Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 135/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 09/12/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 500€ (quinhentos euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a proceder à devolução do montante entregue por conta de uma mesa encomendada, no valor de 500€ (quinhentos euros), bem como a proceder à remoção da mesa colocada em casa da Demandante em Março de 2010, por não corresponder à encomenda efectuada em Dezembro de 2009. Juntou: nove documentos. Procedeu-se à citação do Demandado, que não contestou. O Demandado prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, recusando consequentemente a fase voluntária de resolução alternativa do litígio integrada na tramitação processual do Julgado de Paz, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que: 1. O Demandado que também usa o nome de fantasia C, exerce a actividade profissional de mobiliário e decoração (móveis , cozinhas e sofás por medida). 2. Em 02/12/2009 a Demandante encomendou à Demandada diversos itens, entre eles, uma mesa feita por medida com escolha de acabamento em lacado beije na base e tampo de vidro temperado com 2,10m de comprimento e 1,20 m de largura (fls. 5). 3. O Demandado fez entregar a mesa em casa da Demandante em 24/12/2009, pelo seu funcionário D, tendo aquela pago em 10/12/2009, em 21/12/2009 e em meados de Fevereiro (através de cheque), por conta da mesa o valor de 500€ (euros). 4. Aquando da montagem da mesa, o funcionário do Demandado verificou que aquela tinha um defeito na base, o qual não permitia que se sustentasse. 5. Atendendo à proximidade da data festiva emprestou à Demandante uma mesa para aquela poder fazer a ceia de Natal, comprometendo-se a entregar a mesa encomendada logo no inicio do ano. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 6. O Demandado entregou uma mesa na casa da Demandante em meados de Março de 2010, mas com medidas diferentes (inferiores – 2,10 m/1,05 m) das encomendadas pela Demandante e com defeitos no suporte, imediatamente reclamados pela Demandante. 7. Em meados de Julho de 2010, depois de vários contactos pessoais efectuados pela Demandante, o funcionário do Demandado D deslocou-se a casa da Demandante onde estiveram a conversar, e a Demandante escolheu outro modelo de mesa com outro tipo de suporte, que o Demandado se comprometeu a entregar no prazo máximo de dois meses, o que não cumpriu. 8. Em 10/01/2011 a Demandante dirigiu-se ao estabelecimento comercial do Demandado, e pediu o livro de reclamações, onde relatou a situação e exige ou a substituição da mesa ou a devolução da quantia entregue ao Demandado por conta da encomenda efectuada (fls. 6 e 7). 9. Em 20/01/2011 a Demandante enviou carta registada ao Demandado dando-lhe o prazo de 15 dias para aquele devolver o montante pago por conta da encomenda e para proceder à remoção da mesa com defeito e medidas inferiores às encomendadas, deixada em sua casa pelo Demandado, em Março de 2010 (fls. 8 e 9), à qual o Demandado não respondeu. 10. Na tentativa de resolução extra-judicial da situação a Demandante recorreu à x e ao x (fls. 10 a 23), tendo o Demandado respondido ao x, em 12/05/2011, apresentando a sua versão dos factos e dizendo que apenas aceitaria a reparação da mesa entregue em casa da Demandante em Março de 2010 (fls. 24). 11. Não se conformando com a posição assumida, e havendo perdido toda a confiança no Demandado, a Demandante deixou de ter interesse no negócio efectuado, requerendo a sua resolução. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais que mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, tendo-se registado terem conhecimento directo dos factos objecto dos presentes autos, bem como os documentos juntos de fls. 5 a 24 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Nos presentes autos pretende-se apurar sobre a existência de responsabilidade do Demandado face ao pedido de resolução do contrato de compra e venda peticionado pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Dos factos dados como provados resulta que estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovando novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo, e alterando também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, que republica a Lei de Defesa dos Consumidores). O objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional, e as partes do contrato são, por um lado, um profissional (Demandado) e, por outro, uma pessoa particular (Demandante que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja a Demandante (art. 1º/2 a) da Directiva 1999/44/CE citada, bem como art. 1º-A; 1º-B e 2º do DL 84/2008). Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” (art. 4º). Nos termos do referido DL 84/2008, no que diz respeito às garantias dos bens de consumo, "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2), com a particularidade de que o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (art. 5º/6), sendo o prazo de 2 anos para um bem móvel. Esclarece ainda o art. 5º/7 que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens. Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detectado (art. 5º-A/2), não se fixando ali qualquer especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade. Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos nos termos do art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3). Por último, passa a existir "um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros" (art. 12º-A; 12º-B e 12º-C). A aludida prescrição traduz importantes reflexos a nível do ónus da prova, já que o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito, o que nos presentes autos não logrou provar. Tendo aliás, nos presentes autos, ao invés, a Demandante provado a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega do bem, bem como as reparações que o Demandado foi diligenciando sem solucionar efectivamente os problemas. A mesa adquirida pela Demandante tem uma garantia de 2 anos, ficando o Demandado obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, durante esse prazo, legalmente fixado, nos termos do qual se presume que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da venda e entrega do bem. Ora, nos presentes autos resulta provado que a Demandante adquiriu uma mesa em Dezembro de 2010 que foi substituída em Março de 2010, tendo denunciado a sua desconformidade por contacto pessoal directo e por carta, que o Demandado aceita terem ocorrido e confessa ter proposto algumas soluções, inclusive procedendo a suas expensas à substituição do pé da mesa, termos em que a denúncia das avarias e resolução do contrato encontra-se totalmente dentro do período de garantia. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados, e o disposto na legislação aplicável ao caso concreto, face à desconformidade do bem com o contrato, a Demandante tem direito nos termos do disposto no art. 4º do DL 84/2008 a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Este tribunal não subscreve o entendimento de que o citado artigo 4º estabelece uma ordem de precedência, sendo a última delas a resolução do contrato, ou seja, quando nenhuma das anteriores satisfaça os interesses legítimos do consumidor. Subscrevendo antes, a tese de que cabe ao consumidor decidir a solução adequada às expectativas por si criadas em relação ao bem e serviço em causa de forma casuística e devidamente fundamentada. Os factos provados, enquadram-se nestes dispositivos legais, pelo que há, apenas, que concluir se deve proceder a resolução do contrato ou se seria bastante a redução do preço ou a reparação do bem. Ora, resulta provado que as intervenções realizadas pelo Demandado não foram suficientes para colocar o bem vendido em conformidade com o contrato. Concluindo-se que a principio, a própria Demandante se consideraria satisfeita com a simples reparação da coisa. Sucede porém que, em Março de 2010 após a substituição o bem não ficou em conformidade com o negociado, sem que o Demandado tenha efectivamente efectuado qualquer diligência posterior. Acresce que a Demandante face ao tempo decorrido perdeu a confiança no Demandado para encontrar qualquer solução, termos em que se considera justificada que apenas a solicitada resolução do contrato seja considerada como medida adequada às suas expectativas, conforme peticionado. Em conclusão, e nos termos das disposições legais citadas, considera-se justificado que se dê o contrato por resolvido por tal ser a solução adequada às legítimas expectativas da Demandante, com a consequente condenação do Demandando a devolver o montante pago pela aquisição da mesa, no montante de 500€ e proceder à remoção da mesa. V - DECISÃO Face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente declaro resolvido o contrato de compra e venda da mesa, condenando o Demandado a devolver à Demandante a quantia de 500€ (quinhentos euros), e proceder à remoção da mesa colocada em casa da Demandante, de acordo com o pedido formulado. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz (Dulce Nascimento) |