Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1145/2010 |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/04/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene o Demandado no pagamento da quantia de €: 2662,00 para que o Demandante proceda à substituição do chão da sua fracção. Alegaram, em síntese, que desde o ano de 2002 tem sofrido danos na sua fracção devido a infiltrações que têm origem nas partes comuns do edifício. Alegou ainda que em 2008, a Demandante interpôs uma acção no Julgado de Paz de Lisboa para que o Demandado procedesse à reparação dos danos na cozinha da Demandante, tendo as partes transaccionado nesse sentido. Apesar do acordado, alegou, a origem das infiltrações não foi eliminada pelo condomínio, o que agravou os danos na sua fracção, que a Demandante procedeu à sua reparação, os quais devem ser suportados pelo Demandado. O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese, que os custos de reparação da cozinha foram suportados noutro processo e que não sabem qual é a causa das infiltrações, e que não é possível determinar dado que a Demandante procedeu a obras na sua fracção, sem ter dado conhecimento ao condomínio. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 28, 40 a 104, 107 a 155, quer do depoimento das testemunhas, quer da inspecção efectuada ao local. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante desde o ano de 2002 tem sofrido danos na cozinha da sua fracção. Decorre ainda da matéria provada que em 2008, a Demandante interpôs uma acção no Julgado de Paz de Lisboa para que o Demandado procedesse à reparação dos danos na cozinha da Demandante, tendo as partes transaccionado nesse sentido. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Quanto aos danos, decorre da prova produzida que a cozinha dos Demandantes sofreu danos com origem nas partes comuns, tendo as partes transaccionando no âmbito de outro processo que correu os seus trâmites neste Tribunal (processo x). No entanto, em face da excepção do caso julgado, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses mesmos danos. A Demandante alega que os danos na cozinha se agravaram, mas não provou este facto, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Além disso, alega que esses danos se agravaram para a parede do corredor e para o tecto da casa de banho da sua fracção. Ora, apesar de ter provado a existência de danos na casa-de-banho e do corredor (doc. 10 e 11) não provou que os mesmos tenham a mesma origem, nem provou que pagou a quantia de €: 1150,00 mais IVA, nem a quantia de €: 1450,00 mais IVA, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o uqe poderia ser provado com a presentação dos respectivos recibos. Quanto à ilicitude, culpa e nexo de causalidade, importa referir que a Demandante não provou a origem das infiltrações e, portanto, são se tendo provado que as infiltrações posteriores a 2008 têm origem nas partes comuns, não resulta provado que os condóminos praticaram uma conduta ilícita e culposa à luz do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, e, consequentemente, não se encontram provados factos que provem o pressuposto do nexo de causalidade. Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder. IV- DECISÃO O Demandado, em face da factualidade não provada, é absolvido do pedido. Custas de €: 35 a pagar pela Demandante, com a restituição de € 35 ao Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 4 de Março de 2011 O Juiz de Paz (João Chumbinho) Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco |