SENTENÇA
Processo nº 387/2012- JPCNT
1 - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A com o NIPC X e sede em X.
Demandado: B, com o NIF X, e última morada conhecida em X.
2 - OBJETO DO LITIGIO
O demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de €1.870,00 (mil oitocentos e setenta euros) relativamente ao fornecimento do material constante das faturas juntas.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 2 documentos.
Tendo-se frustrado a citação do demandado por via postal e pessoal e apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pelo qual, foi nomeado defensor oficioso ao ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
Factos provados:
1-A demandante é uma sociedade X que se dedica à produção de produtos de serralharia civil, reparações, venda e montagem de automatismos.
2-No exercício da sua atividade, em Janeiro de 2011 forneceu ao demandado dois portões, uma porta, dois kits e uma fechadura elétrica, tudo com aplicação dos materiais no montante global de 4.000,00 Euros (quatro mil euros), conforme fatura nº 3/2011 junta.
3-Da referida importância já o demandado pagou €750,00 no dia 29/03/2011, €200,00 no dia 03/10/2011, € 500,00 no dia 23/12/2011 e €680,00 no dia 01/02/2012, tudo no total de € 2.130, 00.
4-Falta pois, liquidar o valor de € 1.870,00 do total da referida fatura.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
3 - FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente as declarações do representante da demandante, os documentos junto de fls. 2 e 3.
E ainda do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, X e Y que, pese embora serem funcionários da demandante, prestaram um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depuseram, todos do seu conhecimento pessoal.
O primeiro colocou os portões na moradia do demandado, e o segundo fabricou-os e ajudou na sua colocação.
4 - O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro/eletricista-canalizador) se obrigou a realizar as obras solicitadas pela demandada que incluía o fornecimento de materiais, mediante o pagamento por esta do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada, conclui-se que da parte do Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas.
Contudo, da parte do demandado não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do C.C.).
Pelo exposto, resta-nos a condenação do demandado ao pagamento da divida reclamada, ou seja o valor de €1.870,00.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o demandado a pagar ao demandante a quantia em dívida de € 1.870,00 (mil oitocentos e setenta euros).
Custas:
A cargo do demandado, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.
Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
A sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Cantanhede, em 11 de dezembro de 2012
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 138º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)