Sentença de Julgado de Paz
Processo: 159/2023–JPVFR
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: SEGURO-MULTIRRISCOS - INCÊNDIO
Data da sentença: 04/12/2024
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Proc. n.º 159/2023 – JPVFR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: [PES-1], NIF [NIF-1], e [PES-2], [NIF-2], ambos residentes na [...], n.º 445, [Cód. Postal-1] [...]
Demandada: [ORG-1], S.A., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 32, [Cód. Postal-2] [...]
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OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido – que se passa a citar:
“Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência;
a) ser a demandada condenada a pagar aos aqui demandantes o valor de 11.255,40€, respeitante à indemnização devida e garantida pelo seguro titulado pela apólice 200720962, consequência do sinistro em causa nos presentes autos, calculada nos termos referidos no artigo 43.º desde articulado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se venham a vencer desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) Ou, ser a demandada condenada a pagar ao beneficiário do seguro [ORG-2], S.A. o valor de 11.255,40€, respeitante à indemnização devida e garantida pelo seguro titulado pela apólice 200720962, consequência do sinistro em causa nos presentes autos, calculada nos termos referidos no artigo 43.º desde articulado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se venham a vencer desde a citação até efectivo e integral pagamento;
Em todo o caso,
c) ser a demandada condenada a pagar aos demandantes o valor de 2.000,00€ a título de danos patrimoniais e danos morais, melhor descritos nos artigos 44.º a 52.º deste articulado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se venham a vencer desde a citação até efectivo e integral pagamento;
d) tudo com custas e demais encargos pela demandada.”
Requereram, ainda, a intervenção do [ORG-2], S.A., fazendo alusão ao disposto nos artigos 311.º e seguintes do CPC.
Alegaram, em suma, que, em Dezembro de 2020, celebraram, com a Demandada, um contrato de seguro multirriscos, com cobertura, entre outras, de incêndio, fumo e danos estéticos, válido desde a sua celebração até ao presente, no qual é tomador do seguro e beneficiário o [ORG-2] S.A., e sendo objecto seguro a sua habitação (dos Demandantes), sita na [...], n.º 445, freguesia de [...], concelho de [...]; no dia 10.06.2022, ocorreu um incêndio na aludida habitação, e, em consequência, existiram danos avultados no imóvel, em concreto, no último andar, os quais descrevem, e que consideram estar cobertos pelo contrato de seguro; o incêndio teve origem num pau de incenso que estava acesso e que terá caído para o sofá; toda a área do último andar e respectivos materiais estavam em bom estado de conservação e plenamente funcionais; para repararem todos os danos causados pelo incêndio, que afetou o piso de cima da sua habitação, necessitam de realizar os trabalhos que elencam, os quais ascendem à quantia total de € 21.192,90 (com IVA incluído); participaram a ocorrência à Demandada, a qual, após averiguações, aceitou assumir a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do sinistro e proceder ao pagamento de indemnização, todavia, apenas liquidou, aos Demandantes, em Setembro de 2022, a quantia de € 9.937,50; não aceitaram a indemnização proposta pela Demandada, pelo que solicitaram a reapreciação da situação, tendo a Demandada mantido a sua posição; desde a data do incêndio que estão impedidos de fazer uso do último andar da sua habitação; como consequência do incêndio, a habitação tem poucas condições de salubridade e higiene, o que lhes vem provocando problemas de saúde (respiratórios); o estado da habitação e o tempo entretanto decorrido, têm trazido ao Demandante bastantes arrelias, sofrimento e tristeza; têm vergonha da sua casa, pelo que deixaram de receber visitas; consideram ser-lhes, ainda, devido, pela Demandada, o valor de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais – cfr. fls. 1 e seguintes.
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A Demandada apresentou contestação a fls. 106 e seguintes, tendo impugnado parte da factualidade alegada pelos Demandantes, confirmado a existência do contrato de seguro, a participação do sinistro, respectivas averiguações e assunção de responsabilidade, tendo explicado as razões pelas quais não considerou, na indemnização que pagou aos Demandantes (no valor de € 9.937,50), parte dos danos por estes reclamados, do que alegou também lhes ter dado oportuno conhecimento; considera não ser responsável pelo pagamento de qualquer valor a título de danos não patrimoniais. Concluiu, a final, pela improcedência da acção, com as legais consequências e, subsidiariamente, pelo julgamento da acção em conformidade com a prova a produzir em audiência de julgamento.
Por despacho de fls. 132, e pelos fundamentos que daí constam e que ora se dão por integralmente reproduzidos, a requerida intervenção principal provocada foi indeferida.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas (cfr. fls. 137/138 e 143 a 146).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 13.255,40 (cfr. artigos 296.º e seguintes do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis ex vi artigo 63.º da mencionada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. Demandante e Demandada celebraram um contrato de seguro, identificado pela apólice n.º 200720962, do ramo “[ORG-3], em vigor desde as 09.28h de 23.12.2010 até às 24.00h de 30.11.2011, automática e anualmente renovável, a partir de 01.12.2011, tendo como objecto seguro o imóvel localizado na [...], n.º 445, [Cód. Postal-3] [...], concelho de [...], casa dos Demandantes.
B. O contrato engloba, designadamente, as coberturas Incêndio e Danos Estéticos no Edifício, com os capitais, à data de 10.06.2022, de € 232.500,08 para a cobertura de Incêndio e € 2.500,00 para a cobertura de Danos Estéticos.
C. De acordo com as “Condições Particulares” do aludido contrato de seguro, da cobertura Incêndio, consta, nomeadamente, o seguinte:
“1. Garante os danos causados aos bens seguros por ação do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável, ficando ainda garantidos os danos que sejam consequência dos meios empregues para combater o incêndio, assim como os danos derivados do calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do Incêndio e ainda as remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de quaisquer factos anteriormente previstos.”.
D. Ainda de acordo com as “Condições Particulares” do contrato de seguro, da cobertura Danos Estéticos em Edifício, consta o seguinte:
“1. Garante, em consequência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice e até ao limite fixado nas Condições Particulares, o pagamento das despesas em que o Segurado tenha que incorrer para salvaguarda da continuidade e harmonia estética do edifício ou fração segura e que agravem os custos de reparação dos danos sofridos.
2. A indemnização será calculada tomando por base a aplicação de materiais de características idênticas ou semelhantes às existentes à data do sinistro.”.
E. De acordo com as “Condições Particulares” do contrato de seguro, em caso de sinistro, não são aplicáveis quaisquer franquias, exceto na cobertura Fenómenos Sísmicos, cuja franquia é de 5% do capital seguro.
F. No dia 10.06.2022, ocorreu um incêndio na habitação aludida em A.
G. Nesse dia, pouco depois das 2 horas da manhã, os Demandantes, ao chegarem a casa (vindos de um convívio/festa de um amigo), quando abriram a porta da entrada, aperceberam-se de um barulho anormal no piso de cima (último piso) da habitação, denominado “chalé” ou águas furtadas.
H. O Demandante apercebeu-se de luz intensa vinda do piso de cima – águas furtadas – e dirigiu-se a esse piso, tendo constatado a existência de bastantes lavaredas, fogo e fumo, percebendo que um sofá que estava localizado nas ditas águas furtadas estava a arder, em combustão, sendo que as lavaredas/fogo estavam a alastrar a toda a divisão do último piso.
I. Os Demandantes chamaram, de imediato, os bombeiros e começaram, como podiam, a tentar apagar o fogo, recorrendo, nomeadamente, ao uso de uma mangueira, utilizando-a para, através da água, apagar o fogo/lavaredas.
J. Os Demandantes conseguiram evitar que o incêndio se propagasse para o resto da habitação e, quando chegaram os bombeiros, o incêndio já estava extinto ou, pelo menos, totalmente controlado.
K. Os bombeiros trataram de todas as manobras de ventilação do local, retiraram todos os materiais e objetos que poderiam ser foco de possíveis reacendimentos do incêndio, deixando o local em segurança.
L. O incêndio teve origem num pau de incenso que estava acesso e que terá caído para o sofá, provocando assim o início do incêndio.
M. Consequência direta do incêndio supra relatado, o imóvel dos Demandantes, em concreto, o último andar (águas furtadas), composto por sala, quarto, casa de banho e arrumos, onde ocorreu o incêndio, ficou com danos:
- No rodapé;
- Nas portas interiores;
- No corrimão de acesso às águas furtadas;
- Nas paredes e tetos das águas furtadas;
- Nas caixilharias das portas das águas furtadas.
N. Em 21.06.2022, os Demandantes, por intermédio de [PES-3], participaram, à Demandada, o incêndio suprarreferido.
O. Perante a referida participação, a Demandada solicitou a empresa especializada, a “[ORG-4]”, a realização de vistoria.
P. A mencionada empresa apurou que a mezzanine apresentava extensos danos por fumo e calor, estando tetos e paredes enegrecidos, tendo a massa térmica provocado danos nas borrachas de perfil da porta sacada, assim como danos na lacagem de alguns perfis.
Q. Foram, ainda, verificados danos, diretamente provocados pelas chamas, na madeira da guarda, junto ao sofá onde se deu a deflagração; e danos provocados pelo fumo na mezzanine e escada de acesso.
R. Em data não apurada, os Demandantes apresentaram, à empresa encarregue de proceder à averiguação/peritagem, orçamento para reparação dos danos, da empresa [ORG-5], Lda.”, nos seguintes termos:
“Assunto: Orçamento para as carpintarias na vossa habitação
Fornecimento e colocação de 1 portal de painéis em madeira de faia.
Valor: 180,00€ (cento e oitenta euros).
Reparação do pavimento em madeira, incluindo raspagem e envernizamento.
Valor: 600,00€ (seiscentos euros).
Fornecimento e colocação de 40 m lineares de rodapé de faia.
Valor: 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros).
Reparação de 2 estantes.
Valor: 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros).
Fornecimento e colocação de 2 portas interiores, incluindo aro, guarnições e ferragens para seu funcionamento.
Valor: 860,00€ (oitocentos e sessenta euros).
Fornecimento e colocação de 2 portas de acesso a arrumos.
Valor: 620,00€ (seiscentos e vinte euros).
Reparação do corrimão.
Valor: 680,00€ (seiscentos e oitenta euros).
Fornecimento e colocação de 1 roupeiro igual ao existente que está danificado.
Valor: 1.530,00€ (mil quinhentos e trinta euros).
Envernizar as madeiras pertencentes à carpintaria.
Valor: 700,00€ (setecentos euros).
Valor total do orçamento: 6.170,00€ (seis mil cento e setenta euros).
A este valor acresce o IVA a taxa legal em vigor.
Lavagem das paredes e tetos danificados pelo fogo.
Valor: 1.550,00€ (mil quinhentos e cinquenta euros).
Revestimento de todas as paredes e tetos em pladur (knauf)
Valor: 6.420,00 (seis mil quatrocentos e vinte euros).
Pinturas de toda a área envolvente a pladur.
Valor: 3.200,00€ (três mil e duzentos euros).
Valor total do orçamento: 17.340,00 (dezassete mil trezentos e quarenta euros).
A este valor acresce o IVA a taxa legal em vigor.”.
S. Após ter sido facultado, pelos Demandantes, o orçamento mencionado no precedente facto, e perante o apurado na averiguação, a empresa encarregue de proceder à averiguação do sinistro elaborou relatório de peritagem, datado de 30.08.2022, por via do qual concluiu o seguinte:
“(…)
3. Enquadramento no âmbito de cobertura da apólice
Sim
Notas: De acordo com o verificado e constatado no local, e salvo melhor opinião, consideramos a ocorrência com enquadramento na cobertura “Incêndio”.
4. Cálculo da indemnização
4.1. Prejuízos resultantes:
Verba A: Edifício
QuantDescriçãoPrejuízos
Reclamados
Obs.Prejuízos
Apurados
1vgFornecimento e colocação de 1 portal de painéis em madeira de faia.180,00 €a0,00 €
1vgReparação do pavimento em madeira, incluindo raspagem e envernizamento.600,00 €b0,00 €
1vgFornecimento e colocação de 40ml de rodapé de faia450,00 €c67,50 €
1vgFornecimento e colocação de 2 portas interiores, incluindo aro e guarnições860,00 €d430,00 €
1vgFornecimento e colocação de 2 portas de acesso a arrumos.620,00 €e310,00 €
1vgReparação do corrimão.680,00 €f680,00 €
1vgEnvernizar as madeiras pertencentes á carpintaria.700,00 €g700,00 €
1vgLavagem das paredes e tetos danificados pelo fogo.1 550,00 €h1 550,00 €
1vgRevestimento de todas as paredes e tetos em pladur6 420,00 €i0,00 €
1vg Pinturas de toda a área envolvente3 200,00 €j3 200,00 €
1vgSubstituição de porta de 2 folhas e respetiva portada3 840,00 €k3 000,00 €
TOTAL:19 100,00 €9 937,50 €
Observações:
a) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que não aceitamos, pois, em sede de vistoria não verificamos a existência de qualquer painel de madeira danificado por chama ou calor. Foi verificada a existência de painéis no quarto, danificados por fumo, cuja reparação consideramos incluída na verba de “envernizamento de carpintarias”
b) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que não aceitamos, pois, em sede de vistoria não verificamos a existência de qualquer dano no pavimento de madeira do quarto, seja por calor, por chama ou por água, estando o mesmo apenas sujo por fuligem.
c) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que não aceitamos na totalidade, pois, em sede de vistoria verificamos apenas a existência de 6 ml danificados pelas chamas e calor. Os restantes rodapés estão danificados por fumo, cuja reparação consideramos incluída na verba de “envernizamento de carpintarias”
d) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que não aceitamos na totalidade, pois, em sede de vistoria verificamos apenas a existência de 1 porta danificada pelo calor – porta de acesso ao quarto. A porta de acesso à casa de banho está danificada por fumo, cuja reparação consideramos incluída na verba de “envernizamento de carpintarias”
e) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que não aceitamos na totalidade, pois, em sede de vistoria verificamos apenas a existência de 1 porta danificada pelo calor – porta de acesso ao sótão junto ao local da deflagração. A porta de acesso na extremidade oposta está danificada por fumo, cuja reparação consideramos incluída na verba de “envernizamento de carpintarias”
f) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que aceitamos na totalidade para os trabalhos de reparação por substituição parcial do corrimão/guarda em madeira da mezzanine, numa extensão aproximada de 10ml
g) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que aceitamos na totalidade para os trabalhos de reparação por polimento e envernizamento das carpintarias existentes na mezzanine, nomeadamente portas e aduelas, rodapés e painéis de madeira de faia existentes no quarto
h) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que aceitamos como ajustado aos trabalhos de limpeza profunda pós incêndio, com necessidade de isolamento de superfícies, movimentação de moveis e lavagem de tetos e paredes.
i) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que não aceitamos pois aquando da ocorrência o segurado não tinha as paredes e/ou tetos revestidos a pladur.
j) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que aceitamos na totalidade para os trabalhos de reparação por polimento e envernizamento das carpintarias existentes na mezzanine, nomeadamente portas e aduelas, rodapés e painéis de madeira de faia existentes no quarto
k) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [ORG-6], e que aceitamos na totalidade os trabalhos de pintura de teto e paredes com encapsulamento antifumo, numa área a intervencionar de 180m2
l) Valor reclamado sem IVA de acordo com o orçamento emitido por [PES-4] para o fornecimento e montagem de porta de abrir com 2 folhas e respetiva portada, e que não aceitamos por considerarmos o mesmo inflacionado. É apurado o valor de 3000€ após contacto com a empresa [ORG-7] para aferição comparativa de valores.
(…)”.
T. No relatório mencionado no precedente facto, concluiu-se pela quantia de € 9.937,50 a título de prejuízos indemnizáveis.
U. Para a reparação dos danos mencionados em M, os Demandantes necessitam de realizar os seguintes trabalhos, com os seguintes custos:
- Fornecimento e colocação de 40ml de rodapé, de faia, no valor de € 67,50;
- Fornecimento e colocação de porta interior, incluindo aro e guarnição (porta de acesso ao quarto), no valor de € 430,00;
- Fornecimento e colocação de uma porta de acesso a arrumos (porta de acesso ao sótão junto ao local de deflagração do incêndio), no valor de € 310,00;
- Reparação do corrimão, no valor de € 680,00;
- Envernizamento das madeiras pertencentes à carpintaria, no valor de € 700,00;
- Lavagem das paredes e tetos, no valor de € 1.550,00;
- Pintura de toda a área envolvente, no valor de € 3.200,00;
- Substituição de porta de 2 folhas e respectiva portada, no valor de € 3.840,00,
Valores aos quais acresce o respectivo IVA em vigor.
V. A Demandada aceitou assumir a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do incêndio supramencionado, aceitando proceder ao pagamento de indemnização.
W. Por conta desses danos, a Demandada liquidou, diretamente aos Demandantes, por transferência bancária, em setembro de 2022, a quantia aludida em T, portanto, € 9.937,50.
X. Por comunicação datada de 13.09.2022, a Demandada informou, o Demandante, de que o indicado valor de € 9.937,50 respeitava aos danos reclamados no edifício, conforme apurado em sede de vistoria.
Y. Os Demandantes solicitaram, à Demandada, que procedesse à reapreciação da situação e aceitasse liquidar os valores reclamados, constantes dos orçamentos entregues.
Z. Por comunicação datada de 12.10.2022, a Demandada enviou comunicação, ao Demandante, por via da qual informou das razões para o apuramento, a título de prejuízos indemnizáveis, do indicado valor de € 9.937,50, e que constam do relatório de peritagem aludido em S.
AA. Por comunicação datada de 19.01.2023, a Demandada volta a informar o Demandante de que mantém a sua posição.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. O imóvel dos Demandantes, nomeadamente, toda a área do último andar – águas furtadas – e respectivos materiais estavam em bom estado de conservação e plenamente funcionais.
2. Consequência direta do incêndio mencionado nos factos provados, o imóvel dos Demandantes, em concreto, o último andar (águas furtadas), onde ocorreu o incêndio, ficou com danos:
- No chão.
3. Para a reparação dos danos mencionados em M, os Demandantes necessitam de realizar os seguintes trabalhos, com os seguintes custos:
- Colocação de porta de casa de banho e respectivo aro, no valor de € 430,00;
- Colocação de uma segunda porta de acesso a arrumos, no valor de € 300,00;
- Lavagem das paredes de entrada, no valor de € 300,00;
- Lavagem do teto de entrada, no valor de € 300,00;
- Reparação do teto de entrada em cimento, no valor de € 1.500,00;
- Reparação da parede da entrada em cimento, no valor de € 1.200,00;
- Moldura da entrada em gesso, no valor de € 900,00;
- Pintar teto, no valor de € 800.00;
- Pintar parede, no valor de € 800,00;
- Lavar a parede do quarto, no valor de € 300,00;
- Lavra teto do quarto, no valor de € 300,00;
- Reparação da moldura em gesso, no valor de € 500,00;
- Pintar o teto do quarto, no valor de € 1.200,00;
- Pintar as paredes do quarto, no valor de € 1.200,00;
- Reparação de rodapé do quarto, no valor de € 450,00;
- Reparação do pavimento do quarto, no valor de € 600,00;
- Lavagem do teto da casa de banho, no valor de € 200,00;
- Lavagem da cerâmica da casa de banho, no valor de € 200,00;
- Pintar teto da casa de banho, no valor de € 500,00€,
Valores aos quais acresce o respectivo IVA em vigor.
4. Desde a data do incêndio que os Demandantes estão impedidos de fazer uso do último andar da sua habitação, sendo que tal divisão, antes do incêndio, era usada para lazer do agregado familiar.
5. Como consequência do incêndio, a habitação tem poucas condições de salubridade e higiene, o que vem provocando problemas de saúde (respiratórios) aos Demandantes.
6. O actual estado de degradação da habitação e o tempo entretanto decorrido, têm trazido, ao Demandante, bastantes arrelias, sofrimento e bastante tristeza.
7. Os Demandantes têm imensa vergonha da sua casa, pelo que deixaram de receber visitas em casa e de socializar na sua habitação.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, os factos A a E resultaram provados por admissão, conjugada com o documento n.º 1 junto com o requerimento inicial (Condições Contratuais).
Os factos F a L, P, Q, V e W resultaram provados por admissão.
O facto M resultou provado por admissão (atenta a posição assumida pela Demandada, de assunção de responsabilidade quanto a determinados danos reclamados pelos Demandantes, conforme se explicitará melhor infra), conjugada com os documentos nºs 5 a 15 juntos com o requerimento inicial (fotografias do estado do último andar após o incêndio).
O facto N por admissão, conjugada com o documento n.º 1 junto com a contestação (e-mail).
O facto, O por via dos documentos nºs 3 e 4 juntos com a contestação (relatórios de peritagem).
O facto R por via do documento junto, em sede de audiência de julgamento, e constante de fls. 141 (orçamento, datado de 30.06.2022, da referida empresa “[ORG-8]”), conjugado com o depoimento da testemunha [PES-5] (perito averiguador, responsável pela averiguação do sinistro em causa nos autos e, por conseguinte, pela deslocação ao local e pela elaboração do respectivo relatório de peritagem), tendo sido, inclusive, por via do depoimento desta testemunha que o referido orçamento foi junto aos autos (cfr. acta de fls. 143 e seguintes): com efeito, esta testemunha disse ter elaborado o relatório de peritagem com base num orçamento de carpintaria que referia a colocação de pladur, não constando tal orçamento dos autos (pois o orçamento junto aos autos pelos Demandantes não faz referência à colocação de pladur – cfr. documento n.º 16 junto com o requerimento inicial). Acresce que, também a testemunha [PES-6] (responsável pela elaboração de ambos os orçamentos de carpintaria juntos aos autos – cfr. orçamento de fls. 141 e orçamento junto como documento n.º 16 com o requerimento inicial), disse que elaborou um primeiro orçamento em 2022, que englobava custos com pladur, o qual rondava os € 17.500,00, e, posteriormente, elaborou outro orçamento, que confirmou ser o constante do referido documento n.º 16.
Os factos S e T por via do documento n.º 4 junto com a contestação (relatório de peritagem), conjugado com o depoimento da referida testemunha [PES-5], que explicou, de forma pormenorizada, o teor do relatório de peritagem , no que se reporta ao apuramento dos danos, tendo confirmado esse mesmo teor. Explicou as observações que levou a cabo no relatório de peritagem, tendo referido, desde logo, que a alínea j), nas observações, estava duplicada com a alínea g), tratando-se de um lapso, e que a alínea k) correspondia à j) e a alínea l) à k) (tudo na página 5 do relatório de peritagem), e que: quanto ao 1.º item (“Fornecimento e colocação de 1 portal de painéis em madeira de faia”), não viu qualquer painel de madeira danificado por fogo ou calor, mas apenas painéis, no quarto, danificados por fumo, pelo que só precisam de ser limpos e tratados (com polimento e envernizamento), pelo que colocou esta limpeza e tratamento no item “Envernizar as madeiras pertencentes à carpintaria”; quanto ao 2.º item (“Reparação do pavimento em madeira, incluindo raspagem e envernizamento”), disse que o único pavimento em madeira era o pavimento do quarto, que bastava ser limpo, pois estava sujo por fumo – explicou, ainda, o tipo de limpeza a levar a cabo, com produtos próprios (como “nodizurc”); quanto ao 3.º item (“Fornecimento e colocação de 40ml de rodapé de faia”), disse que só considerou a substituição de toda a lateral esquerda da mezzanine, pois o resto do rodapé apenas precisava de ser limpo, uma vez que o rodapé não ardeu, na íntegra, tendo incluído essa limpeza na verba respeitante à limpeza; quanto ao 4.º item (“Fornecimento e colocação de 2 portas interiores, incluindo aro e guarnições”), explicou que apenas considerou a substituição da porta da entrada do quarto, pois a porta da casa de banho (que se situa dentro do quarto) apenas tinha sujidade, portanto, com o mesmo tipo de danos semelhantes aos do chão (causados pelo fumo), pois não ardeu; quanto ao 5.º item (“Fornecimento e colocação de 2 portas de acesso a arrumos”), explicou que apenas considerou a substituição da porta dos arrumos do lado esquerdo, no qual se encontrava o sofá e, quanto à outra porta dos arrumos, não considerou, porque a mesma tinha apenas danos por fumo (não por calor ou fogo); quanto ao 6.º item (“Reparação do corrimão”), considerou a totalidade do valor reclamado pelos Demandantes; quanto ao 7.º item (“Envernizar as madeiras pertencentes á carpintaria”), considerou a totalidade do valor reclamado pelos Demandantes, tendo aí incluído as reparações das madeiras que estavam danificadas por fumo (painéis do quarto); quanto ao 8.º item (“Lavagem das paredes e tetos danificados pelo fogo”), também considerou todo o valor reclamado pelos Demandantes, e explicou, conforme se deixou exposto, como deveria ser feita a limpeza das paredes, tectos e madeiras; quanto ao 9.º item (“Revestimento de todas as paredes e tetos em pladur”), referiu que não existia qualquer pladur no andar em causa, e, para além de os Demandantes terem reclamado o valor atinente ao revestimento de todas as paredes e tetos em pladur, também reclamaram a pintura de toda a área envolvente (conforme 10.º item), pelo que considerou que os Demandantes não poderiam pretender ambas as soluções; quanto ao 10.º item (“Pinturas de toda a área envolvente”), considerou o valor total reclamado pelos Demandantes, tendo explicado as medidas das áreas a intervencionar, explicou, ainda, que nessa mesma verba, caberia, ainda, a reparação da área (parede de teto) na qual se encontrava o sofá (foco do incêndio), tendo referido que a área a intervencionar seria de cerca de 15 ou 20m2, e que seria necessário, nessa concreta área, raspar e emassar, novamente, a parede e teto, o que comportaria um custo de cerca de € 20,00 por m2, e que, quanto às outras paredes e tetos, não havia necessidade deste tipo de intervenção (raspagem e emassamento), pois apenas tinham danos por fumo, assim como explicou que o valor atribuído para a pintura era perfeitamente exequível, tendo em consideração o tipo de pintura a efectuar (que explicou ser com isolamento, primário de fumo e pintura); quanto ao 11.º item (“Substituição de porta de 2 folhas e respetiva portada”), explicou que apenas considerou o valor de € 3.000,00, na medida em que solicitou um orçamento para o efeito a outra empresa ([ORG-7]) e esta apresentou-lhe esse mesmo valor.
O facto U por via de admissão (atenta a posição assumida pela Demandada, de assunção de responsabilidade quanto a estes concretos danos e respectivos valores), com excepção do custo com a substituição da porta de 2 folhas e respectiva portada (€ 3.840,00), o qual resultou provado por via do documento n.º 17 junto com o requerimento inicial (orçamento da empresa [ORG-9], Lda.”), conjugado com o depoimento da testemunha [PES-7], portanto, o responsável pela elaboração do aludido orçamento, que explicou os valores constantes desse orçamento. No que se reporta a este custo, foi já referido que a testemunha [PES-5] afirmou que contactou outra empresa ([ORG-7]) e que lhe foi dado o orçamento de € 3.000,00 para tal o fornecimento e colocação da porta e portada, não tendo, contudo, qualquer documento escrito comprovativo de tal orçamento; disse, ainda, que a área respeitante ao alumínio é muito volátil, sendo uma área em que existe muita especificidade técnica. Ora, quer esta testemunha, quer a testemunha [PES-7] prestaram depoimentos credíveis, porque espontâneos, e, ponderados os dois depoimentos (isto é, a razão de ciência de cada um, a credibilidade de cada depoimento e o teor daquilo que cada uma destas testemunhas disse), cremos que o depoimento da testemunha [PES-7], neste concreto aspecto (portanto, custo do fornecimento e colocação da porta de alumínio e portada), nos pareceu mais assertivo do que o depoimento da testemunha [PES-5], daí ter resultado provado o custo de € 3.840,00 para a substituição da porta de 2 folhas e respectiva portada.
O facto X por via do documento n.º 19 junto com o requerimento inicial (comunicação).
O facto Y por admissão – cfr., ainda, documentos nºs 20 e 21 juntos com o requerimento inicial: note-se que, os valores reclamados, à Demandada, constantes dos orçamentos entregues aquando da peritagem, diferem dos valores reclamados nos presentes autos, pois, um dos orçamentos que foi entregue (à empresa encarregue da peritagem), respeitante à carpintaria (e serviço de trolha) foi no valor global de € 17.340,00, mais IVA (cfr. documento de fls. 141), enquanto que o orçamento, respeitante à carpintaria (e serviço de trolha), que os Demandantes juntaram aos autos é no valor de € 13.390,00, mais IVA (cfr. documento n.º 16 junto com o requerimento inicial).
O facto Z por via do documento n.º 2 junto com a contestação (comunicação).
O facto AA por via do documento n.º 22 junto com o requerimento inicial (comunicação).
Os factos não provados resultaram de ausência ou de insuficiência de prova no sentido da sua demonstração.
Concretizando:
Quanto ao facto 1, apenas o Demandante, nas suas declarações de parte, fez referência ao “bom estado de conservação” do último andar, porém, tais declarações, por si só, não são suficientes para dar como provada a factualidade em causa.
Relativamente ao facto 2, das fotografias juntas com o requerimento inicial (em concreto, documentos nºs 7, 8 e 13), não é possível visualizar danos no chão do último andar: note-se que, por via dessas mesmas fotografias, visualiza-se que o chão do ultimo andar é revestido a tijoleira, à excepção do chão do quarto, que aparenta ser de madeira (tal como referiu a testemunha [PES-5]); note-se que, no que se reporta ao chão, os Demandantes apenas reclamam, nos presentes autos, custos com a “reparação do pavimento do quarto”, e, por via das aludidas fotografias juntas aos autos, não é passível de se visualizado qualquer dano no chão do quarto. A testemunha [PES-8] (filha dos Demandantes) referiu que “as madeiras no chão estão todas empoladas… da água” (sic), porém, o Demandante, nas suas declarações de parte, referiu que deitou água no sofá, precisamente, o bem no qual o incêndio deflagrou, e que conseguiu apagar o fogo, sendo que o sofá encontrava-se fora do quarto existente no último piso, portanto, e atentas as declarações prestadas pelo Demandante, o chão do quarto não sofreu quaisquer danos oriundos da água necessária para debelar o fogo. Já a testemunha [PES-6], embora tivesse dito que era necessário proceder à raspagem e envernizamento de grande parte do parquet de madeira, não concretizou que danos é que sofreu o parquet… Acresce que a testemunha [PES-5] confirmou o que consta do relatório de peritagem, no sentido de que o pavimento de madeira do quarto não tinha sofrido qualquer dano, seja por calor, por chama ou água, estando apenas sujo por fuligem. Assim, a factualidade em causa resultou, igualmente, não provada.
No que se reporta ao facto 3, não obstante a junção, com o requerimento inicial, do documento n.º 16 (portanto, o segundo orçamento elaborado pela empresa “[ORG-8]”), a testemunha [PES-6], responsável pelo mesmo, prestou um depoimento pouco assertivo no que se reporta à necessidade (ou não) de realização dos trabalhos que constam do orçamento: com efeito, disse, designadamente, que, quer a porta do quarto, quer a porta da casa de banho, tinham que ser substituídas, embora apenas tivesse reportado que a porta do quarto é que se encontrava queimada; disse que ambas as portas de acesso aos arrumos tinham que ser substituídas, porque se encontram “torcidas” (sic), embora, das fotografias juntas como documentos nºs 7 e 13, apenas é possível visualizar danos de maior monta numa dessas portas (a que consta do documento n.º 7); disse que era necessário proceder à raspagem das juntas da tijoleira da casa de banho (e voltar a colocar cimento) quando, da fotografia junta como documento n.º 14 com o requerimento inicial, facilmente se verifica que as juntas encontram-se brancas, não tendo, assim, sido afetadas pelo fumo do incêndio; disse que era necessário proceder à substituição de 4 metros de rodapé, porém, das fotografias juntas aos autos, não se visualizam danos em tal extensão de rodapé; disse que a lavagem das águas furtadas teria que ser feita com “máquina de pressão” (sic), com “mistura de lixívia” (sic)… ora, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, facilmente se conclui que uma máquina de pressão não pode ser usada no interior de uma habitação, sob pena de evidente agravamento dos eventuais danos existentes e produção de outros… Acresce que, as explicações dadas pela testemunha [PES-5] (e às quais já aludimos supra), por comparação com o depoimento prestado pela testemunha [PES-9], pareceram-nos muito mais assertivas e, por essa razão, mais credíveis, sendo que aquelas explicações saíram, ainda, reforçadas, pela demais prova produzida (designadamente, documental, como é o caso das fotografias – das águas furtadas – juntas com o requerimento inicial).
Quantos aos factos 4, 5 e 7: ambos os Demandantes, nas suas declarações de parte, disseram que a divisão em causa não era usada para lazer do agregado familiar, pois era usada apenas pela filha; o Demandante disse que a situação em causa não tinha causado problemas respiratórios e a Demandante disse não saber (se tinha causado tais problemas); a Demandante disse, ainda, não ter vergonha da sua casa e continuar a receber visitas, embora não se desloquem à divisão em causa. Assim, esta factualidade resultou não provada.
Por fim, e quanto ao facto 6, desde já se diga que mesmo que tal factualidade tivesse resultado provada, sempre a mesma não teria relevância jurídica (atento o disposto no artigo 496.º do Código Civil, doravante CC, ao qual aludiremos infra).
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O DIREITO
Os presentes autos respeitam a um alegado incumprimento de um contrato de seguro, da parte da Demandada, na qualidade de seguradora, ao declinar o pagamento da indemnização que os Demandantes consideram ser-lhes devida, na qualidade de segurados.
Da factualidade provada resulta que foi, efetivamente, celebrado entre o Demandante e a Demandada um contrato de seguro, cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
Tal diploma legal não contém uma definição geral do contrato de seguro, porém, e seguindo de perto JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES , pode considerar-se como contrato de seguro o contrato “pelo qual uma pessoa singular ou coletiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro).”
No caso, foi celebrado um contrato de seguro do ramo “Multirriscos”, correspondente, na terminologia do regime jurídico do contrato de seguro, a um seguro de danos (cfr. artigos 123.º e seguintes), o qual pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais (cfr. artigo 123.º).
De acordo com o disposto no artigo 798.º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
A responsabilidade civil contratual pressupõe, assim, que estejam verificados quatro pressupostos: o facto ilícito (consubstanciado no não cumprimento – ou no cumprimento defeituoso – da obrigação contratualmente assumida), a culpa (que se presume, de acordo com o disposto no artigo 799.º, n.º 1, do CC), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo ainda certo que, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Também de acordo com o preceituado no artigo 414.º do CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Assim, e antes de mais, para que haja responsabilidade civil contratual por parte da Demandada, é necessário que esta tenha incumprido a sua obrigação para com o Demandante, e, para que tal ocorra, o Tribunal tem que concluir – isto é, tem que dar como provado – que o evento, tal como alegado, ocorreu, que o mesmo se encontra coberto pelo contrato de seguro em causa, que existem danos e que os mesmos se verificaram em consequência desse mesmo sinistro. E a prova desta factualidade (porque constitutiva do direito dos Demandantes) sempre tem que ser feita pelos Demandantes, à luz do disposto no já citado artigo 342.º, n.º 1, do CC.
Esta é a orientação perfilhada pelos nossos Tribunais Superiores, como é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2018, proferido no Processo n.º 1714/16.9T8LSB.L1.S1 , segundo o qual “De outro lado, e visto o disposto o nº 1 do art. 342º do CCivil, é ao segurado que cabe a prova da realidade do sinistro e do valor das coisas (que perdeu) à data do sinistro (v., a propósito, José Vasques, ob. cit., p. 306).
Concordantemente com o que vem de ser dito, cite-se aqui o acórdão deste Supremo Tribunal de justiça de 13 de Julho de 2017 (processo nº 5232/13.9TBMTS.P1.S1, relator Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt), onde se conclui (reproduz-se, por brevidade, apenas o sumário) que “I - No âmbito de uma ação em que se pretenda a indemnização pelos danos resultantes de um sinistro coberto por contrato de seguro, incumbe ao segurado o ónus de provar, além da ocorrência e circunstâncias do sinistro, a consequente perda ou dano dos bens segurados, como factos constitutivos que são do direito invocado, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC e como decorre, de resto, do artigo 100.º, n.º 2 e 3, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04.” (sublinhado nosso).
No caso, a divergência entre as partes prende-se com os danos – em concreto, a sua extensão e/ou respectivo custo de reparação – causados pelo sinistro, pois a Demandada desde logo aceitou a existência e vigência do contrato de seguro na data da ocorrência, que o mesmo tinha como objecto seguro a habitação dos Demandantes supra melhor identificada e na qual se deu o incêndio, que englobava, designadamente, as coberturas e os respectivos capitais também supra melhor aludidos, tendo, inclusive, aceite a ocorrência participada pelos Demandantes e o seu enquadramento no contrato de seguro, não tendo, contudo, aceite a totalidade do valor reclamado pelos Demandantes a título de valor necessário para a reparação dos alegados danos sofridos em consequência do sinistro.
Com efeito, os Demandantes pretendem ser ressarcidos no valor global de € 21.192,90 (com IVA), tendo a Demandada procedido ao pagamento de indemnização, aos Demandantes, no valor de € 9.937,50, sem IVA incluído.
Ora, tomando em consideração a decisão da matéria de facto que se deixou exposta, conclui-se que, para além do valor já pago, pela Demandada, de € 9.937,50, os Demandantes têm, ainda, direito, ao pagamento do valor de € 840,00, respeitante à substituição de porta de 2 folhas e respectiva portada, em alumínio.
Conclui-se, assim, que a Demandada incumpriu, culposamente – pois não ilidiu a presunção de culpa a que alude o citado artigo 799.º, n.º 1, do CC –, a obrigação a que contratualmente se vinculou para com o Demandante (obrigação de pagamento da indemnização devida pelos danos decorrentes do sinistro), pelo que é responsável pelo prejuízo que causou ao Demandante, o qual se cifra no indicado valor de € 840,00.
Quanto aos demais danos reclamados pelos Demandantes – e respectivos custos de reparação –, não foi feita prova dos mesmos, pelas razões já amplamente elencadas, sendo que essa prova competia, conforme também já se mencionou, aos Demandantes.
Sem prejuízo do exposto, cumpre, ainda, referir que, contrariamente ao invocado pela Demandada, o valor a indemnizar, a seu cargo, terá que englobar o valor devido a título de IVA, à taxa legal, pois não é exigível, aos Demandantes (segurados), que custeiem o valor que terão que pagar, a título de IVA, com vista à aquisição dos materiais e pagamento dos serviços atinentes à mão-de-obra necessária para a realização das obras necessárias à reparação dos danos.
Este mesmo é o entendimento da nossa Jurisprudência, segundo a qual “VII - O montante a suportar pelo lesado a título de IVA no pagamento de obras de reparação deve ser ponderado na fixação da indemnização.
VIII - O devedor tributário é o prestador de serviços e a relação tributária estabelece-se entre o obrigado e o Estado, sendo o lesado e o lesante alheios a essa relação; todavia, na fixação da indemnização está em causa a determinação do montante adequado à reparação do dano, o qual engloba as quantias que o lesado tem de despender com a reparação, incluindo o pagamento de IVA.” , e “II – A obrigação de indemnizar a cargo da seguradora engloba o valor do IVA que o segurado terá que suportar para reparar os bens danificados pelo incêndio cujo risco foi assumido no contrato de seguro.” .
Veja-se, com total pertinência para o caso, o que é mencionado pela nossa Jurisprudência : “(…) Não oferece dúvida que no direito civil a obrigação de indemnização visa reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (v. artigo 562º do CC).
Se a indemnização for em dinheiro, como sucede no caso dos autos, terá “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” - art. 566º, nº 2, do CC.
Em princípio, este é o regime aplicável aos seguros de danos (v. artigos 123º e segs., em especial o art. 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro – Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril), sendo precisamente essa a natureza do seguro dos autos.
O IVA é um imposto geral sobre o consumo e tem natureza indireta, incidindo sobre as diversas fases do circuito económico.
Em termos de incidência objetiva, na parte relevante para os autos, segundo o artigo 1º, nº 1, al. a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estão sujeitas a este imposto “as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuados no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”.
No que respeita à sua incidência subjetiva, regulada principalmente no artigo 2º do CIVA, é sujeito passivo do imposto, em geral, a pessoa que opere o acto comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável.
O imposto torna-se exigível logo que verificado o facto gerador (artºs. 7º e 8º do CIVA) e é ao respectivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível (art. 27º do CIVA).
No caso dos autos, tendo os Autores necessariamente que contratar uma terceira entidade para realizar a reparação dos danos resultante do sinistro ocorrido, quando for prestado o respectivo serviço ser-lhe-á exigido, por devido face ao disposto nos artigos 1º, nº 1, al. a), 7º, nº 1, al. b), 8º e 27º, todos do CIVA, o montante correspondente ao IVA.
Ora, se os Autores têm de entregar à pessoa que vier a efectuar a reparação, tanto a quantia correspondente à contrapartida devida pela prestação do serviço, como o valor do IVA liquidado sobre aquela retribuição, é óbvio que a indemnização do respectivo dano engloba o montante daquele imposto.
Trata-se de um valor que será necessariamente cobrado futuramente aos Autores e estes têm de ter a disponibilidade financeira para o suportar, pelo que se integra ainda no conceito de dano decorrente do sinistro (v. artigo 128º do RJCS), indemnizável ao abrigo do contrato de seguro.
O dano não será reparado se a respectiva indemnização não integrar o custo total que os segurados, enquanto consumidores (na qualificação fiscal/tributária), terá que despender com a prestação do serviço (ou a aquisição do bem). E no custo total está integrada uma parcela, regra geral de 23% sobre a contrapartida devida pela prestação do serviço, correspondente ao imposto que será exigido pelo prestador do serviço aos Autores.
Ao contrário do sustentado pela Recorrente, a questão coloca-se a montante da relação tributária, que se estabelece entre o prestador do serviço (ou o transmitente do bem) e a Autoridade Tributária e Aduaneira, logo no âmbito da relação jurídica civil, resultante do contrato de seguro, na medida em que a indemnização tem que contemplar o necessário para alcançar a reparação do dano, em termos de reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Assim, no âmbito da concretização da prestação devida pela seguradora, tem que ser considerado o valor global que os Autores irão despender com a reparação dos danos, o que necessariamente inclui o valor que lhes será exigido a título de IVA. Sem a atribuição desse valor global a reposição ou restauração patrimonial não são atingidas. (…)”.
Em face do exposto, a Demandada é, ainda, responsável, pelo pagamento, ao Demandante, do valor respeitante ao IVA que este terá, necessariamente, que suportar, o qual é, regra geral, de 23%, pelo que, é, ainda, a Demandada responsável pelo pagamento, ao Demandante, do valor de € 2.478,83 (correspondente a 23% de € 10.777,50).
Os Demandantes peticionam, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Nos termos previstos no artigo 804.º do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir; há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (cfr. artigo 805.º, nºs 1 e 2, alínea a), do CC).
O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências (cfr. artigo 102.º, n.º 1, do RJCS).
A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o artigo 102.º (cfr. artigo 104.º RJCS).
Atento o pedido formulado nos autos (condenação no pagamento de juros de mora desde a citação) – cfr. artigo 609.º, n.º 1, do CPC –, vai a Demandada condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre a quantia global de € 3.318,83 (€ 840,00 + € 2.478,83), desde a citação (ocorrida em 17.11.2023 – cfr. fls. 105) até efectivo e integral pagamento, os quais ascendem, na presente data, a € 53,46.
Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento do valor de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais:
De acordo com a nossa Lei, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito (cfr. artigo 496.º, n.º 1, do CC).
Conforme entendimento da nossa Jurisprudência, “O que releva é que os danos sejam de tal gravidade que mereçam a tutela do direito, sendo irrelevante os incómodos e contrariedades, aborrecimentos, perdas de tempo e mesmo sofrimentos e desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala”.
Atenta a decisão da matéria de facto que se deixou exposta, os Demandantes não provaram os alegados danos morais (cfr. factos não provados 4 a 7), os quais, em todo o caso, só seriam passíveis de ser indemnizáveis se se revelassem graves.
Em face do exposto, não é a Demandada responsável pelo pagamento de qualquer valor a título de danos morais.
*
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condeno a Demandada a pagar, ao Demandante, a quantia global de € 3.318,83 (três mil, trezentos e dezoito euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento, os quais ascendem, na presente data, a € 53,46 (cinquenta e três euros e quarenta e seis cêntimos), e,
b) Absolvo a Demandada do demais contra ela peticionado.
Custas a suportar pelos Demandantes e pela Demandada, na proporção de 75% e de 25%, respetivamente.
Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos.

Santa Maria da Feira, 12 de abril de 2024
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)


Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).
Revisto pela signatária.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira