Sentença de Julgado de Paz
Processo: 215/2011-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/24/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº 215/2011-JP, em que são partes:

Demandante: A
Demandadas: B – C
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OBECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs a presente ação declarativa de condenação enquadrável na alínea h) do nº1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, pedindo:
a. A condenação do primeiro Demandado no pagamento do montante de € 3.882,64, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, acrescido do valor de € 1.200,00, alusivo à privação de uso do veículo, num total de € 4.932,64;
b. Ser o primeiro Demandado condenado no pagamento de juros à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
c. E ainda condenado em custas e procuradoria condigna a favor do Demandante.
Caso venha a apurar-se que a propriedade dos vidros em questão é da segunda Demandada e a si cabe a responsabilidade pelos danos causados, requer-se:
d. Que seja a segunda Demandada condenada no pagamento do montante de € 3.882,64, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, acrescido do valor de € 1.200,00, alusivo à privação de uso do veículo, num total de € 4.932,64;
e. Que seja a segunda Demandada condenada no pagamento de juros à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
f. E ainda e sempre condenada em custas e procuradoria condigna.
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Ambas as Demandadas apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 35 e 36 (a segunda Demandada) e a fls. 43 a 46 (a primeira Demandada).
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da respetiva ata.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 4.932,64 = € 3.882,64 + € 1050,00 (300 dias x € 3,50) – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a segunda Demandada por representação – art.º 21º do C.P. Civil.
Da invocada ilegitimidade da primeira e segunda Demandadas:
Veio a Administração de Condomínio invocar a sua ilegitimidade, porquanto o Administrador apenas tem legitimidade passiva na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia, mas sempre relativamente às partes comuns. Ora, no caso em apreço, o contestante não é proprietário de nenhuma das frações, pois o terraço onde estão aplicados os vidros é da propriedade exclusiva da proprietária da fração “BC”, ou seja da 2ª Demandada, em conformidade com a escritura de propriedade horizontal junta aos autos.
Por sua vez, a 2ª Demandada fundamenta a sua ilegitimidade no facto de o terraço, o qual está afeto ao apartamento 5.1 sito na Rua D, no Porto, tal como a vedação nele existente, serem partes integrantes da estrutura do edifício, ambos derivados da construção do prédio, pelo que a responsabilidade pelo sucedido caberá à Administração do Condomínio.
Cumpre apreciar.
O artigo 31º- B prevê a possibilidade de dedução subsidiária do mesmo pedido contra réu diverso do que demanda a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida. É, precisamente a situação dos presentes autos, em que o Demandante desconhece se os vidros que se encontram no topo da estrutura do edifício, aí se encontram desde a edificação do prédio ou foram posteriormente aí colocados pela 2ª Demandada, daí que ambas têm interesse em contradizer.
As partes são legítimas.
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FACTOS PROVADOS
A. O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca Y, Modelo X, com a matrícula MZ.
B. No dia 27 de Fevereiro de 2010, o Demandante estacionou o veículo de sua propriedade, junto ao passeio em local reservado ao estacionamento de veículos e em frente ao edifício sito na Rua César Neves, nº 116, Porto.
C. Pelas 15,00 horas desse dia, caíram dois vidros de dois metros de comprido por cinquenta centímetros de altura, provenientes do terraço do último andar do nº 116 da Rua D, mais concretamente do apartamento 5.1 e residência de C.
D. A queda dos vidros causou diversos danos no veículo MZ, designadamente amolgou o tejadilho, partiu o vidro da frente e o vidro da tampa da mala, tendo também partido o para-brisas.
E. A proprietária da fração “BC”, C, solicitou a comparência da PSP no local, para tomarem conta da ocorrência.
F. Os danos verificaram-se em mais dois veículos que aí se encontravam aparcados.
G. Os vidros que caíram sobre o veículo do Demandante, fazem parte de uma vedação existente num terraço de cobertura e encontravam-se colocados na fachada da estrutura daquele prédio e no fim do terraço da fração 5.1, pertença da 2ª Demandada.
H. Vedação essa existente desde a edificação do prédio.
I. O veículo MZ sofreu danos no valor de € 3.882,64.
J. O estado em que se encontra o veículo MZ, não permite que o mesmo circule.
K. O Demandante não possui rendimentos que lhe permitam efetuar, ele próprio a reparação do veículo.
L. No dia 27 de Fevereiro de 2010, o vento soprou moderado (15 a 35 Km/h), sendo forte (36 a 55 Km/h) durante a manhã e durante a tarde, temporariamente muito forte (56 a 70 Km/h) durante a tarde.
M. A intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores de 100 a 110 Km/h, de sul, a meio da tarde.
N. Segundo os critérios de emissão dos Avisos Meteorológicos para Portugal Continental, emitidos pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, ao alerta Amarelo corresponde a rajada máxima de vento entre 70 a 90 Km/h; ao alerta Laranja, corresponde a rajada máxima de vento entre 91 a 130 Km/h; ao alerta Vermelho, corresponde a rajada máxima de vento superior a 130 Km/h.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, designadamente a fls.11 a 22, 48 a 85, 111, 135, 243/244, com o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Os demais documentos não foram considerados, uma vez que foram impugnados, não tendo s/eles incidido qualquer prova testemunhal que os comprovasse.
Tiveram-se assim em conta os depoimentos das testemunhas E, F, G e H, os quais se revelaram isentos e credíveis.
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Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
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O DIREITO
Com a presente ação, pretende o Demandante exercer os direitos indemnizatórios, na sequência de um incidente ocorrido no dia 27 de Fevereiro de 2010, resultante da queda de vidros provenientes do terraço do último andar do nº 116 da Rua D, que atingiram o veículo MZ, de sua propriedade, cuja apreciação jurídica passa, no essencial, pela aplicação do artigo 492.º do Cód. Civil, que refere o seguinte:
O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.”-----------
Estabelece-se neste artigo uma mera presunção de culpa e não a responsabilidade objetiva do proprietário ou possuidor, podendo estes fazer a prova de que não tiveram culpa ou de que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
A primeira questão a resolver é, efetivamente a quem pertence o terraço onde se encontravam colocados os vidros em causa, já que temos duas versões opostas nos presentes autos.
A Administração do Condomínio entende que o terraço onde estão aplicados os vidros é da propriedade exclusiva da proprietária da fração “BC”. Invoca para tal entendimento, a escritura de propriedade horizontal que junta aos autos.
Por sua vez, a Demandada Fátima Maria refere que a fração da qual é proprietária, tem afeta uma parte comum do edifício – um terraço e a vedação nele existente são partes integrantes da estrutura do edifício, ambos derivados da construção do prédio.
O artigo 1421º do C.Civil enuncia as partes imperativamente comuns do prédio em propriedade horizontal, no sentido de que os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos.
A alínea b) indica como partes comuns, o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração.
Ora, quer o telhado quer os terraços de cobertura são considerados comuns por constituírem parte integrante da ossatura do prédio, mesmo que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos.
Nos termos do título constitutivo (fls. 80), é referido como “fazendo parte da fração “BC” um terraço no 6º andar, devidamente delimitado e em contacto direto com esta fração através de escadas de acesso à habitação, designado por BC1, com a área total de 105,65 m2, cabendo-lhe o direito da sua utilização exclusiva.” Ora, esta última frase vai ao encontro do art.º 1421º - a atribuição de direito de utilização exclusiva por um condómino. Com efeito, se fosse o terraço, efetivamente considerado como propriedade exclusiva da fração “BC”, não haveria necessidade de estar previsto o direito de utilização exclusiva. Por outro lado, como já referido, o nº 1 do artigo 1421º do Cód. Civil tem carácter imperativo. Estando provado que o terraço em questão é um terraço de cobertura, pois situa-se no último pavimento, é necessariamente comum.
Resultou provado que os vidros que caíram sobre o veículo do Demandante, fazem parte de uma vedação existente num terraço de cobertura e encontravam-se colocados na fachada da estrutura daquele prédio e no fim do terraço da fração 5.1, pertença da 2ª Demandada.
A questão que agora se coloca, é a de saber, desde quando se encontram instalados os vidros no terraço de cobertura. Segundo a Administração do Condomínio, foi a segunda Demandada que instalou as estruturas metálicas e os vidros no aludido terraço, enquanto esta última refere que a vedação existente no terraço é derivada da sua construção.
A prova testemunhal apresentada pela segunda Demandada, designadamente G, o qual foi diretor técnico de obra no edifício (6/7 anos de construção), onde ocorreu o incidente, confirmou a existência da vedação e respetivos vidros à data da construção do edifício – vidros temperados em aço inox. A testemunha H, residente no prédio, também confirmou que os vidros estavam lá desde o início. Por sua vez, a primeira Demandada não apresentou qualquer prova que pudesse contrariar estas afirmações, apenas se limitou a alegar que os vidros tinham sido colocados pela segunda Demandada, mas desse facto não fez prova, consoante lhe competia, uma vez que o terraço é comum – nº1 do art.º 342º do Cód. Civil.
Como já referido, os estragos ocorridos no veículo MZ foram originados por uma queda de vidros provenientes do terraço comum. Foram pois, manifestamente, causados danos, ilicitamente, no veículo propriedade do Demandante; os quais tiveram a sua origem numa parte comum do edifício (cfr. 1421.º, n.º 1, b), do C. Civil).
Assim, em face de tal factualidade, ficam – com exceção da culpa – preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos (art.º 483.º).
Conforme é referido no Ac. RP-200905143536/05.3TBGDM.PI de 14.05.2009, a consultar em www.dgsi.pt., posição com a qual se concorda:
“Não podemos de facto deixar de concordar com Menezes Leitão quando o mesmo, a propósito do art. 492.º do C. C., observa o seguinte: “A posição de alguma doutrina (…), seguida unanimemente pela jurisprudência (…) é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesão..Discordamos, no entanto, salvo o devido respeito, dessa orientação, uma vez que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É, antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra — nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua. O fundamento desta responsabilização não se baseia no perigo causado pelos imóveis ou no proveito deles retirado pelo seu proprietário ou possuidor, não sendo por isso uma hipótese de responsabilidade objectiva. Trata-se antes de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras (deveres de segurança no tráfego), a qual é agravada através de uma presunção de culpa”.
E, nesta linha de raciocínio, propendemos para a solução defendida no Acórdão do STJ de 29-04-2008, segundo a qual ao lesado apenas é exigível a prova do evento – havendo que concluir pela culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito, de força maior ou a culpa do lesado; e desde que, evidentemente, o responsável não tenha feito a prova de que não houve culpa sua. O que, aqui chegados, demonstra a relevância jurídica das alterações oportunamente introduzidas à decisão de facto.
Reportando à situação dos autos, sendo aplicável, a nosso ver, a presunção de culpa do art.º 492.º do C. Civil. e no seguimento do entendimento supra referido, não está dependente da estrita e concreta prova de que a queda dos vidros tenha sido causada por falta de conservação/manutenção por parte do Condomínio”.
No entanto, consagrando o art.492.º uma “simples” presunção de culpa e não uma responsabilidade objetiva, permite e admite que a mesma seja ilidida, o que não aconteceu, uma vez que a Administração de Condomínio nada provou nesse sentido. Limitou-se a excluir a sua responsabilidade pelo facto de entender ser o terraço propriedade da fração “BC” e não parte comum do edifício.
É certo, que resultou provado que no dia 27 de Fevereiro de 2010 ocorreram rajadas de ventos variáveis ao longo do dia. Com efeito, o vento soprou moderado (15 a 35 Km/h), sendo forte (36 a 55 Km/h) durante a manhã e durante a tarde, temporariamente muito forte (56 a 70 Km/h) durante a tarde, sendo que a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores de 100 a 110 Km/h, de sul, a meio da tarde. Por sua vez, segundo os critérios de emissão dos Avisos Meteorológicos para Portugal Continental, emitidos pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, ao alerta Amarelo corresponde a rajada máxima de vento entre 70 a 90 Km/h; ao alerta Laranja, corresponde a rajada máxima de vento entre 91 a 130 Km/h; ao alerta Vermelho, corresponde a rajada máxima de vento superior a 130 Km/h.
Segundo os critérios supra referidos e atendendo à hora do incidente – 15,00 horas, constata-se que os ventos terão soprado entre 35Km a 70Km/hora, o que corresponderá, apenas no limite máximo, ao Alerta Amarelo, daí que não se possa considerar que a queda dos vidros tenha ocorrido devido a uma causa de força maior (por exemplo, um ciclone).
Face ao que antecede, não se tendo demonstrado a existência de caso de força maior ou a culpa do lesado, verificam-se, pois, os pressupostos da responsabilidade civil por parte da primeira Demandada, já que dúvidas não existem, sobre a existência de danos e do nexo de causalidade entre tais danos e os factos, para além da culpa presumida. Face ao que antecede, a presumível culpada, neste caso a primeira Demandada, não logrou assim, ilidir a correspondente presunção legal que sobre si impendia, sendo, por isso, presuntivamente culpada pela totalidade dos danos.
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No cumprimento do disposto no artigo 562º, do Código Civil, será obrigação do responsável indemnizar pelos prejuízos sofridos pelo Demandante que resultaram provados, como proprietário dos bens danificados, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso.
Por sua vez, o art.º 566º nº1 do citado código privilegia, como forma de indemnização, a restauração natural, surgindo a indemnização pecuniária como um sucedâneo, no entanto, desse artigo não resulta que o lesado não possa optar pela indemnização pecuniária, sempre com respeito pelas regras da boa fé – art.º 762º nº2 do CC. – entendimento do acórdão da RP de 28-01.2010 a consultar em www.dgsi.pt e que se perfilha na íntegra.
Assim sendo, resultou provado que o veículo MZ sofreu danos, designadamente amolgou o tejadilho, partiu o vidro da frente e o vidro da tampa da mala, tendo também partido o para-brisas, importando a reparação na quantia global de € 3.882,64, pelo que, sendo o Demandante o proprietário do mesmo, tem direito a ser ressarcido dessa quantia.
Quanto à alegada paralisação, provou-se que o veículo MZ não pode circular, cuja reparação ainda não foi feita por não possuir o Demandante rendimentos que lhe permitam efetuá-la.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt : “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efetivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da ação.”
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
Peticiona a este título o Demandante a quantia de € 3,50 por dia, por 300 dias de paralisação, o que parece um valor razoável, para ressarcir este dano, o que importa um valor de € 1050,00 e não € 1.200,00, como por lapso é referido no requerimento inicial.
Face ao exposto fixa-se, equitativamente, a quantia de € 1.050,00 pela paralisação do MZ, nos termos dos art.ºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil.
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Os juros de mora.
Nos termos do art.º 804º, 805º nº1 e art.º 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de juros, a contar do momento de constituição em mora do devedor. In casu, serão devidos juros de mora desde a citação, à taxa legal de 4%, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência:
- Condena-se a Administração do Condomínio sito na Rua César Neves, 116, no Porto, a pagar ao Demandante a quantia de € 4.932,64 (quatro mil, novecentos e trinta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação até efetivo e integral pagamento.
- Absolve-se a Demandada Fátima Maria Neves de Oliveira do peticionado.
Declaro parte vencida a Administração do Condomínio sito na Rua César Neves, 116, no Porto, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 24 de Abril de 2013

A Juíza de Paz

(Cristina Barbosa)