Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 251/2009-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/02/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 2 de Junho de 2010, pelas 16.30h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Realizada a chamada, encontrava-se presente o Demandante. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou a presente acção de condenação, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts, sendo a presente acção enquadrável na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. O Demandante peticionou a condenação solidária dos Demandados a pagarem-lhe: - os prejuízos resultantes do acidente, no valor de € 345,19; - os juros vincendos, sobre a quantia indemnizatória de € 345,19 (à taxa de 4% ao ano a contar da data da citação das RR. até integral pagamento; - Pagar ainda as custas e procuradoria condigna. O C, na sua contestação, a fls. 27 a 35, defendeu-se por impugnação, alegando desconhecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente. O Demandado B, devidamente citado, não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, em 2ª marcação, com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta, à qual não compareceu o Demandado B. FACTOS PROVADOS A. No dia 27 de Fevereiro de 2008 pelas 21.30 h, no cruzamento da Av. Marechal Gomes da Costa e a Rua Professor Augusto Nobre, Freguesia de Lordelo do Ouro, Concelho do Porto, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, propriedade de D e conduzido por E, com a matrícula ZS e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula QO, propriedade do 1º Demandado. B. No dia e hora indicados, o veículo ZS circulava na Rua Augusto Nobre a menos de 40 Km/hora, com a atenção e o cuidado devido. C. Imediatamente atrás do veículo ZS circulava o veículo QO. D. Ao aproximar-se do cruzamento com a Av. Marechal Gomes da Costa e uma vez que se lhe deparava um sinal de perda de prioridade, o condutor do veículo ZS imobilizou a sua viatura junto à linha de intersecção entre as duas artérias. E. Depois de já estar imobilizado é embatido pelo veículo QO. F. Em seguida, o condutor do veículo ZS saiu do seu veículo para tentar regularizar o sinistro, quando o outro condutor se colocou em fuga, ausentando-se do local. G. O embate deu-se entre a parte frontal do veículo QO e a parte traseira do veículo ZS. H. A reparação dos prejuízos no veículo ZS foi orçada pela 2ª Demandada em € 345,19. I. O Demandante celebrou com D, um contrato de aluguer e veículo sem condutor de longa duração, relativamente ao veículo ZS, sendo o responsável por todos os danos ocorridos no veículo. J. O proprietário do veículo QO, à data do acidente, não era possuidor de seguro de responsabilidade civil automóvel. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento, sendo que o facto constante da alínea H) se considera admitido por acordo - artº 490º nº2 do C.P.C. Quanto à dinâmica do acidente, teve-se em conta o depoimento de E, filho do Demandante e condutor do ZS e F, que presenciou o acidente, os quais se revelaram credíveis. Teve-se ainda em conta, quanto às características do local do acidente, o croquis junto a fls. 8 e 9 e os esclarecimentos prestados por G. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo QO. Está-se, assim, no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no art.º483.º do Código Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação de um facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. O facto terá necessariamente de ser aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, a ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios e a culpa é um juízo de reprovação e censura da conduta do agente, que assenta na imputação do facto à vontade deste e que revestirá uma de duas formas: dolo ou negligência. De acordo com o art.º487.º, n.º2, do CC, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família”, ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente. Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa de outrem. Por último, é necessário que se possa estabelecer, num juízo de prognose póstuma, uma ligação tal entre a conduta e os danos que permita afirmar ter sido aquela a causa adequada da produção destes. No campo dos acidentes de viação, prevê a lei que a responsabilidade civil possa ser imputada a título de culpa (efectiva ou presumida) ou pelo risco de acordo com o disposto nos arts. 500.º e 503.º, n.os 1 e 3, do Cód.Civil. a) Quanto à responsabilidade pelo acidente Tendo em conta a matéria assente, verifica-se que o embate entre os dois veículos foi causado por única responsabilidade do condutor do veículo QO. Com efeito, o condutor do veículo ZS circulava na Rua Augusto Nobre a menos de 40 Km/hora e imediatamente atrás deste circulava o veículo QO. Ao aproximar-se do cruzamento com a Av. Marechal Gomes da Costa e uma vez que se lhe deparava um sinal de perda de prioridade, o condutor do veículo ZS imobilizou a sua viatura junto à linha de intersecção entre as duas artérias, quando é embatido pelo veículo QO, com a parte frontal deste na sua traseira. Segundo resulta do preceituado no art. 24º do Cód. da Estrada, “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Através do normativo em referência, consagrou o legislador, em matéria de tráfego rodoviário, o princípio segundo o qual a condução em excesso de velocidade se verifica, não apenas quando o condutor ultrapassa determinado limite legal objectivamente estabelecido, mas também quando, perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade de que anima o veículo, este não logre deter a marcha do veículo no espaço livre e visível à sua frente. Do excesso de velocidade relativo - ou seja, daquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade - resultará, por consequência, uma condução, presumivelmente, imprudente, descuidada ou temerária. Face à matéria dada como assente, o condutor do QO, violou a norma do artº 24º do Código da Estrada, sendo que foi a sua conduta, que provocou o acidente, não tendo resultado dos factos provados que o condutor do ZS, tivesse contribuído para o mesmo. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do OQ. b) Da obrigação de indemnizar: Conclui-se pois estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do QO, uma vez que, resultou provado que foi o único responsável pelo acidente ora em causa. Apurou-se ainda que este veículo não dispunha de seguro relativo aos danos pela sua circulação à data do acidente. Por tal motivo, foram demandados nos presentes autos, mediante as respectivas citações, o C (que contestou a presente acção) e alegadamente, o proprietário e condutor de tal veículo à data do acidente (que não contestou). Não se apurou que o proprietário do QO fosse o condutor do veículo no momento do acidente, contudo, presumindo-se que o proprietário tem a direcção efectiva, sempre responderá pelas consequências do acidente nos termos previstos para a responsabilidade pelo risco – nº1 do artº 503º do Cód. Civil. Prescreve o n.º 1 do artigo 47.° do Dec. Lei n.o 291/2007 de 21 de Agosto que "a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel é garantida pelo C..." Acrescenta o n.º 1 do artigo 48.°, que o C satisfaz as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados: (...) a) por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório e, seja com estacionamento habitual em Portugal, seja matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros; Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 49.º do citado Dec. Lei, o C garante, nos termos do n.º 1 do artigo 48º e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por: "(.. .) b) danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz; Acresce que, consoante resulta dos autos (fls. 64 a 67), o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre o aqui Demandante, na qualidade de locatário do veículo de matrícula ZS e a H, titulado pela apólice n.º x, não cobre os danos decorrentes do acidente, situação que a ocorrer, limitaria a responsabilidade do C – nº2 do artº 51º do citado diploma. Assim sendo, deverá o Demandado C garantir a satisfação da indemnização devida ao Demandante, nos termos do disposto no art.º 47.º, n.º 1, 48º nº1 alínea a) e artº 49º nº 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto. Mais se diga que, satisfeita a indemnização, ficará o 2.º Demandado sub-rogado nos direitos do lesado (art.º54.º, n.º1). c) Dos danos Nos termos do art.º 562º Cód. Civil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil). Embora não sendo o Demandante proprietário do veículo ZS, mas sendo o seu detentor por via de um contrato de locação financeira, nos termos do respectivo regime, tem direito a ser ressarcido do montante da reparação, uma vez que lhe incumbe assegurar a conservação e defender a integridade do bem e do seu gozo. Está assente que a reparação do veículo ZS foi orçada em € 345,19, pelo que o Demandante terá direito de ser indemnizado dessa quantia, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento (artgºs 804º, 805º nº 3 e 559º, todos do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se: a) solidariamente os Demandados C e B a pagar ao Demandante, a quantia de € 345,19 ( trezentos e quarenta e cinco euros e dezanove cêntimos). b) A tal quantia acrescerão os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento. e) Declaro parte vencida os Demandados, ficando as custas a seu cargo (artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Da antecedente sentença foi o Demandante pessoalmente notificado. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 2 de Junho de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |