Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 103/2007-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INJÚRIAS - INDEMNIZAÇÃO CÍVEL |
| Data da sentença: | 03/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO A, residente em Lisboa, como Demandante, veio propor a presente acção contra (1º) B, pessoa colectiva nº 501624376, com sede em Lisboa, e (2º) C, com domicílio profissional na sede da 1ª, ora Demandados, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação da 1ª Demandada a devolver-lhe €400,00 referentes à assinatura de um contrato de edição não cumprido e a condenação do 2º Demandado a pagar-lhe uma indemnização de €3.340,98 por ofensas que lhe dirigiu. Em resumo, situando-se em matéria relativa a responsabilidade civil contratual e extracontratual, a incumprimento contratual e a indemnização cível decorrente de injúria (artº 9º, nº1 alíneas h) e i) e nº2 alínea d) da Lei 78/2001, de 13 de Julho), alega que em 17.04.2006 contratou com a 1ª Demandada a edição de um livro de poemas de sua autoria, tendo pago, nessa data, €400 correspondentes a 50% do preço acordado. O lançamento do livro teria lugar no dia 28 de Outubro. Após ter visto as provas das capas e solicitado a sua correcção, quando recebeu os livros, no dia 26.10.2006, a Demandada verificou, que não tinham sido corrigidos os parágrafos da capa, que a ilustração da capa não estava como a tinha aprovado e que a reprodução da fotografia estava ininteligível. Apresentada reclamação perante a 1ª Demandada, esta foi marcando várias reuniões para resolver o problema. No dia 15.Novembro, em reunião com os dois sócios da 1ª Demandada, perante a recusa da Demandante de aceitar os livros tal como estavam ainda que com desconto, um dos sócios, o 2º Demandado, troçou dela, chamou-lhe por diversas vezes “chata” , disse-lhe que não passava de uma Professora Primária que queria ser mais do que os doutores, entre outras afirmações semelhantes. Na falta de solução a Demandante teve de cancelar junto da Câmara de Oeiras o lançamento do livro e enviou à Demandada uma carta resolvendo o contrato por má execução do trabalho encomendado e pedindo a devolução do montante pago. A Demandada nada respondeu. A Demandante sofreu embaraço e frustração pela falta de lançamento do livro e sentiu-se vexada, insultada com os gritos, com a falta de respeito aos seus cabelos brancos, com os risos de troça e a rudeza do 2º Demandado, tendo, por tudo, entrado em estado depressivo e de angústia. Com o requerimento inicial juntou aos autos os documentos de fls. 10 a 19. Regularmente citados - a 1ª Demandada e o 2º Demandado – não contestaram. Recusada, pela Demandante a fase de mediação, foi marcada audiência de julgamento que veio a ser adiada por falta dos Demandados. A Demandante foi notificada para juntar aos autos os documentos que referia na petição inicial, entre os quais se inclui o caderno-rascunho, o livro-modelo e dois CDs, o que fez de imediato. As Demandadas foram notificadas do auto de adiamento e para, querendo, consultarem e se pronunciarem sobre aqueles documentos. Não justificaram a falta e nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. São duas as questões a apreciar. A primeira, a de saber se a Demandante tem direito à devolução da quantia de € 400,00 que adiantou em cumprimento do contrato celebrado com a 1ªDemandada. A 2ª questão, é a de saber se o 2º Demandado se constituiu perante a Demandante no dever de a indemnizar. II – FUNDAMENTAÇÃO Pelos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, equivale a confissão (nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), julga-se provada a factualidade alegada pela Demandante e que, com interesse para a decisão da causa, se enuncia como segue: a) Entre a Demandante e a 1ª Demandada foi celebrado o contrato junto a fls. 10 dos autos, nos termos do qual esta, na qualidade de editora, se obrigava a publicar em edição portuguesa, sob a forma de livro, para distribuição em Portugal e no Brasil, a obra “D” de que é autora a Demandante; b) Na data da assinatura do contrato a Demandante entregou à 1ª Demandada, que o recebeu, o cheque de fls. 3 dos autos, no valor de € 400, correspondentes a 50% do preço total da edição do livro; c) Ficou acordado que a Demandada entregaria os livros à Demandante antes de 28 de Outubro de 2006 por ser esta a data marcada para o lançamento da obra a efectuar em espaço cedido pela Câmara Municipal E; d) Após muitas insistências da Demandante, pedidos de correcções ortográficas e de alinhamento do texto da contra-capa e aprovação do grafismo da capa, os livros foram-lhe entregues no dia 26 de Outubro de 2006; e) Quando viu os livros, a Demandante verificou que os parágrafos do texto da contra-capa continuavam desalinhados e com erros ortográficos – à uns anos anos - (cfr. exemplar do livro editado junto sob doc. 9); que parte da frente da capa não era a aprovada tendo coloração diferente (cfr. livro modelo junto sob doc. 4 e exemplar editado - doc. 9) e que a reprodução de uma fotografia, a única do livro, era ininteligível (cfr. fls. 50 do doc.9 ); f) Apresentada reclamação à Demandada esta, após várias reuniões e promessas de obter e alterar orçamentos, nada fez e veio a recusar efectuar nova edição dos livros; g) A Demandada pediu à Demandante para comparecer a uma reunião, no dia 15 de Novembro de 2006, nas instalações da Demandada, onde estariam presentes ambos os sócios desta, o F e o G, ora 2º Demandado; h) Nessa reunião, perante a recusa, pela Demandante, da proposta de aceitar os livros mediante redução de preço, o 2º Demandado chamou por diversas vezes “chata” à Demandante e, foi-lhe dizendo, com ar de troça e gritando para ela “… uma simples Professora Primária devolver-me os livros … não passa de uma Professora Primária e quer ser mais do que os doutores… com essas exigências todas, faço ideia das reguadas que não deu ao seus alunos … Olhe que nunca ninguém ousou devolver-me um livro … pessoas maiores não ligam a essas coisas de “ hs” … uma simples professora primária e quer ser mais que os doutores? … não precisamos de esmolas de livros de 100 páginas …”; i) Perante tais palavras a Demandante não conseguiu conter as lágrimas; j) Com data de 17 de Novembro de 2006, através de correio registado com aviso de recepção que foi recebido (cfr. fls. 18 e 19), a Demandante enviou à Demandada a carta de fls. 11 e 12, onde relata a sua mágoa pelo sucedido na reunião, procede à resolução do contrato e pede a devolução dos €400,00 entregues; k) A Demandante viu-se forçada a justificar perante a Câmara Municipal E o cancelamento do lançamento do livro, evento este já publicado no “ Boletim Informativo da Associação Portuguesa de Poetas” ( cfr. fls. 15 ); l) A Demandante ficou embaraçada e frustrada com a falta de lançamento do livro e entrou em estado depressivo por todas as contrariedades do processo de edição; m) O comportamento do 2º Demandado potenciou o estado depressivo da Demandante e da angústia que ainda sente; n) Tal comportamento causou à Demandante o sentimento de vexame, de insulto por palavras que lhe foram gritadas, de falta de respeito aos seus cabelos brancos, de troça, de mágoa por ter sido tratada de forma rude, o que tudo ofende o seu bom nome e até a sua dignidade profissional; Quanto à relação Demandante/ 1ª Demandada A relação dos autos, estabelecida entre a Demandante e a 1ª Demandada, subsume-se a um contrato oneroso de prestação de serviços de edição de livros. Mediante tal contrato a Demandada obrigou-se a, como resultado da sua actividade de editora, proporcionar à Demandante a edição de um livro com poemas desta. O contrato de prestação de serviços vem regulado nos artigos 1154º e segs. do Código Civil e, sendo atípico, como é no caso dos autos, são-lhe aplicáveis as disposições sobre o contrato de mandato ( artºs 1157º a 1173º). Para além de tal regime são, ainda, aplicáveis as normas que regulam o incumprimento contratual (artºs 798º a 808º do citado código). Dispõe a alínea a) do artº 1161º, que o mandatário – a aqui Demandada – está obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante – a aqui Demandante. Significa isto que tanto na execução como no resultado a apresentar deve o mandatário respeitar a vontade e directivas do mandante. Os factos provados evidenciam que a sociedade Demandada, tendo-se obrigado a editar a obra da Demandante, sob o formato de livro com o nome D, em conformidade com as instruções desta a quem cabia efectuar as revisões tipográficas e de cor (cfr. fls. 10), veio a editar um livro cuja capa continha erros ortográficos, parágrafos desalinhados, uma reprodução fotográfica ininteligível e uma cor de capa diferente da aprovada pela autora. E, perante a reclamação e desaprovação da Demandante, a Demandada não se dispôs a promover nova edição corrigida. Tem, pois, de retirar-se que a Demandada não cumpriu as obrigações que para si decorriam do contrato. Nos termos legais, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da sua obrigação – culpa que, no caso, se presume pois a Demandada nada disse que pudesse justificar o incumprimento – torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artº 798º e 799º, nº 1 do mesmo Código). E, no caso de estar em causa um contrato com obrigações bilaterais e de a prestação se tornar impossível por causa imputável ao devedor - como sucede no caso dos autos pois a Demandada recusou efectuar nova edição - o credor, aqui Demandante, pode, exigir a resolução do contrato e a restituição da sua prestação por inteiro, independentemente do direito à indemnização (artº 801º, nº 1 e 2 do Código Civil). Através da correspondência que dirigiu à Demandada, exigindo a devolução da parte do preço pago, o Demandante procedeu validamente à resolução do contrato assistindo-lhe, consequentemente, o direito de reaver a quantia que entregou em cumprimento do contrato. Quanto à relação Demandante/2º Demandado A Demandante funda o pedido de indemnização contra o 2º Demandado no facto de este lhe ter dirigido palavras que lhe causaram mágoa, dor, angústia, depressão e que classifica como ofensivas do seu bom nome e dignidade, incluindo, a profissional. Vem provado que o 2º Demandado chamou, por diversas vezes, chata à Demandante e que lhe dirigiu expressões tendentes a diminuir o seu estatuto profissional, a desvalorizá-la socialmente comparando-a enquanto professora primária com os doutores, ridicularizando a importância dos erros ortográficos por esta referidos e que, efectivamente, constam da contra-capa da edição do livro. Será que este comportamento é gerador de responsabilidade civil ? Vejamos. A Demandante foi professora do Ensino Primários e na contra-capa do seu livro encontra-se um texto com o seguinte teor inicial: “ A, nasceu em 1934. Reside em Caxias. Cultiva a vaidade de afirmar ser Professora do Ensino Primário, profissão de amor que exerceu não só no Continente Português como em terras de África”. Daqui se depreende, no mínimo, que a Demandante, mulher de cabelos brancos, aparentando ter entre sessenta e cinco a setenta anos, de trato afável, tem orgulho em ter sido professora do ensino primário, tanto, que até faz questão de o divulgar no seu primeiro livro. Certamente conhecedor desta “fragilidade” da Demandante, o 2º Demandado não se coibiu de, com a intenção de magoar, diminuir essa qualificação profissional da Demandante, amesquinhando-a enquanto pessoa e enquanto profissional que foi. Apoucando até os erros de ortografia que esta salientava como se fosse normal um livro ter erros ortográficos. Tal comportamento do 2º Demandado (que nem sequer interveio nos autos) perante a pessoa da Demandante, a quem os anos vividos e profissão exercida conferem uma especial honorabilidade e prerrogativa de ser respeitada, causou-lhe vexame e angústia e não pode deixar de considerar-se ofensivo da dignidade desta, da consideração e do respeito que lhe são devidos. E, assim sendo, a conduta do 2º Demandado, reconduz-se à prática de acto ilícito, qualificado pela lei penal como crime de injúria (artº 181º do Código Penal) e susceptível de punição com pena de prisão ou multa. Por via do comportamento do 2º Demandado, a Demandante viu agravado o seu estado de ansiedade e angústia causado com todo o processo de publicação do livro, tendo mesmo entrado em estado depressivo. Decorre do que antecede que estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnização (a prática de um acto, a ilicitude deste, a culpa do agente, a existência de danos e o nexo de causalidade entre o acto e os danos) tendo a Demandante direito a ser compensada pelos danos morais sofridos (artº 483º, nº 1, 496º, nº 1, 562º e 563º todos do Código Civil). Importa, por fim, fixar o quantum indemnizatório. A Demandante pede o pagamento de €3.340,98 o que não mereceu oposição. Contudo, refere que este comportamento do 2º Demandado “potenciou o estado depressivo e de angústia que ainda a acompanham “ e que provinham também do não lançamento da sua obra criada com muito carinho e dedicação. Perante tal alegação, tem de admitir-se que os danos morais invocados não foram exclusivamente provocados pelo comportamento do 2º Demandado, mas, antes, que houve um concurso de causas. Ponderando todo o circunstancialismo parece-nos que o facto mais gravoso para a Demandante terá sido o incumprimento do contrato pela 1ª Demandada, facto pelo qual não pede indemnização. E, assim, atendendo, ainda, aos valores indemnizatórios que vêm sendo fixados pela jurisprudência considera-se adequado fixar o valor de tais danos em €600,00. III – DECISÃO Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência, condeno: - a 1ª Demandada a pagar à Demandante a quantia de €400,00; - o 2º Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 600,00. Declaro ambas as partes vencidas e responsáveis pelas custas na proporção do decaimento. Cabe à Demandante suportar €51,10 (73%), dos quais apenas tem a pagar € 16,10 por já ter pago €35. Cabe à parte Demandada (1ª e 2º) suportar €18,90 (27%). A Demandante e os Demandados, deverão efectuar o pagamento das respectivas custas em dívida, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será, quanto à Demandante de €116,10 (cento e dezasseis euros e dez cêntimos) e quanto aos Demandados €118,90 (cento e dezoito euros e noventa cêntimos). Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 26 de Março de 2007 (Texto elaborado e revisto pela própria por meios informático) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |