Sentença de Julgado de Paz
Processo: 294/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO - PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 07/31/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 294/2006

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua , em Mafamude, Vila Nova de Gaia;

Demandadas: B e C, residentes na Rua , em Vila Nova de Gaia.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de € 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta euros); acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data de entrada da acção até integral pagamento; bem como as somas devidas provenientes das rendas que se vençam na pendência da mesma e respectiva indemnização.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário da fracção “I” do prédio sito na Rua António Ferreira Gomes, n.º 152, 1º Andar Direito Frente, em Vila Nova de Gaia; que por contrato celebrado em 29 de Outubro de 2004, deu de arrendamento à primeira Demandada o referido imóvel, no qual interveio na qualidade de fiadora a segunda Demandada; que o valor de renda mensal seria de € 415,00; que a renda vem sendo paga com sucessivos atrasos, não obstante as sucessivas interpelações para o seu pagamento; que a primeira Demandada deixou de cumprir com as suas obrigações enquanto arrendatária desde o mês de Setembro de 2005, cifrando-se o montante em dívida até ao mês de Março em € 3.055,00, acrescidos de indemnização no montante de 50% do valor em dívida; que devem ainda as Demandadas ser condenadas no pagamento das respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, que se cifram em € 435,00, sendo € 35,00 a título de despesas judiciais e € 400,00 a título de despesas extrajudiciais.
Juntou documentos.
As Demandadas, devidamente citadas, não apresentaram Contestação.
Compareceram na sessão de Pré-Mediação, seguida da primeira sessão de Mediação mas faltaram à segunda sessão, não justificando a sua falta, pelo que foi então determinada a realização da Audiência de Julgamento, à qual faltaram, mais uma vez sem justificar..
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 5 a 8.

IV - O DIREITO
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º).
O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil.
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.).
No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a primeira Demandada era devedora em Março de 2006 do montante de € 3.055,00 (?), referente supostamente às rendas vencidas desde Setembro de 2005 a Março de 2006 e respectiva indemnização correspondente a 50% do montante em dívida nos termos do n.º 1 do art.º 1.041º do C. Civil, embora não saibamos como terá o Demandante chegado àquele valor, uma vez que os sete meses em débito à razão de € 415,00/mês perfazem a soma de € 2.905,00, pelo que sobejam apenas € 150,00, a título de indemnização, sendo certo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao que foi pedido – cfr. art.º 661º, n.º 1, do C.P.C..
Quanto a essa indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste ao Demandante.

À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora).

No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida.

Encontrando-se a Demandada devedora em mora, constitui-se na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante credor, indemnização essa correspondente aos juros legais a contar da constituição em mora (cfr. art.ºs 804º, 805º e 806º, todos do Código Civil).
Quanto às rendas entretanto vencidas na pendência da acção e pelo Demandante peticionadas, tratando-se de prestações periódicas, como o são os duodécimos mensais fixados a título de retribuição pelo gozo temporário de um prédio urbano – que no caso em apreço se cifram em € 415,00/mês - pode, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, tendo entretanto vencido as rendas relativas ao período compreendido entre os meses de Abril e Julho de 2006, no montante de € 1.660,00, ao qual deverá acrescer, tal como foi peticionado, a quantia de € 830,00, a título de indemnização nos termos do já referido normativo legal.
Já quanto ao montante de € 400,00 peticionado a título de despesas extrajudiciais decorrentes do incumprimento da Demandada, para além de ficarmos sem saber a que se reportam, por não o ter sido alegado, o contrato de arrendamento outorgado entre as partes, simplesmente faz referência na sua cláusula décima terceira a que, no caso de eventuais acções judiciais intentadas pelo primeiro outorgante, todas as despesas das mesmas estarão a cargo do segundo, não contemplando contudo as despesas extrajudiciais, as quais, reitere-se, para além de não terem sido enunciadas, salvo melhor entendimento, não estarão no âmbito dos prejuízos indemnizáveis, porquanto a obrigação de indemnizar apenas abrange os danos provenientes do facto danoso, fonte daquela obrigação.
Improcede, por conseguinte, nesta parte o pedido.
A Demandada C, na qualidade de fiadora, renunciando ao benefício da excussão prévia, é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato de arrendamento que outorgou.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno as Demandadas B e C a pagar ao Demandante A, a quantia de € 5.545,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e cinco euros), bem como os juros, à taxa legal de 4%, desde a citação, sobre a quantia de € 3.055,00 e desde a data de notificação da presente sobre o montante de € 2.490,00, até efectivo e integral pagamento.
Custas pelas Demandadas. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Julho de 2006
A Juíza de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
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