Sentença de Julgado de Paz
Processo: 108/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/30/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A (Portugal), S.A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação do mesmo a restituir-lhe a quantia de 1.842,68 €, acrescida dos juros já vencidos de 80,80 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 8, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo vinte e seis documentos.
Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 75, que aqui se dá por reproduzida, pugnando implicitamente pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que as partes faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.
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Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.923,48 €, em conformidade com a indicação da demandante.

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
1. A demandante é uma sociedade que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação.
2. Em 18/05/1998, a demandante e C celebraram um contrato de fornecimento de café, com o nº xx/xx/xxx, pelo qual este último se obrigou a adquirir à demandante, em regime de exclusividade, 2.520 kgs. de café tipo extra strong, no prazo de quatro anos e quarenta e quatro semanas, em quantidades parcelares.
3. Em contrapartida, o referido C beneficiou da concessão de um desconto antecipado de PTE 1.250.000$00, à razão de PTE 496$00, que naquela data foram adiantados pela demandante ao mesmo, por meio de cheque, no valor de PTE 884.920$00, e por via de encontro de contas com débitos deste em relação àquela.
4. Nos termos contratuais, em caso de incumprimento por sua parte, o referido C obrigou-se a restituir à demandante as importâncias recebidas a título de desconto antecipado e não amortizadas nos fornecimentos efectuados.
5. Em 28/09/2000, o referido C cedeu a D a posição contratual que detinha no aludido contrato de fornecimento de café, com o consentimento da demandante.
6. Em 20/02/2001, o referido D cedeu ao demandado a posição contratual que detinha no mesmo contrato, com o consentimento da demandante.
7. Ao tempo desta cessão, o demandado era o titular de uma cafetaria instalada no Supermercado x, sito em x, Sintra, aí exercendo a inerente actividade.
8. Em 08/04/2003, a demandante e o demandado celebraram um aditamento ao aludido contrato de fornecimento de café, a que atribuíram o nº x/xx/xxx, pelo qual este se obrigou a adquirir àquela, em regime de exclusividade, 1.656 kgs. de café tipo extra strong, no prazo de quatro anos e cinquenta semanas, em quantidades parcelares.
9. Em contrapartida, o demandado beneficiou da concessão de um desconto antecipado de € 4.935,76, à razão de € 2,98 por Kg, que naquela data foram adiantados pela demandante ao mesmo, por meio de transferência de saldo contrato inicial, no valor de € 4.167,09, e por via de compensação com débito deste àquela, no valor de € 768,67.
10. Em 15/12/2003, a demandante e o demandado celebraram outro aditamento ao referido contrato, pelo qual este se obrigou a adquirir àquela, em regime de exclusividade, 2.340 kgs. de café tipo extra strong, no prazo de cinco anos, em quantidades parcelares.
11. Em contrapartida, o demandado beneficiou da concessão de um desconto antecipado de € 8.872,15, à razão de € 3,79 por Kg, que naquela data lhe foram adiantados pela demandante, por meio de cheque, no valor de € 1.725,19, por via de compensação com débito do demandado no montante de 2.372,15 € e o restante por transferência de saldo do contrato de fornecimento nº x/xx/xxx.
12. Não obstante as suas obrigações contratuais, o demandado não adquiriu mais café à demandante a partir de 28/10/2009.
13. O demandado veio a encerrar o seu estabelecimento.
14. Até à data atrás aludida, o demandado, por si e por intermédio de E, F e G - a quem aquele havia cedido temporariamente a gestão do seu estabelecimento, com o conhecimento e a aceitação da demandante -, tinha adquirido a esta 1.854 Kgs. de café, faltando ainda comprar-lhe 486 kgs., nos termos contratuais.
15. O comportamento do demandado motivou carta resolutiva da demandante para o mesmo, datada de 05/01/2011, em que o mesmo era interpelado para restituir a quantia de € 1.842,68, correspondente ao desconto antecipado não amortizado.

Os factos provados assentam, por um lado, no depoimento das testemunhas H, técnico de vendas da demandante, e I, responsável do departamento de contencioso da demandante, tendo o primeiro acompanhado pessoalmente toda a relação comercial desta com o demandado, a partir do momento que o mesmo tomou a posição contratual no contrato de fornecimento acima aludido, nomeadamente a negociação dos sucessivos aditamentos a este, bem como o encerramento do seu estabelecimento, com a consequente cessação da compra de café; e o segundo confirmado o teor dos documentos constantes dos autos. De resto, por outro lado, os factos provados têm também suporte nos referidos documentos, os quais não foram impugnados pelo demandado.
Por contraponto, não se provaram os factos alegados pelo demandado na sua contestação, designadamente que a resolução contratual seja imputável à demandante, tanto mais que, apesar do por si alegado, a primeira testemunha referiu ter contactado com ele duas vezes após o encerramento do estabelecimento e que a segunda testemunha negou que o mesmo tivesse tomado alguma iniciativa para reatar a relação comercial com a demandante.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O demandado tomou a posição contratual do primitivo contraente no contrato de fornecimento de café nº xx/xx/xxx, de 18/05/1998, celebrado com a demandante, sucedendo-lhe no conjunto de direitos e obrigações inerentes à mesma (cfr. artigos 424º e 427º do Código Civil). Posteriormente, o demandado veio a renegociar esse contrato com a demandante, fazendo-lhe aditamentos.
Assim sendo, considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 4ª nº 2 b), 8ª e 9ª do referido contrato de fornecimento de café e respectivos anexos e aditamentos, bem como ainda o disposto nos artigos 432º, 436º nº 1, 798º e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão, merecendo a sua pretensão provimento.
Com efeito, o demandado vinculou-se a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi creditado, por meio de cheque e de compensação com débitos do mesmo. Além disso, o demandado obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato.
Ora, o demandado deixou de comprar café à demandante, ainda que por interposta pessoa, a partir de 28/10/2009, dando azo à resolução do respectivo contrato por parte desta. A resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz, atendendo ao teor da cláusula 10ª, nº 2 do contrato de fornecimento respectivo.
Assim, a demandante tem direito à restituição acima aludida, na proporção da quantidade de café que o demandado não lhe comprou até à data da resolução contratual, nos termos do artigo 801º, nº 2 do Código Civil.
Por último, a demandante pede ainda que a demandada seja condenada a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que o demandado foi interpelado pela demandante para pagar o seu débito, para o domicílio convencionado, por carta recebida em 06/01/2011. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde essa data, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, no montante já liquidado de 80,80 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 1.923,48 € (mil novecentos e vinte e três euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 1.842,68 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 30 de Outubro de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)