Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2010-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/29/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €601,94 (seiscentos e um euros e noventa e quatro cêntimos), referente ao fornecimento de mercadorias, montante acrescido dos juros legais vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua actividade de comercialização de tecidos para confecção, vendeu e forneceu à Demandada, mercadorias no valor facturado de €601,94 e que, para pagamento desta quantia a Demandada emitiu um cheque que foi devolvido por falta de provisão, mantendo a dívida até à presente data.
Juntou Documentos.
A Demandada foi regularmente citada. Notificada para comparecer na data designada para a sessão da pré - Mediação e na data da Audiência de Julgamento, não compareceu, nem justificou a falta a qualquer uma delas.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 4 a 10.
IV- O DIREITO
Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda.
Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, mostram-se assim respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato.
Por parte da Demandada, resultou provado, por confessado, que não cumpriu o seu dever essencial de pagamento do preço referente ao valor constante da factura junta aos autos no montante de €601,94 (factura n.º 19358, com data de 10/11/2009 a pagar com cheque a trinta dias), apesar de para tal ter sido interpelada, pelo que vai condenada no seu pagamento.
Quanto aos juros pedidos, nos termos do artigo 804º do C. Civil, verificando-se um retardamento na realização da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de €601,94 (seiscentos e um euros e noventa e quatro cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Junho de 2010
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia