Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/26/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Usucapião.
(alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: 1 - A e 2 - B

Mandatária: C

Demandados: 1 - D; 2 - E; 3 - F; 4 - G e 5 - H
Valor da Acção: € 3.700 (três mil e setecentos euros).

Requerimento inicial
No requerimento inicial o demandante pede que se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio “(…) terra a oliveiras, sito no concelho de Anadia, com a área de 203,20 m2, a confrontar de norte com D, de sul e poente com F e de nascente com caminho, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o número x (…)” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em suma, que no âmbito do processo judicial de inventário obrigatório nº x, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, foi adjudicada ao demandante e sua mulher, a verba nº 54, correspondente a “Um Olival sito no concelho de Oliveira do Bairro, confinando do norte e poente com herdeiros de I, sul com J e K e do nascente com caminho público e outros, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo x”. Há mais de cinquenta anos o prédio acima identificado tinha cerca de 746 m2, sendo o seu acesso efectuado através de um prédio confinante (este com cerca de 234 m2). Em ..., o demandante permuta com J (filho) o dito prédio com 746 m2, tendo este de imediato tomado posse do mesmo. No anos 60 as nova matrizes referente que o artigo matricial x tem 1350 m2 e confronta com o prédio de 234 m2, acima referido. Em .../.../... o filho do demandante leva a registo, na Conservatória do Registo Predial de Anadia, a aquisição acima referida, derivada da partilha, tendo sido atribuído ao prédio a descrição x. Recentemente foi efectuado um levantamento topográfico do prédio, constatando-se que o prédio tem a área total de 203,20 m2 (devido à cedência de 32 m2 à Câmara Municipal de H, para alargamento da Rua ) e não 1350 m2. Mais alega que, pelo menos desde 1962, o prédio não sofre qualquer alteração na sua configuração e dimensão. Pelo menos desde essa data que demandante, e ante possuidores, tratam e cuidam do prédio, colhendo todos os proveitos, com exclusão de quem quer que fosse ou seja, à vista de toda a gente e em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, ou seja, sem qualquer interrupção no tempo, sem alguma vez usar de qualquer coacção de qualquer natureza, sem oposição de quem quer que seja.

Junta: procuração forense e 9 (nove) documentos:
1 – Fotocópias autenticada de certidão do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia;
2 – Fotocópia de bilhete de identidade;
3 – Planta (efectuada manualmente);
4 – Planta topográfica da Câmara Municipal de H;
5 – Documento particular;
6 – Certidão matricial;
7 – Cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial de Anadia;
8 – Planta topográfica;
9 – Termo de responsabilidade;
10 – Documento particular.

Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram.

Tramitação
O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 8 de Março de 2007, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação dos demandados confinantes.

Audiência de Julgamento
Em 8 de Março de 2007, estando presentes o demandante, sua mandatária, e os demandados confinantes, F, e mulher, G, e a demandada Câmara Municipal de H, devidamente representada pelo L, realizou-se a audiência de julgamento, procedendo-se, de imediato (atenta a falta justificada dos demandados D e marido, E, por se encontrarem emigrados nos Estados Unidos da América), à

Audição das partes
Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte:
O demandante confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial.
Os confinantes demandados F, e mulher, G, confirmaram que não houve quaisquer alterações no prédio em causa, designadamente quanto a confrontações do mesmo com os seus prédios (que são a sul e poente). Contudo, questionado sobre a existência de marcos, ou qualquer outra demarcação do prédio (v.g. muros, construções, ou qualquer outro sinal) refere que a sul nada existe a demarcar os dois prédios. Mais disseram que a pretensão do demandante em nada colide com os seus direitos de confinantes.
A demandada Câmara Municipal de H, representada pelo L, disse, após se ter deslocado ao caminho em causa, nada ter a opor à pretensão do demandante.

Audição das testemunhas apresentadas pelo demandante:
1 – M, casado, engenheiro electrotécnico, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/01/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Sangalhos.
2 – N, viúva, doméstica, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 16/12/1996, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Sangalhos.
3 – O, viúvo, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/08/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Anadia.
4 – P, casado, desenhador, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/12/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Sangalhos.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
As primeira, segunda e terceira testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, há mais de 20 (vinte) anos, recordando-se, todas, que há cerca de um ano foi cedida uma pequena parcela do terreno para alargamento da Rua situada a nascente do prédio. Há mais de 20 anos que o demandante ocupa o prédio, utilizando-o e usufruindo-o e nunca tiveram conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por todas as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes. Nenhuma testemunha consegue afirmar se existem (conseguindo a primeira testemunha afirmar que não existem) marcos, ou outros sinais visíveis, delimitar a sul o prédio dos prédios confinantes, mas a confrontação é a que sempre existiu, retirando-se somente a parcela de terreno que foi cedida á Câmara Municipal para alargamento da Rua. Já quanto a norte e poente, conseguem afirmar que o prédio está perfeitamente delimitado dos prédios confinantes por construção e muros. A nascente por caminho público.
A quarta testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 39 dos autos, que elaborou, a pedido do demandante, durante o ano de 2006, não conseguindo concretizar a data. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou a fita métrica. Referiu que quando efectuou o levantamento foi o demandante que lhe comunicou quais as confrontações do prédio; à pergunta se existiam marcos no prédio responde afirmativamente e confrontado com o facto de que não existem, refere não saber.
Após a audição da testemunha, a Juíza de Paz requereu a junção aos autos de novo levantamento topográfico, por o existente a fls. 39 dos autos lhe levantar dúvidas quanto a área, considerando o método utilizado.
A 13 de Março de 2007, foi junto aos autos o levantamento topográfico, e termo de responsabilidade assinado pelo seu subscritor.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – No processo de inventário obrigatório, que sob o nº x correu termos no Tribunal Judicial de Anadia, foi adjudicada ao demandante, e sua mulher, o prédio descrito como “Um olival no sítio no concelho de Anadia, confinando do norte e poente com herdeiros de I, sul com J e K e do nascente com caminho público e outros, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz sob o artigo x “.
2 – O inventariado Q era o pai da mulher do demandante.
3 – Antes de 1950, o prédio descrito em 1 supra era constituído apenas por um único prédio com a área de 746 m2 e o seu acesso era feito através de um outro prédio confinante menor, com a área de 234 m2, pertencente a terceiros.
4 – Por documento particular, datado do ano de 1955, é feita referência a um único prédio rústico, composto pelos dois prédios referidos no número anterior, com a área única de 980 m2 (234 m2 + 746 m2).
5 – Por volta do ano de 1962, o demandante permuta a parcela correspondente ao prédio com a área de 746 m2, com J (filho), tendo este, de imediato, tomado posse do prédio.
6 – Em 1962/63 as novas matrizes atribuem as confrontações do prédio de 234 m2 ao novo artigo rústico 7240º, e é-lhe atribuída área de 1.350 m2, desconhecendo-se a origem de tal área.
7 – Com as novas matrizes, o local onde se situa o prédio em causa, passou a ser chamado de “R”, em vez de, como até aí, “S”, sendo que, nos dias de hoje, se chama “R” ou ”S” indiferentemente, ao dito local.
8 - Em ../.../..., a aquisição referida no nº 1 supra foi levada a registo predial, passando a corresponder ao prédio a descrição nº x da Conservatória do Registo Predial de Anadia, com a área de 1350 m2.
9 – Em 9 de Março de 2007, o demandante solicitou a elaboração de um levantamento topográfico do dito prédio urbano, pelo facto da área constante da matriz (203,20 m2) e levada a registo, não corresponder à realidade, verificando-se que o mesmo tem, efectivamente a área de 209 m2.
10 – Durante o ano de 2006, foram cedidos à Câmara Municipal de H 32m2 do prédio, para alargamento da rua situada a nascente do prédio em causa.
11 – Excepto a cedência de área referida no número anterior, desde 1962, as linhas divisórias do prédio do demandante com os prédios confinantes não sofreram quaisquer alterações, na sua configuração e dimensão.
12 – Actualmente o prédio rústico em referência confronta a norte com D, a sul e poente com F e a nascente com caminho público.
13 – Há mais de 20 anos que os possuidores do prédio ocupam, cuidam e amanham e colhem dele todos os seus proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, sem interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição.
14 – com a convicção de que o prédio lhes pertence, com a área de 209 m2 (duzentos e nove metros quadrados).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e, principalmente, os documentos juntos aos autos.

O Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do demandante, e mulher, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artº 1263º (partilha judicial efectuada no âmbito do processo de inventário obrigatório em que foram inventariados R e Q), é titulada de acordo com o estatuído no artº 1259º e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº 2, do artº 1260º, é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º; quanto ao lapso de tempo, a posse do demandante, em si mesma, tem o tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante da alínea a) do artigo 1294º, do Código Civil. Por consequência e em conformidade, o demandante, e mulher, é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º lhe confere.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor do demandante, casado com B sob o regime da comunhão geral de bens, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito no concelho de Anadia, composto de terra de oliveiras, a confrontar a norte com D, a sul e poente com F e a nascente com caminho público, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do Concelho de Anadia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o nº x, com a área de 209 m2 (duzentos e nove metros quadrados), devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica.

Custas
Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 26 de Março de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)