Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 309/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS ESSENCIAIS - GÁS - EXCESSO DE CONSUMO POR ESTIMATIVA |
| Data da sentença: | 11/14/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 4, intentou, em 11 de Outubro de 2006, contra B, melhor identificada, também, a fls.1 e 4, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a devolver-lhe a quantia de 171,62 € (Cento e setenta e um euros e sessenta e dois cêntimos), relativa a consumos debitados indevidamente por excesso (91,81 €) e à caução que, ao celebrar o contrato, pagou. Mais pediu que, caso fosse aplicável, a Demandada fosse condenada no pagamento de juros à taxa legal e pelos prazos legais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: celebrou um contrato de fornecimento de gás de petróleo liquefeito (GPL) com a Demandada, em 20 de Outubro de 2003; no acto da assinatura do referido contrato, pagou a quantia de 79,81 €, de caução de garantia de pagamento e de boa conservação do material; a referida caução seria devolvida no termo do contrato, liquidados que estivessem os débitos inerentes; em Agosto de 2006, a Demandada, transferiu a sua carteira de clientes para a C e não procedeu à devolução da caução; durante a execução do contrato foram efectuados débitos de consumo por estimativa, tendo sido facturadas indevidamente 27 unidades de consumo, sendo 22 até Março de 2006 e 5 em Abril e Maio de 2006; tais unidades de consumo atingem o valor de 91,81 €; tendo pedido o reembolso da referida quantia à Demandada foi-lhe comunicado que o mesmo seria feito por Vale Postal, conforme já fora feito num anterior acerto, o que não aconteceu e que reiterou o pedido de reembolso, por fax de 9 de Setembro de 2006, não tendo obtido qualquer resposta da Demandada. Juntou 7 documentos (fls. 6 a 15) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada, nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de devolver ao Demandante as quantias pagas em excesso de consumo estimado e bem assim de caução e às consequências do incumprimento dessa obrigação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 27 de Outubro de 2006 (fls. 20), não se tendo a mesma realizado por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 26 e 27). Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de Fls. 6 a 15, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes do contrato de fornecimento de petróleo liquefeito (GPL) celebrado entre o Demandante e a Demandada em 20 de Outubro de 2003. Nos termos do referido contrato (fls. 12 a 14) a Demandada obrigava-se a prestar ao Demandante o fornecimento de GPL, pelo prazo de 6 meses, sucessivamente prorrogado por iguais períodos, enquanto qualquer das partes não o denunciasse por escrito, com a antecedência de quinze dias. Acontece que, em Agosto de 2006, a Demandada cedeu a sua carteira de clientes à C, pondo, assim, termo à relação contratual que tinha com o Demandante. A C não se responsabiliza pelas quantias que o Demandante pagou quer a título de caução quer por consumos excessivos debitados. Vem, assim, o Demandante reclamar o reembolso do valor pago em excesso por consumos não verificados e da quantia paga como caução. Vejamos se lhe assiste razão nos pedidos que formula: Importa referir que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de fornecimento de bem essencial ao qual é aplicável, no que à presente decisão concerne, a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Julho, dos quais nos socorremos na análise da pretensão do Demandante. Dispõe o Art.º 3.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que “O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.” querendo, assim, o legislador dizer que a referida lei se destina a proteger os interesses dos consumidores de bens essenciais, como é o caso. Ora no caso em apreço a Demandada contratou com o Demandante o fornecimento de GPL e, sendo certo que transferiu a sua carteira de clientes para outra operadora do ramo, tinha a obrigação de prestar aos seus utentes todos os esclarecimentos que a transferência dos respectivos contratos implicava, nomeadamente no que respeita a acertos nos débitos de consumo, e quanto às condições em que os contratos celebrados se iriam desenvolver. Obrigação que não cumpriu, mas que lhe era imposta pelo disposto no n.º 1, Art.º 4.º da referida Lei. Por outro lado, desconhece este tribunal, e muito provavelmente os clientes da Demandada, em que condições se deu a cedência da posição contratual para a C, sendo certo que esta se recusa a fazer os reembolsos ao Demandante. Assim sendo, como é, as questões que nos são colocadas têm de ser analisadas à luz do contrato celebrado entre ambas as partes. Quanto à caução paga, pela plena aplicação ao caso, permitimo-nos transcrever os seguintes parágrafos do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Julho «A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, veio criar no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, abrangendo o fornecimento de água, electricidade, gás e serviço telefónico. Ficou, deste modo, perfeitamente identificado um mercado com características muito especiais e cujo funcionamento denotava um significativo desequilíbrio em detrimento da posição contratual do consumidor, dado tratar-se da prestação de serviços básicos, universais e essenciais à vida moderna, em que os consumidores não dispõem de poder negocial perante situações muitas vezes identificadas como “monopólios naturais”. Constata-se que a prática da exigência de caução para acesso ao serviço tem sido desvirtuada pelos operadores, (…), aparentando antes ser uma forma menos clara de financiamento das empresas.». Por isso, dispõe o n.º 2, do Art.º 1.º daquele diploma legal que “É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de serviços públicos essenciais mencionados no número anterior.”. Ora, neste caso, uma vez que o contrato foi celebrado no dia 20 de Outubro de 2003, a Demandada não podia cobrar qualquer quantia a título de caução porque essa exigência é expressamente proibida pelo disposto no n.º 2, do Art.º 1.º do referido diploma legal, o qual entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, por conseguinte muito antes da celebração do contrato entre as partes nos presentes autos. Dúvidas não restam, pois, quanto à obrigatoriedade da Demandada devolver ao Demandante o valor que, ilegalmente, lhe cobrou de caução, procedendo o pedido nesta parte. E quanto aos consumos cobrados em excesso? Vejamos: Não obstante o teor da cláusula 5.ª do referido contrato, o consumo só não seria verificado por leitura do contador a efectuar mensalmente se houvesse impossibilidade de o fazer por facto imputável ao utente, caso em que seria utilizada a média dos seis meses anteriores ou, no caso de impossibilidade, das últimas registadas. No caso sub judicie não se apurou porque razão as leituras não foram efectuadas, recorrendo-se à estimativa, mas tal facto não tem qualquer relevância. O que importa é saber qual a obrigação da Demandada, caso tivessem sido debitados consumos superiores ao que na realidade se verificaram. Convenientemente não está dito no contrato, mas o raciocínio lógico é o de que, logo que fosse feita a leitura dos consumos, seria efectuado o acerto de contas com o consumo excessivamente cobrado, o que neste caso não foi feito. Pelo que, tendo a Demandada cobrado ao Demandante a quantia de 91,81 €, que não era devida, e tendo cessado a relação contratual entre ambos, está esta obrigada a devolver a referida quantia. Vem também o Demandante peticionar o pagamento de juros de mora à taxa legal, caso seja aplicável. Analisemos a questão: Decidiu o legislador no supra referido diploma que nos casos em que as cauções são permitidas e bem assim nos casos em que as mesmas foram, legalmente, prestadas e teriam de ser devolvidas, as quantias restituídas não venceriam juros mas o valor das mesmas deveria ser actualizado, com referência a Janeiro de 1999, com base no índice de preços no consumidor, no Continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (cfr. Art.º 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho). Todavia, no caso dos autos, a caução foi, ilegalmente, cobrada pelo que a mesma não se enquadra nos casos previstos no referido diploma legal. Assim, tendo a Demandada cobrado ilegalmente o valor relativo à caução, este terá de vencer juros. De facto, em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. O mesmo se diga quanto aos consumos debitados em excesso, já que sendo valores não devidos a sua retenção constitui a Demandada na obrigação de pagamento de juros de mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos os juros de mora, ou seja em que data se constituiu a Demandada em mora. Vejamos: Quanto à caução, nunca o Demandante interpelou a Demandada para que procedesse à sua devolução. Tal interpelação apenas aconteceu com a propositura da presente acção, pelo que forçoso é concluir que só a partir da data de citação a Demandada foi interpelada, isto é em 13 de Outubro de 2006. Assim sendo, são devidos juros à taxa legal de 4% sobre a quantia de 79,81 €, desde aquela data até integral pagamento. Quanto aos consumos debitados em excesso, a Demandada foi interpelada para proceder à devolução do seu valor em 6 de Setembro de 2006, não o tendo feito, pelo que o pagamento de juros de mora deve reportar-se à data da interpelação. Face ao que antecede, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante também quanto a esta parte e na medida em que supra se expendeu. DECISÃO Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o dia 6 de Setembro de 2006, sobre a quantia de 91,81 € e desde o dia 13 de Outubro de 2006, sobre a quantia de 79,81 €, até integral pagamento. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 14 de Novembro de 2006 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |