Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 482/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 03/24/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensora Oficiosa:C RELATÓRIO: O Condomínio demandante, devidamente representado pelos seus administradores, melhor identificados nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.732,62 (dois mil setecentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida das comparticipações nas despesas comuns do edifício vencidas na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fracção designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Portela de Sintra, Sintra e, desde Abril de 1997 a Agosto de 2009 não pagou as suas contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, as quais ascendem ao valor peticionado. Juntou 10 documentos (de fls. 4 a 56), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação, via postal, do demandado, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; contudo, permanecendo desconhecido o seu paradeiro, foi oficiado o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeada defensora oficiosa ao ausente, a qual foi citada, em representação do mesmo, não tendo apresentado contestação. Realizada a audiência de discussão e Julgamento, na presença dos legais representantes do demandante e da defensora oficiosa, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no artº 57º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandante, como resulta da respectiva acta. Cumpre, antes de mais, analisarmos a excepção peremptória da prescrição das prestações referentes aos meses de Abril de 1997 a Agosto de 2004, arguida pela ilustre defensora oficiosa do demandado. Nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo. Assim, no que respeita às prestações de condomínio, porque se incluem no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, é-lhes aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º. Nesta matéria da prescrição, o artigo 43º, nº 8, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”, pelo que, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 7 de Agosto de 2004, nessa data as prestações referentes aos meses de Abril de 1997 a Agosto de 2004, já se encontravam prescritas, pelo que a excepção de prescrição arguida vai procedente, por provada. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – D e E foram eleitos administradores do condomínio do prédio sito em Portela de Sintra, concelho de Sintra, na Assembleia de condóminos realizada em 23 de Janeiro de 2009. 2 – F e G foram eleitos administradores do condomínio do prédio identificado no número anterior na Assembleia de condóminos realizada em 22 de Janeiro de 2010. 3 – O demandado é, desde 9 de Janeiro de 1995, proprietário da fracção designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio identificado no número 2 supra. 4 – Na assembleia de condóminos realizada em 12 de Janeiro de 1996 foi deliberado que o montante da comparticipação da fracção identificada no número anterior nas despesas comuns do edifício ascendia a Escudos 5.150$00 (cinco mil cento e cinquenta escudos). 5 – Na assembleia de condóminos realizada em 14 de Janeiro de 2000 foi deliberado que o montante da comparticipação da fracção identificada no número 2 supra nas despesas comuns do edifício ascendia a Escudos 5.278$00 (cinco mil duzentos e setenta e oito escudos). 6 – Na assembleia de condóminos realizada em 18 de Janeiro de 2002 foi deliberado que o montante da comparticipação da fracção identificada no número 2 supra nas despesas comuns do edifício ascendia a € 30,64 (trinta euros e sessenta e quatro cêntimos). 7 – Na assembleia de condóminos realizada em 17 de Janeiro de 2003 foi deliberado que o montante da comparticipação da fracção identificada no número 2 supra nas despesas comuns do edifício ascendia a € 10,93 (dez euros e noventa e três cêntimos). 8 – Na assembleia de condóminos realizada em 18 de Janeiro de 2008 foi deliberado que o montante da comparticipação da fracção identificada no número 2 supra nas despesas comuns do edifício ascendia a € 11,48 (onze euros e quarenta e oito cêntimos). 9 – O demandado não pagou as seguintes contribuições mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício desde Abril de 1997 até Agosto de 2009, as quais ascendem a quantia de € 2.732,62 (dois mil setecentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), sendo: a) de Abril a Dezembro de 1997, a quantia de € 231,19; b) de Janeiro a Dezembro de 1998, a quantia de € 308,257; c) de Janeiro a Dezembro de 1999, a quantia de € 308,257; d) de Janeiro a Dezembro de 2000, a quantia de € 315,918; e) de Janeiro a Dezembro de 2001, a quantia de € 315,918; f) de Janeiro a Dezembro de 2002, a quantia de € 367,68; g) de Janeiro a Dezembro de 2003, a quantia de € 131,16; h) de Janeiro a Dezembro de 2004, a quantia de € 131,16; i) de Janeiro a Dezembro de 2005, a quantia de € 131,16; j) de Janeiro a Dezembro de 2006, a quantia de € 131,16; k) de Janeiro a Dezembro de 2007, a quantia de € 131,16; l) de Janeiro a Dezembro de 2008, a quantia de € 137,76; m) de Janeiro a Agosto de 2009, a quantia de € 91,84. 10 – O demandado não pagou a comparticipação da fracção identificada no número 2 supra nas despesas comuns do edifício vencidas na pendência da acção. 11 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das actas das Assembleias de condóminos juntas aos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas, que revelaram ter conhecimento directo dos factos, tendo deposto de modo isento e convincente, esclarecendo o tribunal de todas as questões concretas que lhes eram colocadas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que desde Abril de 1997 até Agosto de 2009 as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos) inerentes à fracção de que o demandado é proprietário (neste âmbito cumpre esclarecer que com a junção aos autos da escritura pública de compra e venda, a fls. 137 e seguintes, comprovativa que em 9 de Janeiro de 1995, o demandado comprou a fracção referenciada nos autos ao titular inscrito no registo, o condomínio demandante afastou a presunção prevista no art. 7º do Código do Registo Predial), não foram pagas, encontrando-se assim em dívida, e considerando o acima decidido quanto à prescrição das prestações vencidas de Abril de 1997 a Agosto de 2004, a quantia de € 666,90 (seiscentos e sessenta e seis euros e noventa cêntimos), referentes às contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da fracção do demandado de Setembro de 2004 a Agosto de 2009. A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das contribuições vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja, as quotas relativas aos meses de Setembro de 2009 a Março de 2010, no montante global de € 80,36 (oitenta euros e trinta e seis cêntimos), ou seja, € 11,48 (onze euros e quarenta oito cêntimos) x 7 meses. DECISÃO Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a excepção da prescrição, absolvendo o demandado do pedido de pagamento das prestações vencidas de Abril de 1997 a Agosto de 2004, e a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 747,26 (setecentos e quarenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), absolvendo-o do remanescente pedido. CUSTAS Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandado no pagamento das custas em partes iguais, devendo o demandado proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos legais representantes do demandante e à defensora oficiosa do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 24 de Março de 2010 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |