Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 81/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/13/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo nº 81/2006-JP Objecto: Arrendamento urbano. (alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante:A Demandados: 1- B; 2- C e 3 - D Valor da Acção: € 3.412,50 (três mil quatrocentos e doze euros e cinquenta cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 3.412,50 (três mil quatrocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 01 de Junho de 2005, celebrou com o demandado B, um contrato de arrendamento, referente a uma fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio urbano sito no, concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo x, pelo prazo de cinco anos, com início em 01/06/2005 e termo em 31/05/2010, ascendendo a renda anual a €3900, a pagar mensalmente em duodécimos de € 325, do dia 1 ao dia 8 do mês anterior ao que disser respeito. Os demandados C e mulher D subscreveram o referido contrato, na qualidade de fiadores. O demandado B pagou, com alguns atrasos, as rendas devidas até ao mês de Dezembro de 2005, nunca tendo pago as rendas referentes aos meses de Janeiro a Julho de 2006, tudo no valor total de € 2.275 (dois mil, duzentos e setenta e cinco euros), apesar das diversas diligências (telefónicas e por escrito) do demandante; valor que pretende os demandados lhe paguem, acrescidos de 50% desse montante. Junta: 1 (um) documento Contestação Nenhum dos demandados contestou. Tramitação A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 24 de Julho de 2006, pelas 1400 horas, à qual os demandados não compareceram, nem apresentaram justificação, pelo que foi mantida a data agendada para audiência de julgamento (5 de Setembro de 2006, pelas 14:00 horas), anteriormente já notificada às partes. Nesta data os demandados voltaram a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 13 de Setembro de 2006, pelas 13:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Os demandados não justificaram as faltas à audiência de Julgamento marcada para o dia 5 de Setembro de 2006, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Por requerimento de 5 de Setembro de 2006, a folhas 18 dos autos, a demandante requereu a redução do pedido para € 2.812,50 (dois mil oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), por o demandado B ter procedido ao pagamento de € 600 (seiscentos euros). Por despacho, a fls. 19 dos autos, foi admitida a redução de pedido nos termos requeridos (artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, citada). Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, reiteradas as faltas dos demandados B e C, a Juíza de Paz, na presença da demandante e da demandada D, procedeu à leitura da sentença: Factos provados Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos aos autos pela demandante, dão-se como provados todos os factos articulados pela demandante, excepto que o referido contrato tenha sido, também, subscrito pelo demandado C. Ficou ainda provado que, em 20/08/2006, o demandado B pagou, por conta da sua dívida, a quantia de € 600 (seiscentos euros). O Direito Em .../.../.../, a demandante e o demandado B celebraram um contrato de arrendamento para habitação, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as especificidades constantes do artigo 26º do referido Regime Jurídico, e ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui 1º demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pelo referido demandado, dando lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Assiste, assim, à Demandante o direito de pedir o pagamento de todas as quantias já vencidas e não pagas (no valor total de € 1.675), e bem assim da indemnização legal devida (no valor pedido de € 1.137,50 – a que tem direito nos termos do nº 4 do referido artigo 1041º, do Código Civil), sendo as mesmas da responsabilidade do Demandado B, pelo que não pode deixar de proceder o seu pedido nesta parte. Conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pela demandada D, e só por ela (considerando que o demandado C não subscreveu o contrato e que “A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal” – nº 1 do artigo 628 do Código Civil – o que não se verificou), na qualidade de fiadora, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, a referida Demandada ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante a Demandante pelo cumprimento das obrigações que para o Demandado B emergem do contrato celebrado. A Demandada é responsável não só pela prestação devida (rendas em dívida) como pela pena convencional e pela reparação dos danos causados pela mora (artigo 634º, do Código Civil). Torna-se, assim, claro que a pretensão da Demandante relativamente à condenação solidária da Demandada D não pode deixar de, também, proceder. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados B e D a pagarem à demandante a quantia de € 2.812,50 (dois mil oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), absolvendo o demandado C do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados B e D são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e à demandada D, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique os demandados B e C. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 13 de Setembro de 2006 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |