Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1162/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/23/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil.
(Alínea h)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: indemnização por danos resultantes de acidente de viação.
Valor da Acção: €2.034,62 (Dois mil e trinta e quatro euros e sessenta dois cêntimos).
Demandante:A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 4. Alega o demandante que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ocorreu um acidente de viação, do qual decorreram prejuízos para si, pelos quais pretende ser indemnizado, sendo que, para tanto, imputa a responsabilidade do mesmo ao condutor do veículo seguro na demandada, conforme explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Pedido: fls. 3. Pede que a demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de €2.034,62 (Dois mil e trinta e quatro euros e sessenta dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, contados até integral e efectivo pagamento e ainda em custas e procuradoria
condigna.
Junta: 2 documentos de fls. 5 a 7.
Contestação: fls. 15 .
Tramitação:
A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 06 de fevereiro de 2011, pelas 13:30 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 29 a 31.
Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XL doravante designado apenas XL, licenciado para o serviço de táxi;
2 – Em 05 de Junho de 2011, cerca das 18h, o XL circulava na artéria que liga a zona de partidas do aeroporto de Lisboa ao túnel da Alameda das Comunidades;
3 – Antes do túnel esta artéria tem duas faixas de rodagem, separadas por um traço contínuo sendo a faixa mais à direita destinada ao acesso às partidas e a faixa mais à esquerda destinada ao transito que se dirige ao túnel;
4 – O XL tomou passageiro nas chegadas, posicionou-se na faixa mais à esquerda com destino ao túnel;
5 – No mesmo dia, hora e local circulava a viatura de matrícula JV, doravante designada apenas JV, na faixa mais à direita, conduzido por E;
6 – Em dado momento o JV mudou de direção para tomar a faixa mais à esquerda, passou o traço contínuo e embateu com a sua lateral frente esquerda na lateral frente direita do XL;
7 – Do embate resultaram danos materiais no XL orçamentados pelo perito da demandada em €1.776,53;
8 – O XL trabalha diariamente em regime de dois turnos de doze horas cada;
9 – A reparação implicou a imobilização do XL durante três dias;
10 – A demandante computa os lucros cessantes em €258,09, atendendo ao acordo celebrado entre as associações do setor do táxi e a Associação Nacional das Seguradoras;
11 - Na data dos factos a proprietária do JV havia transferido para a demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com o referido veículo com a apólice n.º x.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos.
O Direito.
Vem a Demandante pedir a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €2.034,62, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação objecto dos autos.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil: um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Resulta dos factos supra dados por provados que o condutor do JV realizou uma manobra de mudança de direção, no intuito de se deslocar da faixa que dá acesso às partidas, do aeroporto de Lisboa, para se colocar na faixa que dá acesso ao túnel da Alameda das Comunidades, sendo que as duas faixas são separadas por um traço contínuo.
Dispõe o art. 60°/1 do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98, de 01/10 que “as marcas longitudinais referidas no presente artigo são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito, sendo que a marca “M1” é a linha contínua e significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor.
Face à factualidade dada como provada dúvidas não restam que o condutor do JV praticou a infracção prevista neste dispositivo, infração que deu causa à colisão descrita no requerimento inicial.
Ora, o desrespeito a uma norma estradal que seja causal de acidente de viação, faz presumir a culpa negligente do infractor, por violação do dever objectivo de cuidado, como hoje entende maioritariamente a jurisprudência.
Assim, tendo em consideração os factos dados como provados, encontram-se preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, cabendo ao condutor do JV a responsabilidade pelo sinistro.
Sendo que a proprietária do JV celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro, através do qual transferiu para a mesma a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, é esta a responsável pela reparação dos danos causados (DL. 522/85, de 31 de Dezembro).
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €2.034,62 (Dois mil e trinta e quatro euros e sessenta dois cêntimos), acrescida de juros de mora legais comerciais conforme portaria n.º 262/99 de 12 de Abril de 1999, a contar da citação até integral pagamento e efetivo pagamento, conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida na presença dos representantes da Demandante, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a parte notificada no ato.
Notifique-se a Demandada.
Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de Fevereiro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias