Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 952/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDA EM DÍVIDA |
| Data da sentença: | 07/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da primeira Demandada a pagar a quantia de € 1.557,66 (mil quinhentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), correspondente à renda em dívida (€ 275,00), despesas de condomínio (€ 16,90) e reparações efectuadas no arrendado (€ 1.265,66), sendo que, em rigor, o somatório destas parcelas totaliza o montante de € 1.557,56; bem como todos os Demandados a suportarem as custas do processo e demais encargos legais. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de uma fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao terceiro piso esquerdo, com entrada pelo n.º 342, do Prédio afecto ao regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia; que por procurações públicas datadas de 12.01.2000, constituíram suas procuradoras as sociedades F e G, tendo a primeira, por contrato escrito, cedido à primeira Demandada, em 12.10.2004, o gozo temporário da referida fracção para habitação, por um período de cinco anos, com início em 1.10.2004, tendo sido estipulada a título de renda a quantia anual de € 3.300,00, que deveria ser paga, em duodécimos mensais de € 275,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito na sede da procuradora; que os segundo e terceiro Demandados se obrigaram, pessoalmente, para com os senhorios, a garantir a satisfação do seu crédito relativo às rendas acordadas; que a primeira Demandada rescindiu o contrato de arrendamento em 7.10.2005, não tendo pago a renda correspondente ao mês de Janeiro de 2006 no montante de € 275,00; que deve ainda a quantia de € 16,90 relativa à comparticipação nas despesas de condomínio do mês de Janeiro de 2006 que, nos termos do contrato, ficaram a seu cargo; que o apartamento foi entregue à Demandada em bom estado de conservação e limpeza, não tendo aquela o restituído no estado em que o recebeu, pois, de acordo com a vistoria feita, foram detectados sérios e significativos danos, a saber: na cozinha (exaustor com gordura, azulejos sujos, tijoleira suja, tecto com fissuras e com armadura de fluorescente), no quarto (paredes com marcas e furos, tecto sujo no sítio do candeeiro, fita da persiana gasta, porta lado interior com furos e lado exterior riscada, parede com furo por onde passa o fio TV), na sala (paredes com marcas e furos, tecto com manchas de tinta, tomada partida, alumínio da porta da varanda danificado da parte de baixo), no WC (tampa da sanita partida, porta lado interior com furo, tecto com condensação), no hall (paredes com marcas), na despensa (paredes com marcas, tecto sujo) e na lavandaria (falta tampa de respiro, janela com estores laminados); que os Demandantes, através da sua legal representante, por várias vezes, interpelaram a Demandada para que procedesse à reparação do apartamento, tendo esta, embora reconhecendo a sua obrigação, protelado tal tarefa pelo que mais não lhes restou do que, a expensas suas, procederem às reparações devidas, nas quais gastaram a quantia de € 1.265,66. Juntaram documentos. Apurou-se, entretanto, que a Demandada D havia falecido ainda antes da entrada da presente acção – cfr. certidão de óbito de fls. 39 – facto que determinou a suspensão da presente instância, por Despacho de fls. 83, até que se mostrassem habilitados os sucessores da falecida, tendo os Demandantes vindo, a fls. 86, desistir do pedido relativamente àquela Demandada. Ora, dispõe o n.º 2 do art.º 296º do C.P.C. que a desistência do pedido é livre, extinguindo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 295º do mesmo Código, o direito que se pretendia fazer valer. Nestes termos, atento o objecto e a qualidade das partes, admito a desistência do pedido, homologando-a por sentença, declarando-se extinto o direito que pretendia fazer valer nos autos relativamente àquela Demandada. Os Demandados não apresentaram Contestação. Na primeira sessão da Audiência de Julgamento, os Demandantes, através da ilustre mandatária da sua procuradora, vieram requerer que fosse corrigido o pedido, uma vez que, por lapso, no primeiro pedido elencado no Requerimento Inicial ficou a constar a primeira Demandada quando na verdade se queria referir aos Demandados, passando a ser o seguinte o seu teor: “serem os Demandados condenados a pagar aos Demandantes a renda em dívida no valor de € 275,00, acrescida dos juros que, à taxa legal e anual de 4%, se vierem a vencer até integral pagamento”. Vieram ainda posteriormente requerer a alteração do artigo 14º do seu articulado de forma a que do mesmo passassem a constar os danos que efectivamente apresentava o locado, porquanto nem todos os danos terão sido mencionados no texto de tal artigo pois que os danos aí referidos reportam-se a outro apartamento que não o da Demandada, tendo havido manifesto lapso na descrição dos mesmos, passando então a ser a seguinte a redacção do dito artigo: Na verdade e de acordo com a vistoria feita ao apartamento, foram aí detectados sérios e significativos danos: na cozinha (exaustor com gordura, azulejos sujos, tijoleira suja, tecto com tinta a cair, móveis rústicos sujos, com lixo e puxadores ruídos, placa fogão suja e com falta de três botões, tomada solta, nos quartos (paredes com marcas, porta riscada), na sala (paredes com marcas e furos, ficha da TV solta, janela com puxador solto, parapeito da janela riscado, no WC (falta suporte rolo papel, tecto com tinta empolada, porta danificada com furo, tampo do respiro danificado, falta ferragem na cisterna, falta bicha do chuveiro e telefone), no hall de entrada (paredes com marcas), no hall dos quartos (paredes com marcas, duas portas riscadas), na lavandaria (tijoleira suja, azulejos sujos e com furos, estendal do tecto danificado, na despensa (cilindro com tampa solta). Notificados os Demandados para o exercício do contraditório, veio o ilustre patrono oficioso do Demandado E dizer, em síntese, que o novo articulado apresentado pelos Demandantes representa um novo pedido que exclui gritantemente o pedido e a causa de pedir antes ajuizados; que não estamos perante a figura do articulado superveniente ou sequer de uma alteração do pedido mas sim da tentativa de aproveitar um procedimento judicial pré-existente “enxertando-lhe” à força um novo pedido em tudo reconhecida e confessadamente diverso do primitivamente formulado, pois que são os próprios Demandantes quem explicitamente reconhece que o imóvel aqui em causa e os danos antes apontados se reportam a um outro apartamento que não o da Demandada; que tal novo pedido, porque flagrantemente diverso do antes formulado, não pode pois e agora surtir o efeito desejado pelos Demandantes no sentido de alterar radicalmente o antes ajuizado, desde logo porque não se descortina fundamento legal que nesta sede e momento permita a sua recepção e acolhimento; que se trata pois em rigor de uma nova acção que intempestiva e de forma processualmente inadequada se pretende agora fazer valer em juízo e que questionando gritantemente quer a causa de pedir quer o pedido antes formulado, exige uma decisão drástica qual seja a de julgar insanavelmente nulo e de nenhum efeito o processo e por essa via extinta a instância. Vejamos. Estamos indubitavelmente perante uma alteração da causa de pedir, na medida que tendo os Demandantes invocado primeiro determinados factos, abandonaram depois estes factos e passaram a apoiar o seu pedido sobre factos diversos. Ora, a causa de pedir, na falta de acordo, só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, o que não é manifestamente o caso, sendo certo que nos processos a correr termos nos Julgados de Paz, são apenas admitidos dois articulados: o requerimento inicial e a contestação, admitindo-se ainda um terceiro para resposta à reconvenção, nos casos em que seja esta deduzida. Daí a não aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que se reporta aos artigos 501º a 512º - A como prevê expressamente o art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Como tal, indefere-se o requerido. Na data agendada para continuação da Audiência de Julgamento faltou a Demandada C, não justificando a sua falta, tendo em nova data designada sido feita transacção parcial do objecto do processo, no que concerne ao pagamento da renda em dívida, com o Demandado E, devidamente homologada a fls. 209 e 210, seguindo o processo os seus trâmites para apreciação do demais peticionado. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos - não tendo os Demandados contestado mas apresentando-se a Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo direito a ser ouvidos e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, já que não contestaram (cfr. v.g. art.º 487º do C.P.C.). Por outro lado, e porque bem o reconhecem os Demandantes que os danos invocados no Requerimento Inicial não se referem à fracção arrendada à aqui Demandada, só podem os mesmos ser tidos como não provados. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.). O contrato em apreço teria a validade de cinco anos, sendo aplicada à respectiva renovação, denúncia ou revogação o disposto no art.º 100º do D.L. n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o que é dizer, que se renova automaticamente no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes, podendo o arrendatário revogar o contrato, a todo o tempo, o que significa pôr-lhe fim, fazê-lo cessar através de declaração unilateral, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos. Ora, tendo os Demandados rescindido o contrato a 7.10.2005 deveriam ter pago as rendas mensais referentes aos três meses de pré-aviso, a saber Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, sendo certo que não terão pago a renda referente a este último mês, no montante de € 275,00. O Demandado E, na qualidade de fiador, assumiu a obrigação de principal pagador, pelo que é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato de arrendamento que outorgou, sendo que em sede de transacção em Audiência de Julgamento assumiu o pagamento da renda em débito, o que lhe permite um eventual exercício do direito de regresso sobre a Demandada arrendatária. Quanto às quotas de condomínio reclamadas relativas ao mês de Janeiro de 2006, no montante de € 16,90, permitindo o art.º 40º do R. A. U. que as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e o pagamento de serviços de interesse comum fiquem a cargo do arrendatário, vai a Demandada C no seu pagamento condenada. Quanto aos danos no arrendado, por não terem sido provados, improcede nesta parte o pedido. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada C a pagar aos Demandantes A e B, a quantia de € 16,90 (dezasseis euros e noventa cêntimos), absolvendo no mais os Demandados do pedido. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 30 de Julho de 2008 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |