Sentença de Julgado de Paz
Processo: 52/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/12/2011
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


1. - Relatório
Demandante: A
Demandada: B
Objeto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de 96,10 € (noventa e seis euros e dez cêntimos), no qual já está incluído o valor dos juros vencidos, peticionando ainda juros vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou três documentos.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante legal da Demandante, tendo faltado a Demandada.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2.- Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante:
1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por atividade Compra, venda, reparações, peças e acessórios de automóveis e velocípedes novos e usados, bem como prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro.
2-Aqui representada pelo Gerente AA, conforme certidão junta sob o doc n.º 1.
3-No âmbito da sua atividade e a pedido da demandada, a demandante, realizou na viatura de marca P com a matrícula VV, os trabalhos descriminados nas respetivas faturas.
4-Faturas essas n.º W e Y, datadas respetivamente de 25-07-2008 e 19-12-2008, nos valores de 55,08€ (cinquenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) e € 31,76 (trinta e um euros e setenta e seis cêntimos) cfr. doc. nº 2 e 3.
5-O que perfaz o valor total de € 86, 84, (oitenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos).
Considera-se ainda, reproduzido o teor do documento junto a fls. 7 e 8.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber da demandada, a quantia peticionada, originada com o contrato de empreitada, cujos trabalhos se encontram discriminados nas faturas.
3.- o direito
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar a reparação (no veiculo automóvel propriedade da demandada), mediante o pagamento por esta do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada, conclui-se que, da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas. Contudo, da parte da demandada, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC).

Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de € 86,84 relativo à quantia não paga do preço faturado pelas reparações efetuadas no seu veículo.

Quanto aos juros peticionados à taxa legal, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, a data do respetivo vencimento da fatura, conforme resulta da mesma.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, exceto se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Os juros vencidos, desde as datas do vencimento das faturas importam na totalidade em € 9,26, contabilizados até 20-05-2011, ao que acresce, juros vincendos até efetivo pagamento, razão pelo qual, também este pedido procede.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de € 96,10 (noventa e seis euros e dez cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral e efetivo pagamento, sobre o capital em divida.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.
Registe e após trâmites legais, arquive.
Miranda do Corvo, em 12 de julho de 2011.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.