Sentença de Julgado de Paz
Processo: 607/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL- PRESUNÇÃO DE CULPA - ACTIVIDADE PERIGOSA
Data da sentença: 06/23/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de a quantia de € 520,12, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto e, em síntese que, cerca das 15:30 horas, do dia 3 de Maio de 2005, quando um trabalhador/condutor procedia a trabalhos de escavação do solo, com máquina retro - escavadora, de propriedade da Demandada e que a utilizava no seu interesse, para trabalhos de infra ­estruturas de águas, nesta cidade, a pá da citada máquina fracturou um cabo subterrâneo da rede eléctrica de baixa tensão (BT). Na reparação dos danos sofridos a Demandante suportou custos de materiais no valor de € 151,73 e de mão-de-obra no valor de € 108,32, no montante total de € 260,06.
Mais alegou que, cerca das 10 horas, do dia 4 de Maio de 2005, quando um trabalhador/condutor procedia a trabalhos de escavação do solo, com máquina retro-escavadora de propriedade da Demandada e que a utilizava no seu interesse, para instalação de infra-estruturas de águas, nesta cidade, junto ao número de polícia 1281, a citada máquina traçou um cabo subterrâneo da rede eléctrica de baixa tensão (BT). Na reparação dos danos sofridos a demandante suportou custos de materiais no valor de € 151,73 e de mão-de-obra no valor de € 108,32, no montante total de € 260,06.
A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, tendo suscitado a incompetência territorial deste Julgado de Paz e a legitimidade da Demandante, por não ser a proprietária da rede eléctrica, contrariando a versão dos factos apresentada pela Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
No início da audiência o ilustre mandatário da Demandada declarou aceitar, por corresponder à verdade, a matéria alegada nos artigos 1.º a 20.º do Requerimento Inicial (cfr. acta de fls. 33 a 34).
Da invocada incompetência em razão do território:
Alega a Demandada que nos termos do disposto no art. 12° da Lei n° 78/2001, "se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu". Acrescentando, de seguida, que nenhuma das partes tem domicílio no Porto, tendo a Demandante sede em Lisboa, enquanto que a Demandada se encontra sedeada em Barcelos.
Cumpre apreciar.
Na presente acção, está-se no âmbito da responsabilidade civil extra contratual ou aquiliana, pelo que, para aferir da competência territorial deste Julgado de Paz, há que recorrer ao artigo 12º nº 2, supra citado, do qual resulta inequivocamente que o Julgado de Paz competente é o do lugar onde o facto ocorreu. Ora, in casu, os alegados factos ocorreram ambos na cidade do Porto, daí que é este Julgado de Paz do Porto competente territorialmente.
O Julgado de Paz é ainda competente em razão da matéria e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Da legitimidade da Demandante para propor a presente acção:
A A procede à distribuição de energia eléctrica em Média Tensão no território do Continente sendo também concessionária da quase totalidade da rede de distribuição de Baixa Tensão, através de contratos celebrados com os municípios – Decreto-Lei nº344-B/82 – Portaria nº454/2001 de 5 de Maio – Portaria nº 437/2001 de 28 de Abril.
Não sendo a proprietária das redes de energia eléctrica, é contudo, nos termos supra referidos a concessionária, incumbindo-lhe o encargo da sua manutenção e reintegração, nos termos da legislação supra referida. Em consequência das ocorrências a que faz referência no seu articulado, alegou ter suportado as despesas com a reparação dos danos, pelo que tem, nessa medida, interesse em contradizer – artº 26º nº1 do C.P.Civil.
As partes são legítimas.
Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa.
III. FACTOS PROVADOS
A. A actividade da Demandante consiste no transporte e distribuição de energia eléctrica, serviço público que lhe está concessionado em todo o País;
B. Para o exercício das actividades de transporte e distribuição, a Demandante tem de instalar postes, linhas aéreas e/ou cabos subterrâneos, de baixa, de média ou alta tensão.
C. A Demandada dedica-se, além do mais, à execução de obras públicas, tendo necessidade de, sempre que as obras o requeiram, proceder a escavações ou à perfuração do solo na via pública, utilizando para o efeito, mão-de-obra e equipamentos adequados como, por exemplo, máquinas retro-escavadoras.
D. Na sequência de trabalhos que eram executados, na via pública, por trabalhadores ao serviço da Demandada sob a sua direcção, mando e em seu proveito, foram causados danos na rede eléctrica.
E. Cerca das 15:30 horas, do dia 3 de Maio de 2005, quando um trabalhador/condutor procedia a trabalhos de escavação do solo, com máquina retro - escavadora, de propriedade da Demandada e que a utilizava no seu interesse, para trabalhos de infra ­estruturas de águas, nesta cidade, a pá da citada máquina puxou da portinhola e fracturou um cabo subterrâneo (ramal de chegada) da rede eléctrica de baixa tensão (BT) – cfr. doc. fls. 13 e 13 vs.
F. Como consequência directa, necessária e adequada daquela acção, resultaram danos patrimoniais para a Demandante.
G. Foi fracturado o dito ramal, ficando este momentaneamente inoperativo para a sua função.
H. Na reparação dos danos sofridos a Demandante suportou custos de materiais relativos a oito terminais/união de compressão, duas caixas de união/derivação e cabo LVAV no valor de € 151,73 e de mão-de-obra no valor de € 108,32, no montante total de € 260,06 – cfr. doc. fls. 14.
I. Cerca das 10 horas, do dia 4 de Maio de 2005, quando um trabalhador/condutor procedia a trabalhos de escavação do solo, com máquina retro-escavadora, de propriedade da Demandada e que o utilizava no seu interesse, para instalação de infra-estruturas de águas, nesta cidade.
J. A citada máquina traçou um cabo subterrâneo (ramal de iluminação pública) da rede eléctrica de baixa tensão (BT). – cfr doc. fls. 15 e 15 vs..
K. Como consequência directa, necessária e adequada daquela acção, resultaram danos patrimoniais para a Demandante.
L. Foi traçado o ramal referido em J. supra, ficando este momentaneamente inoperativo para a sua função.
M. Na reparação dos danos sofridos a Demandante suportou custos de materiais relativos a oito terminais/uniões, duas caixas de união/derivação e cabo LVAV, no valor de € 151,73 e de mão-de-obra no valor de € 108,32, no montante total de € 260,05. – cfr. doc. fls. 16.
N. À data dos mencionados factos, os referidos cabos encontravam-se em perfeito estado de conservação e funcionamento.
O. Os cabos mencionados em E. e J., por se tratarem de ramais de chegada e por motivos de dificuldade de execução técnica, dado que os mesmos derivando do cabo geral vão-se aproximando da superfície e do local de consumo a abastecer, encontravam-­se ambos instalados à profundidade de 60 cm, entubados como forma de protecção e sinalização.
P. A pedido da Demandada, a Demandante enviou-lhe a planta topográfica digitalizada, referente às obras a realizar no Porto,com carimbos apensos que alertavam para o facto de que a Demandada devia " ... antes do início das trabalhos, contactar o Departamento de Manutenção através do n° fax nº x,- para confirmação de não ter havido, entretanto, qualquer alteração das referidas redes (cfr. doc. fls. 19).
Q. O que a Demandada não fez.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, supra identificados, com o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A. a O. se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Teve-se em conta o depoimento das testemunhas C e D, electricistas e funcionários da Demandante, os quais demonstraram ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis. Foi também relevante o depoimento da testemunha E, funcionário da Demandante, que apresentou uma versão credível tanto dos factos como das razões por que disse saber deles.
IV. O DIREITO
Está-se perante matéria de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º 483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação de um facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados.
O facto terá necessariamente de ser aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, pois só desse modo se compreenderá a responsabilização do indivíduo que o pratica.
A ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente “no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, numa primeira aproximação da realidade, reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
A culpa é um juízo de reprovação e censura da conduta do agente, devendo ser apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família”, ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente (art.º 487.º, n.º 2, do CCivil).
Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa de outrem.
Por último, é necessário que se possa estabelecer, num juízo de prognose póstuma, uma ligação tal entre a conduta e os danos que permita afirmar ter sido aquela a causa adequada da produção destes.
No domínio da responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (artº 487º, nº 1). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artº 342º do citado Código, pelo que, sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito.
Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, presunção que tem como resultado, de acordo com o estatuído no nº 1 do artº 344º do Cód. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
Um dos casos excepcionais de presunção legal de culpa é o do artigo 493º, nº 2, segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados. Não tendo a lei feito uma enumeração, sequer exemplificativa, de actividades perigosas, cabe ao tribunal fazer, em cada caso concreto, essa qualificação.
Resulta da matéria assente que os danos ocorreram quando os trabalhadores/condutores da Demandada procediam a trabalhos de escavação do solo, com máquinas retro – escavadoras.
A actividade de escavação do solo, porque consubstancia uma acrescida probabilidade de causar danos, traduz-se numa actividade perigosa pela sua própria natureza.
Do normativo supra referido decorre uma presunção legal de culpa que se traduz em o lesante só poder exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos.
Ora, no caso concreto em apreço, não se provaram factos que demonstrassem que foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar os danos.
Com efeito, alegou a Demandada no seu articulado que a Demandante, na qualidade de distribuidora de energia em Média Tensão, Alta tensão e em Baixa tensão deve manter actualizado os esquemas e plantas dos traçados da sua rede, sendo pois, obrigação da Demandante – e não da Demandada – a manutenção de plantas cadastrais actualizadas pelo que, aquela aquando da solicitação da Demandada, se dúvidas tivesse quanto ao facto de as plantas cadastrais se encontrarem ou não actualizadas, deveria ter procedido à sua análise e imediata correcção.
Ora, por um lado, não foi provado que as plantas cadastrais não estivessem actualizadas e pela análise do documento junto a fls. 19, o qual não foi impugnado pela Demandada, além de ter sido confirmado por prova testemunhal, se constata que a Demandante solicitou que antes do início dos trabalhos fosse contactado o Departamento de Manutenção para confirmação de não ter havido, entretanto, qualquer alteração das redes de média e baixa tensão no local onde a Demandada iria proceder às obras, acrescentando ainda estarem disponíveis para o acompanhamento das obras por técnico devidamente qualificado.
Nestas situações enquadradas na previsão do artº 493º nº2, do C. Civil, o exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar que tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, não bastando ter sido mais ou menos diligente.
Verificam-se, pois, os pressupostos da responsabilidade civil por parte da Demandada, já que dúvidas não existem, face à matéria provada, sobre a existência de danos e do nexo de causalidade entre tais danos e os factos, para além da culpa presumida. Face ao que antecede, a presumível culpada, neste caso a Demandada, não logrou ilidir a correspondente presunção legal, sendo, por isso, exclusivamente culpada pela totalidade dos danos:
Dos danos:
No respeitante aos danos patrimoniais, o princípio fundamental que tutela esta matéria é o da reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor.
No cumprimento do disposto no artigo 562º, do Código Civil, será obrigação dos responsáveis indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso.
Nesta matéria provou-se que a reparação dos danos importou na quantia global de € 520,12, sendo da responsabilidade da Demandada, o pagamento desta quantia.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de juros, a contar do momento de constituição em mora do devedor. In casu, serão devidos juros de mora desde a citação, à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
V. DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 520,12 (quinhentos e vinte euros e doze cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 23 de Junho de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto15