Sentença de Julgado de Paz
Processo: 631/2016-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS - CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 03/16/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, Lda., melhor identificada a fls. 1, e B, intentaram contra C (Portugal) – Restauração, SA, e D – Companhia de Seguros, SA., também melhor identificadas a fls. 1, dos autos, a presente ação declarativa de condenação, enquadrável na alínea h), do n.º 1, do art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia global de € 3.918,67 (três mil novecentos e dezoito euros e sessenta e sete cêntimos), por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, das custas e demais encargos com o processo.
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de fls. 1 a 19, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a 1.ª Demandante tem por escopo a comercialização de pneus, afins e prestação de serviços, com estabelecimento comercial na x, do Lote x, com entrada pelas traseiras do prédio urbano sito na Rua x, em Queluz, concelho de Sintra, sendo o 2.º Demandante o seu sócio-gerente.
A 1.ª Demandada explora o estabelecimento comercial denominado “E”, sito na Rua x, nº x, Loja x, em Queluz, concelho de Sintra, o qual está coberto pela apólice número x, respeitante ao contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a 2.ª Demandada.
No dia 17 de outubro de 2015, na sequência do temporal e ventos fortes que se fizeram sentir no local, os painéis publicitários existentes no estabelecimento comercial da 1.ª Demandada desprenderam-se da estrutura metálica onde estavam encaixados e embateram nos painéis publicitários colocados junto à entrada do estabelecimento comercial da 1.ª Demandante, e propriedade desta, e de seguida, foram embater no veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula x-x-PJ (PJ), propriedade do 2.º Demandante, que se encontrava estacionado na via pública, provocando diversos danos, de natureza patrimonial e moral, que os Demandantes quantificam globalmente na quantia de € 3.918,67 (três mil novecentos e dezoito euros e sessenta e sete cêntimos), relativamente aos quais a 2.ª Demandada é responsável em virtude da referida apólice de seguros.
Juntaram os documentos de fls. 20 a 56, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e respetivas procurações forenses.
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Ambas as Demandadas foram regularmente citadas.
A 1.ª Demandada não apresentou contestação, não compareceu à audiência, nem justificou a falta.
Por sua vez, a 2.ª Demandada presentou contestação junta de fls. 76 a 85, dos autos, na qual impugnou a factualidade apresentada pelos Demandantes e, ainda, declinou a sua responsabilidade por exclusão contratual do sinistro face aos riscos cobertos pela referida apólice de seguro, e sendo responsável, a respetiva responsabilidade está limitada pelo valor máximo previsto e à redução da mesma no montante correspondente à franquia aplicável. Juntou documentos de fls. 87 a 159, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e procuração forense.
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Questões a decidir: Apurar a responsabilidade das Demandadas pelos danos, e sendo o caso, a extensão dos mesmos e em que medida ambas ou alguma delas, devem indemnizar.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Aberta a audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art. 57.º, da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1, do artº 26.º, do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
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OS FACTOS:
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A 1.ª Demandante é proprietária da fração autónoma correspondente à x, destinada a Loja, do prédio urbano sito na Rua x, Lote x, em Queluz, concelho de Sintra (docs. de fls. 20 a 25);
2. A 1.ª Demandante tem sede social e estabelecimento comercial na morada referida no ponto anterior;
3. O 2.º Demandante é sócio-gerente da 1.ª Demandante;
4. O 2.º Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula xx-xx-PJ, abreviadamente PJ. (Cfr., doc. de fls. 26, dos autos);
5. A 1.ª Demandada explora o estabelecimento comercial sito na Rua x, x, Loja x, em Queluz, concelho de Sintra;
6. Em 17 de outubro de 2015, o referido PJ estava estacionado junto à porta do estabelecimento comercial da 1.ª Demandante;
7. Na mesma data a 1.ª Demandada tinha um conjunto de placas acrílicas que constituíam o painel publicitário colocado na parede exterior do prédio onde está instalado o seu estabelecimento comercial, afixado nas fachadas frontal e lateral do mesmo edifício, de modo a ficar posicionado na parede por cima da porta e das montras, da referida loja;
8. Os referidos painéis publicitários eram propriedade da 1.ª Demandada;
9. Os referidos painéis publicitários estavam colocados numa estrutura de suporte;
10. Os referidos painéis publicitários continham uma alusão ao nome comercial da 1.ª Demandada;
11. A fachada lateral do prédio onde está instalado o estabelecimento comercial da 1.ª Demandada é contígua à fachada do prédio onde se situa a porta de entrada para o estabelecimento comercial da 1.ª Demandante;
12. À data dos factos a 1.ª Demandante tinha dois painéis publicitários, ambos afixados na fachada do respetivo prédio, colocados no lado esquerdo da porta de entrada do seu estabelecimento comercial;
13. Um dos referidos painéis publicitários da 1.ª Demandante era feito de lona;
14. O outro painel publicitário da 1.ª Demandante era feito de acrílico;
15. O painel publicitário da 1.ª Demandante feito em lona estava colocado na parede exterior, um pouco acima do painel feito em acrílico;
16. O estabelecimento comercial da 1.ª Demandada está instalado ao nível de um piso acima do estabelecimento comercial da 1.ª Demandante;
17. A 1.ª Demandada celebrou com a 2.ª Demandada um contrato de seguro multirriscos, titulado pela apólice número x. (Doc. de fls. 87 a 148, dos autos);
18. A apólice de seguro referida no número anterior inclui a cobertura de risco “Responsabilidade Civil Extracontratual”. (Vd., fls. 109, dos autos);
19. A referida apólice de seguro indica como local de risco a morada correspondente às instalações do estabelecimento comercial da 1.ª Demandada. (Doc., de fls. 188 a 192);
20. Encontra-se contratualmente estabelecido, no âmbito da cobertura de riscos da apólice acima referida, a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros até ao limite de capital de € 100.000,00 (cem mil euros), conforme consta da cláusula 17.ª, das Condições Gerais. (Doc. de fls. 87 a 148, dos autos);
21. No mencionado dia 17 de outubro de 2015, sentiram-se ventos fortes no local;
22. Cerca das 10h30m, do referido dia, algumas chapas acrílicas do painel publicitário da 1.ª Demandada, soltaram-se da respetiva estrutura de suporte afixada na parede exterior do estabelecimento comercial desta, na parte correspondente à fachada lateral do edifício em que se encontravam colocadas;
23. Em consequência do referido desprendimento as chapas acrílicas da 1.ª Demandada rasgaram a lona e partiram o acrílico, respetivamente, dos dois painéis publicitários da 1.ª Demandante;
24. As chapas acrílicas da 1.ª Demandada, que se soltaram do respetivo suporte também foram embater no veículo PJ, pertencente ao 2.º Demandante, provocando danos no capô. (Doc. de fls 188 a 192, dos autos);
25. Em 17 de outubro de 2015, a 1.ª Demandada participou o sinistro à 2.ª Demandada. (Doc. de fls. 187, dos autos);
26. Com base na referida participação de sinistro a 2.ª Demandada procedeu à abertura do processo interno n.º x;
27. O referido processo interno da 2.ª Demandada encontra-se instruído com a participação de sinistro efetuada pela 1.ª Demandada e com o certificado de peritagem número x/x. (Docs. de fls 187 a 192, dos autos);
28. Relativamente aos Demandantes, a 2.ª Demandada declinou a responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro. (Docs. a fls. 47 e 188 a 192, dos autos);
29. Por cartas registadas com aviso de receção, subscritas por mandatário judicial e datadas de 8 de fevereiro de 2016 e 15 de março de 2016, respetivamente, os Demandantes interpelaram extrajudicialmente a 1.ª Demandada, para a regularização do sinistro. (Docs. de fls 42 a 45, dos autos);
30. Em resposta à referida interpelação a 1.ª Demandada declinou a responsabilidade pelos danos sofridos pelos Demandantes em consequência do sinistro. (Docs., de fls. 47 e 48, dos autos);
31. Na referida carta enviada pelos Demandantes datada de 8 de fevereiro de 2016, bem como, nas insistências remetidas à 1.ª Demandada, datadas de 15 de abril de 2016, foi reclamada uma indemnização global correspondente à quantia de € 1.565,67 (mil quinhentos e sessenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos). (Docs. a fls. 42; e 49 a 56, dos autos);
32. O local onde ocorreu o sinistro faz parte dos locais de risco cobertos pela referida apólice de seguro;
33. A 2.ª Demandada regularizou o sinistro à 1.ª Demandada, mediante o pagamento dos danos desta, nos termos e ao abrigo da apólice de seguro constante dos autos;
34. A referida apólice de seguro estabelece uma franquia contratual, a cargo da 1.ª Demandada, correspondente a 10,00% sobre o valor da indemnização, com o mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), aplicável a todo o sinistro.
35. Para além dos danos provocados pelo desprendimento e queda das chapas do painel publicitário pertencente à 1.ª Demandada, o vento que se fez sentir não originou outros danos no local e data acima referidos.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não ficou provado que:
i. Os danos em causa nos presentes autos foram provocados por efeito de uma tempestade imprevista;
ii. A 1.ª Demandada efetuou todas as diligências necessárias para a conservação e manutenção dos painéis publicitários pertencentes ao seu estabelecimento comercial;
iii. Os painéis teriam sido arrancados pela força do vento e das chuvas fortes, independentemente das medidas que a 1.ª Demandada tivesse tomado para evitar a ocorrência;
iv. Os painéis publicitários da 1.ª Demandada não estão relacionados com a sua actividade comercial ou com a exploração desenvolvida no estabelecimento correspondente ao local de origem do sinistro;
v. A velocidade que os ventos atingiram foi a única causa efetiva da ocorrência do sinistro e da produção dos danos;
vi. Os ventos excecionalmente fortes que se fizeram sentir na data e local do sinistro eram imprevisíveis;
vii. A reparação dos painéis publicitários da 1.ª Demandante ascende à quantia de € 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta euros), acrescida de IVA. (Cfr., doc. de fls 39 e 40, dos autos);
viii. Em consequência do sinistro o PJ ficou com danos na pintura do guarda-lamas do lado esquerdo e nas portas dianteira e traseira do mesmo lado;
ix. A reparação de danos provenientes do sinistro no veículo automóvel PJ, propriedade do 2.º Demandante, ascende à quantia de € 458,67 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos);
x. A 1.ª Demandante sofreu prejuízos decorrentes da privação do uso dos seus painéis publicitários danificados no montante de € 1.000,00 (mil euros);
xi. Ao longo do dia de trabalho o 2.º Demandante mostra sinais de ansiedade e nervosismo, causados pelo receio dos juízos que amigos, vizinhos e principalmente clientes possam fazer de si ou do bom nome da 1.ª Demandante;
xii. O 2.º Demandante vive numa grande angústia e revolta ao ver os seus bens danificados;
xiii. Os Demandantes sofreram danos morais e não patrimoniais de montante não inferior a € 1.000,00 (mil euros).
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Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Os factos referidos em 2 e 3, resultam da certidão permanente com o código de acesso x-x-x;
A matéria respeitante aos pontos números 5; 7; 8; 17; 18; 21; e 26, considera-se admitida por acordo.
Os factos vertidos nos pontos números 25; 32 e 33 foram confessados pela 2.ª Demandante.
Para formar a convicção do tribunal revelou-se particularmente importante o relatório de peritagem efetuado em 5 de novembro de 2015 e junto aos autos pela 2.ª Demandada, de fls. 187 a 192. O mencionado relatório pericial foi subscrito pela testemunha F, que ao depor em audiência, confirmou o teor do mesmo, assegurando que na respetiva elaboração teve em conta aquilo que resultou da averiguação efetuada por si no local do sinistro, no decurso da qual falou com as pessoas envolvidas, nomeadamente, o 2.º Demandante e um funcionário da 1.ª Demandada, tendo verificado pessoalmente os danos existentes nos painéis da 1.ª Demandante.
A fixação da matéria fática dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após análise dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamento.
Em relação aos danos no PJ, é de salientar que o relatório pericial acima referido apenas refere danos no capô, concretamente, “capô com a pintura riscada (…) devido a embate da referida frente do reclamo luminoso da loja segura”. Ora, a testemunha G, funcionário da 1.ª Demandante, também referiu danos no capô da PJ, sendo certo que o depoimento da testemunha H foi contraditório e inconsistente nesta matéria. Por outro lado, o orçamento apresentado pelo 2.º Demandante, relativamente aos danos causados pelo sinistro n PJ, foi impugnado, e para além disso, o referido documento é completamente omisso sobre a necessidade de reparação da pintura no capô do PJ (que também não foi peticionada), especificando valores de reparação para outras partes do veículo, por danos “no guarda-lamas, na porta da frente e na porta traseira” (cfr., arts. 15.º e 20.º, da contestação), sem que tenha havido prova da sua relação com os factos do sinistro em causa nos presentes autos. Até porque, nenhum dos depoimentos testemunhais foi suficientemente afirmativo na concreta identificação dos danos existentes na pintura da PJ, e na respetiva localização, manifestando falta de conhecimento relativamente ao estado da pintura do referido veículo anteriormente à ocorrência do sinistro em causa nos presentes autos.
Relativamente ao orçamento de reparação dos painéis publicitários da 1.ª Demandante, para além de ter sido impugnado em sede de contestação, não pode o mesmo ser considerado suficiente sem outros elementos de prova que não foram carreados para os autos. Atente-se ainda, que o referido documento está datado de 26 de outubro de 2015, sendo certo que, em datas posteriores, portanto, com perfeito conhecimento do valor orçamentado, os Demandantes escrevem por várias vezes à 1.ª Demandada no sentido de obter a reparação dos danos, reclamando uma indemnização global e final correspondente à quantia de € 1.565,67 (mil quinhentos e sessenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), o que é manifestamente inferior ao montante do referido orçamento apresentado para os elementos publicitários, acrescido do valor de IVA aplicável.
Esclareça-se, também, que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3 do art.º 466.º do CPC, não considerou suficiente as declarações de parte prestadas pelo legal representante da demandada e 2.º demandante para, por si só dar como provados os factos alegados.
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.
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O DIREITO:
Com a presente ação pretende-se apurar se existe responsabilidade das Demandadas pelos danos causados em bens pertencentes aos Demandantes, em consequência do desprendimento e queda dos painéis publicitários propriedade da 1.ª Demandada.
1 – Enquadramento jurídico:
Assim, o objecto do litígio dos presentes autos remete para o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos.
O art.º 483º, n.º 1, do Código Civil (CC) determina o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um facto corporizado num comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (o caso, por exemplo, das normas estradais); um nexo de imputação que una o facto ao lesante; a culpa como elemento de imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa (incluindo o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela ordem jurídica, segundo a diligência de “um bom pai de família”); e um nexo causal que, de acordo com as regras normais de adequação e experiência comum, ligue o facto à produção dos danos, tendo estes que serem suscetíveis de reparação ou quantificáveis.
Temos assim que, a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um dano, ou seja a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que é protegida pelo ordenamento jurídico.
É importante referir, também, que a lei civil consagra a teoria da diferença como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária, para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade.
Em regra, os referidos elementos da responsabilidade civil por factos ilícitos têm de ser objetivamente adquiridos no âmbito do processo, de acordo com o critério de distribuição do ónus da prova.
Na responsabilidade civil extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487.º e 342., nº 1, ambos do Código Civil, salvo existindo presunção especial de culpa, já que obrigação de indemnizar, independentemente ed culpa, só existe nos casos especificados na lei, conforme prescreve o n.º 2 do art.º 483.º do código civil. São exemplos desses casos as disposições dos art.ºs 492.º e 493.º do citado código, ambos contemplam a presunção de culpa – não responsabilidade objetiva – quer de quem tendo a seu cargo edifício ou obra e ela vier a originar danos, por defeito de construção ou de conservação, quer de quem exerce atividade perigosa (v.g. Antunes Varela, Código Civil anotado, I Vol., 3ª ed., 468-469.)
Prevê o art. 493.º, n.º 1 do CC, dispõe o seguinte: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Ou seja, nestes casos o ónus da prova recai em quem tem o dever de vigilância e detenção da coisa e fica afastada a regra geral, segundo a qual, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Com a inversão do ónus da prova, o lesado tem que provar apenas a existência do dano, presumindo-se a culpa do detentor material da coisa com a inerente ilicitude do facto, decorrente do nexo de causalidade entre a falta de vigilância e o evento.
Assim, cabe ao detentor material da coisa, designadamente, a demonstração dos factos que permitam concluir que a sua atuação foi diligente face às circunstâncias, sendo-lhe exigido que prove não ter havido culpa sua ou que os factos teriam sido produzidos independentemente da sua conduta, em virtude da atuação direta de terceiros, caso fortuito ou de força maior.
Posto isto, analisemos o caso dos autos.
2 - Responsabilidade da 1.ª Demandada:
Para o efeito, temos que começar por verificar se há responsabilidade da 1.ª Demandada, dado que, atendendo à circunstância de não estarmos em presença de contrato de seguro obrigatório, a responsabilidade da 2.ª Demandada está numa relação de dependência em relação àquela, poderemos dizer, em dois graus de validação sucessivos: num primeiro passo como condição prévia e necessária para a eventual transferência da responsabilidade da esfera da 1.ª Demandada para a esfera da 2.ª Demandada; seguidamente para obter suficiente enquadramento do sinistro, face às coberturas do contrato de seguro, no sentido de confirmar que a factualidade da ocorrência está contratualmente prevista nas situações de risco abrangidas pelas condições gerais e especiais da respetiva apólice, sob pena de exclusão da responsabilidade da 2.ª Demandante pelos danos.
Ora, está provado nos presentes autos, que a 1.ª Demandada era proprietária dos painéis que se desprenderam do respetivo suporte e ao caírem embateram provocando rasgões e quebra dos painéis da 1.ª Demandante, ficando assim demonstrada a origem do facto e a existência do dano.
Sobre o nexo causal cumpre dizer que, a demandada alegou que, no local e dia do sinistro ocorreu uma tempestade. Provou-o. Contudo, não lhe bastava provar que se verificou um temporal de grandes dimensões. Para ilidir a presunção de culpa que sobre ela recaía, a demandada tinha que provar que a produção dos danos se ficou a dever, exclusivamente, aos mencionados elementos meteorológicos. E isto não provou. Pelo que, se deve entender que subsiste a omissão do dever de vigilância por parte da 1.ª Demandada. Ou seja, não foi afastada a presunção que a esta incumbia afastar.
Pelo contrário, provado ficou que, no local há vários painéis com elementos publicitários, que continuaram devidamente afixados, apesar de terem estado expostos à influência dos mesmos fatores de ordem meteorológica. Ora, havendo à data dos factos, como havia, mais painéis publicitários na mesma zona, pertencentes a outros proprietários incluindo os da 1.ª Demandante, o certo é que, apenas os painéis da 1.ª Demandada é que se soltaram, aliás, só parte do conjunto de painéis colocados no mencionado “reclame” é que se soltaram, o que significa que, se os painéis que se soltaram estivessem devidamente fixados ao respectivo suporte, não se teriam desprendido tão facilmente e os danos teriam sido evitados.
Também deve ser referido que os ditos painéis estavam colocados sobre a via pública, o que implica um especial dever de conservação, manutenção e acrescido cuidado na vigilância dos mesmos pela 1.ª Demandada, face a situações adversas ou de excepcional acréscimo de risco.
Ora, os ventos que se fizeram sentir na zona, sendo fortes, ainda assim, não tiveram uma irresistível força destruidora.
Aliás, sendo o caso fortuito ou de força maior, conceitos indeterminados, caberia às Demandadas fazer a prova dos respetivos factos constitutivos, de forma concreta e diretamente relacionada com a produção dos danos, sendo insuficiente para esse efeito a junção do documento de fls. 149 a 159, dos autos.
Para além disso, a elisão da presunção de culpa não se bastaria com o exercício do ónus de contraprova relativamente às causas do sinistro, exigindo a prova de factos que, pela positiva, permitissem concluir que 1.ª Demandada empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência dos danos, o que, adianta-se desde já, não aconteceu nos presentes autos.
As medidas a tomar para a correta manutenção e conservação dos referidos painéis estava a cargo exclusivo da 1.ª Demandada, integrando-se nessas mesmas medidas a observância do dever geral de prevenção do perigo e do dever de segurança do tráfego, como conteúdos inerentes ao dever de vigilância.
A fonte do perigo não foi o vento forte, mas sim, a cedência e queda de uma parte das chapas que constituíam o painel publicitário da 1.ª Demandada, ativando a sua responsabilização pelo potencial de risco proveniente da detenção material da coisa e do correspondente dever de vigilância.
Não tendo o lesado contribuído para a eclosão dos danos nem pertencendo este aos riscos comuns ou correntes da vida, verifica-se, assim, necessariamente, uma conexão funcional entre os danos e a origem do risco, no âmbito próprio dos deveres a cargo da 1.ª Demandada.
Pelo que, consideramos afastadas as hipóteses de origem dos factos em caso fortuito ou de força maior.
Assim sendo, verifica-se o preenchimento do requisito de nexo de causalidade respeitante à omissão do dever de vigilância pela 1.ª Demandada, relativamente às condições de manutenção dos seus painéis publicitários no respectivo suporte de afixação às paredes exteriores do estabelecimento onde a mesma desenvolve atividade comercial.
Provados, como estão, os pressupostos da presunção de culpa da 1.ª Demandada, por força do citado art. 493.º, do CC, esta só não seria responsabilizada pelos danos sofridos pelos Demandantes se lograsse provar que nenhuma culpa houve na produção de tais danos, ou que estes se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua; isto é, a 1.ª Demandada teria de provar factos que ilidissem, a culpa presumida.
Porém, a 1.ª Demandada – por ausência à audiência de julgamento e falta de contestação própria - não logrou demonstrar, como lhe competia, qualquer causa de exclusão da presunção de culpa, nomeadamente, a existência de caso fortuito ou de força maior, culpa do lesado ou de terceiros, e que não houve culpa sua, ou que tendo adotado a diligência devida, ainda assim, o evento danoso teria ocorrido por outra causa. Por isso, não se pode deixar de concluir pela existência de responsabilidade da 1.ª Demandada, pela queda dos painéis publicitários e consequentes danos.
Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade há, consequentemente, lugar à obrigação de indemnização.
3. Responsabilidade da 2.ª Demandada:
Aqui chegados, falta agora saber se a 2.ª Demandada pode ser chamada a responder pelos danos, nos termos das coberturas de risco da apólice de seguro contratada com a 1.ª Demandada, por efeito de transferência da responsabilidade civil.
O contrato de seguro consiste, resumidamente, na transferência por uma pessoa (tomador de seguro), para outra especialmente habilitada para o efeito (segurador), do risco económico da verificação de um dano na esfera jurídica própria ou alheia (segurado), mediante o pagamento de uma remuneração (prémio). Cfr. art. 1.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril (LCS).
Assim, a responsabilidade do segurador resulta de estar obrigado ao cumprimento de uma determinada prestação pecuniária (indemnização), verificada que esteja a ocorrência concreta do evento aleatório tipicamente previsto (sinistro), ou seja, o evento danoso tem que reunir as mesmas características com que é configurado e convencionado no contrato (declaração inicial dos riscos cobertos).
Pelos documentos juntos aos autos, verifica-se que estamos em presença de um contrato de seguros com apólice multirriscos, o qual abrange facultativamente a responsabilidade civil da 1.ª Demandada, cujo regime legal resulta dos arts. 137.º a 145.º, da LCS.
Ora, a delimitação dos sinistros abrangidos pela respetiva apólice deve ser feita a partir da vertente causal, ou seja, mediante o cruzamento de dois vetores complementares: por um lado, deve ser obtido o enquadramento do evento na previsão das cláusulas definidoras (gerais e especiais) do âmbito dos riscos (cobertura), e por outro lado, pela não aplicação da descrição de hipóteses de exclusão ou de delimitações negativas da mesma «cobertura», com o que se configura um tipo abstrato de sinistro coberto pelo seguro.
Assim, o risco enquanto possibilidade da ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências desfavoráveis para o segurado, é um elemento típico e essencial do contrato de seguro.
Ora, a aferição da correspondência do sinistro, enquanto evento concreto e danoso, às hipóteses configuradas de forma abstrata nas condições gerais e especiais da respectiva apólice, constitui uma questão de prova.
Assim, incumbe ao segurado ou ao lesado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC.
Por sua vez, à seguradora cabe provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC.
Tendo em conta a explanação anterior e reportando-nos à matéria provada nos presentes autos, verifica-se que a cobertura de risco decorrente da responsabilidade civil extracontratual da 1.ª Demandada, se encontra prevista na cláusula 17, das coberturas facultativas, parte II das condições gerais, respeitantes à apólice de seguro celebrada pelas Demandadas, onde se refere textualmente que, a mencionada apólice “Garante o pagamento de indemnizações que, a título de responsabilidade civil extracontratual e até ao limite fixado nas Condições Particulares, possa ser exigido ao Segurado, por danos corporais ou materiais causados a terceiros, devido a um facto fortuito, imprevisível e acidental originado pela exploração normal do estabelecimento seguro, ocorrido no local de risco indicado nas Condições Particulares. (Cfr. Cláusula 17.1, a fls. 109, dos autos).
Ora, os danos peticionados pelos Demandantes são inferiores ao montante de€ 100.000,00 (cem mil euros), correspondente ao limite máximo da responsabilidade assumida pela 2.ª Demandante, nos termos da referida apólice de seguro.
Tendo por assente que o local de risco está abrangido pela referida apólice de seguro, suscita-se a questão de saber se os danos foram provocados no âmbito da exploração normal do estabelecimento da 1.ª Demandada.
Ora, parece-nos forçoso considerar que o referido elemento publicitário da 1.ª Demandada, com alusão ao seu nome comercial e colocado na parede exterior do respectivo estabelecimento, tem que ser entendido como uma forma de comunicação, destinada a assinalar apelativamente os seus serviços aos potenciais clientes, e logo, como uma atividade inserida no âmbito da exploração normal do estabelecimento e não como um elemento alheio ou estranho à mesma.
Ou seja, o evento danoso dos autos encontra cabimento na previsão da referida apólice, improcedendo a exclusão de responsabilidade da 2.ª Demandada, por falta de conexão dos danos com a exploração normal da atividade do local de risco. Tanto assim é, que a 2.ª Demandada regularizou o sinistro relativamente aos danos sofridos pela 1.ª Demandada, pelo que, assumiu que tais danos estão incluídos na cobertura de riscos, em termos de data, local, origem e causalidade.
Por outro lado, as exclusões expressamente previstas pela referida apólice, para o risco de responsabilidade civil extracontratual em causa na presente ação (cfr. fls. 118, dos autos), referindo-se a diversas hipóteses suscetíveis da ocorrência de danos por factos ilícitos imputáveis à pessoa segura, não colocam a factualidade dada como provada fora de âmbito da respetiva cobertura. Efetivamente, da matéria provada não resulta que os danos foram originados por conduta dolosa ou “causados direta ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera”, ou devido a “ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperatura, humidade, corrente eléctrica, infiltrações lentas de águas ou outros líquidos, ainda que derivados de rotura, não acidental, de canalizações e tubagens”. A tipologia das “alterações do meio ambiente” previstas como causas de exclusão do âmbito da cobertura de riscos da apólice não se refere à situação dos autos.
Por outro lado, por não ter ficado provada o caso de força maior, as referidas exclusões, não afastam, por si mesmas, o âmbito de cobertura do risco de responsabilidade civil; consequentemente, a 2.ª Demandada é responsável pelos danos e está obrigada a satisfazer o direito de indemnização que assista aos Demandantes.
A obrigação das Demandadas indemnizarem os danos sofridos pelos Demandantes tem natureza solidária, nos termos do art. 497.º, do CC, sem prejuízo da redução da responsabilidade da 2.ª Demandante, pelo valor correspondente à franquia, que deve ficar a cargo da 1.ª Demandada.
4 - Dos danos:
4.1 - Danos patrimoniais da 1.ª Demandante:
Pela factualidade dada como provada nos presentes autos, resulta evidente que à 1.ª Demandante assiste o direito a ser reembolsada pelos danos sofridos nos seus painéis publicitários, atento o disposto no art. 562.º, do CC (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, e sabendo-se que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2, do art. 566º, do CC) e, ainda, que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3, do art. 566º, do CC), o certo é que, o tribunal carece de elementos que lhe permitam determinar o montante indemnizatório.
Assim, considera-se que os factos provados foram suficientes para demonstrar a inutilização dos painéis publicitários da 1.ª Demandante, mas não se considera suficientemente demonstrado o valor da respetiva substituição. A insuficiente demonstração do quantum resulta, por um lado, da contradição (não explicada), entre o montante de € 1.565,67 (mil quinhentos e sessenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), reclamada extrajudicialmente às Demandadas a título de indemnização global, e por outro lado, porque o documento de fls. 39, dos autos, mesmo sem questionar a sua relação com os painéis do sinistro, representa um orçamento e não uma despesa efetiva, o qual foi impugnado e não foi complementado com prova suficiente para criar a necessária convicção ao tribunal da correspondência desses danos com o valor de € 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta euros), mais IVA, peticionado na ação.
Deste modo, não pode este tribunal condenar as Demandadas em qualquer montante a título de reparação dos danos causados, por tal montante não se encontrar apurado. Entendemos que, no caso concreto, não podemos sequer recorrer à equidade, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 566.º, do CC, para encontrar um valor razoável e justo para tais danos, uma vez que, não foram provados valores aptos a definir os limites da condenação.
Assim, o valor concreto da indemnização respeitante aos danos patrimoniais da 1.ª Demandante terá de ser liquidado em sede de execução de sentença, nos termos do art, 609.º, n.º 2, do CPC.
4.2 - Danos patrimoniais do 2.ª Demandante:
O 2.º Demandante peticionou a quantia de € 458,67 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), respeitante à reparação da pintura da PJ “no guarda-lamas, na porta da frente e na porta traseira”), juntando um orçamento para reparação desses danos. Certo é que, o 2º Demandante apenas logrou provar os danos respeitantes à pintura do capô, danos esses que foram reportados na participação e confirmados pela peritagem efetuada pela 2.ª Demandada.
Assim, dúvidas não há que a queda dos painéis causou danos no PJ, contudo, não tem estes correspondência com os danos peticionados nos autos. Assim, nos termos peticionados improcede este pedido por falta de prova.
4.3 - Privação do uso:
A 1.ª Demandante peticiona € 1.000,00 (mil euros), a título de privação do uso, alegando nos arts 58.º e 59.º, do requerimento inicial “que a simples possibilidade de usar, fruir e dispor de um bem constitui uma vantagem para o proprietário do bem”, e que contrariamente, ”A mera privação do uso constitui um dano relevante para a 1.ª Demandante, indemnizável nos termos dos arts. 483.º e 566.º do Código Civil.”
Ora, a questão relacionada com a privação do uso tem vindo a ser desenvolvida na doutrina e jurisprudência, tendo por base a privação do uso de viaturas decorrente de acidente de viação, aliás, com bastante controvérsia que aqui não cabe trazer à colação, adiantando apenas que a privação deve ter tradução fática num dano efetivo e quantificável por critérios objetivos.
Sem grandes delongas, consideramos que para além de não se vislumbrar qualquer paralelismo de situações, o certo é que, o art. 566.º, do CC, indica como critério de indemnização a diferença patrimonial na esfera do lesado resultante do dano, e que sobre as eventuais utilidades económicas perdidas pela 1.ª Demandante decorrentes dos seus painéis publicitários terem ficado danificados, não existiu na presente ação qualquer indício probatório, nem foi adiantado um critério objetivo para a respetiva quantificação.
Assim sendo, deve o pedido improceder nesta parte.
4.4 - Danos não patrimoniais:
As Demandantes peticionam, ainda, a condenação das Demandadas no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos morais.
No caso dos autos, merecerão tais danos a tutela do direito?
Quanto à 1.ª Demandante, sendo esta uma pessoa coletiva, não resultou provado nos autos que dos factos tenham resultado ofensas para bens da sua esfera moral, os quais serão atinentes, v.g. ao seu bom nome, reputação, imagem, prestígio ou credibilidade.
Ora, é bem possível que toda a situação tenha provocado constrangimento, ansiedade e nervosismo, ou mesmo angústia e revolta ao 2.º Demandante. Todavia, não deixamos de perfilhar a jurisprudência maioritária que vem decidindo que os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis, citando-se, a este propósito, o douto Acórdão do STJ, de 13/12/1995 no qual se decidiu que “I - Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito. II - As dores e incómodos vulgares, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais.
Assim, entendemos que os danos não patrimoniais que o 2.º Demandante alega ter sofrido não se revestem daquela gravidade que mereça a tutela do direito e, por isso, não justificam a atribuição de uma indemnização.
Assim sendo, este pedido não pode deixar de improceder.
4.5 - Juros de mora:
Os Demandantes peticionam, também, a condenação das Demandadas no pagamento de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento.
Nos termos dos arts. 804.º e art. 559.º, ambos do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide, também, a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora.
No caso em apreço, os juros de mora, à taxa legal de 4%, devem incidir sobre a quantia que vier a ser liquidada em sede de execução, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3, do art. 805.º, do CC, e da Portaria nº 291/2003, de 08.04.
4.6 - Custas e demais encargos com o processo:
Os Demandantes pedem, ainda, a condenação das Demandadas no pagamento das custas do processo e demais encargos com o mesmo.
Relativamente às custas remete-se para o que fica decidido infra.
No que respeita aos demais encargos, cumpre dizer que nos Julgados de Paz não há lugar a custas de parte, sendo devida taxa de justiça, nos termos do art. 5.º, da LJP (regulamentada em matéria de custas pela Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro), pelo que improcede este pedido.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência, decido:
1. Condenar a demandada D – Companhia de Seguros, S.A., a pagar à 1.ª demandante A, Lda., os danos constantes do ponto 23, dos factos provados, na quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, com dedução da franquia contratual.
2. Condenar a Demandada C (Portugal) – Restauração, S.A., a pagar à 1.ª demandante A, Lda., o valor da franquia que for aplicável à regularização do sinistro.
3. Absolver as Demandadas do restante contra si peticionado.
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Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para as Demandadas.
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Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 16 de março de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art. 131/5, do CPC)
Gabriela Cunha