Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 67/2005-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | POSSE - USUCAPIÃO E ACESSÃO | |
| Data da sentença: | 01/05/2005 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandantes: -A..., viúva, residente em Miranda do Corvo; - B..., divorciada, natural da freguesia de Miranda do Corvo, residente em, Coimbra; - C.., casada com D..., natural da freguesia de Coimbra , concelho de Coimbra, residente em Miranda do Corvo; - E..., casado com F... , residente em Miranda do Corvo; - G..., casada com H..., natural da freguesia de Miranda do Corvo, residente em Miranda do Corvo; - I..., casada com J..., natural da freguesia de Miranda do Corvo, residente em Miranda do Corvo; - L..., solteiro, maior, natural da freguesia de Coimbra, concelho de Coimbra, residente em Miranda do Corvo. Demandados: - M... , viúvo, residente em Miranda do Corvo. - N..., casado com O, residentes em Miranda do Corvo. - Exmo. Mandatário dos Demandados: P com escritório em Coimbra . Objecto da acção ---Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP). Valor: € 3.740,98(três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Requerimento inicial Os Demandantes vieram intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, Alegando para o efeito, em síntese, que a demandante e seu falecido marido, Q, compraram em 1980 verbalmente aos demandados, um prédio urbano, certo é que, aquele faleceu em 22 de Fevereiro de 2005, e por escritura de habilitação de herdeiros, outorgada em 12 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, os demandantes habilitaram-se como únicos e exclusivos herdeiros do referido Q. Prédio esse composto de casa de habitação com a superfície coberta de 40m2 e com dependência de 20m2 inscrito na matriz Predial urbana sob o art.º n.º X, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º Y. Que o prédio ainda se encontra inscrito na Matriz e na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, a favor dos demandados, não querendo aqueles outorgar a respectiva escritura de compra e venda. A demandante e seu marido pagaram, à data pelo referido imóvel a quantia de 10.000$00 (dez mil escudos). Contudo, o contrato de compra e venda do imóvel não foi celebrado de acordo com as exigências legais, que exigiam a celebração de escritura pública, pelo que se tem de considerar o negócio jurídico como nulo, por força do disposto no art.º 220.º do Código Civil. A demandante e seu marido, desde a venda sempre cuidaram do supra referido prédio, fazendo do referido prédio casa de morada de família, de duas das suas filhas comportando-se como legítimos proprietários, procedendo à realização de obras e de todos os actos que reportou como convenientes, dando-lhe uso e o destino que foram da sua vontade, posse esta que foi exercida de forma pública, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e sem oposição de quem quer que fosse, desde 1980, sem que nenhum dos demandados se opusessem aos actos de posse da demandante e seu falecido marido, e posteriormente da demandante e seus filhos que eram e são do conhecimento dos vizinhos e de toda a comunidade. Pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare que os Demandantes são proprietários do prédio urbano inscrito na Matriz predial sob o nºX, adquirido por usucapião, nos termos do art. 1287.º do Código Civil e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º Y. Documentos APRESENTADOS: --- Os Demandantes juntaram quatro documentos. Tramitação e Saneamento: --- A presente acção foi intentada com fundamento em “posse, usucapião e acessão”, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da LJP. --- Os demandados foram regularmente citados e contestaram. CONTESTAÇÂO: Os demandados em síntese, contestaram o valor da acção, requerendo a sua alteração, questão essa já decidida em acta. Contestaram ainda, a data alegada pelos demandantes da concretização do negócio, pois só em 13 de Maio de 1981, a testadora R outorgou testamento a favor dos demandados, tendo falecido em 4 de Outubro de 1982. Referem que a demandante A e seu falecido marido efectivamente, compram parte (só a casa de habitação) do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. X do concelho e freguesia de Miranda do Corvo, à data omisso na conservatória do registo predial de Miranda do Corvo. O prédio supra citado é ainda composto de dependência e logradouro, sendo o seu somatório superior a 20m2, sendo o valor alegado pelos demandantes pela venda correcto. No início do ano de 1995, os demandantes solicitaram aos demandados a realização da escritura, tendo aqueles realizado a habilitação de herdeiros e registado o prédio na conservatória do registo predial. Contudo a celebração da escritura não foi possível de realizar, pois a compra e venda seria só de parte do prédio e não do todo. Mais alegaram, que o marido da demandante G, chegou a manifestar interesse junto do genro do demandado N, na compra do barracão e o terreno. --- A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC). --- Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação. --- No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. --- O Julgado de Paz de Miranda do Corvo é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). --- O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. --- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. --- Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 2.1. - OS FACTOS 2.1.1. Factos Provados: --- Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: --- A demandante A e seu falecido marido, Q compraram verbalmente (em data não concretamente apurada) mas seguramente no ano de 1982/83 aos demandados, um prédio urbano. --- O Q. faleceu em 22 de Fevereiro de 2005, e por escritura de habilitação de herdeiros, outorgada em 12 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, os demandantes habilitaram-se como únicos e exclusivos herdeiros do falecido. --- O prédio comprado é composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, com a superfície coberta de 40m2, a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com herdeiros de Q , e do nascente com José e Raul, sendo parte do prédio inscrito na matriz Predial urbana sob o art.º n.º X, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º Y. --- Que o prédio ainda se encontra inscrito na Matriz e na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, a favor dos demandados, não conseguindo aqueles outorgar a respectiva escritura de compra e venda, pois do prédio faz ainda parte um barracão que não foi adquirido pelos demandantes. --- Na data da compra a demandante e seu marido pagaram, pelo referido imóvel a quantia de 10.000$00 (dez mil escudos). --- O contrato de compra e venda do imóvel não foi celebrado de acordo com as exigências legais, que exigiam a celebração de escritura pública --- A demandante e seu marido, desde a venda sempre cuidaram do supra referido prédio, fazendo do referido prédio casa de morada de família, de duas das suas filhas comportando-se como legítimos proprietários, procedendo à realização de obras e de todos os actos que reportaram como convenientes, dando-lhe uso e o destino que foram da sua vontade. Posse esta que foi exercida de forma pública, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e sem oposição de quem quer que fosse, desde 1982/83, sem que nenhum dos demandados se opusesse aos actos de posse da demandante e seu falecido marido, e posteriormente da demandante e seus filhos que eram e são, do conhecimento dos vizinhos e de toda a comunidade. Fundamentação: --- Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, porque alguns nasceram e cresceram na localidade e, em particular, o depoimento dos demandados, que confirmaram o negócio realizado com os demandantes embora com divergências na sua amplitude, sendo no caso em apreço os principais prejudicados com o sucesso da pretensão dos demandantes. 2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram. 2.2. - O DIREITO --- Dispõe o art. 63.º da LJP, salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível com o disposto naquela lei. --- Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, A, viúva, residente em Miranda do Corvo; B, divorciada, residente em Coimbra; C, casada com D, residente em Miranda do Corvo; E, casado com F, residente em Miranda do Corvo; G, casada com H, natural da freguesia de Miranda do Corvo, residente em Miranda do Corvo; I, casada com J, residente no Lugar de Vale de Açor em Miranda do Corvo; L, solteiro, residente no lugar de Vale de Açor em Miranda do Corvo, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. --- A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art. 1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente inválido (compra e venda verbal) ocorrido há 23 anos, pelo que não é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C. --- Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. --- Ora, ficou provado que a posse de parte do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. --- Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2 , do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. --- Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre a casa de habitação composta de r/c e 1º andar, com a área de 40m2, do prédio em causa, dura já, pelo menos há 23 anos , como ficou provado, o que excede o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis. --- O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados. --- Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. --- Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. --- Assim, face à prova produzida, atentos os dispositivos legais referidos , tem os Demandantes direito a serem declarados proprietários do prédio com a composição e configuração seguintes: prédio urbano sito em Miranda do Corvo, composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, com a superfície coberta de 40 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com herdeiros de Q, e do nascente com José e Raul, sendo parte do prédio inscrito na matriz Predial urbana sob o art.º n.º X, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º Y. 3. - Decisão --- Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre um prédio urbano sito em Miranda do Corvo, composto de casa de habitação de r/c e 1º andar, com a superfície coberta de 40 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com herdeiros de Q, e do nascente com José e Raul , e em conformidade, deverá a casa de habitação, ser desanexada do prédio inscrito na matriz Predial urbana sob o art.º n.º X da Freguesia de Miranda do Corvo, e consecutivamente do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º Y, e ser-lhe atribuído novo artigo matricial na respectiva repartição de Finanças. CUSTAS: --- Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Esta sentença foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. Notifique por carta registada com aviso de recepção o cônjuge, da Demandada presente, que não compareceu por motivo de doença. Miranda do Corvo, 5 de Janeiro de 2006 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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