Sentença de Julgado de Paz
Processo: 532/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 04/30/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:1 - A e 2 - B
Demandada:C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 804,09 (oitocentos e quatro euros e nove cêntimos), referente a uma renda vencida e não paga
(€ 306,00), reparação dos danos no locado (€ 463,09), e ainda, ao pagamento do pré-aviso legal e das custas com a entrada da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que são proprietários de um imóvel sito no concelho de Vila Nova de Gaia; em Outubro de .../ deram de arrendamento para habitação à Demandada o referido imóvel, por um período de 5 anos, com uma renda mensal de € 306,00; em Janeiro de .../ a Demandada entregou a chave da habitação, deixando por pagar o mês de Janeiro de .../; a Demandada não respeitou o pré-aviso legal e deixou o imóvel em mau estado de conservação, e para reparar todos os danos no locado foi necessário a quantia de
€ 463,09.
Juntaram documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo comparecido na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo.
Determinou-se então a realização da Audiência de Julgamento, na qual esteve presente a Demandada, a qual reconheceu os danos num tampo de sanita e num sifão do chão, tal como ficou consignada em acta.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Por contrato de arrendamento os Demandantes, deram de arrendamento à Demandada, o prédio sito no concelho de Vila Nova de Gaia;
B) O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos, a contar de 1 de Outubro de .../ e com termo em 1 de Outubro de .../, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais e nas mesmas condições, caso não seja denunciado por qualquer das partes;
C) A denúncia seria feita nos termos do R.A.U.;
D) A renda mensal actual, era no montante de € 306,00, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito;
E) A Demandada ficou obrigada a pagar pontualmente as facturas do consumo de água para usos domésticos e sanitários, electricidade e condomínio, relativamente ao período de vigência do contrato;
F) Integrava-se no arrendado e para uso privativo um lugar de garagem com a letra “J”;
G) Em finais de Janeiro de .../ a Demandada entregou as chaves do locado ao Demandante;
H) A Demandada não cumpriu o pré-aviso da denúncia do contrato;
I) A Demandada pagou a renda do mês de Janeiro de .../;
J) A Demandada reconheceu os danos num tampo de sanita e num sifão do chão, cujo valor total ascende a € 34,84.
Não ficou provado que:
I. O locado, aquando da sua entrega, tivesse ficado em mau estado de conservação, nomeadamente, vários buracos nas paredes;
II. Os Demandantes não tivessem o comando do portão de garagem;
III. Para reparar os danos no locado fosse necessária a quantia de € 463,09.
Motivação dos factos provados:
Para dar como provado os factos descritos em A) a F) teve-se em conta o documento de fls. 7 a 10 e ainda para o facto D) o documento de fls. 33.
Para o facto dado como provado em G) teve-se em conta o art. 5º do Requerimento Inicial e o depoimento da testemunha D, amigo da Demandada, que num depoimento coerente e credível referiu que a ajudou nas mudanças e no fim do mês de Janeiro de .../ acompanhou a Demandada a casa dos Demandantes onde foram entregues as chaves do locado.
Para dar como provado o facto H) a convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos e tendo sido tomada em consideração a ausência de contestação.
Para os factos I) e J) teve-se em conta os documentos de fls. 33 e 12 e a confissão da Demandada, tal como ficou consignada em acta.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a inquirição de todas as testemunhas arroladas.
Aliás, a testemunha arrolada pelos Demandantes E, filho dos Demandantes, não tinha conhecimento dos valores em dívida; referiu que foi buscar os materiais para a reparação do locado, para si próprio e para outras casas, e não sabe se os furos já lá se encontravam antes do arrendamento do locado à Demandada. Referiu, ainda, que casa foi pintada, andando lá um trolha três dias, contudo tal pintura não é referida nos presentes autos. Por último, disse que a Demandada entregou aos Demandantes um comando.
A testemunha também arrolada pelos Demandantes, F, referiu que fez as obras no locado e a pintou o mesmo, durante cerca de quatro dias e meio, o que é muito para os prejuízos que aqueles alegam no Requerimento Inicial.
IV – O DIREITO
A locação vem definida no art. 1022º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
“A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel” – Art. 1023º do C.C.
Assim, a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art. 1022º do C.C.) e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art. 1039º do C.C.) sob pena de constituir o locatário em mora (art. 1041º do C.C.).
O tempo e lugar do pagamento da renda vem estipulado no art. 1039º do C.C.
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art. 20º do R.A.U.).
In casu, e face à matéria dada como provada, a Demandada nos finais do mês de Janeiro de .../ entregou as chaves do locado.
Aliás, são os Demandantes que o dizem no art. 5º do Requerimento Inicial, tendo deixado pago o mês de Janeiro de 2007, pelo que a este título a Demandada nada deve.
Por outro lado,
Os Demandantes pedem a condenação da Demandada no pagamento do valor correspondente ao pré-aviso legal. Vejamos se lhes assiste razão:
A cláusula 1ª do contrato de arrendamento dispõe que o mesmo tem a validade de cinco anos, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de três anos, enquanto não seja denunciado por qualquer das partes nos termos legais
Decorre da lei - art.º 100º do R.A.U., aprovado pelo D.L. n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aplicável ao caso – que o contrato de arrendamento de duração limitada se renova automaticamente no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes, podendo ainda o arrendatário revogar o contrato, a todo o tempo, o que significa pôr-lhe fim, fazê-lo cessar através de declaração unilateral, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos. É que, o inquilino não tem que “suportar” o contrato até ao fim do prazo ou da sua renovação podendo desistir do mesmo a todo o tempo, com 90 dias de antecedência relativamente à data em que pretende abandonar o locado.
Tendo a Demandada entregue as chaves do locado em finais de Janeiro de .../, não fez a prova que comunicou por escrito aos Demandantes, conforme decorre da lei e do contrato, ser essa a sua intenção, pelo que é devedora das rendas mensais referentes aos três meses de pré-aviso.
Quanto ao valor relativo às obras efectuadas no locado, no montante de
€ 463,09 e, atendendo às regras do ónus da prova – art. 342º do Código Civil – é aos Demandantes que cabe o dever de fornecer a prova dos factos visados.
Ora, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no art. 655º do Código de Processo Civil e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art. 396º do Código Civil – não ficou este Tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelos Demandantes.
O que é dizer que estes não lograram provar como lhes incumbia que a Demandada entregou o locado em bastante mau estado de conservação, que obras foram efectuadas e quais os materiais utilizados.
Aliás, não foi junta aos autos pelos Demandantes qualquer factura e respectivo recibo, comprovativo das obras realizadas, dos materiais utilizados e do seu pagamento, pelo que nesta parte não poderá proceder o pedido.
No entanto,
A Demandada confessou em Audiência de Julgamento, os danos num tampo de sanita e num sifão do chão, cujo valor total ascende a € 34,84, pelo que nesta parte procederá o pedido.
V – DISPOSITIVO
Face ao quanto antecede, julgo parcialmente provada a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de
€ 952,84 (novecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos).
Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Abril de 2008
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia