Sentença de Julgado de Paz
Processo: 87/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: USUCAPIÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE - NOVO PRÉDIO
Data da sentença: 07/20/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 087/2006 – JP

Objecto: Usucapião (direito de propriedade).
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: - A e mulher B, residentes ocasionalmente na

Mandatária: C, advogada, com escritório na

Demandados: - D e mulher E , residentes na
- F, casada, residente na Rua das
- G , casada, residente na Rua da

Valor da Acção: 2499,74 €.

Requerimento inicial
“1.ºOs requerentes, são os únicos donos e exclusivos proprietários do seguinte imóvel:
Prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com a área de 132,5m2, currais com a área de 8,6m2, logradouro com a área de 97,9m2 e quintal com a área de 403m2, com uma área total de 642m2, a confrontar do norte e nascente com G , do sul com caminho público, e do poente com D, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de H – cfr. doc. 1 -.
2.ºTendo-lhe sido atribuído o alvará de licença de utilização n.º I emitido pela Câmara Municipal de – cfr. doc. 2 -.
3.º Os requerentes adquiriram o terreno onde erigiram a sua habitação, por doação verbal do pai do ora requerente J e da sua segunda esposa, K.
4.º No terreno supra descrito construíram a sua habitação durante o ano de 1973, tendo participado a conclusão da habitação às finanças que a inscreveram no ano de 1975, conforme documento 1
5.º Desde então, há mais de 20 anos, que os referidos proprietários e possuidores e, antes os seus anteproprietários, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, de forma continuada, na convicção de possuírem “coisa” exclusivamente sua, têm utilizado e fruído o dito prédio, guardando-o, amanhando-o, habitando-o e, dele retirando os demais frutos, produtos e vantagens, tudo em seu exclusivo interesse e proveito próprios e pagando as suas contribuições.
6.º logo, os requerentes são os únicos e exclusivos proprietários e possuidores deste prédio há mais de vinte anos, de forma pública, pacifica, continuadamente e em nome próprio, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja,
7.º sempre de boa fé e, na plena convicção de usufruírem um direito seu, sem prejuízo para quem quer que fosse.
8.º Assim, os requerentes adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o referido imóvel, sem terem, no entanto, título válido para provarem esse seu direito e, consequentemente, para o inscreverem na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede

Pedido:
“Nestes termos, pretendem os requerentes proceder à justificação do seu direito por usucapião, relativo ao prédio inscrito sob o artigo urbano n.º H , nos termos legais, para efeitos de proceder à sua descrição e inscrição a favor dos requerentes na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede.”

Contestação
Os demandados contestaram dizendo estar correcto o peticionado pelos demandantes, nada tendo a opor à sua pretensão.

Tramitação
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 25-05-2006, pelas 14H30.

1ª Audiência de Julgamento.
Em 25-05-2006, pelas 14H30, estando presentes os demandantes e a mandatária acima identificados, e ausentes os demandados por terem requerido dispensa para o efeito, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento, não tendo procedido a qualquer conciliação por não ser viável para o fim da acção.
Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Audição das partes
Demandantes:
Confirmaram o descrito no requerimento inicial.
Explicitaram as circunstâncias da aquisição e manutenção da posse. Referiram que:
a) Em inventário por morte do pai do demandante, em 1970, juntamente com G e F , filhas de K, esta herdou metade – e aquelas a outra metade - do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de L, tendo a K doado verbalmente da sua parte ao demandante (enteado) 642 metros quadrados, onde este erigiu as sua casa..
b) O prédio do demandante encontra-se murado a norte e a nascente, partes em que confronta com a G
c) Construíram lá a sua casa de habitação em 1973 e sempre lá moraram e moram
d) Cada uma das parcelas, a do A, a da F e a da G, encontra-se demarcada e delimitada, desde 1970, ano em que correu termos o inventário, tendo a F vendido à G a sua parte.
e) A área corresponde à determinada por levantamento topográfico.

Audição das testemunhas
Apresentadas pelos demandantes:
1- I , casado, Major em reserva activa, residente na
2- J , casado, agricultor, residente na
As testemunhas têm conhecimento directo dos factos, sendo do local e aí tendo vivido. Confirmam toda a situação fáctico-possessória com conhecimento directo da situação.
No final da audiência, após ter solicitado a junção ao processo do Inventário, no prazo de dez dias, o juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Remarca-se a audiência de julgamento após a realização das diligências solicitadas”.
Em 21-06-2006, depois de ter sido junto ao processo cópia do Inventário que correu termos na 2ª Secção do Tribunal Judicial de Cantanhede, sob o n.º 607/70, proferiu o juiz de paz o seguinte despacho:
“No presente processo apurou-se, em audiência de julgamento, que F e G herdaram conjuntamente com K, o prédio de que esta doou parte aos aqui demandantes.
Assim sendo, devem as mesmas ser citadas para intervir na acção como demandadas, dando-se prazo para contestar e marcando-se a data de 20-07-2006, pelas 11h30m, para serem ouvidas em audiência.
Citem-se estas demandadas e notifiquem-se as partes deste despacho”

Audiência de Julgamento
Em 20-07-2006, pelas 12H00, estando presentes os demandantes e mandatária e a demandada G, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento.
Esteve ausente a demandada F , que contestou dizendo estar correcto o peticionado pelos demandantes, nada tendo a opor à sua pretensão e requereu a sua dispensa da audiência de julgamento, a qual foi deferida.
Passou-se à audição da demandada G, ajuramentada e advertida do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Audição da parte
Demandada:
Confirmou o descrito no requerimento inicial, referindo ainda que comprou a parte da F e que murou o seu prédio, estando assim os dois prédios (o seu e o dos demandantes) perfeitamente delimitados e demarcados:

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Artigos 1.º a 7º do requerimento inicial, descritos acima e que aqui se dão como reproduzidos.
2 – Os requerentes são possuidores do direito de propriedade, há mais de vinte anos, do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com a área de 132,5m2, currais com a área de 8,6m2, logradouro com a área de 97,9m2 e quintal com a área de 403m2, com uma área total de 642m2, sito na Cadima, a confrontar do norte e nascente com G , do sul com caminho público, e do poente com D , inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de H.

Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Os demandantes adquiriram a posse nos termos da alínea b), do art. 1263.º, do Cód. Civil, com base num negócio translativo formalmente inválido (doação verbal), ocorrido há cerca de trinta e seis anos, pelo que esta não é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º; o prédio está inscrito na respectiva matriz em nome do demandante. Porém esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé por ter sido ilidida a presunção do n.º 2, do art.º 1260.º, do Cód. Civil, uma vez que os possuidores “ignoravam ao adquiri-la que lesavam o direito de outrem”, e pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1261.º e 1262, do Cód. Civil.
Os caracteres e modo de aquisição não permitem, fazer a soma do tempo possessório dos anteriores possuidores, nos termos do art. 1256.º, do Cód. Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres; contudo, a posse dos demandantes remonta há cerca de trinta e seis anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos previsto no artigo 1296.º, do Código Civil.
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área e confrontações definidas, tendo a sua área provindo do artigo rústico n.º L da freguesia de Cadima.
Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão com a área de 132,5m2, currais com a área de 8,6m2, logradouro com a área de 97,9m2 e quintal com a área de 403m2, com uma área total de 642m2, sito na Rua - Cadima, a confrontar do norte e nascente com G a, do sul com caminho público, e do poente com Manuel Dias, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Cadima sob o artigo n.º H.
Mais se declara que a área total deste prédio de 642m2 proveio do artigo rústico da freguesia de Cadima ao qual deverá ser abatida.
Em consequência devem adequar-se em conformidade os registos na matriz e proceder-se ao registo na Conservatória do Registo Predial.

Custas
Custas pelos demandantes.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. ----
Envie-se cópia às partes.
Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 20-07-2006

O Juiz de Paz
António Carreiro