Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 52/2011-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 07/12/2011 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Relatório Demandante: A Demandada: B Objeto do litígio: A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de 96,10 € (noventa e seis euros e dez cêntimos), no qual já está incluído o valor dos juros vencidos, peticionando ainda juros vincendos e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou três documentos. A demandada foi regularmente citada e não contestou. TRAMITAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta. Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante legal da Demandante, tendo faltado a Demandada. Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. 2.- Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante: 1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por atividade Compra, venda, reparações, peças e acessórios de automóveis e velocípedes novos e usados, bem como prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro. 2-Aqui representada pelo Gerente AA, conforme certidão junta sob o doc n.º 1. 3-No âmbito da sua atividade e a pedido da demandada, a demandante, realizou na viatura de marca P com a matrícula VV, os trabalhos descriminados nas respetivas faturas. 4-Faturas essas n.º W e Y, datadas respetivamente de 25-07-2008 e 19-12-2008, nos valores de 55,08€ (cinquenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) e € 31,76 (trinta e um euros e setenta e seis cêntimos) cfr. doc. nº 2 e 3. 5-O que perfaz o valor total de € 86, 84, (oitenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos). Considera-se ainda, reproduzido o teor do documento junto a fls. 7 e 8. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber da demandada, a quantia peticionada, originada com o contrato de empreitada, cujos trabalhos se encontram discriminados nas faturas. 3.- o direito Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar a reparação (no veiculo automóvel propriedade da demandada), mediante o pagamento por esta do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Da matéria provada, conclui-se que, da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas. Contudo, da parte da demandada, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC). Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de € 86,84 relativo à quantia não paga do preço faturado pelas reparações efetuadas no seu veículo. Quanto aos juros peticionados à taxa legal, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
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