Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2017-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: VIAGENS ORGANIZADAS - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 05/18/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 58/2017-JP
RELATÓRIO:
A e B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra X melhor identificada, também, a fls. 1, dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 362,00 (trezentos e sessenta e dois euros), respeitante ao “preço pago em excesso”.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de fls. 1 a 2, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 06/08/2016, adquiriram um programa de férias de 7 dias para quatro pessoas, na Ilha da Boavista, em Cabo Verde, com estadia no hotel C Boavista em quartos com vista mar, tendo por isso pago um valor adicional de € 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro euros); que ao chegar ao hotel os quartos atribuídos não cumpriram com os requisitos do serviço contratado pois os quartos não tinham vista mar; o hotel disponibilizou a mudança para outros quartos, porém não sendo os quartos contíguos, os demandantes recusaram pois um dos quartos seria para os filhos menores; após o regresso, os demandantes solicitaram junto da demandada a devolução do montante adicional pago pelos quartos com vista de mar e a demandada apenas se disponibilizo a reembolsar a quantia de € 10,80 (dez euros e oitenta cêntimos). Juntou documentos (fls. 3 a 13 e 46 e 47), que aqui se dão por reproduzidos.
**
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação junta aos autos de fls. 20 a 25, na qual requereu a intervenção provocada de terceiro, e impugnou a factualidade alegada pelos Demandantes e concluiu pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 26 a 25), que aqui se dão por reproduzidos, e procuração forense.
**
Por despacho de fls. 48 dos autos foi apreciada e indeferida a requerida intervenção provocada de terceiro.
**
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
**
Questões a decidir:
- Se estão reunidos os pressupostos para indemnizar os Demandantes e, em caso afirmativo, o quantum indemnizatório.
**
Aberta a audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1, do artº 26.º, do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
**
OS FACTOS:
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:-
1. Os Demandantes adquiriram à Demandada uma viagem organizada para a Ilha da Boavista, Cabo Verde, para quatro pessoas, para o período compreendido entre 13 de agosto e 20 de agosto de 2016, em dois quartos duplos vista mar, em regime de tudo incluído no Hotel C Clube Boavista.
2. Os quartos com vista para o mar tiveram um custo adicional de € 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro euros).
3. Os Demandantes pagaram à Demandada a quantia global de € 4.780,20 (quatro mil setecentos e oitenta euros e vinte cêntimos), com desconto.
4. O programa em causa foi organizado pelo operador D – Operadores Turísticos, S.A.
5. Em 16 de agosto de 2016, os Demandantes enviaram um e-mail à Demandada a informar que apresentaram uma reclamação junto da receção do hotel, “uma vez que, a vista de mar contratada não existe, especialmente no quarto 2314.”.
6. A Demandada tratou de pedir satisfações ao operador turístico responsável, tendo este informado que, um dos quartos tinha a vista para o mar bloqueada por uma palmeira e o outro quarto não tinha qualquer anomalia.
7. O hotel disponibilizou-se para trocar um quarto,
8. o que os Demandantes recusaram por não se tratarem de quartos contíguos.
9. Por e-mail de 21 de agosto de 2016, os Demandantes solicitam à Demandada a devolução do valor total pago para quartos com vista mar.
10. O operador turístico disponibilizou-se a reembolsar os Demandantes da diferença de valor entre a tipologia vista mar e a tipologia vista lateral, relativamente a um quarto.
11. A diferença de valor de vista mar lateral para vista mar é de € 72,00 (setenta e dois euros).
12. Os Demandantes apresentaram a questão à apreciação do Provedor do Cliente da APAVT, cuja decisão se encontra junta aos autos a fls. 32 e se dá por reproduzida.
13. Por e-mail de 21 de agosto de 2016, os Demandantes solicitam à Demandada a devolução do valor total pago para quartos com vista mar - € 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro euros).
14. Os Demandantes recusaram o pagamento de € 72,00 (setenta e dois euros).

Factos não provados:
Não ficaram provados outros factos alegados pelas partes com relevância para a decisão da causa, nomeadamente:
a) O quarto 2315 tinha apenas vista mar parcial.
b) O quarto 2314 deverá ser classificado como económico.

Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento testemunhal em sede de audiência final.
Não foi muito relevante o depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandada, uma vez que, estas nada de novo acrescentaram à prova documental apresentada nos autos.
Os factos dos pontos 1 a 3 e 5 e 7 ficaram assentes por acordo.
O facto do ponto 8 foi considerado por confissão.
A fixação da matéria fática não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após análise dos documentos juntos aos autos.
Para fixação da factualidade assente não se considerou matéria de teor conclusivo ou de direito.
**
O DIREITO:
Vem os Demandantes na presente ação peticionar a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 362,00 (trezentos e sessenta e dois euros) a título de reembolso pelo valor pago por serviços que não foram facultados. Vejamos se lhes assiste razão.

Nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, entendem-se por viagens organizadas as viagens turísticas que sejam vendidas por um preço com tudo incluído, excedam 24 horas, incluam uma dormida e combinem previamente transporte e alojamento.

Nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do supra citado diploma “as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações de venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”, dispondo o n.º 2 do citado artigo que “quando se tratar de viagens organizadas, as agencias são responsáveis perante os seus clientes, ainda eu os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.”

Analisemos o caso em apreço.

Resulta da matéria fáctica apurada que, os Demandantes adquiriram à Demandada uma viagem organizada para a Ilha da Boavista, Cabo Verde, para quatro pessoas, para o período compreendido entre 13 de agosto e 20 de agosto de 2016, em dois quartos duplos vista mar, em regime de tudo incluído no Hotel C Clube Boavista, tendo pago um custo adicional para quartos com vista mar, no montante de € 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro euros).

Acontece que, conforme resultou provado, o quarto com o n.º 2314, não tinha vista para o mar. Ora, tal facto foi, efectivamente, confirmado pelo operador turístico que refere no seu e-mail que “um dos quartos tinha a vista para o mar bloqueada por uma palmeira. Ademais, da foto junto aos autos, não podemos concluir pela vista lateral mar, apenas podemos vislumbrar a existência de muita vegetação a bloquear a vista. E, assim sendo, quanto a este quarto temos que considerar que o mesmo tem a tipologia “standard”. Quanto ao outro quarto, 2315, não lograram os Demandantes provar a falta dos requisitos contratados, como lhes incumbia (art..º 342.ºCC), uma vez que as fotografias apresentadas demonstram a existência de pouca vegetação e a proximidade do mar, não podendo, assim, concluir, que não existe a contratada vista mar. Certo é que, o hotel disponibilizou-se a repor a situação com a substituição de um quarto, o que os Demandantes recusaram por não se tratarem de quartos contíguos.

Estipula o n.º 1 e 3 do art.º 27.º do diploma supra que, o cliente tem direito ao reembolso da diferença entre os serviços contratados e os efectivamente usufruídos, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.

Ora, face ao supra exposto, entendemos que o reembolso a efectuar terá que ser a diferença de valor entre a tipologia vista mar e a tipologia standard relativamente ao quarto 2314, no montante de € 132,00 (cento e trinta e dois euros), valor esse que a Demandada vai condenada a pagar aos Demandantes.

**

DECISÃO
Pelo exposto, declaro a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e consequentemente, condeno a Demandada Viagens Abreu, S.A. a pagar aos Demandantes a quantia de € 132,00 (cento e trinta e dois euros), indo no demais absolvida.
**
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 65% para os Demandantes e 35% para a Demandada.
**
Registe.
**
Julgado de Paz de Sintra, 18 de maio de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art. 131/5, do CPC)


______________________
Gabriela Cunha