Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 172/2024–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDA MENTO | |
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Data da sentença: | 10/19/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 172/2024–JPBMT Identificação das partes Demandantes: ----------------------------- e -----------------------------------, solteiros, portadores dos Cartões de Cidadão n.º ----------------------- e ----------------------, com os NIF n.º -------- e --------------, respetivamente, residentes na ----------------------------, 6250-000 Belmonte. Demandados: -------------------- e ---------------------------, casados, portadores dos Cartões de Cidadão n.º ---------- e -----------, com os NIF n.º --------- e ----------, residentes no ---------------------------, 6250-xxx Belmonte, acompanhado pela Dra. --------------------, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ------ - -, com escritório na ------------------------, 6250-xxx Belmonte, munida de Procuração Forense com Poderes especiais junta a fls. 28 dos autos. OBJETO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 fundamentada no incumprimento de um contrato de locação na modalidade de arrendamento, requerendo a resolução com justa causa do contrato, alegando que a Demandada terá recebido as chaves do locado o que permitiria o não pagamento das rendas respeitantes ao período de aviso prévio aos Demandados. Para tanto alegaram os Demandantes que o imóvel arrendado se encontra cheio de humidades no seu interior, nomeadamente nas paredes, tendo-se espalhado para os móveis, roupas e inclusivamente brinquedos da sua filha menor. Os Demandantes relatam a existência de uma conversa com a Demandada em que esta lhes teria dado conta de que se existisse uma pintura do imóvel que os deixaria abandonar o locado sem necessidade de cumprir o disposto na lei para o Aviso Prévio relativo à Denuncia do contrato. Os Demandantes referem ter levado a cabo a pintura do imóvel. Juntaram trinta e três (33) documento a fls. 3 a 9 e 33 a 51V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Valor da ação: €1 500,00 (mil e quinhentos euros). Os Demandados regularmente citados apresentaram Contestação que se encontra junta a fls. 23 a 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, admitiram por acordo o alegado nos artigos 1º e 2º do Requerimento Inicial, impugnaram os restantes artigos desse articulado. Referem os Demandados que os Demandantes ao assinarem o contrato de arrendamento aceitaram sujeitar-se às condições que ali se consignaram, bem como por tratar-se o arrendamento de um contrato típico em tudo o que o contrato não preveja, às regras legais em vigor. Os Demandados alegam desconhecer o estado do imóvel por não terem vistoriado o imóvel desde o início do contrato de arrendamento. Acrescentam que os Demandantes não comunicaram qualquer desconformidade do imóvel ou qualquer situação relacionada ou relativa a danos no apartamento, quer a nível de humidades, quer de qualquer natureza. Referem os Demandados que o estado do imóvel quanto à acumulação de humidades se ficará a dever à falta de abertura das janelas e/ ou tapagem dos respiradores da habitação. Se as humidades se converteram em bolor só poderá significar que os Demandantes não limparam o imóvel durante muito tempo. Os Demandados enfatizam que os Demandantes deveriam ter exigido no tempo, modo e lugar aos Demandados que resolvessem o problema das humidades o que não fizeram. Mencionam os Demandados que os Demandantes poderão fazer cessar o contrato com a saída do imóvel, mas ficarão sempre obrigados ao pagamento das rendas correspondentes ao período de aviso prévio. Por último, no que concerne à caução os Demandados informam que não possuem na sua posse a chave do imóvel como tal não podem aferir do estado do imóvel e do cumprimento pelos inquilinos das Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda do contrato. Pugnam desta forma pela improcedência do pedido formulado no Requerimento Inicial. Na Contestação os Demandados formularam ainda um Pedido Reconvencional no valor das rendas relativas à falta de Aviso Prévio, no valor de €1 068,00 (mil e sessenta e oito euros), bem como a condenação, a título de Reconvenção dos honorários pagos à sua Ilustre Mandatária na quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), bem como no pagamento de uma indemnização por danos morais que quantificaram em €250,00 (duzentos e cinquenta euros). Juntaram: Procuração forense com Poderes especiais a fls. 28 dos autos. Os Demandantes foram notificados ao abrigo do disposto no art.º 48º da Lei dos Julgados de Paz para, querendo se pronunciar quanto ao Pedido Reconvencional apresentado. Os Demandantes a fls. 33 a 51V juntaram trinta e duas (32) fotografias e a fls. 54 e 54V apresentaram “… a sua Réplica a contestação” Foi proferido Despacho concedendo o contraditório aos Demandantes sobre as fotografias juntas aos autos e ordenado o desentranhamento do articulado suprarreferido, pois a notificação aos Demandantes visava a apresentação de uma resposta à Reconvenção e não de uma Réplica visando toda a Contestação. Os Demandados a fls. 65 e 65V no exercício do contraditório impugnaram a prova documental junta a fls. 33 a 51V, por não reconhecerem pertencer ao imóvel arrendado, bem como por desconhecerem se os bens pessoais fotografados estiveram no imóvel arrendado. Concluem dando nota que a exceção ao cumprimento por parte dos Demandantes nos moldes apresentados contraria as regras legais da cessação do contrato. Foi designado o dia 10 de outubro de 2024, pelas 10h00m, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a audiência foi alcançado um acordo parcial com a entrega das chaves do imóvel por parte dos Demandantes e aceitação das mesmas pelos Demandados representados pela sua Ilustre Mandatária. Foi, também, proferido Despacho julgando inadmissível o Pedido Reconvencional apresentado pelos Demandados por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art.º 48º, n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz, conforme da respetiva ata se infere. Foi agendada nova sessão de julgamento para o dia 12/11/24 para possibilitar a prestação de Declarações de Parte da Demandada. Produzida a prova e concedida a palavra para breves Alegações Orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz foi suspensa a Audiência sendo marcada a leitura de Sentença que de seguida se profere para a presente data. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1- Os Demandados são proprietários do prédio urbano destinado à habitação sito no ------- em Belmonte, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar. 2- Os Demandados deram de arrendamento aos Demandantes o primeiro andar do prédio inscrito na matriz sob o art.º xxxxxº da União de Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre, concelho de Belmonte. 3- O contrato de arrendamento teve início no dia 1 de fevereiro de 2021. 4- O contrato de arrendamento foi sendo sucessivamente renovado. 5- Na Cláusula Décima Primeira do contrato de arrendamento foi estipulado: Os Demandantes obrigaram-se, na qualidade de arrendatários, a conservar em bom estado, como atualmente se encontram, as canalizações, água, esgotos, todas as instalações sanitárias e de luz e respetivos acessórios, bem como todos os móveis e equipamentos que fazem parte integrante do 1º andar do prédio pagando à sua custa as reparações relativas a deteriorações e danificações; Manter em bom estado as paredes, vidros, tijoleira e demais materiais de pavimento; 6- Na Cláusula Décima Segunda do contrato de arrendamento estabeleceram os Demandados e Demandantes que findo o contrato os Demandantes na qualidade de arrendatários deviam entregar o 1º andar do prédio arrendado em bom estado de conservação, (…) 7- Na Cláusula Décima terceira escreveu-se (…) Os Arrendatários podem impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação aos senhorios com a antecedência mínima de 90 dias do termo ou para o término da primeira ou de qualquer das subsequentes renovações de prazo, sem prejuízo do disposto no art.º 1098º do Código Civil. 8- O interior da fração arrendada tem os móveis, as paredes e roupas cheias de bolor. 9- Os Demandantes nunca comunicaram qualquer desconformidade do imóvel ou qualquer outra situação relacionada ou relativa a danos no apartamento, quer a nível de humidades, quer de qualquer outra natureza. 10- Os Demandados não aceitam a entrega do imóvel referindo que os Demandantes têm de cumprir o que se encontra plasmado no contrato, devem com cento e vinte (120) dias comunicar a denúncia do contrato. 11- Na semana anterior ao fim de julho de 2024 a Demandada admite a existência de conversa por parte dos Demandantes pretendendo resolver o contrato de arrendamento. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Os factos n.º 1, 2, 9 e 10 resultaram assentes admitidos por acordo, nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz. Os factos n.º 3 a 7 resultaram assentes com base no documento junto aos autos a fls. 3 a 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 8 resultou assente com base nos documentos juntos aos autos a fls. 33 a 51V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 11 resultou assente com base nas Declarações de Parte da Demandante. Factos não provados Os Demandados têm pleno conhecimento da situação do imóvel. Os Demandantes procederam à pintura do locado. Motivação dos Factos não provados Resultou da ausência de apresentação de prova documental por parte dos Demandantes, mais concretamente, envio de cartas comunicando as deteriorações do imóvel devido às humidades por ele detetadas. Os Demandantes não apresentaram prova documental ou testemunhal relativa à pintura do imóvel. O DIREITO Nos presentes autos vieram os Demandantes peticionar o reconhecimento do direito de deixar o imóvel sem necessidade do decurso do período de aviso prévio previsto no contrato de arrendamento celebrado. Da prova produzida documental junta a fls. 3 a 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, resultou que os Demandados deram de arrendamento aos Demandantes o primeiro andar do prédio inscrito na matriz sob o art.º xxxxº da União de Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre, concelho de Belmonte, bem como tal contrato teve início no dia 1 de fevereiro de 2021 sendo sucessivamente renovado. Os Demandantes pretendem resolver o contrato, estabelece o artigo 1050º do Código Civil: a) o locatário pode resolver o contrato independentemente de responsabilidade do locador: se por motivo estranho à sua pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente; b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares. No Requerimento Inicial os Demandantes alegaram a existência de humidades no interior da fração e serem pais de uma menor de dez (dez) meses de idade com sérios riscos de desenvolver problemas de saúde devido ao estado do imóvel. Foram juntas fotos a fls. 33 a 51V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido onde se verifica a existência de humidades nas paredes, tetos e mobília. Da prova produzida resultou que os Demandantes habitaram o locado durante mais de três anos. No contrato celebrado para a fração autónoma correspondente ao primeiro andar encontra-se expresso que o locado foi-lhes entregue para habitarem em bom estado de conservação, de acordo com a Cláusula Décima Primeira, conforme documento junto a fls. 3 a 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Os Demandantes assistiram à deterioração do locado sem lançarem mão de qualquer comunicação aos Demandados na forma estabelecida no art.º 9º da Lei n.º 6/2006 de 27/02, Lei que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano, o que lhes permitiria exigir a realização de obras fazendo valer esse direito. Ao invés, os Demandantes nada comunicaram aos Demandados lançando mão de carta endereçada para a morada destes últimos, pondo-os ao corrente da necessidade de obras em virtude do aparecimento de graves humidades na fração. Caso os Demandantes tivessem procedido ao envio desta comunicação e apurando-se que a deterioração do imóvel não resultava de culpa sua, ao abrigo da lei poderiam exercer o direito de resolução do contrato com justa causa, nos termos do art.º 1083º, n.º 4 do Código civil. A falta de comunicação atempada pelos Demandantes de eventuais deficiências do imóvel aos Demandados não abona a seu favor no sentido de criar a convicção de que tais deteriorações não terão resultado de um mau uso do locado, o que não permite a cessação do contrato de arrendamento em causa sem o decurso do prazo de aviso prévio, pedido formulado pelos Demandantes. O período previsto de aviso prévio para que se considere válida a denuncia do contrato é de cento e vinte (120) dias, nos termos do artigo 1098º do Código Civil por se tratar de contrato de arrendamento de um ano renovável. Os Demandados não lograram provar factos que os eximam de tal obrigação legal, os eventuais contactos entre Demandantes e Demandados não respeitaram os requisitos legais que supra enunciámos, pelo que terá de improceder o pedido formulado no seu Requerimento Inicial. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, por consequência, absolvo os Demandados do pedido. Custas: No valor de €70,00 (setenta euros) a cargo dos Demandantes, cabendo o pagamento do valor de €35,00 (trinta e cinco euros a cada um deles, através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). ------ O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz. ------------------ As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele indicada, mesmo com atraso. --- Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. - Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. ------------------------------------------------------- As taxas devidas poderão ser pagas através de, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz. --- Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 19 de novembro de 2024.
O Juiz de Paz, _____________________ (José João Brum) |