Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 703/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 09/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: Os demandantes Herdeiros de A, representados por B, na qualidade de cabeça de casal, melhor identificados a fls. 2 dos autos, intentou contra os demandados C e D, melhor identificados a fls. 2 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser dada como provada e procedente a presente acção e serem os demandados condenados no pagamento de €820,00, respeitante a rendas em atraso e respectivos juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, além da condenação em custas. Na pendência da acção os demandantes, na pessoa da sua representante legal, requereram a redução do pedido para o valor de €615,00, por ter sido incluído indevidamente um recibo em débito. Sendo a redução do pedido para o valor de €615,00 admitida (fls. 57). Em aperfeiçoamento ao requerimento inicial, a representante dos demandantes refere que as rendas em atraso correspondem aos meses de Maio, Junho e Julho de 2009 (acta de audiência de fls. 65 e 66). Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e requerimento de fls. 55, que igualmente se reproduz. Juntou 6 (seis) documentos e em audiência 3 (três) documentos. Regularmente citados os demandados não apresentaram contestação, tendo estado presentes em audiência de julgamento e estando o primeiro demandado C acompanhado de patrona oficiosa. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da matéria de facto Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – Os demandantes são legítimos proprietários de um prédio urbano, sito em Paranhos, no Porto. 2 – Os demandantes, por contrato de arrendamento, deram de arrendamento ao primeiro demandado C, em .../.../..., a dita fracção atrás identificada. 3 – Figurando, nesse contrato de arrendamento, o segundo demandado como fiador. 4 – No contrato ficou estabelecido que o arrendamento seria pelo prazo de um ano, prorrogável, por sucessivos e iguais períodos, considerando-se o seu início no dia .../.../... . 5 – Mediante a renda mensal de €205,00. 6 – Renda a pagar na residência do senhorio no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que a mensalidade disser respeito. 7 – Em Abril de 2009, inclusive o primeiro demandado deixou de pagar a renda. 8 – Tendo em divida o valor de €615,00, respeitante a rendas de Maio, Junho e Julho de 2009. 9 – O contrato de arrendamento cessou em 28/08/2009. 10 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 4, 9 e 10, 67 e 68 dos autos. A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelos demandantes, tendo o depoimento da testemunha dos demandantes sido considerado credível e isento, com conhecimento directo dos factos em discussão, até porque, além de inquilina dos demandantes e vizinha do demandado, substituía a representante dos senhorios no recebimento de rendas e no tratamento de outras questões relacionadas com o locado, tendo esclarecido que os meses de renda em atraso seriam dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2009, não tendo atendido à redução do pedido efectuada pelos demandantes, relativamente ao mês de Agosto de 2009 (mês de caução pago no início do arrendamento), pelo que face ao seu depoimento se consideram como rendas não pagas as dos meses de Junho e Julho de 2009. O depoimento desta testemunha demonstrou ainda conhecimento presencial dos factos no que concerne às questões de saneamento e existência de fossa já existentes, reportando-se ao início do contrato de arrendamento e aos problemas de falta de água e luz, que se vieram a verificar posteriormente e dos quais foi informada pelo primeiro demandado, tendo até cedido água a este. O depoimento das testemunhas do demandado foi considerado credível quanto à explicação das dificuldades existentes na altura da falta de luz e água no locado. Os documentos juntos aos autos constantes do ponto 10. de factos provados, a prova a que se aludiu, bem como as regras de experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente no que se refere a rendas em atraso dos meses de Maio e Agosto de 2009, que os demandantes não provaram. Por outro lado, as testemunhas apresentadas pelo demandado não foram consideradas credíveis no que respeita à questão do alegado “perdão” de rendas presumivelmente efectuado pela representante dos herdeiros, ora demandantes. O Direito Os demandantes Herdeiros intentaram a presente acção, através da sua representante legal, peticionando a condenação dos demandados no pagamento de rendas em atraso e juros, alegando os demandantes em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para habitação, com o primeiro demandado C, tendo o segundo demandado D a qualidade de fiador. A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil. Dispõe a alínea a) do artigo 1038º do Código Civil que são obrigações do locatário, entre outros, pagar a renda. Por outro lado, é obrigação do locador, assegurar o gozo da coisa locada para os fins que se destina (artigo 1031º, alínea b) do Código Civil). Ainda de acordo com o artigo 342º, nº 1 do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, o que os demandantes fizeram parcialmente, conforme se demonstrará. Assim, no âmbito do contrato de arrendamento para habitação celebrado entre demandantes e demandados constante dos autos a fls. 4 a 7 e nos termos aí contratados, o arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, renovando-se automática e sucessivamente por igual período, sendo a renda mensal no valor de €205,00 (cláusulas primeira e segunda). Da prova produzida nos autos, foi possível apurar a existência de dois meses de rendas em atraso, que corresponderiam aos meses de Junho e Julho de 2009, não tendo os demandantes logrado efectuar prova de falta de pagamento de renda relativamente ao mês de Maio de 2009. Estão, então, em causa as rendas referentes a Junho e Julho de 2009. Em audiência de julgamento o primeiro demandado vem invocar, além do alegado “perdão” das rendas por parte da representante dos locadores, vícios da coisa locada, na pendência do contrato de arrendamento, por falta de luz e de água, além de questões de saneamento e limpezas de fossa. Quanto à primeira questão que o demandado C levanta de “perdão” verbal de rendas por parte da representante dos demandantes, a prova que o demandado produziu e que lhe incumbia (artigo 342º, nº 2 do Código Civil, por ser causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado) não foi credível nesse ponto. Quanto às demais questões, dispõe o artigo 1032º do Código Civil que se a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato como não cumprido em duas situações: se o defeito datar do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa, situação que face à prova não resulta, por outro lado, se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador, o que se verá. Relativamente às questões levantadas pelo primeiro demandado no que concerne a problemas de saneamento e limpeza da fossa, a verdade é que a casa locada em causa era antiga, sendo a renda mensal baixa relativamente ao preço praticado em termos de mercado de arrendamento, como o demandado aceitou, além de que o demandado teve conhecimento dessas limitações do locado, pelo menos, quando recebeu a coisa, além de que era facilmente reconhecível, conformando-se com aquelas limitações também na pendência do arrendamento, o que é caso de irresponsabilidade do locador (alíneas a) e b) do artigo 1033º do Código Civil) Quanto às faltas de água e luz no locado, ficou provado que o locado em causa ficou sem água e sem luz, durante certo período que não foi possível apurar. Tal falta deveu-se a falta de pagamento de facturas presumivelmente da responsabilidade de anteriores arrendatários da fracção, não tendo sido possível ao demandado C requisitar os respectivos contadores em seu nome, como resultou da prova produzida em audiência. Ora, nos termos do artigo 1032º do Código Civil acima mencionado, apresentando a coisa locada vício que não lhe permita realizar o fim a que é destinada ou carecendo a coisa locada de qualidades necessárias a esse fim, considera-se o contrato como não cumprido. Ora, no mês em que existiu tal falta de luz e água e não sendo tal falta imputável ao demandado, desconhecendo-se se aconteceu em simultâneo, ou no 1º mês em que tal falta ocorresse, seria legítimo que o locatário, não tivesse que suportar o custo da renda do mês em questão, podendo fazer cessar, de modo legítimo, o contrato de arrendamento, na medida em que teria causa justificativa. Assim sendo, parece razoável que ao demandado não seja exigível o pagamento de um mês de renda, por falta de condições e dado que o gozo da coisa locada não foi cabalmente assegurado pelo locador, como lhe competia. Relativamente ao outro mês de falta de pagamento de renda, a inércia do demandado não o pode favorecer, pelo que não obstante ter-se sujeitado a permanecer no locado, apesar da falta de condições, é devido o pagamento de um mês de renda. No respeitante ao instituto da fiança, o mesmo está previsto nos artigos 627º e seguintes do Código Civil e de acordo com o disposto no artigo 627º, nº 1 desse Código, a fiança garante a satisfação do crédito, obrigando o fiador pessoalmente perante o credor. Ora, nos termos convencionados pelas partes, o fiador, ora segundo demandado, assume solidariamente com o primeiro demandado o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de arrendamento de fls. 4 a 7, nomeadamente o pagamento de renda mensal, renunciando nos termos do convencionado ao beneficio da excussão prévia (artigo 640º do Código Civil), conforme consta expressamente declarado no referido contrato, pelo que, uma vez que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal cobre as consequências legais ou contratuais da mora do primeiro demandado (artigo 634º do Código Civil). Em consequência do exposto, são os demandados responsáveis perante os demandantes pelo pagamento de um mês de renda no valor de €205,00. Quantos aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando os demandantes juros de mora à taxa legal, são devidos os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), desde a citação – 16/11/2009 - até efectivo e integral pagamento. Face ao acima exposto, procede parcialmente a pretensão apresentada pelos demandantes. Decisão Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por não parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagar aos demandantes do valor de €205,00 (duzentos e cinco euros), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandantes e demandados no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 2/3 para os demandantes (face ao decaimento), na quantia de €46,00 (quarenta e seis euros) e de 1/3 para os demandados, na quantia de €24,00 (vinte e quatro euros). Tendo os demandantes liquidado a taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros) e tendo sido condenados a pagar €46,00 (quarenta e seis euros) de custas, devem ainda liquidar o valor de €11,00 (onze euros) devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Quanto aos demandados, tendo o primeiro demandado C requerido protecção jurídica na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e encargos com o presente processo, a qual foi deferida, nada a pagar a titulo de custas por este demandado. Relativamente ao demandado D, não tendo pago taxa de justiça, sendo a quota-parte da responsabilidade, no valor de €12,00 (doze euros), deve o mesmo liquidar essa quantia no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz do Porto, em 30 de Setembro de 2010 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |