Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 750/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO - TORNAS |
| Data da sentença: | 07/28/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 13.350,91 €, acrescida de juros moratórios, vencidos no montante de 1.498,23 € e vincendos, à taxa legal, até ao efectivo pagamento. Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que a demandada licitou para si o único bem, imóvel, da herança a partilhar na acção judicial de inventário que correu os seus termos no x Juízo Cível de Matosinhos, sob o nº x/x.xTBMTS, pelo valor de 101.500,00 €, tendo ficado constituída na obrigação de pagar à demandante, a título de tornas, a quantia de 25.350,91 €, nos termos da sentença proferida naqueles autos, já transitada em julgado, de que pagou apenas, até ao presente, o montante de 12.000,00 €, ficando a dever-lhe o remanescente, apesar das solicitações da demandante. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos um documento. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas a demandada não compareceu no dia agendado, sem que tenha vindo a apresentar justificação. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 14.849,14 €. Assim, cabe apreciar e decidir: III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º a 5º e 7º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), os quais correspondem, no essencial, ao resumo da alegação da demandante acima apresentada. Além disso, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Correu termos no x Juízo Cível do entretanto extinto Tribunal Judicial de Matosinhos, um processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de C e D, dos quais a demandante e a demandada eram herdeiras. Com efeito, como decorre do artigo 2102º do Código Civil, a partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo (cfr. artigo 1326º e ss. do Código de Processo Civil ao tempo vigente). Neste caso, de acordo com a tramitação própria do processo de inventário, foi organizado o mapa da partilha, do qual resulta que o quinhão hereditário da aqui demandante, no total de 25.350,91 €, seria preenchido mediante o pagamento das respectivas tornas pela aqui demandada. A partilha constante do referido mapa foi homologada por sentença, já transitada em julgado em 11/02/2013, a qual adjudicou a cada herdeiro os respectivos quinhões. O pagamento das tornas seguia os termos do artigo 1378º do Código de Processo Civil então vigente. Não sendo o pagamento das tornas reclamado, estas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilha (cfr. nº 4 do citado preceito legal). Ora, das tornas que eram devidas à demandante, a demandada pagou apenas a quantia de 12.000,00 €, tendo ficado a dever até ao momento o montante remanescente de 13.350,91 €. A este montante em dívida acrescem, portanto, os juros legais desde 08/01/2013, à taxa anual de 4% (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil), até ao efectivo e integral pagamento. Assim sendo, mais não resta do que condenar a demandada no pedido. V. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 14.849,14 € (catorze mil oitocentos e quarenta e nove euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, sobre o capital de 13.350,91 €, desde a data da propositura da acção até ao integral e efectivo pagamento. Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 28 de Julho de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |