Sentença de Julgado de Paz
Processo: 344/2011-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/16/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO
A, na qualidade de administradora do B, sito no Porto, com os demais sinais nos autos, intentou em 24/05/2011 a presente acção declarativa resultante de direitos e deveres de condóminos contra C e D, melhor identificados a fls. 5, pedindo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 2.235,34 €, acrescida de juros de mora vincendos a calcular desde a entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento.
Regularmente citados, ambos os demandados apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando o 1º que a obrigação de contribuição para as despesas comuns cabe à 2ª demandada por força do respectivo contrato de arrendamento e esta alegando, em suma, que não é proprietária nem inquilina da fracção em causa e que inexiste contrato de arrendamento escrito com a sociedade arrendatária de que se retire a obrigação desta de pagar a respectiva quota-parte das despesas comuns, pelo que a responsabilidade pelo pagamento da dívida não lhe é imputável.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada em 06/02/2011 a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante é administradora do B sito no Porto, tendo sido eleita para esse cargo por deliberação da assembleia de condóminos de 11/10/2007.
2. O 1º demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “Q”, com a permilagem de 27,660, e condómino do mesmo prédio.
3. A referida fracção autónoma está dada de arrendamento, tendo a demandante a informação de que era a arrendatária quem pagava as respectivas despesas do condomínio.
4. De acordo com a referida permilagem, corresponde à fracção de que o demandado é proprietário pagar mensalmente a quantia de 25,30 €.
5. Desde .../... até à data da propositura da acção, o demandado não procedeu ao pagamento da sua quota-parte das despesas comuns, no total de 2.235,34 €.
À míngua de qualquer outro meio de prova, os factos provados são aqueles que resultam do acordo das partes (n.os 1, 2, 4 e 5), da acta da assembleia de condóminos de 28/06/2007 (nº 1) e das declarações prestadas pela legal representante da demandante (nº 3).
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O demandado é proprietário de uma fracção autónoma no prédio urbano acima identificado, constituído em propriedade horizontal. Nessa medida, o demandado é também comproprietário das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, o demandado está obrigado a contribuir para as despesas relativas à limpeza e conservação das partes comuns do referido prédio urbano, sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condómino.
Ora, o artigo 1424º, nº 1 do Código Civil faz recair sobre os condóminos a obrigação de contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
No caso dos autos, o 1º demandado, apesar de constituído na obrigação, enquanto condómino, de pagar a sua quota-parte das despesas orçamentadas, na sequência da sua presumível aprovação pela assembleia de condóminos, faltou ao pagamento da mesma desde .../... até ao presente, acumulando uma dívida de 2.235,34 €.
Ora, o administrador do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil). Porém, essa competência própria não se projecta sobre terceiros não condóminos, como resulta das citadas disposições legais, a menos que seja para isso autorizado pela assembleia. Neste caso, não foi feita qualquer prova de que a demandante tivesse sido autorizada pela assembleia de condóminos a exigir da 2ª demandada, não condómina, o pagamento da quota-parte das despesas comuns que correspondiam à fracção “Q”. E, além disso, também não se provou que a demandada fosse arrendatária, em nome singular, da mesma fracção nem que resultasse do respectivo contrato de arrendamento a sua obrigação de pagamento das despesas do condomínio.
Aliás, convém recordar que os contratos de locação têm apenas eficácia entre as suas partes (cfr. artigo 406º, nº 2 do Código Civil), pelo que o 1º demandado não pode opor à demandante o que tiver estabelecido com a sua inquilina a respeito da comparticipação nas despesas comuns, sem prejuízo do direito de regresso que lhe possa assistir por efeito do respectivo contrato de arrendamento.
Contudo, estranhamente, apesar de ter demandado o mesmo, a demandante não formulou qualquer pedido contra o 1º demandado, ao menos subsidiariamente. Nessa medida, o 1º demandado não pode ser condenado a pagar a quantia peticionada, dado que o tribunal não pode ir além do que foi pedido pela demandante (cfr. artigo 661º, nº 1 do CPC). E, por outro lado, a 2ª demandada tem necessariamente que ser absolvida do pedido, dado que não se provaram os factos constitutivos da sua obrigação de pagamento da quantia peticionada e nem mesmo os factos de que se pudesse retirar a legitimidade da demandante para propor a presente acção contra a mesma.
IV. DECISÃO
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, consequentemente, absolvo a 2ª demandada do pedido formulado contra a mesma.
Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 16 de Fevereiro de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)