 1 de Setembro de 2011 e de 28 de Outubro de 2011;
21. Os Demandantes pretendem a aplicação do coeficiente de conservação de 1,2 na determinação da renda máxima futura;
22. Por carta datada de 31.01.2012;
23. Apesar do acordo celebrado entre as partes;
24. E de a própria Comissão Arbitral Municipal de Odivelas ter atribuído o coeficiente de conservação de 1, correspondente ao nível Bom ao locado;
25. Quer na primeira vistoria requerida pelos Demandantes;
26. Quer na segunda vistoria que decorreu na sequência de reclamação apresentada pelo Demandado;
27. O Demandado passou, face à emissão de recibos por parte dos Demandantes, que entendeu serem de valor incorrecto, a depositar as rendas junto da Caixa Geral de Depósitos;
28. Tendo depositado deste modo as rendas respeitantes aos seguintes meses:
29. Abril de 2012, no valor de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), em 8.3.2012;
30. Maio de 2012, no valor de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), em 1.4.2012;
31. Junho de 2012, no valor de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), em 4.5.2012;
32. Julho de 2012, no valor de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), em 6.6.2012;
33. Agosto de 2012, no valor de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), em 4.7.2012;
34. Setembro de 2012, no valor de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), em 2.8.2012;
35. Outubro de 2012, no valor de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), em 4.9.2012;
36. Novembro de 2012, no valor de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), em 3.10.2012;
37. Dezembro de 2012, no valor de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), em 5.11.2012;
38. Janeiro de 2013, no valor de € 181,00 (cento e oitenta e um euros), em 4.12.2012;
39. Os Demandados nada devem a título de rendas vencidas aos ora Demandantes.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida diz respeito ao alegado incumprimento de contrato de arrendamento celebrado entre Demandantes, na qualidade de senhorios, o Demandado xxxxx, na qualidade de arrendatário, bem como o Demandado xxxxxxxxxx, na qualidade de fiador .
Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.
No caso em apreço, resulta provado que os Demandantes e a Demandado xxxxxxxx celebraram um contrato de arrendamento, em que ficou estipulada uma renda mensal de 1200$00 (mil e duzentos escudos), ou seja, de € 6,00 (seis euros), e em que, à data de Fevereiro de 2008 era de € 58,00 (cinquenta e oito euros) - (art. 8º, alínea c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C.
No entanto cabe analisar da questão em análise, que entronca com a actualização de rendas faseadas em 10 anos ao abrigo do NRAU, uma vez que o que divide as partes (Demandantes e Demandado arrendatário) é o valor dessas rendas respeitantes ao ano de 2012 (4º ano de actualização).
E isto porque entendem os Demandantes que são devidas rendas em 2012 no valor de € 215,00 (duzentos e quinze euros) mensais, e entende o Demandado Diamantino que as rendas respeitantes ao ano de 2012 e a partir de Março desse ano, correspondem a € 181,00 (cento e oitenta e um euros).
No entanto, cumpre referir que as partes presentes em audiência de julgamento (Demandantes e o Demandado xxxxxxxxx, arrendatário) estavam de acordo relativamente aos seguintes factos: que a renda cessante era no valor de € 58,00 (cinquenta e oito euros); que a actualização de rendas deve ser efectuada durante o período de dez anos; que em Março de 2012 (pagamento da renda relativa a Abril de 2012), se iniciava o quarto ano de actualizações; que o coeficiente de actualização de conservação do locado é de 1,0, que corresponde a Bom; que o coeficiente de conservação do edifício é de 1,2, que corresponde a Excelente; que o valor patrimonial corrigido do imóvel é de € 100.186,67 (cem mil, cento e oitenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos). Pelo que aquilo em que diferem de opinião respeita apenas ao valor final da renda e às consequentes actualizações anuais.
Nos termos do art. 27º do D.L. 157/2006, de 8 de Agosto, este valor final de renda deve ser apurado tendo em atenção a seguinte fórmula: R = VPC x CC x 4%. Na mesma, deve ser tido em conta que R corresponde a renda anual; VPC, corresponde a valor patrimonial corrigido; e CC, corresponde a coeficiente de conservação do locado.
Assim sendo, a renda final do imóvel objecto dos presentes autos deve ser apurada da seguinte forma: € 100,186,67 x 1 x 4% = € 4007,45 (quatro mil e sete euros e quarenta e cinco cêntimos). E a renda mensal dividindo este valor por 12 meses, o que faz atingir € 333,95 (trezentos e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos), arredondados para € 334,00 (trezentos e trinta e quatro euros).
Tendo em atenção que resulta provado que as actualizações se realizam durante o período de dez anos, o cálculo das mesmas deve ter em atenção a diferença entre a renda comunicada pelo senhorio (leia-se, a renda final) e a renda cessante: € 334,00 - € 58,00 = € 276,00, e a respectiva divisão por nove, o que faz atingir € 30,67.
Em consequência, as actualizações de rendas devem ser do seguinte modo efectuadas, e tendo em atenção o previsto no nº 1 do art. 41º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro:
- 1º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da diferença entre esta e a renda comunicada - € 58,00 + € 30,67 = € 88,67 (arredondados para € 89,00);
- 2º ano : à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos da diferença entre esta e a renda comunicada; - € 58,00 + (€ 30,67 x 2) = € 119,34 (arredondados para € 120,00);-
- 3º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos da diferença entre esta e a renda comunicada - € 58,00 + (€ 30,67 x 3) = € 150,00;
- 4º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro nonos da diferença entre esta e a renda comunicada € 58,00 + (€ 30,67 x 4) = € 181,00;
- 5º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco nonos da diferença entre esta e a renda comunicada - € 58,00 + (€ 30,67 x 5) = € 211,35 (arredondados para € 212,00);
- 6º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos da diferença entre esta e a renda comunicada - € 58,00 + (€ 30,67 x 6) = € 242,02 (arredondados para € 242,02);
- 7º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos da diferença entre esta e a renda comunicada - € 58,00 + (€ 30,67 x 7) = € 272,69 (arredondados para € 273,00);
- 8º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos da diferença entre esta e a renda comunicada - € 58,00 + (€ 30,67 x 8) = € 303,36 (arredondados para € 304,00);
- 9 º ano: Renda comunicada pelo senhorio: € 334,00;
- 10º ano: Renda máxima (€ 334,00) + coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.
Sendo o período de actualização de dez anos, resulta provado que o primeiro ano se iniciou em Março de 2009 (com o pagamento da renda respeitante a Abril de 2009), e terminou em Fevereiro de 2010 (com o pagamento da renda respeitante a Março de 2010). Que o segundo ano se iniciou em Março de 2010 e terminou em Fevereiro de 2011. Que o terceiro ano se iniciou em Março de 2011 e terminou em Fevereiro de 2012. E que o quarto ano de actualização (aquele ora em análise) se iniciou em Março de 2012 (com o pagamento da renda respeitante a Abril de 2012) e terminará em Fevereiro de 2013 (com o pagamento da renda respeitante a Março de 2013).
Perante a posição dos ora Demandantes em como o valor da renda paga em Março de 2012 (relativa a Abril do mesmo ano) correspondia € 215,00, com a emissão de recibos neste montante, e a convicção do Demandado – e bem - em como o valor da renda correspondia antes a € 181,00 (cento e oitenta e um euros), este último passou a depositar o valor das rendas junto da Caixa Geral de Depósitos.
Desta forma, foram depositados junto desta instituição as seguintes rendas:
- € 181,00 (cento e oitenta e um euros), relativos a pagamento da renda correspondente a Abril de 2012, em 8 de Março de 2012;
- € 181,00 (cento e oitenta e um euros), relativos a pagamento da renda correspondente a Maio de 2012, em 1 de Abril de 2012;
- € 181,00 (cento e oitenta e um euros), relativos a pagamento da renda correspondente a Junho de 2012, em 4 de Maio de 2012;
- € 181,00 (cento e oitenta e um euros), relativos a pagamento da renda correspondente a Julho de 2012, em 6 de Junho de 2012;
- € 181,00 (cento e oitenta e um euros), relativos a pagamento da renda correspondente a Agosto de 2012, em 4 de Julho de 2012;
- € 181,00 (cento e oitenta e um euros), relativos a pagamento da renda correspondente a Setembro de 2012, em 2 de Agosto de 2012;
- € 181,00 (cento e oitenta e um euros), relativos a pagamento da renda correspondente a Outubro de 2012, em 4 de Setembro de 2012;
- € 181,00 (cento e oitenta e um euros), relativos a pagamento da renda correspondente a Novembro de 2012, em 3 de Outubro de 2012;
- € 181,00 (cento e oitenta e um euros), relativos a pagamento da renda correspondente a Dezembro de 2012, em 5 de Novembro de 2012;
- € 181,00 (cento e oitenta e um euros), relativos a pagamento da renda correspondente a Janeiro de 2013, em 4 de Dezembro de 2012.
O Demandado xxxxxxx procedeu à consignação em depósito, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 841º do C.C.: o devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo à pessoa do credor. Resulta provado assim ter ocorrido, no caso em análise, em que os Demandantes apenas se prestaram a receber e a emitir recibo da quantia por eles peticionada, superior àquela que era devida. A consignação em depósito é válida nos termos do art. 846º do C.C., pelo que a obrigação do Demandado xxxxxxx se extinguiu, como se ele a tivesse prestado na data do depósito.
Resulta, pois, provado que o Demandado xxxxxxx procedeu ao pagamento de todas as rendas vencidas até Fevereiro de 2013 (paga em Janeiro do mesmo ano), e pelo valor correcto, através de depósitos para o efeito realizados junto da Caixa Geral de Depósitos, pelo que deve improceder o pedido de pagamento das rendas de Março de 2012 (respeitante a Abril desse ano) e de Abril de 2012 (respeitante a Maio desse ano). Quanto ao pagamento das rendas que se vencerem (desde Março de 2013 e seguintes, ainda não vencidas), desde citação até efectivo e integral pagamento, apenas deve esta parte do pedido proceder, mas tendo em atenção as datas do respectivo vencimento, sendo certo que nenhuma delas se encontra a pagamento, devendo improceder todo o restante.
Analisemos ainda a qualidade de fiador por parte do Demandado xxxxxxxxxxxxxx.
Veio ainda o Ilustre Patrono nomeado ao Demandado xxxxxx, em Douta Contestação, alegar que, sendo verdade que o Demandado reconheça a sua qualidade de fiador no contrato de arrendamento celebrado, e a assumpção de responsabilidade solidária, a fiança por si prestada já se extinguiu em 1 de Julho de 1975. Mais alega que, tal se deve ao facto de sobre a primeira prorrogação do prazo inicial do contrato de arrendamento já se terem passado mais de cinco anos, uma vez que o contrato não impôs qualquer limite ao número de renovações, ficando estas indeterminadas, e inexistindo nova convenção. Ora, importando as rendas alegadamente em dívida a momento posterior a 1 de Julho de 1975, não deverá o fiador ser por elas responsabilizado. Conclui pela improcedência da acção relativamente ao Demandado xxxxxxxxx.
Para fundamentar o supra mencionado, é invocado o art. 655º nº 2 do C.C., entretanto revogado pela Lei 6/2006, de 27.01, bem como o art. 12º do C.C., que regula a aplicação da lei no tempo.
Vejamos se lhe assiste razão.
Compulsado o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, verifica-se que os respectivos efeitos se iniciavam em 1 de Janeiro de 1970, por períodos de seis meses, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, remetendo para o regime do art. 1095º do C.C.
Dispunha o nº 2 do art. 655º do C.C. que “obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração de renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o inicio da primeira prorrogação”.
Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.03.00, Revista nº 147/00 – 7ª secção), defende-se que “no art. 655º do C.C., ao estabelecer limites temporais de vigência da fiança do locatário, o propósito legal foi o de evitar que essa garantia fosse ilimitada, sem conceder ao fiador a possibilidade de pôr termo à sua situação de garante”.
Ora a primeira renovação ocorreu seis meses após aquela data (1 de Julho de 1970), pelo que, segundo o dispositivo supra referido, a fiança se extinguiu passados cinco anos sobre aquela data (1 de Julho de 1975). Certo é que este dispositivo legal (art. 655º do C.C.) foi revogado pela Lei 6/2006, de 27.01, mas refere o nº 1 do art. 12º do C.C. que “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os factos que a lei se destina a regular”. Isto é, aquando da revogação do art. 655º do C.C., e perante a inexistência de nova convenção, já a fiança se tinha extinto, através da aplicação daquele artigo, em vigor a 1 de Julho de 1975.
Neste termos, e sem necessidade de maiores fundamentações, quanto ao Demandado xxxxxxxxxxxxx, devem improceder todos os pedidos, não só pelas razões aduzidas quanto ao Demandado xxxx, mas também porque a sua qualidade de fiador neste contrato de arrendamento já se encontra extinta.
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DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS DEMANDANTES
Veio o Demandado xxxxxxxxx, em Douta Contestação, requerer a condenação dos Demandantes em litigância de má-fé, em multa e indemnização, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), correspondente aos danos que entende ter sofrido, sofre e sofrerá com a demanda, em termos de incómodos, despesas, deslocações e honorários de Ilustre Advogada. E que entende fundar-se na posição dos primeiros em insistir no pagamento de uma renda máxima por aplicação do coeficiente 1,2 (do edifício) e não do locado (1), apesar de terem sido notificados do resultado de duas vistorias por parte da Comissão Arbitral Municipal. E ainda por terem aceite as rendas nos três primeiros anos por aplicação do coeficiente de 1, e no quarto ano insistirem no de 1,2; e por terem recusado a carta enviada pelo Demandado Diamantino datada de 15.03.2012, por saberem que o seu conteúdo seria a comunicação do depósito da renda e por virem na presente acção reclamarem rendas em atraso.
Ora, incorre na previsão do art. 456º nº 2 do C.P.C., “devendo ser condenado como litigante de má fé, a parte que afirma factos pessoais, cuja disparidade com os factos provados é tão grande que não pode ser tida como confusão desculpável” (Acórdão do S.T.J., de 21.1.2004: Processo 03A4292,dgsi.Net).
A tal acrescenta o Acórdão do S.T.J. (12.02.2004: Processo 03B3735/ITIJ/Net) que “a falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se mostra a consciência dessa falta, como o também não é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas não se traduzirem em atitudes processuais incorrectas, nos termos do art. 456º do C.P.C.”
Cabe ainda decidir sobre esta matéria, não obstante o supra referido, consoante o defendido, mutatis mutandis, em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.98 (www.dgsi.pt): “a desistência do pedido por parte do autor, a confissão por parte do Réu ou o malogro do pedido principal não precludem a apreciação do pedido de condenação da parte em indemnização por litigância de má-fé a favor da contraparte, pois que, apesar de a sua dedução não gozar de autonomia em relação àquele, a sua subsistência não pode ser posta em causa no caso de o pedido principal soçobrar”.
Dispõe o supra mencionado Acórdão que “a má-fé traduz-se na violação do dever de probidade que o art. 264º do C.P.C. impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Retirou-se dos argumentos dirimidos em audiência de julgamento que os Demandantes pugnavam pelos valores de renda peticionados, movidos por “simulação” informática a que recorreram junto do Portal da Habitação a que têm acesso na qualidade de senhorios (www.portaldahabitação.pt/pt/nrau/senhorios/detalheProcesso.jsp)
E no qual tudo fará supor que os valores que o portal calcula serão os de 1,2 quanto a coeficiente de conservação (quando deveria ser 1) e, em vez do valor patrimonial de € 100.186,67, da “actualização da actualização” deste valor, o que não se justifica.
Ora, aos Demandantes, um de 83 anos e a outra de 79 anos, custava-lhes aceitar que o valor correcto das rendas fosse outro senão o que lhes aparecia no “simulador informático” consultado, pelo que acreditavam que era o valor oferecido pelo Demandado xxxxxxxxx que não correspondia ao devido.
Pese embora as diferenças de opiniões das partes, quanto à matéria controvertida, bem como os diferentes valores de actualização e de renda final apresentados, não nos parece que exista um uso processual indevido dos presentes autos por parte dos Demandantes (pese embora não lhes assista razão), que possa consubstanciar a litigância de má-fé.
Cumpre decidir: sem necessidade de maiores considerações, absolvo os Demandantes do pedido em condenação em litigância de má-fé, bem como no pagamento de multa e indemnização no valor de € 500,00 (quinhentos euros).
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Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado xxxxxxxxxx a proceder aos pagamentos das rendas que se venham a vencer a partir de Março de 2013 (a pagamento no mês anterior ao do seu vencimento), e tendo em atenção as datas do respectivo vencimento, devendo improceder todo o restante peticionado.
Mais decido absolver o Demandado xxxxxxxxxxxxx de todo o peticionado.
Absolvo os Demandantes do pedido de condenação em litigância de má-fé, bem como no pagamento de multa e indemnização no valor de € 500,00 (quinhentos euros) a favor do Demandado xxxxxxxxxxx.
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Custas a cargo dos Demandantes, que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
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Registe.
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Odivelas, em 18 de Janeiro de 2013
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.)

Ana de Almeida Flausino