Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 334/2005-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/31/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 3030,21, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou em síntese que, no exercício da actividade de seguros, celebrou com o condomínio do prédio sito na Rua X, e com o proprietário do 3.º andar do referido prédio, dois contratos de seguro, segundo os quais a Demandante assumia os riscos decorrentes de danos por água que pudessem ocorrer na fracção ou no edifício. Alegou ainda que no dia 31 de Agosto de 2003, pelas sete horas, ocorreu uma inundação originária do último piso do edifício, que provocou danos no 3.º andar e nas partes comuns do edifício, causados pela conduta da Demandada, proprietária do quarto andar à data dos factos e, portanto, responsável pelos danos suportados pela Demandante. A Demandada, regularmente citada, contestou e alegou, em síntese, que os factos ocorreram durante as obras no telhado, na sequência de acordo prévio dos condóminos, onde se entendeu nomear o companheiro da Demandada para contratar profissionais para efectuar as referidas obras. Alegou ainda que as infiltrações ocorreram em consequência das referidas obras, a cargo do condomínio. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) A Demandante exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros. 2) No exercício dessa indústria celebrou com C., um contrato de seguro multiriscos habitação, com o inicio em 5-04-1999, titulado pela Apólice 9400-94-107158 (provado por docs. 1, 2 e 3); 3) Nos termos das Condições da apólice invocada, o segurado transferiu para a Demandante, entre outros, o risco de danos por água que pudessem ocorrer no recheio da habitação sita na Rua X, 3º andar, em Lisboa (provado por doc. 2); 4) A Demandante celebrou com a administração do prédio sito na Rua X, nº 22/22-A, em Lisboa, um contrato de seguros multiriscos edifício, com início a 5-8-2000, titulado pela apólice 9410-94-55836, com valor inicial de cobertura de 75.000.000$00, posteriormente alterado para 94.561.242$00 (provado por docs. 4, 5 e 6); 5) Nos termos das Condições da apólice invocada no art. anterior, a segurada transferiu para a Demandante, entre outros, o risco de danos por água que pudessem ocorrer no edifício sito na Rua X, Nº 22/22-A, em Lisboa (provado por documentos e por acordo); 6) Na madrugada do dia 31-08-2003, pelas 7 horas da madrugada, constatou-se que estava a escorrer água com grande intensidade, pelos tectos das várias divisões da fracção do 3º andar do prédio dos autos, alagando o chão da mesma fracção (provado por confissão); 7) Foi necessário proceder ao escoamento e limpeza da água inundada e tiveram de ser colocados recipientes para recolha da água, que continuava a pingar (provado por confissão); 8) A fracção superior do mesmo prédio pertencia à Demandada (já não pertence) e corresponde ao último andar do prédio dos autos (provado por acordo); 9) Nessa fracção estavam a decorrer trabalhos de construção de uma janela do tipo águas furtadas (provado parcialmente por prova testemunhal), 10) No dia 31 de Agosto de 2003, a fracção da Demandada também se encontrava alagada (provado por confissão). 11) No dia em que ocorreu a inundação, partes do telhado que cobre a fracção da Demandada encontrava-se a céu aberto, sem telhas e sem cobertura provisória (provado por confissão); 12) O segurado da Demandante chamou os Bombeiros Sapadores, que se deslocaram ao local e registaram a ocorrência (provado por doc. 7); 13) A água que entrou para o 4º andar e que se infiltrou para o 3º andar, no dia 31 de Agosto de 2003, era proveniente da chuva abundante que se fez sentir nesse dia, tendo-se introduzido, com facilidade, pelas zonas a descoberto no telhado (provado por confissão); 14) A água alagada no 4º andar infiltrou-se com facilidade para o andar de baixo pela placa de separação de pisos, constituída por vigas e barrotes de madeira, revestidas com soalho na face superior e chapas de estafe na face inferior (provado por confissão); 15) As águas pluviais que se infiltraram para o 3º andar, provocaram danos nos tectos da sala de jantar, nos dois quartos, na cozinha, no chão dessas divisões, carpetes de Arraiolos, cortinados, colchão ortopédico, roupas, edredões, camas, candeeiro e móveis (provado por confissão); 16) A mulher do segurado da Demandante, no próprio dia em que ocorreu a inundação, contactou com a Demandada, comunicou-lhe o sucedido no 3º andar e mostrou-lhe os danos (provado por confissão); 17) O segurado da Demandante, perante o silêncio da Demandada, participou o sinistro à Demandante na data de 18 de Setembro de 2003 (provado por docs. 8 e 9); 18) A D., nomeada pela Demandante para efectuar a peritagem ao sinistro, relativamente à Apólice 9400-94-107158, que segura apenas o recheio, apurou prejuízos no montante de euros 2.344,80 (dois mil trezentos e quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos), cf. Doc. 10, que se junta, constituídos por: -Substituição de 1 colchão medicinal de casal, no valor de euros 1.037,98; -Reparação de 1 móvel de sala de jantar manchado e com fungos (limpeza, uniformização de tom e encerar de novo), no valor de euros 275,00 (S/ IVA); -Reparação de 1 cama, 1 roupeiro, 1 cómoda e 2 mesas-de-cabeceira, todos manchados e com fungos (limpeza, uniformização de tom e encerar de novo), no valor de euros 400,00 (S/ IVA); -Limpeza de 6 cortinados, 2 carpetes, 18 toalhas, 2 edredões, 4 almofadas, 7 fatos e 2 jogos de cama, no valor total de Euros 631,82 (provado por confissão); 19) Os valores referidos atrás foram apurados tendo em conta as características dos bens atingidos e os trabalhos a efectuar e enquadram-se nos valores médios de mercado (provado por confissão); 20) Deduzida a franquia contratual de inundações, no valor de euros 1.002,58, ao valor dos prejuízos de euros 2.344,80, chega-se ao valor indemnizável de 1.342,22 € (mil trezentos e quarenta e dois euros e vinte e dois cêntimos) (provado por confissão); 21) A segurada Administração do Condomínio do prédio dos autos, efectuou participação do sinistro ocorrido no dia 31-08-2003, a 7 de Novembro de 2003, ao abrigo da apólice que segurava o imóvel - apólice 9410-94-55836 (provado por doc. 11); 22) A mesma empresa que regulou os prejuízos no recheio, verificou que, em consequência das águas pluviais que entraram pelo 4º andar, os tectos e paredes das salas e de dois quartos do 3º andar se encontravam manchados e com fissuras, e o revestimento de estuque e estafe estava empolado e aluído (provado por doc. 12); 23) Em relação à apólice que segurava o edifício foi avaliada em Euros 2.286,06 (dois mil duzentos e oitenta e seis euros e seis cêntimos) (Sem IVA), a reparação dos prejuízos no 3º andar, provocados pelas águas provenientes do 4º andar da Demandada, conforme trabalhos que se especificam e que incluem material e mão-de-obra: a) Sala de jantar: -arrancar tecto em estuque, arrancar pregos e tirar vazadouro, no valor de Euros 300,00; -colocação de pladur ( mais económico que o estuque) no valor de Euros 538,70; -pintura do tecto e paredes a tinta de água, no valor de euros 399,04; b) Quarto pequeno: -Reparação do tecto e pintura de tecto e paredes, no valor de Euros 275,00; c) Quarto de casal: -Pintura do tecto a tinta de água, no valor de euros 75,00; d) Sala e quarto pequeno: -Afagar, pregar, betonar e envernizar chão em madeira, no valor de euros 698,32 (provado por confissão); 24) Os valores atrás referidos correspondem aos valores médios de mercado, tendo em conta as características dos trabalhos, o que foi apurado através de consulta a técnicos de construção civil (provado por confissão); 25) Deduzida a franquia contratual de inundações, no valor de euros 1.069,94, ao valor dos prejuízos de Euros 2.286,06 (dois mil duzentos e oitenta e seis euros e seis cêntimos), chega-se ao valor indemnizável de 1.316,12 € (mil trezentos e dezasseis euros e doze cêntimos) (provado por confissão); 26) A inundação e os danos nas paredes, chão e recheio do 3º andar ocorreu única e exclusivamente em consequência de ter chovido no dia 31 de Agosto de 2003 e de, nesse momento, o telhado do imóvel se encontrar sem telhas (provado parcialmente por prova testemunhal e documental) 27) A remoção de telhas no telhado, sem colocação de cobertura de protecção ou toldo impermeável, permitiram a entrada da água da chuva, que naquele dia se verificou (provado por confissão); 28) O telhado, tal como se apresentava, entre 30 e 31 de Agosto de 2003, não era apto a proteger a habitação da Demandada e as restantes habitações do imóvel (provado por confissão); 29) As obras de remodelação que estavam a decorrer no andar estavam a ser executadas pela Demandada, por sua conta, risco e benefício exclusivos (provado confissão); 30) A Demandante pagou directamente ao segurado C., a quantia de 1.342,22 € (mil trezentos e quarenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), através do cheque nº 4223297, por verificar que a apólice cobria o risco em causa, no cumprimento das obrigações emergentes do contrato de seguro, a título de indemnização pelos prejuízos, por este sofridos (provado por docs .13 e14); 31) A Demandante pagou directamente à segurada Administração do Condomínio do Prédio da Rua X, nº 22-22 A, a quantia de 1.316,12 € (mil trezentos e dezasseis euros e doze cêntimos), através do cheque nº 4223304, por verificar que a apólice cobria o risco em causa, no cumprimento das obrigações emergentes do contrato de seguro, a título de indemnização pelos prejuízos, por esta sofridos (provado por doc. 15 e por confissão); 32) Por carta de 17-12-2003, que se junta, a Demandante reclamou à Demandada, o reembolso da quantia Euros 2.658,34 €, o que esta não fez até à data (provado por Doc. 16 e por confissão); 33) Na assembleia de condóminos do prédio referido pela Demandante, realizada em 1 de Fevereiro de 2003, foi comunicado, pelo segurado da Demandante, como administrador do condomínio e presidente da assembleia, serem necessárias várias reparações no imóvel, designadamente “reparações na cobertura do telhado”, tendo “explicado que já tinham sido anteriormente detectados problemas em todo o edifício que à época não foram resolvidos e que as fortes chuvas do Inverno tinham agravado.” (provado por doc. 1 e por prova testemunhal); 34) E, considerando “urgente e inadiável obras de manutenção e conservação no telhado de modo a impedir a continuação dos prejuízos dos quais os condóminos já foram anteriormente avisados, chegou a presente assembleia à resolução de proceder imediatamente à sua feitura aproveitando o tempo seco de verão, tendo já recorrido ao pedido de orçamento para o efeito” (provado por doc. 1 e por prova testemunhal); 35) Por carta de 20 de Abril de 2003, o Administrador, depois de referir que “Conforme aprovado na assembleia última, o arranjo do telhado tem carácter urgente” e que “Ao longo dos anos desde o seu arranjo e até hoje sempre que chove com um pouco mais de intensidade esta entra para o quarto e terceiro andar, causando vários prejuízos”, apresentou “o melhor orçamento para o arranjo” (provado por doc. 2 da contestação); 36) Nesse orçamento são referidos os trabalhos a efectuar no telhado, designadamente retirar telha existente, substituir madeiramento degradado, reforço da estrutura do telhado, retirar todo o isolamento existente e refazer novas caleiras (provado por doc. 3); 37) Como a fracção (4º andar) da Demandada precisava de obras de conservação, a requerida contactou a empresa (E), indicada pelo administrador para as obras do telhado, para fazer também as suas obras, tendo a realização das obras do andar sido acordada em Junho (provado por prova testemunhal); 38) Mas tal empresa não chegou a iniciar as obras do telhado nem as do 4º andar, tendo “desaparecido” (provado por prova testemunhal); 39) Estando-se já no Verão, os condóminos acordaram por fazer as obras do telhado por administração directa e o administrador do condomínio, que continuava a ser o segurado da Demandante, encarregou F., companheiro da requerida e que não é profissional de construção civil (é artista plástico), de contratar trabalhadores para a obra e acompanhar a execução da mesma, por ter maior disponibilidade (provado por prova testemunhal); 40) Para comparticipação no custo das obras do telhado, de acordo com orçamento comunicado pelo referido F e não pela demandada, o condómino dos 1º, 2º e 3º andares (e administrador) entregou cheque (provado por doc. 4), sacado sobre conta do condomínio, com data de 18.8.2003, no valor de € 2.077,00 e o condómino do rés-do-chão entregou cheque com data de 31.7.2003, no valor de € 500,00 (provado por doc. 5); 41) O custo das obras do telhado foi superior ao valor da comparticipação inicial dos condóminos, por ter derrocado parte do telhado em consequência de algumas vigas estarem podres (provado por prova testemunhal); 42) Como se refere em relatório do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, de 31 de Agosto de 2003, “o telhado encontra-se destelhado em alguns locais, e pelo facto de hoje chover abundantemente (facto que segundo o empreiteiro não era previsível), as águas pluviais infiltram-se para o 3º andar e provocaram danos significativos nos tectos de algumas dependências (sala de jantar, 2 quartos e cozinha).” (provado por prova documental); 43) E conclui-se no mesmo relatório: “Assim sou de parecer que o responsável pelas obras (administração do condomínio), averigúe responsabilidades e proceda em conformidade de modo a que as anomalias sejam reparadas.” (provado por prova documental) 44) O Administrador não promoveu a resolução de eventuais irregularidades ou deficiências das obras do telhado nem foram comunicadas infiltrações (provado por prova testemunhal) 45) No andar da Demandada foram feitas obras de conservação. Não foram feitas remodelações, ampliações nem construções (provado por prova testemunhal); 46) Os danos nas paredes e chão do 3º andar resultaram também de problemas em todo o edifício, que, como explicado pelo segurado da Demandante na referida assembleia de 1 de Fevereiro de 2003, “já tinham sido anteriormente detectados”, “à época não foram resolvidos” e “as fortes chuvas do Inverno tinham agravado” (provado por prova documental); 47) A chuva ocorreu na madrugada de 31 de Agosto de 2003 e na noite anterior estava o bom tempo normal de Verão (provado por prova testemunhal); 48) A Demandada não deu ordem nem instrução para remoção das telhas e é alheia ao facto de não ter sido colocada cobertura de protecção (provado por prova testemunhal); 49) A parte destelhada tinha ruído por haver vigas apodrecidas (provado por prova testemunhal); 50) E ocorreu em consequência das obras no telhado, a cargo do condomínio, e não devido às obras no andar da demandada (provado por prova testemunhal); 51) O agora alegado pela Demandante é, em grande parte, repetição do alegado pela referida G. e pelo condomínio do prédio no procedimento cautelar nº 1950/04.0TVLSB da 3ª Secção da 10ª Vara cível de Lisboa (provado por doc. 6.º da contestação); 52) A providência aí requerida foi julgada improcedente por, tendo a pretensão sido alicerçada “na alegada circunstância da requerida ter executado obras no telhado para além da autorização que lhe teria sido concedida pela assembleia de condóminos”, não ter ficado “indiciariamente provado que tenha sido a requerida a executar as obras que alegadamente causaram prejuízos à requerente. Pelo contrário, o que ficou indiciariamente apurado foi que as obras foram realizadas pelo condomínio através do companheiro da requerida, a testemunha F.” (provado por doc. 6 da contestação). Factos relevantes e que não se consideram provados: 1) Que as obras a decorrer na fracção da Demandada eram de remodelação para aumento da área útil do andar, ampliação das águas furtadas e construção de duas janelas do tipo de águas furtadas, em ambas as fachadas, frontal e tardoz; . 2) Que as telhas tenham sido removidas por ordem e instrução da Demandada; 3) A retirada das telhas do telhado ocorreu devido às obras de remodelação do andar ordenadas pela Demandada e não por se encontrar o telhado em reparação, no âmbito de obras de conservação ordinária; 4) As águas furtadas, de uso exclusivo da Demandada, encontravam-se sem qualquer protecção no telhado; 5) A Demandada sabia que o telhado do 4º andar ficou desprotegido, sem telhas ou outra protecção; 6) A Demandada nada fez para evitar a inundação, pois, sabia que, ficando o telhado a céu aberto, se chovesse, facto incerto mas possível a qualquer momento, o prédio ficaria inundado, pondo em risco os restantes condóminos; 7) Mas tanto o segurado da Demandante e administrador do condomínio como a sua esposa G., referida na declaração de fls 38, furtaram-se a completar o pagamento da parte correspondente aos 1º, 2º e 3º andares de que são proprietários, embora não tenham exigido a devolução do pagamento feito. Da prova produzida constata-se que os condóminios decidiram realizar obras relativas à cobertura do telhado, por entenderem que as mesmas eram necessárias. O condomínio, na pessoa do seu administrador, encarregou o companheiro da Demandada, Sr. F., artista plástico, para contratar trabalhadores para a obra e acompanhar a sua execução. As mesmas obras foram pagas pelos condóminos. Simultaneamente foram realizadas obras na fracção da Demandada. O testemunho do administrador do Condomínio e da Sra. G., foram claros quanto a estes factos. As obras realizaram-se numa parte comum do edifício, o telhado de cobertura, assim qualificado pela alínea a), do n.º 1, do artigo 1421.º, do Código Civil. E as mesmas foram realizadas pelo condomínio, embora por intermédio do companheiro da Demandada. Em 31 de Agosto de 2003, o telhado que cobre a, então, fracção propriedade da Demandada encontrava-se destelhado em alguns locais, e, na sequência de chuvas inesperadas e abundantes, que ocorreram nessa madrugada, verificaram-se infiltrações na fracção do 3.º andar, propriedade da fracção do segurado da Demandante. A Demandante em face da participação daquele sinistro por parte dos seus segurados - Administração do Condomínio e proprietário do referido 3.º andar – assumiu os danos cobertos pelas respectivas apólices de seguro. O telhado estava destelhado, pois as inundações ocorreram durante a execução da obra e esta consistia, entre outras coisas e como decorre do orçamento a fls. 164, em retirar a telha existente, substituir madeiramento degradado e colocação das mesmas telhas. Este facto era do conhecimento do administrador do condomínio, como decorreu do seu testemunho em audiência de julgamento. Assim, quanto às obras do telhado, a eventual responsabilidade civil seria do condomínio e não da Demandada. Quanto às obras realizadas na fracção da Demandada não ficou provado que as mesmas eram ilegais, portanto, que a Demandada tenha praticado um acto ilícito. No entanto, mesmo que isso fosse provado, o que não foi, ficou provado que a causa exclusiva das infiltrações resultou do facto do telhado estar, em algumas zonas, destelhado, em plena execução de uma obra a cargo do condomínio, e de ter chovido abundantemente em 31/08/2003. Isto é, não ficou provado qualquer nexo de causalidade entre as obras realizadas pela Demandada na sua fracção e os danos sofridos pela Demandante. Assim, a Demandada não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos provocados pela inundação e pela falta de cobertura de protecção, ou toldo, no telhado devido a obras na sua fracção, nem na qualidade de empreiteiro (quem coordenou a obra em nome e por conta do condomínio foi o seu companheiro) na medida em que os danos não foram causados pela sua conduta. Portanto, a Demandada não praticou qualquer acto ilícito, não havendo lugar à aplicação do artigo 492.º do Código Civil. As referidas obras no telhado foram realizadas pelo condomínio que encarregou o companheiro da Demandada de as coordenar. Além disso, ficou provado no processo que as referidas chuvas foram imprevisíveis. Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder, por não se verificarem na pessoa da Demandada os pressupostos da responsabilidade civil. Quanto à má-fé da Demandante não foram alegados, nem provados, factos que fundamentem a condenação da Demandante como litigante de má-fé. IV – DECISÃO A Demandada, B, é absolvida do pedido. Custas: Custas de €: 35 a pagar pela Demandante, A, com a restituição de € 35 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique Lisboa, 31 de Janeiro de 2006 O Juiz de Paz João Chumbinho |