Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2016-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 01/16/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dezasseis dias do mês de janeiro de dois mil e dezassete, pelas 16.15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 53/2016- JPVNP Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes apenas o representante legal da demandante, C, devidamente identificado nos autos, acompanhado pelo seu ilustre mandatário, Dr. D, com procuração nos autos. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, e entregou aos presentes a respetiva cópia, considerando-se os mesmos notificados. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues SENTENÇA RELATÓRIO A, Lda., intentou a presente ação declarativa contra B, Lda., enquadrada na alínea a) do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação da demandada no pagamento de € 2 489,74 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) a título de capital, acrescida de € 109,18 (cento e nove euros e dezoito cêntimos) a título de juros de mora vencidos até 14/11/2016, à taxa comercial em vigor, bem como juros vincendos a partir de 15/11/2016 até efetivo e integral pagamento. Alegou para tanto os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e faltou reiteradamente e sem justificação à Audiência de julgamento. O litígio não foi submetido a mediação. VALOR DA AÇÃO: fixa-se em € 2 598,92 (dois mil quinhentos e noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante dedica-se à atividade de fabricação, comércio de materiais e trabalhos de carpintaria e mobiliário; 2.º- A demandada, por sua vez, dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, reconstruções e remodelações; 3.º- No âmbito das respetivas atividades, a pedido da demandada, a demandante forneceu-lhe, e aplicou, os bens melhor descritos, em quantidade, qualidade e valor, nas seguintes faturas: - Fatura n.º x/x, emitida em 07/03/2016, no valor de € 1 818,87 (mil oitocentos e dezoito euros e oitenta e sete cêntimos), vencida na mesma data; - Fatura n.º x/x, emitida em 29/03/2016, no valor de € 1 559,05 (mil quinhentos e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos), vencida na mesma data; - Fatura n.º x/x, emitida em 11/04/2016, no valor de € 612,95 (seiscentos e doze euros e noventa e cinco cêntimos), vencida na mesma data; 4.º- Os materiais identificados nos documentos 1 a 3 e os serviços aí referidos, foram entregues e prestados à demandada, não tendo esta apresentado qualquer reclamação ou reparo quer sobre estes, quer sobre o seu valor; 5.º- Até ao momento, a demandada apenas entregou à demandante a quantia de € 1 501,13 (mil quinhentos e um euros e treze cêntimos), por conta da fatura n.º x/x; 6.º- Pelo que se encontra ainda em dívida o valor de € 2.489,74 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos). MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS: A convicção do Tribunal teve por base os documentos juntos aos autos e a não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta no prazo legal, pelo que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato resultante da união de dois tipos de contratos, dependentes entre si, mas que mantêm a sua individualidade, um contrato de compra e venda relativamente aos materiais descritos na faturas juntas aos autos, e um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, no que diz respeito aos serviços de aplicação desses materiais de carpintaria e mobiliário (cf. artigos 405º, nº 2, 876º e seguintes e artigos 1207º e seguintes do Código Civil - doravante designado simplesmente: C. Civ.). Têm ambos efeitos obrigacionais recíprocos, no primeiro, para uma das partes a entrega dos materiais (com a transmissão da propriedade, manifestação do seu efeito real automático) e para a outra, a obrigação de os pagar, e no segundo, a obrigação de os aplicar mediante um preço também (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º e artigo 1207.º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu com todas as suas obrigações, fornecendo-lhe os materiais descritos nas faturas e executando os serviços em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago na data de vencimento das faturas (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código) mas que não fez. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao devedor, ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data de vencimento das faturas. Pelo que, até ao dia 14/11/2016, sobre o capital em dívida (€2.489,74) são devidos juros comerciais vencidos no valor que pediu de € 109,18 (cento e nove euros e dezoito cêntimos), e que correspondem às taxas de 7,05% e 7,00% legalmente estabelecidas para este período [cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 890/2016 e 8671/2016, publicados na IIª Série do Diário da República em 27 de janeiro e 12 de julho de 2016, respetivamente] e que integrou o valor peticionado. Mais tem a demandante direito ao pagamento de juros que se vencerem desde 15/12/2016 até efetivo e integral pagamento, como também peticiona. DECISÃO: Atento o exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: - Condeno a demandada B, Lda., a pagar à demandante, A, Lda., a importância de € 2 598,92 (dois mil quinhentos e noventa e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora desde 15 de novembro de 2016 até efetivo e integral pagamento; - Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, a cujo pagamento deverá proceder no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa no valor de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até perfazer o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos dos artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portaria n.º 209/2005, de 24 de fevereiro. Registe e notifique. |