Sentença de Julgado de Paz
Processo: 146/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/21/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B

Demandados: 1- C
Mandatária: D

2- E
Mandatária: F

Valor da Acção: € 1.070,85 (mil e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 1.070,85 (mil e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é proprietário do veículo ligeiro de passageiros da marca Volkswagen com a matrícula JN que em 3 de Julho de 2005, cerca das 23h30 estava estacionado na Avenida da Igreja, em Gião, concelho de Santa Maria da Feira, junto ao bar “G”, momento no qual os demandados se envolveram numa rixa produzindo na referida viatura vários danos. Na referida data e hora a condutora do veículo, H, encontrava-se no exterior do estabelecimento “G” quando os demandados se envolveram em agressões corporais tendo embatido contra o veículo, deferindo golpes e pontapés uns contra os outros, bem como no próprio veículo. O veículo sofreu várias amolgadelas na porta traseira, nos dois guarda-lamas e embaladeira, todos da parte lateral esquerda. Juntou 3 (três) documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, tendo ambos contestado (de folhas 20 a 22 dos autos e 36 a 38 respectivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, tendo o demandado C alegado que na data e hora indicadas pelo demandante se deslocou ao “G”, tendo estacionado o veículo em que circulava atrás do veículo referido pelo demandante. Quando saiu da sua viatura reparou que um indivíduo estava a agredir uma sua conhecida que auxiliou imediatamente, tendo afastado o referido individuo com um empurrão. Nunca se envolveu em qualquer rixa com o segundo demandado nem nunca desferiu qualquer golpe ou pontapé no veículo com a matrícula JN. Acrescenta que foi apresentada queixa-crime pelos factos descritos na petição inicial, a qual foi arquivada. Por sua vez, o demandado E alega que nunca provocou, na data e circunstâncias referidas na petição inicial, quaisquer danos na viatura identificada. Juntou procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 5 de Setembro de 2007, pela mediadora Srª Drª Ana Maria Canelas, durante a qual as partes decidiram proceder á marcação de uma segunda sessão de mediação para o dia 21 de Setembro de 2007, pelas 15:00 horas. Nesse dia, as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 21 de Setembro de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)