Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 05/07/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Despacho
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Arrendamento urbano
(alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Valor da Acção: € 2.300 (dois mil e trezentos euros).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado a pagar a quantia de € 2.300 (dois mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora contados desde Setembro de 2007 até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 1 de Abril de 2007 celebrou com o demandado um contrato de arrendamento comercial, entretanto revogado por mútuo acordo em Agosto de 2007. Apesar de não terem assinado qualquer documento, ficou acordado entre as partes que o demandado pagaria ao demandante a quantia ora peticionada, devida por despesas com obras realizadas no local arrendado e com o processo de legalização do estabelecimento. Interpelado por várias vezes, o demandado recusa-se a cumprir o prometido. Juntou: procuração forense.
Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 12 a 13 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguindo a incompetência territorial do Julgado de Paz, considerando que o domicílio do demandado é no concelho de concelho de Ovar, o demandante reside em Espinho e o imóvel arrendado situa-se no concelho de concelho de Ovar. Alega, ainda, que o demandante é parte ilegitimidade, por instaurar o processo sozinho quando o contrato de arrendamento comercial foi também subscrito por sua mulher, E. Mais alega que foi acordado que o arrendatário poderia fazer as obras necessárias à actividade, as quais, findo o contrato, ficariam a pertencer ao prédio, caso não pudessem ser removidas, sem direito a indemnização ou retenção. A partir de Junho de 2007, os inquilinos não pagaram mais rendas, tendo encerrado o locado em Julho e, em Novembro de 2007, negociado e vendido o estabelecimento (trespasse verbal) a uma filha de F (mais conhecido por “G”) de quem receberam o preço que incluía o recheio e as despesas feitas no locado. A chave do locado nunca foi devolvida ao demandado e foi entregue directamente pelo demandante e esposa aos citados Locas e filha. Assim, o demandante teve na sua posse, e gozou, o locado durante 8 meses, apenas pagou € 1.050 pela renda dos 3 primeiros meses, encontrando-se em dívida 5 meses de renda, ou seja € 1.750. O demandante nunca retirou os bens móveis do locado, “trespassou” o locado a terceiro pelo preço que pediu e justificou com as despesas que tinha tido para montar o estabelecimento. Mais alega que nunca existiu qualquer revogação do contrato, por mútuo acordo. Juntou 1 (um) documento e procuração forense.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 29 de Janeiro de 2008, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 7 de Maio de 2008, pelas 10:00 horas, já anteriormente notificada às partes.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença das partes e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
De seguida a Juíza de Paz ouviu o demandante sobre a excepção da incompetência territorial do Julgado de Paz, suscitada na contestação. O demandante esclareceu que, efectivamente, reside em Espinho, o locado situa-se no concelho de Ovar, local onde foi celebrado o contrato de arrendamento. O demandado reiterou os factos constantes da contestação.
Fundamentação
A competência territorial dos tribunais (e o Julgado de Paz é um tribunal) afere-se pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido formulado pelo demandante. No caso vertente, o demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento de determinada quantia monetária, tendo, para tanto, alegado o incumprimento do acordado. No caso concreto, considerando o pedido formulado, será competente para apreciar o mérito da causa, conforme prescrito no nº 1 do artigo 12º da Lei 78/2001, de 13 de Julho (“A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.) o Julgado de Paz onde a obrigação deva ser cumprida ou o situado no domicílio do demandado.
Quanto ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida, o demandante nada alega e, desconhecendo-se o convencionado, há que recorrer às regras do Código Civil, mais concretamente ao disposto no artigo 774º, considerando que o demandante reclama o pagamento de uma obrigação pecuniária, Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”. O domicílio do credor é no concelho de Espinho. Por outro lado o domicílio do demandado é no concelho de Ovar.
Não existem Julgados de Paz nos concelhos de Espinho e de Ovar, pelo que há que verificar qual o tribunal competente para conhecer do mérito do pedido, considerando que as disposições legais, quanto à competência para apreciação de cumprimento de obrigações, não são coincidentes no Código de Processo Civil e na Lei dos Julgados de Paz.
Prescreve o nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”, ou seja, nos termos da actual redacção deste artigo, o credor não tem, salvo as duas situações concretas previstas no final da disposição legal transcrita (que não se verificam no caso concreto), o direito de optar entre o tribunal do local onde a obrigação devia ser cumprida ou o tribunal do domicílio do réu. O credor tem a obrigação de intentar tal acção no tribunal do domicílio do réu e, o domicílio do devedor/demandado é, como se disse, em Ovar.
Assim, em face do exposto, e atento o disposto no artigo 7º, da Lei nº 78/2001, citada (“A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente), declara-se o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira incompetente, em razão do território (que, nos termos do nº 2 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 225/2005, de 28 de Dezembro, tem jurisdição somente nas freguesias desse concelho), e ordena-se a remessa do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, por ser o competente.
O presente despacho (processado em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferido e notificado às partes, e mandatários, nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 7 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
Sofia Campos Coelho