Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 45/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 04/28/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – Identificação das partes Demandante: A Demandado: B 2. – Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido que o Demandado seja condenado a: I) pagar-lhe a quantia global de € 1.810,86, sendo: (a) € 113,84 relativa à revisão do veículo SG; e (b) € 1.697,02, a título de pagamento das quatro reparações a que o veículo foi sujeito para corrigir os defeitos que apresenta; e, II) entregar-lhe a factura referente ao pagamento do veículo, a declaração de venda assinada pelo real vendedor e o respectivo certificado de garantia. Para tanto e em síntese, a Demandante alega que em 24/08/2009 comprou ao Demandado o veículo SG, no estado de usado, pelo valor de € 4.500,00; que desde logo pretendeu a redução a escrito do contrato, para o transportar para a Madeira, tendo-lhe sido entregue apenas uma declaração de venda com outro nome de vendedor; o Demandado assegurou as boas condições de circulação do SG e comprometeu-se a realizar a sua revisão antes da entrega; o SG manifestou diversas anomalias, que foram comunicadas ao Demandado, mas este nada fez; até ao momento despendeu € 113,84 para revisão do SG, bem como € 1.697,02 por diversas intervenções no SG por problemas na injecção tendo o motor deixado de desenvolver; o SG encontra-se na Madeira; apesar de solicitado, o Demandado nunca entregou à Demandante a factura referente ao pagamento do veículo, nem a declaração de venda nem a garantia da viatura. O Demandado contestou por impugnação concluindo pela improcedência da acção por não provada, com a consequente absolvição do pedido, contra-argumentando que adquiriu o veículo SG e o revendeu à Demandante; nos contactos entre as partes, nunca a Demandante fez alusão à celebração de contrato escrito; comprometeu-se em diligenciar no sentido de tratar da documentação necessária para a Demandante colocar o SG em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel, o que conseguiu, e o veículo encontra-se registado em nome dela; comunicou à Demandante que lhe venderia o veículo por € 4.500,00 no exacto estado em que se encontrava, com 8 anos de uso, o que a Demandante aceitou, tal como expressamente os termos do contrato verbal, o preço da venda, e que o veículo era vendido sem qualquer tipo de garantia, cláusula de exclusão da responsabilidade do Demandado; antes de decidir celebrar o negócio, a Demandante fez uma inspecção ao SG por intermédio de um mecânico da sua escolha e confiança; o SG encontrava-se inspeccionado até 30/08/2009, sem anotação de anomalias, carecendo apenas de algumas substituições de equipamento, próprios do desgaste normal de um veículo usado. Valor da acção: € 1.810,86. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Renault, com a matrícula SG. 2) Em 24-08-2009, a Demandante adquiriu o SG ao Demandado, no estado de usado, pelo valor de € 4.500,00, tendo pago € 2.000,00 através de cheque e € 2.500,00 por transferência bancária. 3) O Demandado dedica-se à actividade profissional e económica de compra de veículos automóveis para revenda. 4) Aquando das negociações, a Demandante referiu ao vendedor a necessidade da celebração do contrato por escrito para poder levar o veículo para a Madeira. 5) O Demandado entregou à Demandante uma declaração de venda da qual consta como vendedor outra entidade. 6) Aquando da venda, o Demandado assegurou à Demandante que o veículo se encontrava em perfeitas condições de circulação e comprometeu-se a efectuar a respectiva revisão antes da entrega à Demandante. 7) A Demandante comunicou ao Demandado, que o SG tinha acendido a luz da injecção, bem como ter procedido à revisão do veículo, com o que despendeu € 113,84. 8) Porém, apesar de diversas tentativas de contacto, no sentido de o Demandado proceder à reparação da injecção, aquele nada fez, deixando de atender o telemóvel. 9) Actualmente o veículo encontra-se na Madeira. 10) Ao problema da injecção do veículo juntou-se um outro, dado que o motor deixou de desenvolver, não logrando atingir uma velocidade superior a 30 km/hora. 11) É a quarta intervenção a que o SG é sujeito, porquanto os técnicos não lograram detectar a falha exacta no sistema de injecção. 12 Quase finda a quarta reparação, os técnicos não garantem que o problema com a injecção esteja definitivamente debelado. 13) Com as intervenções no SG, a Demandante sofreu já um prejuízo de € 1.697,02. 14) Até à data, o Demandado não entregou à Demandante a factura referente ao pagamento do veículo, nem a declaração de venda nem a garantia da viatura. 15) A data da matrícula do SG é .../.../.. . 16) Aquando da devida inspecção, em 28/08/2008 o veículo contabilizava 139.300 km. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e nos depoimentos das três testemunhas apresentadas. As testemunhas prestaram os seus depoimentos com clareza, relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo, tendo merecido credibilidade na medida do adequado. 3.2 – O Direito A Demandante veio pedir que o Demandado seja condenado: A) a pagar-lhe a quantia global de € 1.810,86, sendo: a) € 113,84 relativa à revisão do veículo SG; e b) € 1.697,02, a título de pagamento das quatro reparações a que o veículo foi sujeito para corrigir os defeitos que apresenta; e, B) a entregar-lhe a factura referente ao pagamento do veículo, a declaração de venda assinada pelo real vendedor e o respectivo certificado de garantia. Provou-se que, em 24-08-2009, a Demandante comprou ao Demandado o veículo SG no estado de usado, que em 28-08-2008 registava 139.300 km, e com data de matrícula de .../.../..., tendo portanto mais de 8 anos aquando do contrato de compra e venda. Estamos em presença de um contrato de compra e venda (art. 874.º do CC), inserido numa relação de consumo, disciplinada pela Lei n.° 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), alterada e complementada pelo DL 67/2003, de 8-04, que transpôs a Directiva 1999/44 /CE (por sua vez alterado e republicado pelo DL 84/2008, de 21-05). Com efeito, a Demandante é considerada “consumidor”, porquanto lhe ‘foi vendido um bem destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios’, como é o caso do Demandado (art. 2.°, n.° 1 da LDC). Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.º da LDC, na redacção do art. 13.º do DL 67/2003). Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (art. 2.º, n.os 1 e 2, als. a), c) e d) do DL 67/2003). Em consequência, o vendedor deve responder perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea (art. 3.º, n.os 1 e 2 do DL 67/2003). E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º do DL 67/2003). Importa pois averiguar e decidir se, atenta a factualidade dada como provada, a Demandante tem direito ao peticionado, designadamente por virtude das anomalias detectadas. Provou-se que, em 24-08-2009, a Demandante comprou ao Demandado o veículo SG no estado de usado, com 8 anos de uso. Em 16-09-2009, quase um mês depois, com o SG já na Madeira, a Demandante despendeu € 113,84 com uma revisão, que consistiu na substituição do filtro do gasóleo, seu tratamento, substituição do óleo e filtro do óleo. Despendeu mais € 1.697,02 em diversas intervenções no SG, designadamente, em 04-09-2009, com verificação de luz da resistência, diagnóstico avaria; em 16-01-2010, com teste diagnóstico laser; em 27-01-2010, com anilha, braçadeira, limpeza, calibração e reparação de bicos injectores; em 06-02-2010, com spray limpeza; em 17-02-2010, com apoio motor, em 22-02-2010, com filtro de ar millard, filtro combustível, 4 bicos injectores, válvula EGR, e mão-de-obra em todas elas. Das revisões registadas a Demandante não logrou provar que as mesmas correspondem a avarias do motor ou da caixa de velocidades, qualificáveis como desconformidades com o contrato, verificando-se antes que correspondem à manutenção normal de um veículo, como a substituição de óleo e filtros e a peças de desgaste pelo uso também normal num veículo com a idade e km de uso como o SG, caso de limpeza, calibragem ou substituição dos bicos dos injectores, anilhas, braçadeiras e apoios. Do exposto, considera-se que o pedido não pode proceder. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido. Custas: a cargo da Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). A presente sentença foi presencialmente proferida e explicada às partes, que dela ficaram bem cientes e notificadas. Registe. No que respeita à Demandante notifique-a para o pagamento das custas. Coimbra, 28 de Abril de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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