Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2010-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €601,94 (seiscentos e um euros e noventa e quatro cêntimos), referente ao fornecimento de mercadorias, montante acrescido dos juros legais vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua actividade de comercialização de tecidos para confecção, vendeu e forneceu à Demandada, mercadorias no valor facturado de €601,94 e que, para pagamento desta quantia a Demandada emitiu um cheque que foi devolvido por falta de provisão, mantendo a dívida até à presente data. Juntou Documentos. A Demandada foi regularmente citada. Notificada para comparecer na data designada para a sessão da pré - Mediação e na data da Audiência de Julgamento, não compareceu, nem justificou a falta a qualquer uma delas. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 4 a 10. IV- O DIREITO Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda. Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal. No caso em apreço, mostram-se assim respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada, resultou provado, por confessado, que não cumpriu o seu dever essencial de pagamento do preço referente ao valor constante da factura junta aos autos no montante de €601,94 (factura n.º 19358, com data de 10/11/2009 a pagar com cheque a trinta dias), apesar de para tal ter sido interpelada, pelo que vai condenada no seu pagamento. Quanto aos juros pedidos, nos termos do artigo 804º do C. Civil, verificando-se um retardamento na realização da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de €601,94 (seiscentos e um euros e noventa e quatro cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Junho de 2010 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |