Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/01/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 12/2023-JPVNG
SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [ORG-1], Lda.”, com sede no [...], [Cód. Postal-1] [...], [...].
Demandada: [ORG-2], Unipessoal, Lda.”, com sede na [...], n.º 476, Sala 18.1, [Cód. Postal-2] [...], [...].

II - OBJECTO DO LITÍGIO

A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €4.995,81 (quatro mil novecentos e noventa e cinco euros e oitenta e um cêntimos).

Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandante se dedica à construção civil, obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária; a Demandada tem como actividade a construção de edifícios de estruturas metálicas, fabricação de estruturas metálicas, portas, janelas e elementos em metal, construção e reparação de edifícios (residenciais e não residenciais), actividades especializadas de construção e construção de outras obras de construção civil; no âmbito da sua actividade, em 2016, a Demandante foi incumbida de executar a obra de ampliação das instalações industriais da firma [ORG-3], Lda.”; no entanto, existiu uma subempreitada na execução da cobertura da referida obra, a qual foi executada pela Demandada; contudo, com o decorrer do tempo, foi notório que a obra executada pela Demandada apresentava vários defeitos; por esse motivo, a contratante, [ORG-3], Lda.”, deu entrada de acção no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em Novembro de 2017, dando origem ao Processo n.º 279/2017-JP, contra a aqui Demandante, peticionando que fosse esta condenada a “reparar os vícios, anomalias e defeitos” da supra mencionada obra; acontece que, no referido processo, foi admitida a intervenção provocada da aqui Demandada, sendo tal intervenção definida como interveniente principal; através de acordo em sede de Audiência de Julgamento no âmbito do referido processo, a Demandada obrigou-se a proceder às reparações necessárias, uma vez que foi a Demandada a responsável pela execução da cobertura; sucede que, após as reparações efectuadas pela Demandada, alegadamente, “começaram a ocorrer novas infiltrações na cobertura executada”; porém, não pode, nem poderia a Demandante ser responsabilizada por tais factos, dado que, foi a Demandada a executar a referida obra e consequentes reparações; logo, qualquer defeito ou anomalia tinha que lhe ser imputado; porém, a Demandante é surpreendida com nova citação; a contratante [ORG-3], Lda.” deu entrada de nova acção no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 2021, dando origem ao Processo n.º 98/2021-JPSMF, peticionando “ressarcir à Autora o valor de €4.660,00 despendidos para reparação imediata dos defeitos da obra da responsabilidade da Ré (aqui Demandante) acrescida de juros de mora a contar da data da primeira interpelação”; no âmbito do referido processo, foi, novamente, requerida a intervenção da ora Demandada; contudo, a mesma veio a ser indeferida, com o fundamento da não admissibilidade de tal incidente; no decurso, foi proferida Sentença, condenando a aqui Demandante a “pagar o valor de €4.660,00, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, desde 26.06.2021, os quais ascendem, na presente data, a €295,81.”; tal decisão é, no mínimo, antagónica, já que, a firma [ORG-3], Lda.” contratou a Demandante para proceder às obras de ampliação das suas instalações industriais; por sua vez, a Demandante subcontratou a Demandada para executar as obras na cobertura; posteriormente, verificou-se um conjunto de anomalias/defeitos, anomalias essas originadas pela defeituosa intervenção efectuada pela Demandada na cobertura das instalações industriais da firma [ORG-3], Lda.”; tal facto foi devidamente reconhecido pela Demandada, uma vez que em sede do processo judicial n.º 279/2017-JP, esta comprometeu-se a proceder às devidas reparações; face ao exposto, torna-se demais evidente que a Demandada saberia que teria sido a sua actuação a causar os referidos defeitos; não tendo, por isso, a Demandante qualquer responsabilidade, directa ou indirecta, nos defeitos alegadamente existentes; os factos que são imputados à Demandante no Processo n.º 98/2021-JPSMF, não são da sua responsabilidade, dado que, foi a Demandada que executou as obras na cobertura e, posteriormente, as reparações na mesma; logo, seria a Demandada a responsabilizar-se, naturalmente, por qualquer defeito, anomalia, vício, provocado pela sua conduta; sucede que, tal não se veio a verificar; a Demandante, ao ser condenada no âmbito do Processo n.º 98/2021-JPSMF, assume uma responsabilidade que não é sua; em virtude da referida condenação, a Demandante é credora da Demandada, concretamente, no montante total de €4.995,81, visto que, a Demandante assumiu uma responsabilidade própria da Demandada; por força do exposto, a Demandante é titular de um direito de regresso contra a Demandada, já que, através da condenação, cumpriu, na íntegra, uma obrigação que era desta.

Juntou documentos.

Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação onde alega que a presente acção não pode deixar de improceder por não ter qualquer fundamento legal ou factual que a sustente; a Demandada reconhece a existência de relações comerciais com a Demandante, designadamente quanto à execução da cobertura na obra de ampliação das instalações industriais da firma [ORG-3], Lda.”, sitas em [...], concelho de [...], em regime de subempreitada; contudo, a aqui Demandada não aceita nem reconhece a existência de qualquer incumprimento, e, consequentemente, não reconhece como sua a responsabilidade que a Demandante lhe pretende imputar; a Demandada executou todos os trabalhos que lhe foram adjudicados no âmbito do contrato de subempreitada celebrado em 18.05.2016, em conformidade com o orçamento aprovado com a referência 017.2/2016, tendo concluído tais trabalhos em Setembro de 2016, e, por seu turno, nessa mesma data foi entregue a obra à Demandante e, por seu turno, à Dona da Obra, as quais receberam e aceitaram sem quaisquer reservas - o que aliás foi afirmado pela Demandante e consta dos factos provados da Sentença junta; data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo legal de garantia da obra estipulado na lei (5 anos), ou seja, até Setembro de 2021, garantia essa que não abrange o desgaste, uso e a falta de manutenção normal; sucede que, em meados de 2017, após a entrega definitiva da obra, surgiram algumas anomalias na cobertura das instalações industriais da firma “[ORG-3]”, motivo pelo qual o Dono da Obra intentou a competente acção contra a aqui Demandante, a qual correu termos no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira sob o Processo n.º 279/2017-JP; efectivamente, a aqui Demandada foi chamada ao referido processo, enquanto interveniente principal, tendo sido realizada, a pedido da (também) aqui Demandada, prova pericial ao local, de forma a aferir se os alegados defeitos denunciados decorriam da execução dos trabalhos da Demandada e se lhe poderiam ser imputáveis; nessa sequência, o Relatório Pericial elaborado pelo perito apenas veio a afirmar “As infiltrações verificadas, em período de chuva, apenas ocorriam numa clarabóia, em dois cantos do aro de remate da clarabóia. Como não foi possível aceder à cobertura, o perito não consegue determinar a razão concreta da infiltração da água”; pese embora tal relatório inconclusivo, em virtude do bom entendimento e colaboração que sempre pautou o comportamento da Demandada, foi possível celebrar acordo nos referidos autos, no qual a Demandada se comprometeu a proceder às reparações na cobertura das instalações industriais da firma “[ORG-3], “(…) especificadamente na clarabóia e na zona de transição entre a nova e a velha cobertura, até 30 de Janeiro de 2019”; e assim foram devidamente reparadas as anomalias verificadas na clarabóia e na zona de transição entre a nova e a velha cobertura, em 14.01.2019, pela Demandada, não havendo registo de infiltrações após tais reparações; aconteceu que no final do mês de Janeiro de 2019, registaram-se intempéries decorrentes da tempestade denominada de “Tempestade Gabriel” , tendo ocorrido, nas regiões norte e centro do país, períodos de chuva intensa e vento forte “(…) com rajadas até 65 km por hora no litoral oeste e de até 85 km por hora nas terras altas”; e ainda, no dia 01 do mês de Fevereiro de 2019, seguiu-se a “Tempestade Helena” com “(…) chuva forte (aguaceiros), mediados por ventanias fortes que em alguns momentos poderão atingir os 100 km/h e forte agitação marítima”, sendo que “A esmagadora maioria das ocorrências está ligada à queda de árvores ou queda de estruturas, sublinhou [PES-1], adiantando que não há registo de feridos.”; o que, infelizmente, veio a afectar as instalações da “[ORG-3]”; nesta sequência, no dia 01.02.2019, foi enviada uma comunicação de e-mail pelo mandatário da “[ORG-3]” diretamente à mandatária da aqui Demandada,no sentido de que a cobertura executada se encontraria com anomalias; ora, e como bem sabe a Demandante, rececionada tal comunicação, de imediato a aqui Demandada efectuou uma visita às instalações industriais da “[ORG-3]”, de forma a verificar as anomalias existentes e as suas causas; tendo sido confirmado e comunicado, em 06.02.2019, à Demandante - no seu legal representante - e ao Dono da Obra, o seguinte: “Dado que se registaram condições climatéricas adversas, no final do mês de Janeiro, “Tempestade Gabriel” e de seguida “Tempestade Helena”, estas provocaram danos na cobertura, como podem constatar pelas fotos que envio em anexo e foram recolhidas no local, consequentemente é natural que haja infiltrações na cobertura, nos locais identificados. Assim sendo, a nossa empresa não tem qualquer responsabilidade sobre o sucedido, aconselhamos portanto que accionem o seguro, com vista à reparação da cobertura com a máxima urgência”; neste seguimento, o Dono da Obra “[ORG-3]” informou que iria reportar tais danos ao seu seguro, tendo inclusive solicitado - directamente à aqui Demandada - um orçamento para reparação dos danos causados pelas tempestades, orçamento esse que, apesar de ter sido entregue em meados de Março de 2019, não foi adjudicado pela “[ORG-3]”, tendo esta contratado uma outra empresa para reparação de tais danos originados pelas intempéries; assim, como é bem sabido pela Demandante, por um lado, a Demandada não tem qualquer responsabilidade quanto aos danos ocorridos em virtude das tempestades, e, por outro lado, a partir do momento em que a obra executada pela Demandada foi intervencionada por um terceiro, não pode a Demandada vir a ser responsabilizada pelos danos que se vierem a verificar; posto isto, é essencial referir ainda que a Demandante não efectuou qualquer comunicação e/ou notificação de defeitos da obra em causa, via oral ou escrito, junto da aqui Demandada após a resposta de email datada de 06.02.2019; razão pela qual, a presente acção, que deu entrada em 11.01.2023, muito surpreendeu a aqui Demandada por diversas e variadas razões; desde logo, pois que a Demandada não recebeu nem foi notificada de qualquer comunicação para reparação do defeito ou outra, relacionada com a obra em causa, por parte da Demandante, após 06.02.2019; a Demandada foi contactada directamente pelo Dono da Obra “[ORG-3]”, em Março de 2019, para apresentar um orçamento de trabalhos extra com vista à reparação dos danos originados pelas tempestades, não lhe tendo sido adjudicados tais trabalhos, mas sim a uma terceira empresa; a Demandada não se deslocou mais às instalações do Dono da Obra “[ORG-3]”, após a visita ao local em Fevereiro de 2019; mais ainda, a aqui Demandada não teve nem tinha de ter conhecimento de uma nova acção, Processo n.º 98/2021-JPSMF, intentada pela “[ORG-3]” contra a Demandante, sendo que apenas com a presente acção é que logrou conhecer a Sentença proferida nesse processo; ademais, apenas com a Sentença proferida nesse processo é que a aqui Demandada tomou conhecimento de que os defeitos denunciados e peticionados pela “[ORG-3]” se referem a defeitos ocorridos em Novembro de 2019; mais uma vez, se reitera, que a Demandada não foi notificada da existência de quaisquer defeitos da sua responsabilidade bem como da necessidade da sua reparação; desconhece a Demandada e apenas agora, com a leitura da Sentença naquele processo, tomou conhecimento de que “As infiltrações mencionadas no precedente facto foram comunicadas, logo em Setembro de 2019, à Demandada [aqui Demandante], por telefone e por email”, bem como “Em 25.05.2021, a Demandante ([ORG-3]) enviou e-mail à Demandada [aqui Demandante], com o seguinte teor (…)”, conforme ponto N) dos factos provados na referida Sentença; mais tomou conhecimento que “A Demandada [aqui Demandante] deslocou-se às instalações da Demandante [[ORG-3]] e informou que iria proceder à sua reparação”; sem prescindir se dirá ainda que, compulsados os autos do Processo n.º 98/2021-JPSMF, salvo melhor opinião, facilmente constatamos que a aqui Demandante mal andou na sua defesa havida naquele Processo; desde logo,a Demandante não logrou pedir prova parcial de forma a serem comprovados os danos peticionados e consequentes reparações; a Demandante não logrou invocar - aquando da sua contestação - a caducidade do direito de acção da ali Demandante “[ORG-3]”, o que consubstanciaria uma absolvição do pedido; a Demandante não logrou invocar que a cobertura do Dono da Obra foi intervencionada por um terceiro estranho à relação subjacente em causa, e também por esse motivo, a Demandada não pode ser responsável pelos danos que os trabalhos que esta entidade cause ou tenha causado; vindo agora, mediante uma acção de direito de regresso, fundada num alegado crédito - sendo certo que prova nenhuma logrou efectuar no processo no qual foi condenada - vir invocar ter assumido uma “responsabilidade própria da Demandada”; a Demandada não é detentora de qualquer responsabilidade pela reparação dos defeitos denunciados no processo supra referido, e portanto não é devedora da Demandante, já que, conforme resulta dos factos ocorridos, a Demandada procedeu às reparações de todos os defeitos que lhe foram denunciados no decurso do prazo de garantia da obra, a Demandada não pode ser responsável pelos trabalhos executados por outras entidades e a Demandada nunca foi notificada dos defeitos posicionados naquela acção, vendo agora o seu direito de defesa prejudicado; face a tudo o que acima foi exposto, resulta claro que a relação existente entre a Demandante e a Demandada se rege pelo regime do contrato de subempreitada; relembramos que a conclusão dos trabalhos e a aceitação sem reservas da subempreitada pela empreiteira, aqui Demandante, ocorreu em meados de Setembro do ano 2016; aconteceu que o Dono da Obra (“[ORG-3]”) verificou a existência de novos defeitos em Setembro de 2019 - facto este que prontamente terá comunicado “logo em Setembro de 2019, por telefone e por email” e em 25.05.2021 por e-mail, à aqui Demandante; ou seja, é inequívoco e já provado que a aqui Demandante teve conhecimento da denúncia dos alegados defeitos, por parte do Dono da Obra, em Setembro de 2019 e em Maio de 2021; assim, tendo a Demandada apenas tomado conhecimento da existência de defeitos na obra em causa com a notificação para contestar a presente acção - notificada em 16.01.2023, constata-se claramente a ultrapassagem do prazo peremptório de 30 dias estabelecido pelo art.º 1226º do Código Civil; resultando claro a verificação da excepção da caducidade do exercício do direito de regresso peticionado pela Demandante, inexistindo, assim, qualquer crédito por parte da Demandante sobre Demandada e devendo esta ser absolvida do pedido, o que se requer; não obstante todo o exposto, não se pode olvidar que o empreiteiro, aqui Demandante, procedeu à verificação e aceitação sem quaisquer reservas da obra entregue pela aqui Demandada em Setembro de 2016; pelo que, aí se iniciou o prazo legal de garantia de 5 anos, ou seja, até Setembro de 2021 - conforme previsto na Cláusula Oitava do Contrato de Adjudicação de Subempreitada; resultando claro que a verificação da excepção da caducidade do direito de garantia, na medida em que o prazo legal de garantia de 5 anos se encontra há muito ultrapassado, o que também se invoca para todos os efeitos legais, razão pela qual deve, também, a Demandada ser absolvida do pedido; por tudo quanto foi exposto, podemos afirmar que a conduta da Demandante representa um claro abuso do direito ou um venire contra factum proprium, por ser manifestamente contraditória com a atitude de total absentismo pela qual durante mais de três anos (desde o ano de 2019) pautou a sua actuação; neste sentido, diz-se que o exercício do direito é “ilegítimo”, isto é, antijurídico, ilícito; logo, as consequências do comportamento abusivo têm que ser as mesmas de qualquer actuação sem direito.

Juntou documentos.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.

Fixo o valor da acção em €4.995,81 (quatro mil novecentos e noventa e cinco euros e oitenta e um cêntimos).

Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:

A)A Demandante dedica-se à construção civl, obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária – admitido por acordo;

B)A Demandada tem como actividade a construção de edifícios de estruturas metálicas, fabricação de estruturas metálicas, portas, janelas e elementos em metal, construção e reparação de edifícios (residenciais e não residenciais), actividades especializadas de construção e construção de outras obras de construção civil – admitido por acordo;

C) No âmbito da sua actividade, em 2016, a Demandante foi incumbida de executar a obra de ampliação das instalações industriais da firma “[ORG-3], Lda.”, sita em [...], [...];

D) Existiu uma subempreitada na execução da referida obra, a qual foi executada pela Demandada;

E)Com o decorrer do tempo, foi constatado que a obra executada pela Demandada apresentava defeitos;

F)A contratante [ORG-3], Lda.”, deu entrada de acção no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em Novembro de 2017, dando origem ao Processo n.º 279/2017-JP, contra a aqui Demandante, peticionando que fosse esta condenada a “reparar os vícios, anomalias e defeitos” da supra mencionada obra;

G) No referido processo, foi admitida a intervenção provocada da aqui Demandada, sendo tal intervenção definida como interveniente principal;

H) Através de acordo em sede de Audiência de Julgamento no âmbito do referido processo, a Demandada obrigou-se a proceder às reparações necessárias, uma vez que foi a Demandada a responsável pela execução da cobertura – cfr. Acordo em Sede de Audiência de Julgamento a fls. 9 v. e 10;

I) Após as reparações efectuadas pela Demandada, “começaram a ocorrer novas infiltrações na cobertura executada”;

J)A Demandante recebeu nova citação;

K)A contratante “[ORG-3], Lda.” deu entrada de nova acção no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 2021, dando origem ao Processo n.º 98/2021-JPSMF, peticionando “ressarcir à Autora o valor de €4.660,00 despendidos para reparação imediata dos defeitos da obra da responsabilidade da Ré (aqui Demandante) acrescida de juros de mora a contar da data da primeira interpelação”;

L) No âmbito do referido processo, foi, novamente, requerida a intervenção da ora Demandada;

M) Contudo, a mesma veio a ser indeferida, com o fundamento da não admissibilidade de tal incidente – cfr. Despacho a fls. 11 v.;

N) No decurso, foi proferida Sentença, condenando a aqui Demandante a “pagar o valor de €4.660,00, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, desde 26.06.2021, os quais ascendem, na presente data, a €295,81.” – cfr. Sentença a fls. 12 v. a 17 v.;

O) A Demandada executou os trabalhos que lhe foram adjudicados no âmbito do contrato de subempreitada celebrado em 18.05.2016, em conformidade com o orçamento aprovado com a referência 017.2/2016, tendo, a Demandada, concluído tais trabalhos em Setembro desse mesmo ano e nessa mesma data foi entregue a obra à Demandante e, por seu turno, à Dona da Obra - cfr. Contrato de Adjudicação a fls. 30 a 33 v. e factos provados na Sentença junta;

P) Em data não apurada, surgiram algumas anomalias na cobertura das instalações industriais da firma [ORG-3], motivo pelo qual o Dono da Obra intentou a competente acção contra a aqui Demandante, a qual correu termos no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira sob o Processo n.º 279/2017-JP;

Q)A aqui Demandada foi chamada ao referido processo, enquanto interveniente principal, tendo sido realizada, a pedido da (também) aqui Demandada, prova pericial ao local, de forma a aferir se os alegados defeitos denunciados decorriam da execução dos trabalhos da Demandada e se lhe poderiam ser imputáveis – cfr. Relatório de Perícia a fls. 34 v. a 36;

R) Nessa sequência, o Relatório Pericial elaborado pelo perito veio a afirmar “As infiltrações verificadas, em período de chuva, apenas ocorriam numa clarabóia, em dois cantos do aro de remate da clarabóia. Como não foi possível aceder à cobertura, o perito não consegue determinar a razão concreta da infiltração da água”;

S) Foi celebrado acordo nos referidos autos, no qual a Demandada se comprometeu a proceder às reparações na cobertura das instalações industriais da firma [ORG-3], “(…) especificadamente na clarabóia e na zona de transição entre a nova e a velha cobertura, até 30 de Janeiro de 2019”;

T) No final do mês de Janeiro de 2019, registaram-se intempéries decorrentes da tempestade denominada de “Tempestade Gabriel”, tendo ocorrido, nas regiões norte e centro do país, períodos de chuva intensa e vento forte “(…) com rajadas até 65 km por hora no litoral oeste e de até 85 km por hora nas terras altas” – cfr. print de notícias da comunicação social de 28.01.2019 a fls. 38;

U) No dia 01 do mês de Fevereiro de 2019, seguiu-se a “Tempestade Helena” com “(…) chuva forte (aguaceiros), mediados por ventanias fortes que em alguns momentos poderão atingir os 100 km/h e forte agitação marítima”, sendo que “A esmagadora maioria das ocorrências está ligada à queda de árvores ou queda de estruturas, sublinhou [PES-1], adiantando que não há registo de feridos.” cfr. print de notícias da comunicação social de 02.02.2019 a fls. 39 v. a 41;

V)O que veio a afectar as instalações da “[ORG-3]”;

W) Nesta sequência, no dia 01.02.2019, foi enviada uma comunicação de e-mail pelo mandatário da “[ORG-3]” diretamente à mandatária da aqui Demandada, no sentido de que a cobertura executada se encontraria com anomalias;

X) Recepcionada tal comunicação, de imediato a aqui Demandada efectuou uma visita às instalações industriais da “[ORG-3]”, de forma a verificar as anomalias existentes e as suas causas;

Y) Tendo sido confirmado e comunicado, em 06.02.2019, à Demandante - no seu legal representante - e ao Dono da Obra, o seguinte: “Dado que se registaram condições climatéricas adversas, no final do mês de Janeiro, “Tempestade Gabriel” e de seguida “Tempestade Helena”, estas provocaram danos na cobertura, como podem constatar pelas fotos que envio em anexo e foram recolhidas no local, consequentemente é natural que haja infiltrações na cobertura, nos locais identificados. Assim sendo, a nossa empresa não tem qualquer responsabilidade sobre o sucedido, aconselhamos portanto que accionem o seguro, com vista à reparação da cobertura com a máxima urgência” – cfr. email a fls. 42 v. a 44;

Z)O Dono da Obra “[ORG-3]” solicitou directamente à aqui Demandada um orçamento para reparação dos danos causados pelas tempestades, orçamento esse que, apesar de ter sido entregue em meados de Março de 2019 – cfr. email a fls. 45 a 46 v., não foi adjudicado pela “[ORG-3]”;

AA) Os defeitos denunciados e peticionados pela “[ORG-3]” no Processo n.º 98/2021-JPSMF referem-se a defeitos ocorridos em Setembro de 2019;

BB) A Demandada não foi notificada da existência de tais defeitos bem como da necessidade da sua reparação;

CC)Refere a Sentença do dito Processo: “As infiltrações mencionadas no precedente facto foram comunicadas, logo em Setembro de 2019, à Demandada [aqui Demandante], por telefone e por email”, bem como “Em 25.05.2021, a Demandante ([ORG-3]) enviou e-mail à Demandada [aqui Demandante], com o seguinte teor (…)” – cfr. pontos I) e N) dos factos provados na Sentença;

DD) E ainda: “A Demandada [aqui Demandante] deslocou-se às instalações da Demandante [[ORG-3]] e informou que iria proceder à sua reparação” - cfr. ponto J) dos factos provados na Sentença;

EE) Naqueles autos, a Demandante não pediu prova pericial de forma a serem comprovados os danos peticionados e consequentes reparações;

FF) A aqui Demandante teve conhecimento da denúncia dos alegados defeitos, por parte do Dono da Obra, em Setembro de 2019 e em Maio de 2021;

GG) A Demandada tomou conhecimento da existência de defeitos na obra em causa com a citação para contestar a presente acção - em 16.01.2023;

HH) A Cláusula Oitava do Contrato de Adjudicação de Subempreitada refere: “O prazo de garantia da obra é de 5 anos a contar da sua entrega ao Empreiteiro, excluindo peças de desgaste e manutenção, sendo neste período o primeiro outorgante responsável perante aquele ou terceiros adquirentes por danos resultantes da execução dos trabalhos.”

Motivação da matéria de facto provada:

Para além dos supra referidos documentos, relevaram as declarações de parte do representante legal da Demandada, bem como o depoimento das testemunhas arroladas, como segue:

- [PES-2], representante legal da Demandada, declarou que adjudicou com a Demandante a execução, fabrico e montagem, de uma estrutura metálica na cobertura e fachadas de uma fábrica; a obra foi adjudicada em 2016 e entregue em finais do ano; em 2018, fez um acordo no âmbito de um processo judicial onde ficou de fazer uma reparação na obra em apreço, mais precisamente numa clarabóia e em sítios pontuais em que havia anomalias do parafuso; fez essa reparação em meados de Janeiro de 2019; em finais desse mês, o Sr. [PES-4], sócio gerente da Demandante, comunicou-lhe que estava a entrar água na obra em causa; foi ao local e constatou que havia bastantes remates que estavam revirados/arrancados na cobertura; foi numa altura em que houve tempestades, a 30 de Janeiro e 01 de Fevereiro; depois da reparação que fizeram em Janeiro de 2019, menos de um mês depois surgiram as tempestades; é normal, nestes casos, mesmo a obra estando bem executada, acontecer o levantamento/anomalias da cobertura; não sabe se o Dono da Obra “[ORG-3]” tinha seguro; na altura, comunicou que aqueles danos foram causados pela intempérie e o Dono da Obra pediu-lhe um orçamento para fazer novos remates e endireitá-los, que foi de €1.700,00, mas não lho adjudicou; não sabe quem fez a reparação; não foi mais contactado pela “[ORG-3]” nem pela ora Demandante; não voltou ao local; nada soube acerca das infiltrações de Setembro de 2019, a que alude o último processo que correu termos no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira; na fachada nunca houve qualquer problema, para substituir a cobertura não é necessário mexer na fachada nem para colocar novos rufos e novos beirais.

E as testemunhas:

- [PES-3], engenheiro civil, colaborador da Demandada, declarou que acompanhou a obra em causa, era uma obra de ampliação de um armazém em [...], na arte de serralharia; fizeram a estrutura metálica do edifício, revestimento da cobertura e fachada; a Demandante era o empreiteiro geral; foi feita a cobertura do refeitório com chapa; a obra foi entregue em finais de 2016; surgiu posteriormente um problema na cobertura do pavilhão e o Dono da Obra propôs uma acção em Tribunal onde foi feito um acordo; a ora Demandada fez a intervenção acordada, em Janeiro de 2019, que consistiu na reparação junto de uma clarabóia na cobertura por onde pingava água; nem 15 dias depois houve um temporal; o Dono da Obra contactou a ora Demandada e foram lá ver; havia vários danos a nível de remates na cobertura, cumieira levantada, alguns rufos levantados; constatou que era por causa da intempérie, registou em fotos, que enviou ao Dono da Obra, fizeram orçamento para a reparação mas nunca mais lhes disseram nada; nunca mais foi ao local, nunca mais foi falado o assunto; não sabe que intervenção veio a ser feita; não entende como veio a ser desmontada a fachada quando nunca houve problemas na fachada, nunca houve qualquer reclamação relativamente à fachada; a obra foi executada segundo as boas regras da arte e segundo o que estava previsto no projecto.

Não foi provado que:

I. Entre Fevereiro e Setembro de 2019, a empresa “[ORG-3] (Dono da Obra) contratou uma outra empresa para reparação dos danos originados pelas intempéries de Janeiro/Fevereiro;

II. A Demandante efectuou comunicação e/ou notificação de defeitos da obra em causa junto da aqui Demandada após a resposta desta por email datada de 06.02.2019.

Motivação da matéria de facto não provada:

Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos.

IV - O DIREITO

Da matéria de facto provada resulta que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de subempreitada.

E isto por se ter provado que a Demandada se comprometeu, mediante o pagamento de um preço, a efectuar para a Demandante e a pedido desta, uma obra que lhe havia sido adjudicada pela empresa [ORG-3], Lda.” (a Dona da Obra), nas instalações industriais da mesma.

Estamos pois perante um contrato sujeito às regras previstas no artigo 1213º do Código Civil.

Detectados defeitos no âmbito da sua execução, o empreiteiro podia exigir do subempreiteiro a reparação ou os demais direitos que a lei reconhece ao dono da obra.

Como contrato dependente, a subempreitada sofre as vicissitudes da empreitada.

Sendo o dono da obra alheio ao contrato de subempreitada, tal circunstância determina que a responsabilidade do subempreiteiro se mantenha enquanto persistir, perante o dono da obra, a responsabilidade do empreiteiro.

Por força do disposto nos artigos 1218º e seguintes, quando o dono da obra denunciar a existência de defeitos referentes à execução da subempreitada, o empreiteiro pode fazer repercutir tal reclamação, por via do direito de regresso, na esfera do subempreiteiro (cf. o art.º 1226º).

Por ser assim e para que seja possível o exercício do direito de regresso, mostra-se necessário que no prazo de 30 dias seja dado conhecimento ao subempreiteiro da denúncia de defeitos apresentada ao empreiteiro pelo dono da obra.

Aplicando tais regras ao caso dos autos, o que importa considerar é o seguinte:

A obra adjudicada pela Demandante (empreiteiro) à Demandada (subempreiteiro) foi realizada no ano de 2016 e entregue em Setembro desse mesmo ano.

Entretanto, no ano de 2017, apresentando a obra defeitos, a Dona da Obra “ORG_3” propôs contra a aqui Demandante uma acção no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira (Processo n.º 279/2017-JPSMF), no qual foi a aqui Demandada “PNB, Lda.” chamada a intervir a título principal, tendo as partes chegado a acordo, obrigando-se a ora Demandada, ali interveniente, a proceder às reparações necessárias uma vez que foi a responsável pela execução da cobertura, acordo este firmado a 13 de Dezembro de 2018.

Na execução do acordado, em Janeiro de 2019, foram pela ora Demandada efectuadas intervenções na cobertura, mais precisamente ao nível da clarabóia e na zona de transição entre a nova e a velha cobertura.

Pouco tempo depois, final de Janeiro/princípio de Fevereiro, foram registadas intempéries: “Tempestade Gabriel” e “Tempestade Helena”, que vieram a afectar as instalações da “[ORG-3]”, tendo esta contactado a ora Demandada, que se deslocou ao local de forma a verificar as anomalias existentes e as suas causas, vindo a declinar qualquer responsabilidade nas infiltrações que sucederam, imputando as mesmas às condições climatéricas adversas que provocaram danos na cobertura.

A solicitação da “[ORG-3], a ora Demandada elaborou orçamento para reparação dos danos registados devido ao mau tempo, que lhe enviou a 27.03.2019, orçamento esse no valor de €1.790,00 (s/Iva),

não tendo sido adjudicada à ora Demandada a obra de reparação.

Desconhecemos se, nessa altura, foi ou não contratada uma outra empresa para proceder às reparações necessárias.

A partir daquela data (Março de 2019),

não se apurou que alguma vez a “[ORG-3]” ou a aqui Demandante tivessem interpelado a Demandada para reparação de defeitos ou outra,

a Demandada não mais se deslocou às instalações da “[ORG-3]”,

a Demandada não teve conhecimento da nova acção que a “[ORG-3]” veio a intentar contra a aqui Demandante e que correu termos no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira sob o n.º 98/2021-JPSMF,

tendo apenas tomado conhecimento daquele processo e da respectiva Sentença aquando da citação para a presente acção, isto em 16.01.2023.

Diga-se que, não obstante ter sido naquele processo, tal como no anterior, requerida pela ora Demandante (ali Demandada), a Intervenção Provocada da ora Demandada, neste último processo não foi admitida,

sendo que a Demandante (ali Demandada), negligentemente, não arrolou como testemunha qualquer elemento da aqui Demandada.

Mais ainda,

Os defeitos denunciados e peticionados pela “[ORG-3]” naquele processo, tal como resulta da Sentença, reportam-se a Setembro de 2019 (!),

não se tendo apurado, nem sequer alegado, que alguma vez tenha a ora Demandada sido notificada da existência de defeitos verificados nessa data da sua responsabilidade bem como da necessidade da sua reparação,

defeitos esses que foram sim comunicados pelo Dono da Obra “[ORG-3]” à ora Demandante, em Setembro de 2019, por telefone e por email, a qual terá comunicado que iria proceder à reparação, não o tendo feito.

Veio a “[ORG-3]” a contratar uma outra empresa para reparação das infiltrações verificadas em Setembro de 2019, a qual apresentou um orçamento a 19.05.2021, no valor de €4.660,00,

O qual, por motivos que a ora Demandada, agora que dele tem conhecimento, não consegue perceber, contempla a desmontagem da fachada,

tendo a “[ORG-3]” enviado à aqui Demandante, em 25.05.2021, email solicitando o pagamento do valor orçamentado pela entidade terceira, para que esta procedesse à reparação,

ao que a ora Demandante não respondeu.

A reparação da cobertura foi feita por aquela empresa terceira e a [ORG-3] pagou o respectivo preço, em Maio/Junho de 2021,

vindo a propor a dita acção (Processo n.º 98/2021-JPSMF) contra a ora Demandante para reembolso da quantia que pagou,

na qual foi esta condenada,

pretendendo agora exercer um alegado direito de regresso sobre a Demandada,

o qual há muito caducou,

uma vez que a Demandante recebeu por parte da “[ORG-3]”, a denúncia dos defeitos verificados em Setembro de 2019 (e não em Janeiro/Fevereiro de 2019), e não os comunicou à ora Demandada nos 30 dias seguintes, prazo peremptório que a lei estabelece para o efeito.

Só com a citação para a presente acção (Janeiro de 2023), reitere-se, a Demandada teve conhecimento dos alegados defeitos denunciados à aqui Demandante, pelo Dono da Obra, em Setembro de 2019 e em Maio de 2021.

Pelo que a presente acção não poderá proceder.

V – DISPOSITIVO

Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada [ORG-8], Lda.”.

Custas pela Demandante, devendo esta pagar a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder €140,00, nos termos do nº 4 do art.º 3º da Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro.

Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 01 de Março de 2024

A Juiz de Paz

(Paula Portugal)