Sentença de Julgado de Paz
Processo: 329/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO RESPEITANTE A DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE QUOTAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS VENCIDAS
Data da sentença: 09/27/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 329/2015-J.P.


RELATÓRIO:
O demandante, Condomínio do edifício A, NIPC. --------, sito no --------------, no concelho do Funchal e devidamente representado Por mandatária com domicílio na rua --------------------------, no concelho do Funchal.
Requerimento Inicial: Alega em síntese que, as frações autónomas B, C, e D, são objeto de contrato de locação financeira, nos termos do qual os encargos do condomínio são da responsabilidade do locatário. Os demandados devem mensalmente pagar as despesas de condomínio de cada fração, conforme os orçamentos que foram aprovados em assembleia de condóminos. No entanto, verifica que as demandadas, embora tenham varias forma para proceder ao pagamento, não têm pago as despesas de condomínio que lhe competia fazer, o que vem sucedendo desde 2011, trazendo grandes dificuldades para a subsistência do edifício, daí recorrer às vias judiciais, e para o efeito, teve de suportar tais despesas, bem como deslocações e com serviço de advocacia. Conclui pedindo que sejam condenadas: A) no pagamento das quotas vencidas, na quantia de 9.589,18€ referentes a janeiro de 2011 a dezembro de 2014;B); todas as despesas com o processo, organização e aconselhamento na quantia de 750€; C) nas quotas vincendas. Junta 12 documentos.

MATÉRIA: Ação respeitante a direitos e deveres dos condóminos, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1, alínea C) da L.J.P.
OBJETO: Pagamento de quotas ordinárias e extraordinárias vencidas.
VALOR DA AÇÃO:10.339,18€.

A demandada, B - , Lda., com o NIPC. ----------, e de C, NIF.--------------, residente na rua -------------, no Funchal.
A demandada está ausente (art.º 38, n.º2 da L.J.P.) sendo-lhe nomeado defensora oficiosa, que apresentou contestação.

Contestação: Nos autos estão a ser peticionadas as quotas vencidas, sucede que as quotas de janeiro a março/2011 estão prescritas, o que se requer, pois a defensora oficiosa apenas foi citada em março/2015. Em relação á restante quantia, impugnam-se as quotas de 2011 pois não apresenta a ata, pelo que deve improceder esta quantia. Quanto á restante quantia, verifica-se pelas atas que a demandada esteve ausente nas reuniões onde foram deliberadas, e não havendo prova de ser regularmente convocada e notificada, deve ser absolvida das mesmas. Quanto á quotas vincendas, junta a ata de 2015, mas não demonstra a realização da convocatória e sua notificação, pelo que também deve improceder. Assim, seguindo a mesma lógica sucederá com as quotas de 2016. Quanto às quotas extras, é peticionado em 2013 uma quota para fazer face ao desvio orçamental a qual não consta da ordem de trabalhos, sendo a mesma nula por falta do cumprimento das formalidades. Mais acrescenta que as atas que juntou, refere que as quotas constam dos anexos que não se encontram nos autos, pelo que não se pode apurar se são esses valores que estão a ser peticionados. Conclui pela precedência da exceção de prescrição, e improcedência do restante pedido.
Resposta á exceção: Em relação às exceções refere que o demandado sempre foi regularmente convocado para as assembleias mas não comparece, pelo que lhe é enviada a ata. Quanto a 2011 a divida refere-se á anterior administração, a qual apenas lhes deixou o extracto de conta corrente. Quanto às quotas extras, junta os respetivos anexos para comprovar o montante peticionado. Quanto às quotas vincendas foi na pendência da ação aprovado o orçamento para 2016, conforme resulta da ata da assembleia realizada a 21/01/2016 que junta. Conclui pela improcedência das exceções e procedência da ação. Junta 18 anexos.

Contestação: Alega em 1º lugar a falta de citação do demandado, C, pois só teve conhecimento dos autos através de uma filha, solicitando com urgência á mandatária que verificasse se os autos existem e os seus termos. Assim, requer que se considere a nulidade dos autos. Mais esclarece que a sua residência não é aquela para onde foi enviada a citação, desconhecendo quem é a pessoa que a assinou. Não obstante, apresenta a sua defesa nos termos seguintes. O pedido que lhe foi dirigido tem por base o contrato de locação financeira e a qualidade de locatário financeiro. No entanto resulta do registo predial que o demandante juntou que a locatária é a outra demandada nos autos. Ele é apenas sócio da mesma, e de acordo com o C. Soc. Com. e pela natureza da própria sociedade, os sócios apenas são responsáveis pelas entradas no contrato social, apenas são por outras prestações se a lei ou próprio contrato assim o determinar, por isso reitera a sua ilegitimidade nos autos. Quanto ao pedido de quotas vincendas considera-o inepto pois não foi concretizado, nem determinado os factos de onde se possa concluir pela existência do direito de que se arroga, sendo nulo todo o processado. Nem tão pouco junta documento, pelo que não apresente a causa deste pedido. Quanto á prescrição o prazo para as quotas é de 5 anos, no entanto pode ser interrompida em determinadas circunstâncias. Ora não tendo o demandado sido citado para ação, o que só sucedeu a 22/07/2016 conclui-se que prescreveram as quotas anteriores a julho de 2011. Além de que não junta ata da qual resulte que as mesmas foram aprovadas. Quanto ás quotas de 2012 não comprova ter enviado a ata ao demandado, uma vez que não esteve presente na assembleia conforme resulta da lista de presenças apresentada, o mesmo se aplica a 2013 e 2014, devendo ser absolvido desses pedidos, pois as referidas deliberações são ineficazes em relação a ele. Quanto ás despesas na quantia de 750€ não junta documentos, nem alega factos que justifique o pedido, pelo que deve ser improcedente. Conclui pela procedência das exceções de ilegitimidade passiva, ineptidão do R.I. e prescrição, e se assim não for entendido ser a ação considerada totalmente improcedente.
Em relação á falta de citação por despacho fundamentado, a fls. 243, o Tribunal pronunciou-se. Constata que consta dos autos o respetivo registo de receção, a fls. 77, devidamente assinado e identificado pela pessoa que aceitou a citação, e posteriormente foi enviada a devida advertência legal, a fls. 78. Toda a documentação que foi enviada para aquele nunca foi devolvido, por isso desconhecia-se ter ocorrido um erro de citação, e nem a pessoa que recebeu a documentação deu conhecimento desse facto, como era seu dever. Contudo, com a intervenção correta da pessoa nos autos, a qual é assim admitida bem como a sua contestação, ficando sanada esta questão.

Resposta do Demandante: Não houve qualquer falta de citação. Quanto á ilegitimidade passiva do demandado, esclarece que é sócio gerente da mesma e como tal responsável pelos deveres contratuais ou legais que da sua atuação possa advir, pelo que se impugna. Impugna-se existir qualquer prescrição, atendendo a sua efetivação a 22/06/2015. Impugna-se a falta de regularidade nas convocatórias e no envio das atas. Esclarece que são enviadas para a sede da empresa e para a morada que ele próprio indicou como residência, se lá vive não sabe, nem tem que saber, pois a sua obrigação é informar a administração para que local quer que as mesmas sejam enviadas. Conclui pela improcedência das exceções e procedência da ação. Junta 22 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência dos demandados.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., mas sem lograr obtenção de consenso. Seguindo-se para produção de prova, com a audição de testemunhas, e suscita questão sobre documentos em posse de 3ª, sendo concedido o prazo legal para os juntar. Na 2ª sessão de julgamento continuou-se com a produção de prova, terminando com as alegações finais, tudo conforme atas de fls.287 a 291 e 298 a 299.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandante é administrado pela sociedade comercial, D, Unipessoal, Lda.
2)Que a demandada, B, é a locatária financeira das frações autónomas B, C e D, todas sitas no 1º andar do edifício.
3)Que a assembleia de condóminos reuniu no dia 29/02/2012.
4)Que aprovaram o orçamento para 2012.
5) Que o valor mensal das frações autónomas B e D era de 35,08€, e da fração C de 38,01€.
6)Que a assembleia de condóminos reuniu no dia 23/01/2013.
7)Que nessa assembleia foi aprovado o orçamento do ano de 2013.
8)Que o valor mensal das frações autónomas B e D era de 36,47€, e da fração C de 39,50€.
9)Que a assembleia de condóminos reuniu no dia 19/02/2014.
10)Que aprovaram o orçamento para o ano de 2014.
11)Que o valor correspondente das frações autónomas B e D era de 38,20€, e da fração C de 41,38€.
12)Que a demandada nunca se fez representar nas assembleias de condóminos.
13)Que a administração convoca a demandada para comparecer nas assembleias.
14)Que a administração envia as atas das assembleias á demandada.
15)Que a demandada não paga as quotas.
16)Que nas reuniões das assembleias de condomínios foi aprovado o seguro anual do edifício.
17) O que perfaz a quantia de 425,24€.
18)A 13/11/2012 reuniu a assembleia de condóminos.
19)Nela aprovaram a quota extraordinária para substituir a iluminação das áreas comuns
20)Que a quota-parte das frações B, D, corresponde a cada uma a quantia de 38,24€ e C corresponde a 41,42€.
21)E, aprovaram quota extraordinária para modernizar os elevadores do edifício.
22)Que a quota-parte de cada uma das frações B e D corresponde á quantia de 793,66€ e a fração C corresponde a 859,80€.
23)Embora pudesse ser liquidada em 6 prestações.
24)A 12/03/2014 reuniu a assembleia de condóminos.
25)Nela aprovaram uma quota extraordinária para reparação/impermeabilização da cobertura dos blocos I, II, III e IV.
26)Que a quota-parte de cada uma das frações B e D corresponde a quantia de 304,14€ e da fração C corresponde a 329,€.
27)A 19/02/2014 reuniu a assembleia de condóminos
28) Nela aprovaram uma quota extraordinária para recuperação do resultado negativo do ano de 2013.
29) Que a quota-parte de cada uma das frações B e D corresponde a quantia de 69,96€ e da fração C corresponde a 75,79€.
30)E, aprovaram, ainda, uma quota para substituir dois recetores nas portas das garagens.
31) A 19/01/2016 reuniu a assembleia de condóminos.
32) Nessa assembleia foi aprovado o orçamento do ano de 2016.
33) Que o valor mensal das frações autónomas B e D era de 41,49€, e da fração C de 44,96€.
34)Que a anterior administração do edifício comunicou a divida da demandada por meio de extracto de conta corrente.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustentou a decisão na análise crítica da documentação junta aos autos pelo demandante.
As testemunhas, E e F, depuseram com total isenção e foram esclarecedoras. São condóminas residentes no edifício e vão regularmente às assembleias. Auxiliaram na prova dos factos: 12,13,14,15,16,19,21,25,28 e 30.
A testemunha, G, é funcionária da empresa que administra o condomínio. O seu depoimento mereceu a devida credibilidade. Auxiliou na prova dos factos: 1, 12,13,14,15,16,19, 34.
A testemunha, H é filha do demandado, não obstante depôs com a devida isenção. Auxiliou na prova do facto: 2.
Os restantes factos provados resultam dos documentos juntos aos autos.
O gerente da empresa que exerce a função de administrador, prestou declarações (art.º 57 da L.J.P.). O seu depoimento foi breve mas claro, não tendo contrariado em nada o que as testemunhas declaram, pelo que foi valorado em conformidade com os outros depoimentos.
Quanto aos factos não provados resultam de ausência de prova nesse sentido.

II- DO DIREITO:
Inicia-se a apreciação dos autos pelas questões processuais, pois a sua procedência pode impedir a apreciação do mérito da causa.
Quanto á falta de citação, conforme despacho fundamentado a fls. 243, não ocorreu, sendo o demandado citado em 3ª pessoa no local de residência indicado pelo demandante no R.I. Posteriormente, realizou-se a devida advertência. Assim, o que sucedeu foi um erro na pessoa que foi citada, o que são coisas destintas, e com consequências processuais diferentes.
Não obstante, havia o dever legal de comunicar o erro de citação, por parte da pessoa que recebeu a citação e assinou o respetivo registo. Contudo, nada disse, pelo que o Tribunal não tinha forma de saber que quem recebeu a carta de citação, não transmitiu o facto ao demandado.
Não obstante, a questão ficou sanada com a devida intervenção do demandado nos autos, com a admissão da sua contestação, e participação, através de mandatária constituída, em sede de audiência de julgamento, estando a sua defesa devidamente assegurada, e em nada foi prejudicado.
Quanto á ineptidão do R.I., verifica-se que o demandado, apesar de ter alegado a falta de causa de pedir, entendeu devidamente as questões que estavam em causa nos autos. Aliás, foi por essa razão que contestou, ora por exceção, ora por impugnação. Por outro lado, e analisando o R.I. verifica-se que o demandante apresentou a sua causa de pedir, alegando factos e em conformidade deduziu os respetivos pedidos. Nestes termos, considero não existir nulidade processual (art.º 186, n.º 1 alínea a) e n.º3 do C.P.C.), prosseguindo os autos para apuramento da matéria da causa.

O caso dos autos refere-se ao incumprimento de um dos deveres dos condóminos, nos edifícios constituídos no regime da propriedade horizontal, a contribuição para as despesas das partes comuns do edifício.
Questões: ilegitimidade, prescrição e analise da divida.
No que diz respeito á primeira questão, a legitimidade é um pressuposto processual, que em termos processuais se traduz numa excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art.º 494º e 495º, ambos do C.P.C., de cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que cumpre apreciar.
No art.º 30 do C.P.C. determina-se o conceito de legitimidade, esclarecendo o que se deve ser entendido por legitimidade processual das partes. Assim, do lado activo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse directo em demandar, e do lado passivo quem tiver interesse direto em contradizer.
Todavia, a legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, o qual é um requisito da procedência do pedido. Esta afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandante os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última. Assim, é considerada parte legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efectivamente seu titular (AC. do STJ, Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, no site www.dgsi.pt.
Os presentes autos foram intentados contra duas pessoas destintas. O caso vertente prende-se com o pagamento de quotas vencidas referentes às frações B, C e D, estando em causa a apreciação da divida e a responsabilidade dos demandados na mesma. Isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir tal como foi configurada pelos demandantes, o que implica ter de me pronunciar sobre o mérito da acção, motivo pelo qual improcede a exceção.

A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art.º 1424 do C.C.
As quotas são obrigações de natureza pecuniárias (art.º 550 do C.C.) inerentes á titularidade da fração autónoma, constituindo as receitas próprias do condomínio.
Em relação á quantia peticionada, o demandante juntou as atas das assembleias realizadas, nomeadamente a 29/02/2012, 13/11/2012, 16/11/2012, 23/01/2013, 19/02/2014, 12/03/2014, 22/01/2015 e 21/01/2016.
Nos autos são peticionadas quotas vencidas desde janeiro de 2011 a dezembro de 2014, assim como as vincendas.
Dispõe o art.º 1, n.º 2 do Dec. Lei n.º 268/94 de 25/10 que as deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas, tanto para os condóminos, como para terceiros.
Significa isto que deve obrigatoriamente constar de uma ata a aprovação de qualquer deliberação, sobretudo se desta resultar a obrigação para os condomínios contribuírem com uma determinada quantia para fazer face ás despesas do edifício.
Ora em relação ao ano de 2011 não existe ata, pois foi apurado que ocorreu uma alteração de gerência, e a anterior apesar de ter sido interpelada recusou-se a entregar a documentação.
Embora este facto não possa ser imputado á atual gerência, a verdade é que impede a verificação das despesas que foram efetivamente aprovadas pela assembleia de condóminos. Assim, sem a ata, os valores peticionados em relação ao ano de 2011 não podem ser exigidos aos demandados, motivo pelo qual vão absolvidos desta parte do pedido.
Devido á inexistência de ata e á sua influência em relação ao pedido, não sentido apurar a prescrição, enquanto causa extintiva da obrigação pelo decurso do prazo legal sem o exercício cabal do respetivo direito. De facto, a existir seria apenas em relação a 2011, mas esta questão ficou prejudicada com a constatação da inexistência de ata.

Da analise das atas já mencionadas que se encontram junto aos autos, e em relação às quotas ordinárias consta o orçamento aprovado para o respetivo ano civil (art.º 1431, n.º1 do C.C.), e na parte das receitas previsíveis consta valor das quotas que os titulares das frações devem mensalmente pagar, o que foi calculado de acordo com a permilagem de cada fração.
Mais se esclarece que nestes orçamentos já consta o fundo de reserva que corresponde a cada fração autónoma (art.º4, n.º2 do D.L. 268/94 de 25/10).

Pela analise das atas verifica-se que a demandada B é uma condómina ausente nas assembleias realizadas, por outro lado verifica-se que o demandante cumpre com a obrigação de enviar as convocatórias e as atas aos condóminos ausentes, conforme determina o art.º 1432, n.º 6 do C.C.
Dispõe o n.º 9 do art.º 1432 do C.C. que os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o respetivo domicilio ou do seu representante legal; visando-se assim dar cumprimento as obrigações legais da administração e possibilitar que os não residentes participem ativamente na “vida” do edifício.
Tendo em consideração que se trata de uma declaração recetícia, fica o destinatário vinculado ao seu conteúdo logo que chegue ao seu poder, ainda que não tenha conhecimento dela (n.º2 do art.º 224 C.C.), isto porque havia da parte da demandada a obrigação de levantar a carta registada onde lhe era comunicado o que se passou nas assembleias realizadas.
Este preceito visa precisamente evitar evasivas, como meio de fugir às responsabilidades. Motivo pelo qual se entende que a demandada continua vinculada ao pagamento das quotas ordinárias vencidas, uma vez que também, não usou da faculdade conferida pelo art.º 1433 do C.C. que lhe permitia impugnar as deliberações que foram proferidas naquelas assembleias, caso tivesse fundamentos para tal.
Não obstante, acresce o facto de ter sido apurado que a demandada tem conhecimento desta obrigação. No entanto, insiste em não pagar como forma de pressionar a administração a efetuar obras de reparação no edifício, sobretudo devido a má impermeabilização efetuada anteriormente e existência de infiltrações nas frações.
Embora se perceba a atitude da demandada, a verdade é a má conservação do edifício não a desonera de cumprir com a sua obrigação, pois esta deriva diretamente da lei. Por outro lado, se todos os condóminos resolvessem não pagar quotas, a administração não dispunha de fundos para fazer face às reparações que são necessárias fazer e o edifício corria o risco de colapsar. Ora não é isso que certamente pretende, pois detém património neste edifico e certamente está interessada em mantê-lo, como qualquer proprietário normal e diligente.
Quanto às quotas extraordinárias peticionadas, verifica-se que estão em causa as quotas do seguro do edifício, a substituição da iluminação nas áreas comuns, modernização dos elevadores, desvio orçamental do ano de 2013, a impermeabilização das coberturas do edifício e substituição dos receptores nas portas das garagens.
A primeira é uma despesa de natureza obrigatória, o que resulta do disposto no art.º 1429 do C.C. e sujeito a alterações anuais, conforme o disposto no art.º 5, n.º1 do D.L. 268/94 de 25/10.
Trata-se de uma despesa que se encontra anualmente consignada em ata, e como tal é vinculativa, pelo que vai condenada na quantia de 425,24€.
Quanto às quotas referentes á substituição da iluminação nas áreas comuns e á modernização dos elevadores, foram as mesmas aprovadas na assembleia de condóminos realizada a 13/11/2012.
São despesas inseridas nos termos do art.º 1424, n.º 1 do C.C., nomeadamente por se tratarem de despesas de conservação.
Quanto a estas, mais uma vez se verifica que o demandante cumpriu com as formalidades legais a que estava obrigado, pelo que não há motivos legais para indeferir esta parte do pedido.

Quanto à quota referentes á recuperação dos resultados negativos de 2013, pela analise da ata onde a mesma foi aprovada, 19/02/2014, constata-se que foi aprovada no ponto 1 da ordem de trabalhos.
Porém, este ponto destinava-se a apresentar, analisar e discutir a aprovação do relatório de contas do ano anterior (2013), pelo que não seria expectável que a administração do condomínio apresentasse uma nova proposta, aprovar uma quota extraordinária, para fazer face ao resultado económico negativo. Mas, na realidade tal sucedeu e esta foi aprovada por maioria dos presentes, tendo em consideração que a assembleia reunia em 2ª convocatória.
Na realidade esta é uma matéria que se insere nos poderes da assembleia, contudo não obedece aos requisitos legais, e como tal é suscetível de ser impugnada nos termos do art.º 1433 do C.C. Porém, tal não sucedeu, e embora seja uma deliberação ilegal, a mesma tornou-se valida e eficaz por não a terem impugnado no prazo legal (art.º 288, 1 e 3 do C.C.), pelo que agora já não há forma de dar a volta a questão, pois já caducou a possibilidade de o fazerem. Assim, resta-me somente condena-los no seu cumprimento.
Quanto á outra quota referente á substituição de dois receptores nas portas das garagens, que também foi discutida e aprovada nesta assembleia (19/02/2014), pela analise da ata constata-se que efetivamente foi aprovado e foram alertados os condóminos que importará igualmente a substituição de comandos, os quais serão suportados pelos condóminos. Contudo, nesta ata não se faz referencia a valores, nem se refere, tal como sucede noutros pontos da ata, que se encontra no anexo.
Por outro lado, verificando-se que estão em causa divida de condomínio referente a 3 frações destintas, no caso concreto os valores peticionados são referentes somente a duas frações, o que levanta a questão de saber se efetivamente a fração D pagou esta despesa, ou se houve algum critério diferente de repartir a despesa que se desconheça.
Como não existem valores, nem se juntaram os anexos não é possível confirmar a veracidade de tal pedido, pelo que vai indeferido nesta parte.

Quanto ao pedido de pagamento de despesas, na quantia de 750€, verifica-se pela analise geral das atas que foram juntas aos autos, que sempre que há referencia às dividas dos condóminos, é deliberado imputar as despesas e honorários com os processos às frações devedoras.
Contudo, não basta a assembleia deliberar, é preciso fazer prova de tais despesas (art.º 342, n.1 do C.C.), e no caso concreto esta não foi realizada e como tal vai indeferida.

Quanto á responsabilidade pelo pagamento das quotas, resulta do regime jurídico da locação financeira, nomeadamente o D. Lei n.º 149/95 de 24/06 com as alterações do D. Lei n.º 30/2008 de 25/02, que todas as despesas e impostos relativas ao imóvel ficam a cargo do locatário, atendendo ao facto de ser este que obtém o gozo da fração, sendo o banco um mero financiador económico daquela aquisição, que se obriga a conceder o seu gozo ao locatário.
Por seu turno, a propriedade da coisa, ainda que pertencente ao locador, funciona como garantia do investimento que fez, no caso daquele negócio não ser cumprido na íntegra pelo locatário, ou findo o mesmo, o locatário opte por não exercer o direito de compra.
Este constitui um regime especial, que atribui a responsabilidade por esta obrigação aos locatários financeiros, em vez de ser o proprietário.
Contudo, resulta da própria certidão do registo predial junta pelo demandante, de fls. 20 a 28, que nas frações B-1, C-1 e D-1, se encontra registado a favor da demandada, B, Lda., uma locação financeira.
Ora os autos foram intentados contra esta e contra o demandado, C, o qual, segundo se apurou é sócio daquela empresa e é, também, proprietário, no mesmo edifício de outras frações.
Não decorreu, em momento algum da discussão destes autos, que o sócio da B, se tenha responsabilizado em termos pessoais pelo pagamento de quaisquer despesas relativas á sociedade. E, também não estão em causa frações que sejam propriedade exclusiva dele.
É preciso distinguir a qualidade de sócio de uma empresa, o que lhe trás responsabilidades para com a mesma, e a responsabilidade da empresa perante terceiros, como é o caso do condomínio demandante e de outros, eventuais credores (sem privilégios), pois para estes, apenas, gozam do património da sociedade para fazer face a dividas da mesma.
Face ao exposto, entendo não existir motivos para responsabilizar o demandado, C, por uma divida derivada de frações, as quais são propriedade de outra pessoa.

Por fim, o demandado deduziu um último pedido, a condenação nas quotas vincendas, o que será admissível por as quotas serem consideradas como prestações periódicas (art.º 557 do C.P.C.), se bem que a sua determinação esteja dependente da aprovação do orçamento anual do edifício.
Contudo, não deixa de ser estranho o facto a ação ter sido instaurada a 6/07/2015, o demandante apresentar a ata de 2015, a qual é o documento n.º 1 que instrui o R.I. e não deduzir qualquer facto concreto em relação a este ano, para depois concluir com um pedido de quotas vincendas.
E, posteriormente na resposta que deu às exceções, verifica-se que deduziu factos somente em relação ao ano de 2016, omitindo o ano de 2015. Perante isto, só posso concluir que o ano de 2015 deve estar integralmente pago uma vez que não há qualquer referência a este.
Em relação ao ano de 2016, acabou por juntar a ata da assembleia realizada a 21/01/2016, e concretizou o pedido até junho/2016.
Verifica-se que a demandada foi regularmente convocada não compareceu na assembleia mas, posteriormente recebeu a ata da assembleia, conforme consta do registo de receção a fls. 183, o qual tem aposta a assinatura do gerente da demandada, pelo que tem conhecimento da mesma.
Mais se apurou que continua a não pagar as quotas, pelos motivos já referidos nesta ação, conforme a testemunha H, assim bem referiu.
Assim, estão vencidas as quotas até Setembro/2016, ou seja, 9 quotas.
O que em relação á fração B e D, significa a quantia de 373,41€, para cada uma (41,49€€x9) e em relação á fração C significa a quantia de 404,64€= 44,96€x9, o que totaliza a quantia de 1.151,46€, na qual vai igualmente condenada.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, condena-se a demandada, B, Lda. a pagar ao demandante a quantia de 8.168,42€, referente a quotas (ordinárias e extraordinárias) vencidas entre janeiro de 2012 a dezembro de 2014, acrescida da quantia de 1.151,46€ de quotas vencidas até Setembro de 2016.
Em relação ao demandado C é absolvido desta instância.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, Imojague, devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal.
Em relação ao demandante proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Dê cumprimento ao disposto no art.º 60, n.º3 da L.J.P.

Funchal, 27 de setembro de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)